TRT1 - 0100698-06.2023.5.01.0244
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 16:18
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
11/10/2024 00:42
Decorrido o prazo de JOAO MANUEL MARTINS FERNANDES em 10/10/2024
-
27/09/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) JOAO MANUEL MARTINS FERNANDES
-
24/09/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
17/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de COFIX ESTRUTURAS DE CONCRETO LTDA em 16/09/2024
-
14/09/2024 02:38
Decorrido o prazo de SIG ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:38
Decorrido o prazo de RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:38
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA FERNANDES MACIEL LTDA em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:38
Decorrido o prazo de EDILSON RIBEIRO DA SILVA em 13/09/2024
-
02/09/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) COFIX ESTRUTURAS DE CONCRETO LTDA
-
02/09/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
02/09/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
02/09/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
02/09/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
31/08/2024 04:59
Expedido(a) intimação a(o) SIG ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
-
31/08/2024 04:59
Expedido(a) intimação a(o) RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA.
-
31/08/2024 04:59
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA FERNANDES MACIEL LTDA
-
31/08/2024 04:59
Expedido(a) intimação a(o) EDILSON RIBEIRO DA SILVA
-
31/08/2024 04:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SIG ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA sem efeito suspensivo
-
31/08/2024 04:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CONSTRUTORA FERNANDES MACIEL LTDA sem efeito suspensivo
-
29/08/2024 11:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
28/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de JOAO MANUEL MARTINS FERNANDES em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de SIG ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA em 26/08/2024
-
27/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. em 26/08/2024
-
27/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de EDILSON RIBEIRO DA SILVA em 26/08/2024
-
23/08/2024 18:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
13/08/2024 22:14
Expedido(a) intimação a(o) JOAO MANUEL MARTINS FERNANDES
-
13/08/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
13/08/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
12/08/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) SIG ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
-
12/08/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA.
-
12/08/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA FERNANDES MACIEL LTDA
-
12/08/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) EDILSON RIBEIRO DA SILVA
-
12/08/2024 13:10
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA.
-
06/08/2024 10:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
05/08/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2024 20:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
02/08/2024 00:15
Decorrido o prazo de COFIX ESTRUTURAS DE CONCRETO LTDA em 01/08/2024
-
01/08/2024 03:47
Decorrido o prazo de RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. em 31/07/2024
-
01/08/2024 03:47
Decorrido o prazo de EDILSON RIBEIRO DA SILVA em 31/07/2024
-
29/07/2024 15:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
23/07/2024 06:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
19/07/2024 16:29
Expedido(a) intimação a(o) COFIX ESTRUTURAS DE CONCRETO LTDA
-
17/07/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06187de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓIProc.
RTOrd 100698-06.2023 ATA DE AUDIÊNCIANo dia 11 de julho de 2024, foi apreciado o processo em que são partes: autor: EDILSON RIBEIRO DA SILVArés: COFIX ESTRUTURAS DE CONCRETO LTDA, CONSTRUTORA FERNANDES MACIEL LTDA, RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA e SIG ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA Partes ausentes. Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença:Vistos etc.EDILSON RIBEIRO DA SILVA, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em 21.08.2023 em face de COFIX ESTRUTURAS DE CONCRETO LTDA, CONSTRUTORA FERNANDES MACIEL LTDA, CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, CONSTRUTORA CALPER LTDA e SIG ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, também qualificadas nos autos, postulando o pagamento de verbas resilitórias, prêmio produtividade, dentre outros pedidos constantes da petição inicial.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 67.500,00.Petição inicial acompanhada de documentos.Rejeitada a exceção de incompetência em razão do lugar, nos termos do art. 651 da CLT, conforme decisão ID 5384572.Na petição ID d566781, o autor e a terceira reclamada (CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES) entraram em composição, o que foi homologado na sessão ID 8f4d3af, prosseguindo o feito em face das demais rés.Resistindo à pretensão, as segunda, quarta e quinta rés recusaram a tentativa de conciliação e apresentaram defesa escrita e documentos.Devidamente citada, a primeira ré não compareceu à audiência para prestar depoimento pessoal e não ofertou contestação.Colhido o depoimento pessoal do autor.Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.Razões finais remissivas pelas partes presentes à sessão.Renovada, a proposta conciliatória final foi recusada.É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃOQUESTÃO DE ORDEMTendo em vista o adimplemento do acordo firmado pela reclamada Cyrela Brazil Realty S.A.
Empreendimentos e Participações, com a sua exclusão do polo passivo (despacho ID 838f34e), a terceira ré passa a ser RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA (atual razão social da CONSTRUTORA CALPER LTDA, o que já se encontra retificado no sistema PJe), e a quarta reclamada, SIG ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA.INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUALConforme entendimento consubstanciado na Súmula n. 368 do TST, a competência da Justiça de Trabalho para cobrança das contribuições previdenciárias limita-se às contribuições incidentes sobre as parcelas e valores deferidos em sentença, não alcançando as devidas ao longo do contrato de trabalho.Desta forma, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito em relação ao pedido de recolhimentos previdenciários relativos ao pacto laboral. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSAA modificação do valor atribuído à causa em nada modifica o desenrolar do processo, posto que, de qualquer sorte, sempre estará garantida a pluralidade dos graus de jurisdição, permitindo a recorribilidade da decisão.Sob outro ângulo, à reclamada carece interesse processual em impugnar o valor da causa, uma vez que, no caso de eventual sucumbência, as custas serão calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (art. 789, I, da CLT), não pelo valor da causa.Adite-se que, no Processo do Trabalho, o valor da causa é tão somente a base de cálculo das custas quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgada improcedente a pretensão autoral (CLT, art. 789, II). Portanto, irrelevante se o valor estimado pelo autor é excessivo, uma vez que, na hipótese de extinção do feito ou de improcedência, será o responsável pelo pagamento das custas, estas, sim, calculadas sobre o valor por ele atribuído à causa.
Rejeito.PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIALCom base no art. 840 da CLT, é suficiente uma breve exposição dos fatos, vigorando, na seara trabalhista, o “princípio da simplicidade”.Ademais, não se vislumbra a inépcia quando a ré contesta, exaustivamente, a pretensão autoral subsumida na causa de pedir. Nesse caso, tendo a ré exercido seu pleno direito de defesa, não há se cogitar de lesão ao contraditório ou cerceamento, uma vez que não há nulidade sem prejuízo, conforme o art. 794 da CLT (Princípio da Transcendência ou Prejuízo).
Rejeito.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAMA legitimidade para a causa é uma das condições da ação, prevista no art. 485, inciso VI do NCPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art.769 da CLT).Significa a pertinência subjetiva para figurar em um dos pólos da relação jurídica processual, e deve ser aferida em abstrato, à vista das alegações do autor (in status assertiones). Com efeito, ao deduzir sua pretensão em juízo (res in iudicium deducta), o autor afirma a existência de uma relação jurídica e aponta seus titulares.
Destarte, estas são as partes legítimas para a causa, conforme preceitua a reelaborada teoria do direito abstrato de agir. No caso em tela, o reclamante aponta as terceira e quarta rés como responsáveis, subsidiárias, por seus créditos trabalhistas.
Logo, estas são partes legítimas para a causa.
Rejeito a preliminar.PRESCRIÇÃO – ARQUIVAMENTO DA AÇÃO ANTERIORDe acordo com o entendimento cristalizado na Súmula n. 268 do TST, o ajuizamento de ação anterior contendo pedidos idênticos interrompe a prescrição. Assim, ocorrendo uma das causas de interrupção, há mera recontagem do prazo, isto é, a prescrição interrompida, seja total, seja parcial, já que a legislação não faz qualquer distinção, recomeça a correr da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo para a interromper. Dessa forma, no caso dos autos, e quanto às primeira e segunda rés, as quais constaram do polo passivo na ação n. 0100596-27.2022.5.01.0241, operou-se a interrupção do prazo prescricional em 12.08.2022 (data do ajuizamento da sobredita ação).No que concerne às demais rés, a prescrição deve levar em conta a data do aforamento da presente reclamatória (21.08.2023), porquanto não integravam o polo passivo da ação anterior.Sendo assim, acolho a prescrição parcial suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 12.08.2017, quanto aos primeiro e segundo réus, e a 21.08.2018, com relação aos demais réus, vez que as lesões pretéritas encontram-se soterradas pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB. REVELIA E CONFISSÃO DA PRIMEIRA RÉTendo em vista que a primeira reclamada não compareceu à audiência ou ofertou contestação, reputo verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, diante da revelia e confissão ora aplicada, com exceção daqueles impugnados pelas demais rés que sejam comuns a elas, nos termos do art. 345, I do NCPC.Registre-se que tal confissão é tão-somente ficta, constituindo presunção relativa, razão pela qual não prevalece sobre os demais elementos probatórios constantes dos autos. Nesse contexto, passo a apreciar os pedidos formulados pelo ReclamanteFUNÇÃO.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
VERBAS RESILITÓRIAS E INTERCORRENTESDiante da pena de confissão aplicada à primeira ré, e à míngua de prova em contrário pelas demais reclamadas, tomo por verdadeira a tese inaugural de que a real função exercida pelo obreiro, durante a contratualidade, era a de “carpinteiro de esquadria”, e reconheço que ele nada recebeu quando da dispensa imotivada, em 06.07.2022.No que concerne às normas coletivas anexadas pelo autor, entendo pela aplicabilidade, haja vista que houve representatividade da parte autora e do empregador através dos corretos sindicatos econômicos e profissionais, cabendo destacar, inclusive, que o TRCT ID 07caa80 indica o mesmo sindicato convenente, pelo que defiro o pagamento de diferenças salariais, com base no piso atribuído à função de “carpinteiro de esquadria”, observando-se os valores e vigências dos indigitados instrumentos coletivos, e reflexos em aviso prévio, férias, acrescidas de um terço, 13º salários, FGTS e indenização de 40%.Quanto ao mais, e em observância ao princípio da adstrição da sentença ao pedido (NCPC, art. 141 e 492), defiro o pagamento das seguintes verbas: saldo de salário de 06 dias; aviso prévio indenizado de 66 dias (Lei n. 12.506/2011); férias integrais de 2020/2021, 2021/2022, e proporcionais, à razão de 02/12 avos (já considerando a projeção do aviso prévio – OJ n. 82 da SDI-1 do C.
TST), ambas acrescidas do terço constitucional; diferenças do 13º salários dos anos de 2018 e de 2019, no valor apontado na exordial de R$ 2.896,34, e 13º salário proporcional do ano de 2022 à razão de 08/12 avos (também já computando a projeção do aviso prévio); FGTS, conforme se apurar em liquidação, e indenização de 40%.Não tendo as verbas resilitórias sido pagas até a presente data, defiro o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º da CLT, no importe de um salário do reclamante (R$ 2.413,62). Ante a ausência de controvérsia, defiro também o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT no importe de 50% sobre a verbas resilitórias stricto sensu: saldo de salário; aviso prévio; férias proporcionais, acrescidas de um terço; décimo terceiro salário proporcional; FGTS não depositado e indenização de 40%.Outrossim, e com esteio na pena de confissão, acolho como verdadeira a denúncia exordial de que a primeira ré não cuidou de pagar a parcela “prêmio produtividade, assiduidade, qualidade e saúde” de 2017 a agosto de 2021, e que, a partir de setembro de 2021, a ré pagava valor inferior, que ora fixo como R$ 200,00 (valor indicado nos contracheques) à míngua de maiores esclarecimentos pelo obreiro.Desse modo, defiro o pagamento da parcela “prêmio produtividade, assiduidade, qualidade e saúde”, do início do período imprescrito a agosto de 2021, e defiro as diferenças de setembro de 2021 até a dispensa, ambas em observância aos valores traçados nas normas coletivas juntadas pelo obreiro.Deverá a primeira ré, no prazo de 05 dias, após intimada a tanto, retificar a CTPS do autor, a fim de constar a função de “carpinteiro de esquadria” e a data de dispensa em 10.09.2022 (diante da projeção do aviso prévio indenizado – OJ n. 82 da SDI-1 do C.
TST), ficando a Secretaria da Vara autorizada a efetuar a referida retificação, no caso de eventual omissão patronal, por não se tratar de obrigação de fazer personalíssima. RESPONSABILIDADE DAS SEGUNDA, TERCEIRA E QUARTA RECLAMADASObserva-se que a terceira ré (RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA) negou ter mantido relação contratual com a primeira ré, não cuidando o autor de indicar o contrário e tampouco de esclarecer em qual empreendimento da referida ré teria atuado (NCPC, art. 373, I c/c art. 818 da CLT), motivo pelo qual indefiro o pleito de responsabilidade subsidiária da terceira ré.No que tange às demais reclamadas, ambas admitiram a existência de relação contratual com a primeira ré, aduzindo a quarta ré, porém, que se trata de mera dona de obra.Ocorre que a jurisprudência consolidada na OJ n. 191 da SDI-I do TST aponta no sentido da responsabilização apenas quando a dona da obra for uma empresa construtora ou incorporadora, o que é exatamente o caso da quarta reclamada, como se extrai de seu objeto social (ID bbfa33e).A par de tal circunstância, afasto a tese da quarta ré de dona de obra, o que induz à inafastável conclusão de que o contrato mantido com a primeira ré assumiu natureza de típico contrato de prestação de serviços.Assim, ao admitirem a contratação da prestação de serviços pela empregadora formal do reclamante, do que decorre a presunção de que se beneficiaram da força de trabalho do autor nesse período, as segunda e quarta reclamadas atraíram para si o ônus de comprovar que, especificamente, ele não lhes tenha prestado serviços, ônus do qual não se desincumbiram. É de se ressaltar que se a tomadora tem o dever de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, resta claro que tem que controlar que empregados da prestadora que trabalham em seu benefício, a fim de possibilitar o cumprimento de sua obrigação de fiscalizar a empresa prestadora.Consigne-se, todavia, que o reclamante aduziu, no exórdio, ter prestado serviços para cada uma das empresas por um período de um ano, em média, e, em depoimento pessoal, esclareceu que prestou serviços para a segunda ré, de 06.10.2021 até a dispensa, e para a quarta ré, de meados de 2020 até ser transferido para a segunda ré.Urge sublinhar, por pertinente, que não há se falar em adstrição às datas estimadas na exordial, quanto à prestação de serviços em cada uma das rés, não apenas diante do princípio da aptidão da prova, segundo o qual o ônus de produzi-la deve ser atribuído a quem tenha os melhores meios e condições de fazê-lo, que, no caso, seriam as rés, mas, também, à vista da alta quantidade de empresas que mantiveram contrato de prestação de serviços com o empregador, durante toda a contratualidade, sendo suficiente, pois, a informação prefacial de que a prestação de serviços para cada uma das reclamadas se deu por um período médio de um ano.Assim, tendo em vista que o suposto controle de frequência anexado pela quarta ré no ID 2d7a462 não possui valor probante, posto que apócrifo, e não se olvidando da ausência de outros elementos probatórios pelas rés (NCPC, art. 373, II c/c art. 818 da CLT), reconheço que o reclamante prestou serviços para a segunda ré de 06.10.2021 até a dispensa, e para a quarta ré, de 05.10.2020 a 05.10.2021. Vê-se, portanto, que as segunda e quarta rés detêm a qualidade de tomadoras de serviços e devem arcar com as responsabilidades inerentes a este posto.Com efeito, certo é que o tomador dos serviços deve responder, pelos créditos trabalhistas a serem eventualmente deferidos ao autor, por ser quem, em última análise, beneficiou-se da força de trabalho deste.Registre-se que a licitude da terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária dos segundo e quarto reclamados, responsabilidade essa que encontra supedâneo, ainda, na teoria da culpa in vigilando e in eligendo - art.186 do Código Civil, pois aquele que contrata os serviços de outra empresa, funciona como garantidor dos créditos trabalhistas, em função da culpa indireta, com fulcro na diretriz traçada no art. 927 do Código Civil. Tal entendimento encontra-se consubstanciado na Súmula nº 331, inc.
IV do C.
TST, que acompanho para declarar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, de 06.10.2021 até a dispensa, e da quarta ré, de 05.10.2020 a 05.10.2021, no que tange às verbas deferidas nesta sentença, esclarecendo que tal responsabilidade abrange também o pagamento de todas as penalidades e indenizações ora impostas, pois se tratam de obrigações diretamente derivadas do contrato de trabalho ou decorrentes da inobservância de normas que o regeram, sendo que todos os inadimplementos constatados dimanam de culpa direta do empregador e indireta do tomador dos serviços, prevalecendo o fundamento da ocorrência de culpa in vigilando, que justifica a responsabilização subsidiária da segunda reclamada, também com relação às penalidades impostas pelo atraso no pagamento das verbas resilitórias.COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃORejeito o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOSIndefiro o requerimento de expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, vez que não se verificam irregularidades que os justifiquem. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema.
No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(…)§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal). Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.No caso dos autos, e quanto às primeira, segunda e quarta rés, estas foram as únicas sucumbentes, e, com relação à terceira ré, ocorreu a sucumbência total da parte autora, sendo esta beneficiária da justiça gratuita.Quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré (art. 98, §2o, do CPC), adoto os termos do entendimento da Ilustre Juíza MARIA JOSÉ RIGOTTI BORGES, do E.
TRT da 3a Região, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova, como razão de decidir:“No caso concreto, de forma incidental, faz-se o controle difuso de constitucionalidade do §4o do art. 791-A da CLT, para dar interpretação conforme à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, pelas razões abaixo expostas.A interpretação literal do dispositivo levaria à ofensa ao princípio da isonomia processual (art. 5o, caput, da CF), por estabelecer, no tocante à exigibilidade dos honorários advocatícios ao litigante beneficiário da justiça gratuita, tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada processual e em patamar inferior ao previsto no processo civil comum.Em que pese o novo dispositivo da CLT e o CPC se equiparem quanto à responsabilidade da parte sucumbente pelos honorários sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita (art.791-A, §4o, primeira parte, CLT e 98, §2o, CPC), diferem quanto à exigibilidade, e é nesse ponto que se verifica o tratamento processual discriminatório, caso seja dada interpretação literal ao dispositivo.Diversamente do CPC, o legislador reformista (art. 791-A, §4o, da CLT), introduziu exigibilidade dos honorários de sucumbência os quais ficarão em condição suspensiva, “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, impondo, assim, condicionante processual mais danosa e de injustificável discriminação, com claro efeito mitigador do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa via Poder Judiciário Trabalhista.Acentua a desproporção do inconstitucional tratamento processual aos litigantes na Justiça do Trabalho a se considerar que, sem que se afaste a condição de pobreza que justificou o benefício, se preveja o empenho de créditos trabalhistas, cuja natureza é alimentar superprivilegiada em relação a todos os demais créditos, com a marca de intangibilidade garantida por todo o ordenamento jurídico (arts. 100, par. 1o, e 7o, X, da CF; 83, I, da Lei 11.101/2005; 186 do CTN e 833, IV, do CPC).Por ter o crédito trabalhista natureza alimentar, é verba da qual o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família, não podendo ser objeto de “compensação” para pagamento de honorários advocatícios.Ademais, não é possível concluir que os créditos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais sejam “capazes de suportar” o pagamento de honorários advocatícios, considerando não apenas a natureza alimentar que lhe é intrínseca, mas também a condição da parte reclamante como beneficiária da justiça gratuita.A interpretação literal do dispositivo também resultaria em ofensa ao princípio da isonomia em face do tratamento proeminente dado ao crédito do advogado da parte ré, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento do crédito do trabalhador oriundo de verbas trabalhistas.O art. 85, §14, do CPC, é expresso ao estabelecer que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.”Assim, a mesma premissa normativa, que estabelece o direito dos advogados a que o crédito oriundo de honorários advocatícios não seja reduzido para pagamento de débitos respectivos das partes, deve ser utilizada aos créditos trabalhistas, de natureza alimentar superprivilegiada.
Assim, por coesão interpretativa de todo o ordenamento jurídico, há que se concluir pela impossibilidade de compensação de créditos alimentares trabalhistas do reclamante para pagamento de honorários advocatícios.A interpretação literal do dispositivo também levaria à ofensa à garantia fundamental de gratuidade judiciária à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família e ao direito ao amplo acesso à jurisdição (arts. 5o, XXXV, LXXIV, CF e art. 8o, 1, do Pacto de São José da Costa Rica).A norma desconsidera que o mero fato de o trabalhador ter percebido crédito trabalhista em ação judicial não elide, de forma genérica e por si só, a situação de miserabilidade jurídica.Não se pode concluir que o trabalhador, ao perceber verbas trabalhistas devidas pela parte ré por inadimplemento decorrente do contrato de trabalho, tenha passado a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.Vale dizer, ainda que haja responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2o, do CPC), a exigibilidade não pode estar atrelada à percepção de créditos trabalhistas decorrentes de comando judicial na Justiça do Trabalho, já que se trata de verba alimentar de que o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repita-se.Por oportuno, colaciona-se entendimento do STF quanto à impossibilidade de compensação de créditos com encargos sucumbenciais de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita:DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO.
ALEGAÇÕES DE PERDA DE EFICÁCIA DE MEDIDAS PROVISÓRIAS E DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AGRAVANTES.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A questão agora suscitada, relacionada à alegada perda de eficácia das medidas provisórias, não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, sem embargos declaratórios para que a omissão restasse sanada, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 2.
No mais, como ressaltado pela decisão agravada: "em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita". 3.
Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e honorários, ficando, é claro, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950. 4.Agravo improvido (AI 304693 AgR, Relator(a): Min.
SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 09/10/2001, DJ 01-02-2002 PP-00089 EMENT VOL-02055-05 PP-00973).Cite-se, nesse sentido, a lição da mais abalizada doutrina do eminente jurista, professor e Ministro do C.
TST, Mauricio Godinho Delgado, e da eminente jurista, professora e advogada Gabriela Neves Delgado, em comentário à regra em análise:“A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucionais da justiça gratuita (art. 5o, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, CF).
Se não bastasse, desconsidera as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo (…) Agregue-se a esses novos desafios a regra jurídica já analizada (§4o do art. 791-A da CLT) concernente à esterilização dos efeitos da justiça gratuita no temário dos honorários advocatícios” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à Lei n.13.467/2017, São Paulo:LTr, 2017, p. 327 e 329).Nessa linha, merece também atenção o entendimento exarado do Enunciado 100 da 2a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho-ANPT, pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas- ABRAT e pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho-SINAIT:“É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4o, e 790-B, § 4o, da CLT, com a redação dada pela Lei no 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado e à proteção do salário (arts. 5o, LXXIV, e 7o, X, da Constituição Federal)”.Ante todo o exposto, deve-se dar interpretação sistemática conforme a Constituição no sentido de que, no caso concreto, eventuais créditos percebidos pela trabalhadora neste ou em outro processo trabalhista são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o §4o do art. 791-A da CLT.”Isenta, portanto, a parte autora beneficiária da justiça gratuita quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da terceira ré, arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos.Defiro, no entanto, honorários em favor do advogado autoral, a cargo das primeira, segunda e quarta rés, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º).DISPOSITIVOPelo exposto, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao pedido de recolhimentos previdenciários relativos ao pacto laboral, julgo IMPROCEDENTE a ação em face de RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDILSON RIBEIRO DA SILVA para condenar COFIX ESTRUTURAS DE CONCRETO LTDA e, em caráter subsidiário, CONSTRUTORA FERNANDES MACIEL LTDA (observando-se a limitação da responsabilidade ao período de 06.10.2021 até a dispensa), e SIG ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA (limitada ao período de 05.10.2020 a 05.10.2021) a pagarem, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra.Deverá a primeira ré, no prazo de 05 dias, após intimada a tanto, retificar a CTPS do autor, a fim de constar a função de “carpinteiro de esquadria” e a data de dispensa em 10.09.2022 (diante da projeção do aviso prévio indenizado – OJ n. 82 da SDI-1 do C.
TST), ficando a Secretaria da Vara autorizada a efetuar a referida retificação, no caso de eventual omissão patronal, por não se tratar de obrigação de fazer personalíssima.Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título.A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST.Considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, bem como o posicionamento do C.
TST no julgamento do RR n. 11345-85.2014.5.03.0026, será aplicável o IPCA-e e os juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.Para tanto, a empregadora deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214, parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99.Os cálculos de IR e cota previdenciária devem observar o regime de competência, nos termos da Súmula nº 368 do C.
TST.O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art.30 da Lei 8212/91 (dia dois do mês seguinte ao do pagamento efetivado ao trabalhador de parcelas integrantes do salário de contribuição), momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros e a multa calculados pelos critérios previstos na legislação previdenciária.Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). Custas pelas primeira, segunda e quarta Reclamadas de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor de R$ 60.000,00, ora atribuído à condenação.Intimem-se as partes.E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) SIG ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
-
16/07/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA.
-
16/07/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA FERNANDES MACIEL LTDA
-
16/07/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) EDILSON RIBEIRO DA SILVA
-
16/07/2024 14:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
-
16/07/2024 14:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDILSON RIBEIRO DA SILVA
-
16/07/2024 14:41
Concedida a assistência judiciária gratuita a EDILSON RIBEIRO DA SILVA
-
11/06/2024 15:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/06/2024 16:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/02/2024 11:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
27/02/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
27/02/2024 11:50
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.600,00)
-
26/02/2024 09:26
Juntada a petição de Manifestação
-
21/02/2024 03:00
Decorrido o prazo de EDILSON RIBEIRO DA SILVA em 20/02/2024
-
27/01/2024 00:34
Decorrido o prazo de EDILSON RIBEIRO DA SILVA em 25/01/2024
-
23/01/2024 15:36
Juntada a petição de Manifestação
-
22/01/2024 15:34
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 32,00
-
22/01/2024 15:34
Concedida a assistência judiciária gratuita a EDILSON RIBEIRO DA SILVA
-
22/01/2024 15:34
Homologada a Transação (Valor da transação: )
-
22/01/2024 15:34
Audiência inicial realizada (22/01/2024 09:50 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
19/01/2024 13:37
Juntada a petição de Contestação
-
18/01/2024 14:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/01/2024 11:15
Juntada a petição de Manifestação
-
18/01/2024 10:01
Juntada a petição de Contestação
-
11/01/2024 15:04
Juntada a petição de Contestação
-
16/12/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2023
-
16/12/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/12/2023
-
15/12/2023 09:56
Expedido(a) intimação a(o) EDILSON RIBEIRO DA SILVA
-
15/12/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 08:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
14/12/2023 14:21
Juntada a petição de Acordo
-
11/12/2023 10:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/11/2023 00:18
Decorrido o prazo de SIG ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA em 21/11/2023
-
22/11/2023 00:18
Decorrido o prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 21/11/2023
-
22/11/2023 00:18
Decorrido o prazo de EDILSON RIBEIRO DA SILVA em 21/11/2023
-
16/11/2023 13:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
14/11/2023 07:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
10/11/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2023
-
10/11/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2023
-
10/11/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 16:26
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/11/2023 16:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/11/2023 15:39
Expedido(a) mandado a(o) CONSTRUTORA FERNANDES MACIEL LTDA
-
09/11/2023 15:39
Expedido(a) mandado a(o) JOAO MANUEL MARTINS FERNANDES
-
09/11/2023 13:05
Expedido(a) intimação a(o) SIG ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
-
09/11/2023 13:05
Expedido(a) intimação a(o) CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
-
09/11/2023 13:05
Expedido(a) intimação a(o) EDILSON RIBEIRO DA SILVA
-
09/11/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
24/10/2023 00:13
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA CALPER LTDA. em 23/10/2023
-
24/10/2023 00:13
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA FERNANDES MACIEL LTDA em 23/10/2023
-
24/10/2023 00:13
Decorrido o prazo de COFIX ESTRUTURAS DE CONCRETO LTDA em 23/10/2023
-
23/10/2023 15:01
Juntada a petição de Contestação
-
21/10/2023 00:14
Decorrido o prazo de EDILSON RIBEIRO DA SILVA em 20/10/2023
-
17/10/2023 10:54
Juntada a petição de Manifestação
-
11/10/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2023
-
11/10/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2023
-
11/10/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 13:24
Expedido(a) intimação a(o) SIG ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
-
10/10/2023 13:24
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA CALPER LTDA.
-
10/10/2023 13:24
Expedido(a) intimação a(o) CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
-
10/10/2023 13:24
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA FERNANDES MACIEL LTDA
-
10/10/2023 13:24
Expedido(a) intimação a(o) COFIX ESTRUTURAS DE CONCRETO LTDA
-
10/10/2023 13:24
Expedido(a) intimação a(o) EDILSON RIBEIRO DA SILVA
-
02/10/2023 16:02
Rejeitada a exceção de incompetência
-
02/10/2023 09:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
29/09/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
28/09/2023 20:24
Juntada a petição de Manifestação
-
26/09/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2023
-
26/09/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 14:43
Expedido(a) intimação a(o) EDILSON RIBEIRO DA SILVA
-
25/09/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2023 22:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
22/09/2023 17:06
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
-
22/09/2023 16:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/09/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2023
-
21/09/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 15:32
Expedido(a) intimação a(o) SIG ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
-
20/09/2023 15:32
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA CALPER LTDA.
-
20/09/2023 15:32
Expedido(a) intimação a(o) CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
-
20/09/2023 15:32
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA FERNANDES MACIEL LTDA
-
20/09/2023 15:32
Expedido(a) intimação a(o) COFIX ESTRUTURAS DE CONCRETO LTDA
-
20/09/2023 14:37
Expedido(a) intimação a(o) EDILSON RIBEIRO DA SILVA
-
20/09/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
19/09/2023 14:31
Audiência inicial designada (22/01/2024 09:50 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
18/09/2023 09:10
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
16/09/2023 00:16
Decorrido o prazo de EDILSON RIBEIRO DA SILVA em 15/09/2023
-
07/09/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2023
-
07/09/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 13:13
Expedido(a) intimação a(o) EDILSON RIBEIRO DA SILVA
-
06/09/2023 13:12
Declarada a incompetência
-
04/09/2023 14:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
04/09/2023 14:05
Encerrada a conclusão
-
22/08/2023 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
21/08/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101045-11.2020.5.01.0061
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Viviane Correa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/12/2020 13:31
Processo nº 0100662-44.2024.5.01.0012
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Armando Soares dos Santos
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/07/2025 14:00
Processo nº 0100662-44.2024.5.01.0012
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luigi Maffei Neto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/06/2024 16:55
Processo nº 0100409-98.2020.5.01.0011
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Claudio Camargo Samoglia
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/05/2020 18:21
Processo nº 0101440-32.2017.5.01.0247
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernando Morelli Alvarenga
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/08/2023 11:35