TRT1 - 0109339-02.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:23
Arquivados os autos definitivamente
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15/09/2025 15:23
Transitado em julgado em 11/09/2025
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12/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de ALBERTINO DE SOUZA FONSECA em 11/09/2025
-
12/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de LUCINDA AMELIA RODRIGUES RIBEIRO em 11/09/2025
-
10/09/2025 09:17
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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29/08/2025 05:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/09/2025
-
29/08/2025 05:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 04:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/09/2025
-
29/08/2025 04:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0109339-02.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: LUCINDA AMELIA RODRIGUES RIBEIRO, JOAQUIM RODRIGUES RIBEIRO, MARIA ADELAIDE RIBEIRO COSME AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 73ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIOS: LUCINDA AMELIA RODRIGUES RIBEIRO E OUTROS (+2) Tomar ciência do v. acórdão ID f021fc4, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ausente, na decisão atacada, qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, autorizadores da oposição de embargos de declaração, impõe-se sua rejeição.
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II - do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade conhecer dos embargos de declaração opostos pelos Impetrantes e, no mérito, negar-lhes provimento, na forma da fundamentação do voto da Desembargadora Redatora.
EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES Desembargadora Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUCINDA AMELIA RODRIGUES RIBEIRO -
28/08/2025 13:51
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 73A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
-
28/08/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
28/08/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTINO DE SOUZA FONSECA
-
28/08/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) LUCINDA AMELIA RODRIGUES RIBEIRO
-
29/07/2025 13:08
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUCINDA AMELIA RODRIGUES RIBEIRO - CPF: *74.***.*09-20
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08/07/2025 13:47
Incluído em pauta o processo para 17/07/2025 00:00 ED - V ()
-
08/07/2025 13:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/07/2025 13:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
30/06/2025 16:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/05/2025 14:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
14/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de ALBERTINO DE SOUZA FONSECA em 13/05/2025
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12/05/2025 13:17
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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06/05/2025 13:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/04/2025 02:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/04/2025
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29/04/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 02:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/04/2025
-
29/04/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0109339-02.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: LUCINDA AMELIA RODRIGUES RIBEIRO, JOAQUIM RODRIGUES RIBEIRO, MARIA ADELAIDE RIBEIRO COSME AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 73ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIOS: LUCINDA AMELIA RODRIGUES RIBEIRO E OUTROS (+2) Tomar ciência do v. acórdão ID 07c688c, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA BLOQUEIO PARCIAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
Nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC, a impenhorabilidade de salários e proventos não se aplica nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, equivocado o entendimento do Juízo impetrando.
In casu, tanto o crédito exequendo, como os proventos do Terceiro Interessado, possuem natureza alimentar, restando legítimo o bloqueio parcial.
SEGURANÇA NEGADA.
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais, Subseção II, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, conhecer da presente ação mandamental, por preenchidos os pressupostos processuais e, no mérito, ao ocorrer empate, prevalecendo o voto de qualidade da Excelentíssima Desembargadora Presidente, consoante artigo 169 do Regimento Interno, NEGAR em definitivo a segurança postulada, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
Custas de R$ 20,00, pela Impetrante, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor atribuído à causa, isenta do recolhimento, por se tratar de beneficiária da gratuidade de justiça.
Vencidos os Excelentíssimos Magistrados GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, ANTONIO PAES ARAÚJO, HELOÍSA JUNCKEN RODRIGUES, MAURÍCIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND, JOSÉ MONTEIRO LOPES, JOSÉ MATEUS ALEXANDRE ROMANO e ANÉLITA ASSED PEDROSO, que concediam a segurança, determinando as suspensões das penhoras dos valores pagos de proventos de aposentadoria dos impetrantes, devolvendo-lhes os arrecadados.
A Excelentíssima Desembargadora GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, acompanhou o voto vencido por fundamento diverso.
EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES Desembargadora Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUCINDA AMELIA RODRIGUES RIBEIRO -
28/04/2025 09:25
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 73A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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28/04/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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28/04/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTINO DE SOUZA FONSECA
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28/04/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) LUCINDA AMELIA RODRIGUES RIBEIRO
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24/04/2025 15:00
Arbitradas e isentas as custas processuais no valor de 20,00
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24/04/2025 15:00
Denegada a segurança a LUCINDA AMELIA RODRIGUES RIBEIRO - CPF: *74.***.*09-20
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14/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2025
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13/03/2025 14:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/03/2025 14:10
Incluído em pauta o processo para 27/03/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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21/01/2025 14:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/08/2024 07:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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20/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de MARIA ADELAIDE RIBEIRO COSME em 19/08/2024
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20/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de JOAQUIM RODRIGUES RIBEIRO em 19/08/2024
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20/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de LUCINDA AMELIA RODRIGUES RIBEIRO em 19/08/2024
-
08/08/2024 18:05
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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08/08/2024 11:43
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2024 11:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/08/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ADELAIDE RIBEIRO COSME
-
05/08/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) JOAQUIM RODRIGUES RIBEIRO
-
05/08/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) LUCINDA AMELIA RODRIGUES RIBEIRO
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05/08/2024 12:33
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARIA ADELAIDE RIBEIRO COSME
-
05/08/2024 12:33
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUCINDA AMELIA RODRIGUES RIBEIRO
-
05/08/2024 12:33
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOAQUIM RODRIGUES RIBEIRO
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05/08/2024 12:17
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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31/07/2024 16:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/07/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f81ebf0 proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 47Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAESIMPETRANTE: LUCINDA AMELIA RODRIGUES RIBEIRO, JOAQUIM RODRIGUES RIBEIRO, MARIA ADELAIDE RIBEIRO COSMEAUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 73ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO - PJE Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LUCINDA AMELIA RODRIGUES RIBEIRO,JOAQUIM RODRIGUES RIBEIRO e MARIA ADELAIDE RIBEIRO COSME, em face de decisão do MM. 73ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos do processo nº 0010272-28.2015.5.01.0017, em que os ora impetrantes figuram como executados. Em apertada síntese, insurgem-se os Impetrantes contra ato executório do Juízo impetrado que teria determinado bloqueio parcial sobre 20% dos proventos de aposentadoria.Defendem que a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria vem primordialmente amparada pelo Código de Processo Civil, em especial em seu artigo. 833.Requerem imediatamente a liminar nos termos pleiteados e, após, a confirmação e o provimento da segurança pleiteada para, reformar a decisão combatida e, conceder a segurança para sustar a penhora dos valores a título de benefício do INSS, determinando a nulidade do ato e consequente desconstituição da penhora das aposentadorias, bem como determinar o levantamento dos valores já bloqueados nos autos, por meio de alvará judicial, em favor dos Impetrantes, com a máxima urgência.Analiso. Constou da decisão apontada como coatora.
Id. abf86ee: “ Defiro a expedição de mandado de penhora em mãos de terceiros através de mandado à AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB PARA ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DA SRII (RUA PEDRO LESSA 36 - 12º ANDAR.
Bairro: CENTRO.
CEP: 20.030-030), objetivando o bloqueio de 20% dos proventos de aposentadoria e das pensões auferidas pelos sócios executados Joaquim Rodrigues Ribeiro, CPF: *14.***.*69-72, Lucinda Amelia Rodrigues Ribeiro, CPF: *74.***.*09-20, e Maria Adelaide Ribeiro Cosme, CPF: *15.***.*37-68.
Deverão acompanhar os mandados os documentos de IDs ee37f3a, b2985ae e 1f0daab.RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2024. NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho Titular”.Pois bem.A teor do que contido no inciso LXIX artigo 5º da Constituição Federal c/c o artigo 1º, da Lei 12.016/09, o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas datas, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.Para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a verificação da presença concomitante do fumus boni iuris do periculum in mora, ou seja, deve-se comprovar inequivocadamente a relevância dos motivos da impetração, bem com a possibilidade de resultar ineficaz a ordem judicial se concedida ao final.O manejo do writ tem, portanto, por necessário fundamento a existência de direito, individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, ameaçado ou violado por ato comissivo ou omissivo de agente ou de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição de poder público, praticado com ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder. O Impetrante defende direito, que entende líquido e certo, de não ter seus proventos de aposentadoria bloqueados, ainda que parcialmente.A tutela de urgência somente será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, artigo 300, caput); a de evidência será deferida quando restar clara ao julgador, ainda que em exame perfunctório, a verossimilhança do pedido (o pedido de fundo é evidente).A prova pré-constituída que a determinação do juízo para bloqueio parcial mensal no percentual de 20% sobre os proventos de aposentadoria do impetrante. Assim reza o § 2º do artigo 833 do CPC, verbis: “Art. 833.
São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;(...)§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. (Grifei). Ora, uma vez que a exceção contida no dispositivo citado alhures, diz, expressamente, que a impenhorabilidade de salários ou proventos de aposentadoria não se aplica nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, equivocado o entendimento da impetrante em defender sua absoluta impenhorabilidade.Nesta senda, de bom alvitre citar os julgados deste Regional: “AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE.
PENHORA DE PARTE DOS SALÁRIOS, DAS REMUNERAÇÕES, DOS VENCIMENTOS OU DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
JUÍZO DE PONDERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE RELATIVA.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
A impenhorabilidade dos salários tem como escopo assegurar ao beneficiário os meios necessários para sua própria subsistência e a da sua família, já que tal verba, conforme estabelece o § 1º do artigo 100 da Constituição da Republica, tem natureza alimentar.
Porém, em que pese o devedor ter garantida a proteção do salário necessário para sua sobrevivência, não se pode perder de vista que o credor,
por outro lado, busca a satisfação do seu direito reconhecido judicialmente, o qual também tem natureza alimentar, considerando que, na verdade, apenas corresponde aos haveres trabalhistas que o empregador deixou de honrar na época própria.
Nesse sentido, cumpre destacar que o atual § 2º do artigo 833 do CPC permite a penhora dos salários para o caso de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como para importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais, não devendo ultrapassar 50% de seus ganhos líquidos.
Portanto, é perfeitamente compatível com o ordenamento jurídico vigente a possibilidade de penhora de parte dos salários, desde que não prejudique o sustento do devedor.
Agravo de petição da exequente conhecido e parcialmente provido”. (TRT-1 - AP: 0101923762017501001, Relator: MARISE COSTA RODRIGUES, Data de Julgamento: 06/07/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-07-26). “AGRAVO DE PETIÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
SALÁRIO, PENSÃO E APOSENTADORIA.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NA HIPÓTESE DE CONFLITO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS.
I- Diante da manifesta natureza alimentar das verbas trabalhistas e tendo de outro lado o cunho também alimentar dos salários, das aposentadorias e das pensões alimentícias, impõe-se um exercício de interpretação do art. 833, § 2º, do CPC/15, de modo a conciliar ambos os direitos fundamentais em confronto; II - Não se afigura razoável, por incidência da interpretação literal do aludido dispositivo legal, simplesmente obstar a satisfação do crédito trabalhista, especialmente depois do longo caminho já percorrido pela parte exequente, porque o contrário implicaria reconhecer que apenas o executado tem direito; III -Assim, em juízo de ponderação, imprescindível considerar a verba a ser objeto da constrição e, com base nesse parâmetro, estabelecer uma proporção passível de constrição visando minimizar os sacrifícios do exequente e do executado na execução de dívida trabalhista, quando a cobrança atinge responsável pessoa física assalariada ou titular de benefício previdenciário; IV - Sendo assim, aplicado o princípio da proporcionalidade, não viola a legislação vigente penhora que incida sobre parte razoável de proventos ou salários, por mês, até atingir a obrigação inadimplida.
Agravo do exequente a que se dá parcial provimento”. (TRT-1 - AP: 0101066792020501048, Relator: LEONARDO DIAS BORGES, Data de Julgamento: 01/07/2022, Décima Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-07-26). Assim, in casu, tanto o crédito exequendo, como os proventos de aposentadoria, possui natureza alimentar. Considerando critérios de razoabilidade, entendo que a limitação do bloqueio do salário, no percentual de 20% (vinte por cento), sobre os proventos de aposentadoria, se mostra adequada, tudo com o objetivo de sopesar o crédito de natureza alimentícia do Terceiro interessado e, também, as necessidades de subsistência do Impetrante.Destarte, em rito de cognição sumária, ante a inexistência de probabilidade do direito e perigo de dano alegados pelo Impetrante, requisitos previstos no artigo 300 do CPC, bem como inexistindo direito líquido e certo, INDEFIRO A LIMINAR, pretendida pelos Impetrantes.Oficie-se à Autoridade apontada como coatora para ciência e cumprimento da presente decisão e para prestar informações no prazo legal.Dê-se ciência da presente decisão ao Impetrante e ao Terceiro Interessado, ALBERTINO DE SOUZA FONSECA, CPF nº *46.***.*09-87, com endereço Rua Carlos Chagas, Lote 31, Quadra 65, Jardim Gramacho, Duque de Caxias – RJ, CEP 25051-240, podendo se manifestar no prazo de dez dias.Após as manifestações supracitadas ou, decorrido in albis, intime-se o Ministério Público do Trabalho para, querendo, apresentar parecer no prazo de dez dias, na qualidade de custos legis.Cumpridas todas as determinações anteriores, voltem-me conclusos. Fica determinado desde já à Secretaria deste Gabinete que diligencie para dar efetividade ao cumprimento de tudo o determinado na presente decisão e, com relação ao presente Mandado de Segurança, quando da ocorrência do trânsito em julgado, seja este certificado e, no devido momento, o processo arquivado. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/07/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTINO DE SOUZA FONSECA
-
19/07/2024 20:22
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ADELAIDE RIBEIRO COSME
-
19/07/2024 20:22
Expedido(a) intimação a(o) JOAQUIM RODRIGUES RIBEIRO
-
19/07/2024 20:22
Expedido(a) intimação a(o) LUCINDA AMELIA RODRIGUES RIBEIRO
-
19/07/2024 20:21
Não Concedida a Medida Liminar a MARIA ADELAIDE RIBEIRO COSME
-
19/07/2024 20:21
Não Concedida a Medida Liminar a LUCINDA AMELIA RODRIGUES RIBEIRO
-
19/07/2024 20:21
Não Concedida a Medida Liminar a JOAQUIM RODRIGUES RIBEIRO
-
19/07/2024 09:45
Conclusos os autos para decisão da Liminar a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
15/07/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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