TRT1 - 0101112-21.2023.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/08/2025 16:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/07/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
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29/07/2025 11:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RENATA LEANDRA DA SILVA SANTOS sem efeito suspensivo
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29/07/2025 10:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO FARAH CORREA
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29/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 28/07/2025
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22/07/2025 20:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/07/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d50723a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Proc.
Nº 0101112-21.2023.5.01.0012 RECLAMANTE: RENATA LEANDRA DA SILVA SANTOS RECLAMADA: UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA SENTENÇA-PJe-JT Vistos, etc.
I – Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, caput, in fine, da CLT.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
De acordo com a imposição do artigo 7º, XXIX, da CRFB/1988, retratado no artigo 11 da CLT, e nas súmulas 308, I, e 362, do C.TST, pronuncio a prescrição para declarar inexigíveis as parcelas anteriores a 08/11/2018, e julgar extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC, inclusive quanto aos depósitos do FGTS, em razão da regra de modulação e aplicabilidade da decisão, pelo Pleno do E.
STF, nos autos do ARE 709.212/DF.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Tratando-se de ação distribuída posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, verifica-se que a parte autora percebeu, por último, salário no montante de R$ 1.434,00, inferior a 40% do teto dos benefícios da previdência social – R$ 3.262,96, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, de onde se presume a sua hipossuficiência econômica, razão pela qual DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
DO MÉRITO.
DO CONTRATO DE TRABALHO.
A reclamante narra que foi admitida pela reclamada em 14/05/2014, na função de recepcionista, vindo a ser imotivadamente dispensada em 03/03/2022, percebendo último salário-base no valor de R$ 1.434,00.
DA NULIDADE DA DISPENSA.
DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA.
Assevera a obreira que, “em fevereiro de 2014, (...) descobriu um tumor no cérebro, CID D42.0, não considerado câncer, no entanto, um caso raro devido a posição que se encontrava e com isso a abordagem do médico naquele momento ficou por acompanhar a evolução do tumor e assim a autora fez. (...) Em maio de 2014, ingressou na reclamada. (...) Já em 2019, a empregada se submeteu a cirurgia bariátrica e quando estava realizando os exames necessários, acabou por descobrir a existência de hérnias abdominais.
Seguindo a diante, em outubro setembro de 2021 em um dos acompanhamentos do tumor no cérebro, descobriu que o tumor havia crescido. (...) Com o crescimento do tumor, passou a ter problemas de vista como visão turva e o médico responsável informou que havia 100% de chance de perder a visão caso não operasse e 20% de chance com a realização de cirurgia. (...) Nesta mesma época do descobrimento da evolução do tumor, sentia fortes dores no abdômen em razão das hérnias e o voltou a investigar, quando foi informada que a Hernia De Espíleo estava grande com a necessidade da realização uma cirurgia para retirada, que deveria ser antes da cirurgia do tumor na cabeça, pois a recuperação da cirurgia neurológica seria muito grande e por isso, seria melhor retirar a hernia antes devido as dores. (...) Em dezembro do mesmo ano tirou férias tendo retornado em janeiro de 2022, assim de janeiro a fevereiro de 2022 realizou os exames médicos e procedimentos necessários para cirurgia das hérnias que estava marcada para 01/04/2022. (...) Contudo, para surpresa da obreira, no dia 03/03/2022 foi comunicada da sua dispensa, mesmo em tratamento de duas patologias, as hérnias abdominais e o tumor no cérebro (Meningioma), com cirurgia marcada para retirada das hérnias em 01/04/2022 e toda equipe de trabalho conhecendo sua condição de saúde”.
Pretende, assim, a declaração da nulidade da dispensa, com a consequente reintegração ao emprego e consectários.
Em defesa, a reclamada esclarece que “a reclamante, nem no exame admissional, nem em nenhum outro momento, relatou a patologia referente ao meningioma.
Como exemplo, citamos o exame periódico realizado em 15/09/2021, em que a reclamante nega patologias prévias, nega o uso de medicação e nega que esteja sendo submetida a qualquer tipo de tratamento.
A reclamante jamais comunicou a ré as questões mencionadas no item 6 da petição inicial, e nem há qualquer comprovação de que as alegações lá contidas correspondam à realidade.
Nega a ré as alegações contidas no item 9 da petição inicial, especialmente a de que ao demitir a reclamante, a ré conhecia “sua condição de saúde”. (...) Não houve dispensa discriminatória, e os dispositivos legais invocados na petição inicial não se aplicam ao caso concreto aqui tratado”.
Na audiência inaugural, a requerimento da parte autora, foi deferida a produção de prova pericial médica – ID. 24e45da, fls.147.
Tendo em vista as inúmeras dificuldades encontradas na tentativa de indicação de perito médico que aceitasse a nomeação, bem como em decorrência da duração razoável do processo, declarou a patronesse da reclamante que renunciava ao direito de produzir a prova pericial, por entender que há outros elementos de convicção da tese acerca da "dispensa discriminatória" – ID. 31869fd, fls.249.
Ainda que assim não fosse, a prova pericial médica é despicienda no caso em que se analisa, na medida em que o pedido de declaração da nulidade da dispensa não se baseia em suposta estabilidade provisória no emprego de natureza acidentária, nos termos do artigo 118, da Lei nº 8.213/1991. É incontroverso nos autos que as patologias que acometem a reclamante não possuem qualquer relação com as atividades laborais, que poderiam caracterizá-las como doença ocupacional, não sendo essa sequer a causa de pedir da presente demanda.
O conhecimento, pela empresa, da existência da doença do empregado é pré-condição para o reconhecimento da dispensa discriminatória.
Não é razoável imaginar a prática de ato discriminatório se a doença grave nem sequer é conhecida.
Negado o fato constitutivo, à autora caberia o ônus da prova da entrega dos atestados médicos e da ciência da ré do seu estado de saúde no período contratual, ônus do qual não se desincumbiu.
Não há qualquer comprovação nos autos da entrega dos documentos à reclamada.
A falta de prova de que a empregadora tinha conhecimento da patologia sofrida pela obreira ao tempo da dispensa, não autoriza presumir que a dispensa ocorreu de forma discriminatória.
Nesse sentido: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA.
NEOPLASIA MALIGNA.
DIAGNÓSTICO POSTERIOR À EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
DESCONHECIMENTO DO EMPREGADOR.
Para que seja reconhecida a dispensa discriminatória nos termos da súmula 443 do TST é necessário que o empregador tenha conhecimento da doença que acomete o empregado.
No caso concreto, os elementos de convicção presentes nos autos revelaram que a autora foi diagnosticada com câncer de mama apenas um ano após sua dispensa, inviabilizando o reconhecimento da existência de dispensa discriminatória. (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (2ª Turma).
Acórdão: 0101998-88.2016.5.01.0004.
Relator(a): VALMIR DE ARAUJO CARVALHO.
Data de julgamento: 16/08/2023).
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA.
Dano Moral.
Não Ocorrência.
Não se configura discriminatória a dispensa imotivada quando o empregador desconhece a doença grave do trabalhador. (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (10ª Turma).
Acórdão: 0100468-37.2019.5.01.0265.
Relator(a): ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA.
Data de julgamento: 25/05/2020.
Juntado aos autos em 04/06/2020).
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
A falta de prova de que a empregadora tinha conhecimento da patologia sofrida pela obreira ao tempo da dispensa, não autoriza presumir que a dispensa ocorreu de forma discriminatória. (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (10ª Turma).
Acórdão: 0012052-22.2015.5.01.0431.
Relator(a): CELIO JUACABA CAVALCANTE.
Data de julgamento: 25/07/2018).
Ainda que assim não fosse, os portadores de doença grave não têm direito à estabilidade provisória, por ausência de previsão legal.
Não se admite, contudo, a dispensa discriminatória, que pode ensejar a reintegração no emprego.
Nesse sentido, assim dispõe a Súmula 443, do C.
TST: SÚMULA N.º 443.
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA.
PRESUNÇÃO.
EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
ESTIGMA OU PRECONCEITO.
DIREITO À REINTEGRAÇÃO.
Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito.
Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
O estado de saúde da reclamante está amplamente comprovado através dos documentos anexados com a inicial.
Contudo, as doenças não suscitam estigma ou preconceito.
Nesse sentido, era da reclamante o ônus de provar que houve discriminação na dispensa, encargo processual do qual não se desincumbiu a contento.
Isto posto, julgo improcedente o pedido “I”.
DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
Improcedente o pedido acima, não subsiste a pretensão extrapatrimonial nele escoimada, razão pela qual julgo improcedente o pedido “II”.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Tendo em vista a sucumbência da parte autora, de rigor a condenação do reclamante ao pagamento de honorários ao advogado da reclamada, pois a ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado da parte ré, no importe de 5%, observando os critérios fixados no §2º do artigo 791-A da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Considerando o julgamento definitivo da ADI 5766 pelo C.
STF, os honorários sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à reclamante, pronuncio a prescrição para declarar inexigíveis as parcelas anteriores a 08/11/2018, e julgar extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC, e, no mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os demais pedidos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
Custas de R$ 900,00, calculadas sobre R$ 45.000,00, valor arbitrado à causa, na forma do artigo 789, II, da CLT, pela reclamante, de cujo recolhimento fica dispensada.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA -
14/07/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
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14/07/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) RENATA LEANDRA DA SILVA SANTOS
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14/07/2025 10:50
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 900,00
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14/07/2025 10:50
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RENATA LEANDRA DA SILVA SANTOS
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14/07/2025 10:50
Concedida a gratuidade da justiça a RENATA LEANDRA DA SILVA SANTOS
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14/07/2025 10:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
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24/06/2025 14:50
Juntada a petição de Razões Finais
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23/06/2025 17:45
Juntada a petição de Razões Finais
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11/06/2025 15:57
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (11/06/2025 10:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 09/06/2025
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10/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de RENATA LEANDRA DA SILVA SANTOS em 09/06/2025
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05/06/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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05/06/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
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04/06/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) RENATA LEANDRA DA SILVA SANTOS
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04/06/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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03/06/2025 15:56
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 00:38
Decorrido o prazo de GUSTAVO LEAL DE MEIRELLES em 18/03/2025
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15/03/2025 00:55
Decorrido o prazo de UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 14/03/2025
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15/03/2025 00:55
Decorrido o prazo de RENATA LEANDRA DA SILVA SANTOS em 14/03/2025
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12/03/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c665588 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Por necessidade de readequação interna, retiro o feito da pauta de instrução designada para o dia 24/03/2025, às 10:00 horas, deslocando-a para o dia 11/06/2025, às 10:00 horas, mantidas as determinações anteriores (Ata de ID 8de7997), inclusive quanto à modalidade da audiência.
Ato contínuo, intime-se o i.expert para que informe a data para o início da diligência, com a maior brevidade possível.
Providencie a Secretaria da Vara.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENATA LEANDRA DA SILVA SANTOS -
11/03/2025 12:15
Expedido(a) notificação a(o) GUSTAVO LEAL DE MEIRELLES
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11/03/2025 08:19
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
-
11/03/2025 08:19
Expedido(a) intimação a(o) RENATA LEANDRA DA SILVA SANTOS
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11/03/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 07:20
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (11/06/2025 10:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/03/2025 07:20
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (24/03/2025 10:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/03/2025 07:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
11/03/2025 06:18
Encerrada a conclusão
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10/03/2025 18:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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21/02/2025 13:35
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2025 00:37
Decorrido o prazo de GUSTAVO LEAL DE MEIRELLES em 30/01/2025
-
23/01/2025 14:11
Expedido(a) notificação a(o) GUSTAVO LEAL DE MEIRELLES
-
23/01/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
06/12/2024 09:13
Expedido(a) notificação a(o) GUSTAVO LEAL DE MEIRELLES
-
04/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de GUSTAVO LEAL DE MEIRELLES em 03/12/2024
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27/11/2024 00:26
Decorrido o prazo de GUSTAVO LEAL DE MEIRELLES em 26/11/2024
-
26/11/2024 11:05
Expedido(a) notificação a(o) GUSTAVO LEAL DE MEIRELLES
-
26/11/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 09:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
-
14/11/2024 13:15
Expedido(a) notificação a(o) GUSTAVO LEAL DE MEIRELLES
-
13/11/2024 16:31
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/03/2025 10:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/11/2024 16:31
Audiência de instrução por videoconferência realizada (13/11/2024 10:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 07/11/2024
-
08/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de RENATA LEANDRA DA SILVA SANTOS em 07/11/2024
-
05/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
05/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
04/11/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
-
04/11/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) RENATA LEANDRA DA SILVA SANTOS
-
04/11/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
01/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de GUSTAVO LEAL DE MEIRELLES em 31/10/2024
-
31/10/2024 15:23
Juntada a petição de Manifestação
-
18/10/2024 09:21
Expedido(a) notificação a(o) GUSTAVO LEAL DE MEIRELLES
-
11/10/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
10/10/2024 18:36
Juntada a petição de Manifestação
-
25/09/2024 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
-
25/09/2024 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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24/09/2024 12:52
Expedido(a) intimação a(o) RENATA LEANDRA DA SILVA SANTOS
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24/09/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 12:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
20/09/2024 19:51
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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13/09/2024 16:40
Expedido(a) intimação a(o) RENATA LEANDRA DA SILVA SANTOS
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13/09/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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13/09/2024 00:18
Decorrido o prazo de PAULO JOSE PEREIRA DA COSTA em 12/09/2024
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02/09/2024 10:53
Expedido(a) notificação a(o) PAULO JOSE PEREIRA DA COSTA
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02/09/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2024 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
31/08/2024 00:15
Decorrido o prazo de PAULO JOSE PEREIRA DA COSTA em 30/08/2024
-
16/08/2024 09:50
Expedido(a) notificação a(o) PAULO JOSE PEREIRA DA COSTA
-
15/08/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 15:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
15/08/2024 11:37
Expedido(a) notificação a(o) BRUNO ALEXANDRE CORTES
-
14/08/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 16:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
08/08/2024 15:14
Expedido(a) notificação a(o) GUSTAVO LEAL DE MEIRELLES
-
07/08/2024 00:39
Decorrido o prazo de UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 06/08/2024
-
07/08/2024 00:39
Decorrido o prazo de RENATA LEANDRA DA SILVA SANTOS em 06/08/2024
-
06/08/2024 15:17
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/11/2024 10:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/08/2024 15:17
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (06/08/2024 10:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/08/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
-
02/08/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
-
02/08/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
-
02/08/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
-
02/08/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
-
02/08/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
-
02/08/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
-
02/08/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
-
01/08/2024 16:58
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
-
01/08/2024 16:58
Expedido(a) intimação a(o) RENATA LEANDRA DA SILVA SANTOS
-
01/08/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 16:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
01/08/2024 15:51
Juntada a petição de Manifestação
-
01/08/2024 11:45
Expedido(a) notificação a(o) GUSTAVO LEAL DE MEIRELLES
-
01/08/2024 06:20
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
-
01/08/2024 06:20
Expedido(a) intimação a(o) RENATA LEANDRA DA SILVA SANTOS
-
01/08/2024 06:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 06:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
31/07/2024 19:14
Juntada a petição de Manifestação
-
30/07/2024 13:21
Juntada a petição de Manifestação
-
27/07/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
27/07/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
26/07/2024 16:18
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
-
26/07/2024 16:18
Expedido(a) intimação a(o) RENATA LEANDRA DA SILVA SANTOS
-
26/07/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 08:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
25/07/2024 07:40
Expedido(a) notificação a(o) GUSTAVO LEAL DE MEIRELLES
-
24/07/2024 00:30
Decorrido o prazo de RENATA LEANDRA DA SILVA SANTOS em 23/07/2024
-
23/07/2024 19:39
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2024 00:34
Decorrido o prazo de GUSTAVO LEAL DE MEIRELLES em 22/07/2024
-
17/07/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO LEAL DE MEIRELLES
-
17/07/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
16/07/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4f01ac proferido nos autos.
Vistos, etc.Indefiro, por ora, o requerimento de redesignação da audiência (ID 18aaa22), uma vez que encontra-se em curso o prazo da intimação de ID d0a142c.Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
-
15/07/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) RENATA LEANDRA DA SILVA SANTOS
-
15/07/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
13/07/2024 11:17
Juntada a petição de Manifestação
-
08/07/2024 13:16
Expedido(a) notificação a(o) GUSTAVO LEAL DE MEIRELLES
-
08/07/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2024 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
-
06/07/2024 00:29
Decorrido o prazo de ALEXANDRE GHELMAN em 05/07/2024
-
21/06/2024 14:24
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRE GHELMAN
-
21/06/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
-
21/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de ALEXANDRE GHELMAN em 20/06/2024
-
10/06/2024 15:12
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRE GHELMAN
-
10/06/2024 15:09
Encerrada a conclusão
-
10/06/2024 15:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO FARAH CORREA
-
10/06/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 18:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
05/06/2024 00:15
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA MUSSER TAVARES DE MATTOS em 04/06/2024
-
20/05/2024 09:48
Expedido(a) notificação a(o) ANA CAROLINA MUSSER TAVARES DE MATTOS
-
18/05/2024 06:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2024 06:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
18/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA MUSSER TAVARES DE MATTOS em 17/05/2024
-
03/05/2024 10:26
Expedido(a) notificação a(o) ANA CAROLINA MUSSER TAVARES DE MATTOS
-
02/05/2024 12:14
Juntada a petição de Manifestação
-
01/05/2024 00:43
Decorrido o prazo de UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 30/04/2024
-
01/05/2024 00:43
Decorrido o prazo de RENATA LEANDRA DA SILVA SANTOS em 30/04/2024
-
30/04/2024 02:59
Decorrido o prazo de RENATA LEANDRA DA SILVA SANTOS em 29/04/2024
-
20/04/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
-
20/04/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
-
20/04/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
-
20/04/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
-
19/04/2024 14:13
Juntada a petição de Manifestação
-
19/04/2024 09:34
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
-
19/04/2024 09:34
Expedido(a) intimação a(o) RENATA LEANDRA DA SILVA SANTOS
-
19/04/2024 09:33
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de RENATA LEANDRA DA SILVA SANTOS
-
19/04/2024 07:44
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GUSTAVO FARAH CORREA
-
19/04/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
-
19/04/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
-
19/04/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
-
19/04/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
-
18/04/2024 16:12
Juntada a petição de Réplica
-
18/04/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
-
18/04/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) RENATA LEANDRA DA SILVA SANTOS
-
18/04/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
21/03/2024 14:39
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (06/08/2024 10:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/03/2024 14:39
Audiência inicial por videoconferência realizada (21/03/2024 14:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/03/2024 19:32
Juntada a petição de Contestação
-
19/03/2024 19:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/11/2023 00:16
Decorrido o prazo de RENATA LEANDRA DA SILVA SANTOS em 29/11/2023
-
28/11/2023 22:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
24/11/2023 00:15
Decorrido o prazo de RENATA LEANDRA DA SILVA SANTOS em 23/11/2023
-
22/11/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
-
22/11/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/11/2023 12:24
Expedido(a) mandado a(o) UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
-
21/11/2023 12:24
Expedido(a) intimação a(o) RENATA LEANDRA DA SILVA SANTOS
-
14/11/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
-
14/11/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 15:20
Expedido(a) intimação a(o) RENATA LEANDRA DA SILVA SANTOS
-
13/11/2023 15:19
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de RENATA LEANDRA DA SILVA SANTOS
-
13/11/2023 15:01
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GUSTAVO FARAH CORREA
-
13/11/2023 15:00
Encerrada a conclusão
-
13/11/2023 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
13/11/2023 11:49
Juntada a petição de Manifestação
-
13/11/2023 10:18
Expedido(a) intimação a(o) RENATA LEANDRA DA SILVA SANTOS
-
13/11/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2023 08:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
08/11/2023 14:33
Audiência inicial por videoconferência designada (21/03/2024 14:00 - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/11/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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