TRT1 - 0100405-76.2024.5.01.0284
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:01
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
-
05/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de INGRID VIEIRA JUSTO em 04/09/2025
-
22/08/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100405-76.2024.5.01.0284 Destinatário: INGRID VIEIRA JUSTO Intime-se a parte contrária - a reclamante - a, querendo, se manifestar acerca do agravo interno de id 6d7a4bf.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
LUIZ FERNANDO GERMANO JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - INGRID VIEIRA JUSTO -
21/08/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) INGRID VIEIRA JUSTO
-
11/08/2025 01:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 09:08
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
-
16/07/2025 23:48
Juntada a petição de Agravo Interno
-
09/07/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2054a84 proferida nos autos. RORSum 0100405-76.2024.5.01.0284 - 10ª Turma Recorrente: 1.
SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS Recorrido: INGRID VIEIRA JUSTO RECURSO DE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/11/2024 - Id 5716e87; recurso apresentado em 09/12/2024 - Id 55c1d96).
Representação processual regular A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Sendo assim, não podem ser admitidos recursos cujas razões: não indiquem o trecho da decisão recorrida que materializa o prequestionamento da controvérsia; não apontem, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional; não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou de orientação jurisprudencial cuja contrariedade se invoque; deixem de transcrever, no caso de se suscitar preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre a questão veiculada no recurso ordinário, e o trecho da decisão regional que terá rejeitado os embargos naquele ponto, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou a parte recorrente de "indicar adequadamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", conforme determina o inciso I, acima.
Registra-se que a transcrição da íntegra do acórdão nas razões recursais, como se observa na petição de Id. 55c1d96 , sem apontar os trechos questionados quanto aos temas, não atende ao comando legal, haja vista que transfere ao julgador o ônus de pinçar as passagens da fundamentação que contêm as teses em testilha.
Nesse sentido, manifestou-se a Colenda Corte: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.) Em razão do exposto, não há como admitir o recurso, por sua patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (ces) RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de julho de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS -
07/07/2025 23:23
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
-
07/07/2025 23:22
Não admitido o Recurso de Revista de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
-
01/07/2025 19:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
-
01/07/2025 19:21
Encerrada a conclusão
-
10/03/2025 10:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
07/03/2025 16:46
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
07/03/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 17:34
Conclusos os autos para despacho a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
-
13/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de INGRID VIEIRA JUSTO em 12/12/2024
-
09/12/2024 15:18
Juntada a petição de Manifestação
-
09/12/2024 00:53
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
09/12/2024 00:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/11/2024 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/11/2024
-
27/11/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
27/11/2024 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/11/2024
-
27/11/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
26/11/2024 07:39
Expedido(a) intimação a(o) INGRID VIEIRA JUSTO
-
26/11/2024 07:39
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
-
12/11/2024 10:03
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS - CNPJ: 28.***.***/0001-91 / null
-
18/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/10/2024
-
17/10/2024 12:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
17/10/2024 12:16
Incluído em pauta o processo para 04/11/2024 08:00 04/11/24 sessão virtual - Juíza Nélie ()
-
07/10/2024 23:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
31/07/2024 10:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
-
30/07/2024 13:38
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9013413 proferida nos autos. 10ª TurmaGabinete 23Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILSRECORRENTE: INGRID VIEIRA JUSTORECORRIDO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS DECISÃO (ART. 99, § 7º, DO CPC)O MM.
Juízo de origem deu seguimento ao recurso ordinário da reclamada na forma do art. 99, § 7º, do CPC.Verifico que a r. sentença recorrida fixou custas processuais de R$816,51 e arbitrou à condenação o valor de R$40.825,68.
Considerando a data da interposição do recurso, o valor do depósito recursal previsto é de R$12.665,14 (Ato SEGJUD.GP n. 414/2023, do TST).Requer a reclamada, declarando-se entidade filantrópica, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.Pois bem.
A pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais faz jus ao benefício da justiça gratuita (art. 5º, LXXIV, da CF/1988, SUM-481/STJ e SUM-463/TST).
Não há falar em presunção de hipossuficiência para a pessoa jurídica.A partir da Lei 13.467, de 2017, o art. 899 da CLT passou a ter a seguinte redação:“Art. 899 - (...)§ 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.§ 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (...)”Em relação às custas processuais, cuida-se de tributo, e como tal a isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão (art. 176/CTN).Na hipótese em apreço, a recorrente não comprovou, de forma inequívoca, encontrar-se em estado de hipossuficiência econômica (TST, AIRR-165-49.2014.5.09.0303, Rel.
Min.
Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 29/09/2017).Ademais, a recorrente não comprovou a sua alegada condição de entidade filantrópica.
Ainda que tenha o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) ativo, que é voltado para as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, a lei previu diferenciação entre estas e as entidades filantrópicas.
Enquanto as entidades beneficentes podem ser remuneradas por seus serviços, as entidades filantrópicas não cobram pelos serviços prestados e não remuneram seus dirigentes.
Essa diferenciação já restou esclarecida pelo col.
TST, nos autos do Ag-AIRR-906-59.2016.5.13.0028 (Rel.
Min.
Aloysio Corrêa da Veiga).A reclamada sequer juntou aos autos seu estatuto a fim de demonstrar que é entidade filantrópica e/ou que seus membros do Conselho de Administração não serão remunerados.
A mera alegação de tratar-se de entidade filantrópica não lhe confere automaticamente tal condição, pois caberia à recorrente comprovar que não cobra por seus serviços.Sendo assim, reconhecida a condição de entidade sem fins lucrativos, a hipótese dos autos recai no preceito do § 9º do artigo 899 da CLT, que, reitere-se, determina o recolhimento do depósito recursal pela metade, e não a isenção.Do exposto, indefiro a gratuidade requerida.De conformidade com o art. 99, § 7º, do CPC, e com a Orientação Jurisprudencial da SDI-1/TST n. 269, item II, intime-se a parte recorrente para que realize o devido preparo recursal (custas e depósito recursal, nos termos acima) em 5 (cinco) dias preclusivos, sob pena de deserção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.
NELIE OLIVEIRA PERBEILS Juíza do Trabalho ConvocadaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
19/07/2024 23:48
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
-
19/07/2024 23:48
Expedido(a) intimação a(o) INGRID VIEIRA JUSTO
-
19/07/2024 23:47
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
-
17/07/2024 07:26
Conclusos os autos para decisão (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
-
15/07/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101258-62.2023.5.01.0012
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daiane Rivera Ouverney Frez
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/02/2025 14:22
Processo nº 0100766-44.2023.5.01.0053
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago Mathias de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/08/2023 09:49
Processo nº 0100950-55.2020.5.01.0004
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliana Nunes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/06/2024 09:28
Processo nº 0100950-55.2020.5.01.0004
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rebeca Yazeji Viola
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/11/2020 20:00
Processo nº 0100405-76.2024.5.01.0284
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Naiara Virginio Rangel
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/05/2024 15:24