TRT1 - 0101059-07.2023.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 08:52
Arquivados os autos definitivamente
-
17/10/2024 08:52
Transitado em julgado em 17/10/2024
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16/10/2024 13:32
Recebidos os autos para prosseguir
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20/08/2024 12:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/08/2024 14:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RENATA FERREIRA CORREA sem efeito suspensivo
-
19/08/2024 12:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
19/08/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 23:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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15/08/2024 18:11
Juntada a petição de Contrarrazões
-
05/08/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
02/08/2024 07:53
Expedido(a) intimação a(o) RAIA DROGASIL S/A
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02/08/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de RAIA DROGASIL S/A em 01/08/2024
-
01/08/2024 17:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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31/07/2024 16:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9aeda9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tratando-se de ação judicial na qual se adota o Rito Sumaríssimo, haja vista o valor dado à causa não exceder a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo em vigor na data do ajuizamento (21/08/2023), dispensa-se o relatório, artigo 852-I, da CLT. FUNDAMENTOS Prescrição Quinquenal O contrato de trabalho da autora se iniciou em 05/12/2019.
Tendo sido a presente ação distribuída em 21/08/2023 não há prescrição a ser pronunciada. Reversão da Justa CausaÉ do empregador o ônus de comprovar a prática de falta grave por parte do seu empregado, por se tratar de fato impeditivo do direito deste perceber suas verbas rescisórias.No caso dos autos, a ré trouxe aos autos a sindicância aberta pela empresa para apuração de fatos resultantes de visita de rotina por parte de sua auditoria.
Referido documento descreve que, em visita de rotina à filial da reclamada onde a autora laborava, restou constatado a ausência de 5 envelopes no cofre de segurança, sendo confessado pela autora, em documento manuscrito, que a própria efetuou a retirada do valor de R$ 1.600,00 dos valores que deveriam ser depositados no cofre através dos aludidos envelopes.Nesse sentido, em que pese a autora ter impugnado referido documento em sua manifestação sobre defesa e documentos, não produziu nos autos quaisquer provas que invalidasse sua declaração, tampouco a sindicância aberta pela ré.Nesse aspecto, cabe asseverar que a justa causa pode ser aplicada quando apesar de terem sido aplicadas penalidades mais brandas, como advertências e suspensões, o trabalhador não adaptou sua conduta e manteve-se praticando condutas reprováveis.Contudo, pode ser aplicada, também, quando apesar de ter havido apenas uma conduta reprovável, esta se reveste de tal gravidade que valida a demissão independente de ter havido qualquer advertência ou suspensão anterior, que foi o caso em tela.O ato ilícito praticado pelo autor viola inequivocamente obrigação contratual, e de tal gravidade que impossibilita a subsistência do liame.Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de reversão da justa causa, e, via de consequência, todas as verbas rescisórias daí decorrentes, inclusive seguro-desemprego e saque do FGTS.Indenização por Danos MoraisA responsabilização para indenizar os danos causados requer a existência de uma conduta ilícita, praticada com culpa ou dolo, ligada a um resultado danoso através do nexo causal.No caso do dano moral, o dano em si prescinde de prova da sua ocorrência, em virtude de consistir em ofensa a valores humanos, os quais se identificam por sua imaterialidade, sendo imprescindível apenas a demonstração do ato ilícito do qual ele tenha sido resultado, pois se caracteriza como dor, sofrimento, angústia, impossível de constatação no plano fático. Não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social.
Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente.Assim, o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ips; deriva inexoravelmente do próprio ato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.Contudo, faz-se necessário comprovar o fato ofensivo, tão grave, que é capaz de repercutir no psicológico do ofendido e em seus direitos imateriais, de maneira que o direito ao ressarcimento pelo dano moral decorre inexoravelmente da gravidade do ilícito praticado.No caso dos autos, não há que falar em condenação da ré em danos morais pelo exercício regular do seu direito em efetuar demissões por justa causa.Ademais, a autora não produziu nos autos quaisquer provas de que tenha sido exposta a boatos em razão de tal dispensa, tampouco de que qualquer conduta ilícita da ré tenha colaborado com tal exposição, ônus que cabia à autora por se tratar de fato constitutivo do seu direito.Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Gratuidade de justiça Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.Nesse aspecto, a média remuneratória da função desempenhada pela parte autora é inferior a 40% do teto dos benefícios da Previdência Social. Razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça. Honorários Advocatícios O instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.Ante a sucumbência total do autor, caberia, em tese, honorários advocatícios em favor da parte ré.Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente o benefício da gratuidade da justiça não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais. Portanto, descabem honorários de sucumbência em favor das partes. DISPOSITIVOAnte o exposto, na ação em que RENATA FERREIRA CORREA contende com RAIA DROGASIL S/A, conforme fundamentação acima que este dispositivo integra, decido, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados.Custas de R$ 648,51 pelo autor, calculadas sobre o valor da causa, na forma do artigo 789, inciso II, da CLT.
Dispensadas face à gratuidade de justiça.Dê-se ciência às partes. ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
20/07/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
18/07/2024 17:04
Expedido(a) intimação a(o) RAIA DROGASIL S/A
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18/07/2024 17:04
Expedido(a) intimação a(o) RENATA FERREIRA CORREA
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18/07/2024 17:03
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 648,51
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18/07/2024 17:03
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RENATA FERREIRA CORREA
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18/07/2024 17:03
Concedida a assistência judiciária gratuita a RENATA FERREIRA CORREA
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28/06/2024 07:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
27/06/2024 12:55
Audiência una por videoconferência realizada (27/06/2024 09:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
26/06/2024 14:26
Juntada a petição de Manifestação
-
03/02/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
-
03/02/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
-
02/02/2024 11:10
Expedido(a) notificação a(o) RAIA DROGASIL S/A
-
02/02/2024 01:21
Decorrido o prazo de RAIA DROGASIL S/A em 31/01/2024
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02/02/2024 01:21
Decorrido o prazo de RENATA FERREIRA CORREA em 31/01/2024
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24/01/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 24/01/2024
-
24/01/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
-
24/01/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 24/01/2024
-
24/01/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
-
23/01/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) RAIA DROGASIL S/A
-
23/01/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) RENATA FERREIRA CORREA
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23/01/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
23/01/2024 14:21
Audiência una por videoconferência designada (27/06/2024 09:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
23/01/2024 13:48
Audiência una por videoconferência cancelada (22/03/2024 14:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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06/12/2023 00:19
Decorrido o prazo de RAIA DROGASIL S/A em 05/12/2023
-
06/12/2023 00:19
Decorrido o prazo de RENATA FERREIRA CORREA em 05/12/2023
-
28/11/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
-
28/11/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
-
28/11/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 05:13
Expedido(a) intimação a(o) RAIA DROGASIL S/A
-
27/11/2023 05:13
Expedido(a) intimação a(o) RENATA FERREIRA CORREA
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27/11/2023 05:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
24/11/2023 00:10
Decorrido o prazo de RAIA DROGASIL S/A em 23/11/2023
-
24/11/2023 00:10
Decorrido o prazo de RENATA FERREIRA CORREA em 23/11/2023
-
18/11/2023 03:04
Decorrido o prazo de RENATA FERREIRA CORREA em 17/11/2023
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14/11/2023 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
-
14/11/2023 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
-
14/11/2023 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
-
14/11/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
-
14/11/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 11:08
Expedido(a) intimação a(o) RAIA DROGASIL S/A
-
13/11/2023 11:08
Expedido(a) intimação a(o) RENATA FERREIRA CORREA
-
13/11/2023 11:06
Audiência una por videoconferência designada (22/03/2024 14:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
13/11/2023 11:06
Audiência una por videoconferência cancelada (10/11/2023 14:20 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
10/11/2023 18:11
Expedido(a) intimação a(o) RAIA DROGASIL S/A
-
10/11/2023 18:11
Expedido(a) intimação a(o) RENATA FERREIRA CORREA
-
10/11/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 17:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
09/11/2023 14:57
Juntada a petição de Contestação
-
09/11/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
-
09/11/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 18:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/11/2023 10:00
Expedido(a) intimação a(o) RENATA FERREIRA CORREA
-
08/11/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 09:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
07/11/2023 13:30
Juntada a petição de Manifestação
-
07/11/2023 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
-
07/11/2023 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2023 18:09
Expedido(a) intimação a(o) RENATA FERREIRA CORREA
-
04/11/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2023 16:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
11/10/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2023
-
11/10/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 12:46
Expedido(a) notificação a(o) RAIA DROGASIL S/A
-
10/10/2023 12:46
Expedido(a) intimação a(o) RENATA FERREIRA CORREA
-
07/10/2023 00:16
Decorrido o prazo de RENATA FERREIRA CORREA em 06/10/2023
-
05/10/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2023
-
05/10/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 07:43
Expedido(a) intimação a(o) RENATA FERREIRA CORREA
-
04/10/2023 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 06:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
04/10/2023 06:23
Audiência una por videoconferência designada (10/11/2023 14:20 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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04/10/2023 06:23
Audiência una por videoconferência cancelada (03/11/2023 08:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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31/08/2023 15:40
Expedido(a) notificação a(o) RAIA DROGASIL S/A
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25/08/2023 00:16
Decorrido o prazo de RENATA FERREIRA CORREA em 24/08/2023
-
23/08/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2023
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23/08/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 10:25
Expedido(a) intimação a(o) RENATA FERREIRA CORREA
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22/08/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 09:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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22/08/2023 09:17
Audiência una por videoconferência designada (03/11/2023 08:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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22/08/2023 09:02
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
21/08/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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