TRT1 - 0100519-23.2021.5.01.0283
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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10/06/2025 17:55
Juntada a petição de Contrarrazões
-
06/06/2025 12:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/05/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc4e236 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. MARTA INES ALVES DE SOUZA 2. MARTA INES ALVES DE SOUZA 3. ITAÚ UNIBANCO S.A.
Recorrido(a)(s): 1. ITAÚ UNIBANCO S.A. 2. MARTA INES ALVES DE SOUZA Visto etc.
Revogo o sobrestamento em decorrência do presente PJe ser representativo de controvérsia a ser encaminhado ao TST, conforme solicitação da Colenda Corte.
Trata-se de recurso representativo de controvérsia relacionada ao incidente de recurso de revista repetitivo nº 114. Recurso de: MARTA INES ALVES DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/07/2024 - Id. a3a5945; recurso interposto em 30/07/2024 - Id. 84f2702).
Regular a representação processual (Id. 9d71ee9).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Lei nº 8213/1991, artigo 118. - divergência jurisprudencial.
Consigna o acórdão recorrido: "Contudo, não prospera a pretensão de reintegração com fundamento na garantia provisória de emprego prevista no art.118 da Lei 8.213/1991, na medida em que a reclamante não gozou auxílio-doença acidentário, tampouco demonstrou que necessitou afastar-se do serviço por mais de 15 dias." Considerando a tese jurídica definida pelo TST no RR-0020465-17.2022.5.04.0521 (Tema 125): "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego", verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 118 da Lei nº 8213/1991.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Recurso de: MARTA INES ALVES DE SOUZA De acordo com o princípio da unirrecorribilidade das decisões ou da singularidade dos recursos, cada decisão judicial pode ser resistida mediante recurso específico, apresentável apenas uma vez.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: ITAÚ UNIBANCO S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/12/2024 - Id. 698e4b8; recurso interposto em 18/12/2024 - Id. 390921c).
Regular a representação processual (Id. ae7826e).
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso IV; artigo 5º, inciso II; artigo 7º, caput; artigo 170, inciso IV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º, §2º; artigo 7º, inciso I; Código Civil, artigo 114. - violação d(a,o)(s) Convenção Americana de Direitos Humanos, artigo 26. - violação d(a,o)(s) Decreto nº 9.571/2018, artigo 2º, inciso II. - divergência jurisprudencial.
Trata-se de controvérsia acerca do programa #NÃODEMITA/COVID-19.
Sustenta a parte recorrente que "a garantia de emprego, que resultaria na validade da ordem de reintegração, decorre, somente, de previsão legal ou negocial (convenção ou acordo coletivo de trabalho), situação completamente distinta dos autos".
Verifica-se, portanto, que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição da República Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, alínea "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista.
Intimem-se as partes contrárias para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /pmsa/2656 RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARTA INES ALVES DE SOUZA -
27/05/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) MARTA INES ALVES DE SOUZA
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27/05/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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27/05/2025 10:14
Não admitido o Recurso de Revista de MARTA INES ALVES DE SOUZA
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27/05/2025 10:14
Admitido o Recurso de Revista de ITAU UNIBANCO S.A.
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27/05/2025 10:14
Admitido o Recurso de Revista de MARTA INES ALVES DE SOUZA
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26/05/2025 14:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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26/05/2025 14:53
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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26/05/2025 14:53
Levantada a suspensão do processo ou sobrestamento do recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos (tema IRR nº 114 )
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13/05/2025 13:55
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos (tema IRR nº 114)
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13/05/2025 13:42
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/05/2025 13:42
Encerrada a conclusão
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04/02/2025 13:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 13:52
Encerrada a conclusão
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04/02/2025 13:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 13:51
Encerrada a conclusão
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13/01/2025 11:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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26/12/2024 13:01
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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18/12/2024 19:04
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/12/2024 16:04
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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06/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) MARTA INES ALVES DE SOUZA
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05/12/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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28/11/2024 22:05
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04
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07/11/2024 16:29
Incluído em pauta o processo para 22/11/2024 09:00 S. Vitual ED CGF ()
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26/09/2024 13:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/08/2024 10:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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08/08/2024 14:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/08/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) MARTA INES ALVES DE SOUZA
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01/08/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 10:12
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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30/07/2024 17:02
Juntada a petição de Recurso de Revista
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26/07/2024 15:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100519-23.2021.5.01.0283 9ª TurmaGabinete 20Relatora: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRERECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A.RECORRIDO: MARTA INES ALVES DE SOUZA DESTINATÁRIO(S): ITAU UNIBANCO S.A. NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:6014347): " A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Sra.
Relatora, CONHECER do recurso ordinário, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para fixar o término do contrato de trabalho em 2/7/2022, devendo o reclamado responsabilizar-se pelo pagamento das verbas contratuais devidas à reclamante no período de afastamento.
Mantido o valor arbitrado à condenação.
Sustentou oralmente o Dr.
Márcio Guimarães Pessoa, representando a reclamada. " RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.MONICA ELIZA RODRIGUESDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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20/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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19/07/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) MARTA INES ALVES DE SOUZA
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19/07/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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10/07/2024 14:12
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 e provido em parte
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05/07/2024 16:37
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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05/07/2024 16:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/06/2024
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24/06/2024 11:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/06/2024 11:10
Incluído em pauta o processo para 10/07/2024 10:00 Sessão Presencial 10 07 2024 ()
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28/05/2024 18:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/05/2024 18:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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28/05/2024 08:45
Retirado de pauta o processo
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21/05/2024 17:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/05/2024
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13/05/2024 16:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/05/2024 16:02
Incluído em pauta o processo para 22/05/2024 09:00 Sessão Virtual CGF ()
-
18/03/2024 14:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/10/2023 11:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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09/10/2023 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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