TRT1 - 0100594-94.2024.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 12:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por ter sido cumprida a diligência
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17/07/2025 12:31
Recebidos os autos para diligência
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04/04/2025 11:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/04/2025
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24/03/2025 22:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/03/2025 15:13
Juntada a petição de Manifestação (Petição equivocada - ERJ)
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13/03/2025 15:01
Juntada a petição de Manifestação (Petição não foi localizado o recurso - ERJ)
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12/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 11/03/2025
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11/03/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 768852d proferida nos autos.
CERTIDÃO Atendendo à determinação contida no Artigo 22º, do Provimento nº 1/2014, da Corregedoria deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, publicado em 13/02/2014 no DOERJ, certifico que se encontram presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso interposto (ato recorrível, adequação, tempestividade, regularidade de representação egratuidade de justiça).
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM.
Juiz do Trabalho.
Rio de Janeiro, 10/03/2025 NILTON BAPTISTA COELHO Vistos, etc.
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela reclamada, à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo supra, remetam-se os presentes autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DA LUZ FIRMINO -
10/03/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/03/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA LUZ FIRMINO
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10/03/2025 11:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL sem efeito suspensivo
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10/03/2025 10:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO FARAH CORREA
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07/03/2025 19:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/02/2025 15:56
Juntada a petição de Manifestação (Contrarrazões ao recurso ordinário da reclamante - ERJ)
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20/02/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a96840 proferida nos autos.
CERTIDÃO Atendendo à determinação contida no Artigo 22º, do Provimento nº 1/2014, da Corregedoria deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, publicado em 13/02/2014 no DOERJ, certifico que se encontram presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso interposto (ato recorrível, adequação, tempestividade, regularidade de representação e preparo).
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM.
Juiz do Trabalho.
Rio de Janeiro, 19/02/2025 NILTON BAPTISTA COELHO Vistos, etc.
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela reclamante, à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo supra, remetam-se os presentes autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
19/02/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/02/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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19/02/2025 11:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARIA DA LUZ FIRMINO sem efeito suspensivo
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19/02/2025 11:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO FARAH CORREA
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19/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/02/2025
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07/02/2025 00:25
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 06/02/2025
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29/01/2025 00:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/01/2025 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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17/01/2025 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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16/01/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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16/01/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA LUZ FIRMINO
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14/01/2025 12:38
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de MARIA DA LUZ FIRMINO
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14/01/2025 12:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GUSTAVO FARAH CORREA
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11/12/2024 19:37
Juntada a petição de Manifestação
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07/12/2024 00:28
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 06/12/2024
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06/12/2024 11:07
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao RO da Positiva Social_Estado)
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04/12/2024 19:09
Juntada a petição de Manifestação (Contrarrazões aos embargos de declaração da reclamante - ERJ)
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28/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 17:21
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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27/11/2024 17:21
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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27/11/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 08:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
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27/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/11/2024
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13/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 12/11/2024
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07/11/2024 21:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/10/2024 22:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/10/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e13aca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA-PJe-JT Vistos, etc.
I – MARIA DA LUZ FIRMINO, devidamente qualificada, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, consoante os pedidos formulados na inicial (ID. 806b2e1, fls.02), através da qual juntou documentos.
As reclamadas foram devidamente citadas, conforme notificações a partir do ID. c717491, fls.1.090, comparecendo à audiência inaugural, nos termos da ata de ID. ac9f22f, fls.1.879, sem composição, apresentando defesas escritas segundo os arrazoados a partir de ID. aac1788, fls.1.099, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntaram documentos.
Alçada pela inicial.
A reclamante apresentou réplica escrita em ID. 6c8249c, fls.1.882.
Em assentada de instrução, foi colhido o depoimento da reclamante – ID. 7cbe7b2, fls.1.883.
Declararam as partes que não tinham outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual, reportando-se aos elementos constantes dos autos em razões finais na forma de memoriais, permanecendo inconciliáveis. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Tratando-se de ação distribuída posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, verifica-se que a parte autora percebeu, por último, salário no montante de R$ 1.320,00, inferior a 40% do teto dos benefícios da previdência social – R$ 3.114,40, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, de onde se presume a sua hipossuficiência econômica, razão pela qual DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Requerida a gratuidade de justiça pela 1ª ré, é a mesma indeferida, uma vez que não comprovou seu estado de hipossuficiência econômica, não sendo bastante o mero fato de se tratar de uma associação sem fins lucrativos.
Pretende a ré a gratuidade de justiça por se tratar de entidade filantrópica, entretanto, esta não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a precariedade da saúde financeira da empresa.
Registre-se que as normas insculpidas nas leis nº 1.060/1950, nº 5.584/1970 e do CPC, reportam-se às pessoas físicas que não possuem condições de arcar com o suporte financeiro exigido pela máquina processual, não se estendendo o benefício às pessoas jurídicas, pois ambos os estatutos jurídicos estabelecem critérios relativos às pessoas humanas, visto se referirem à (in)capacidade de sustento de família, limite de salários percebidos etc., sem referências a quaisquer elementos empresários.
O CPC em vigor é cirúrgico em seu artigo 98 ao utilizar a expressão “insuficiência de recursos”, bem como no §3º do artigo 99, que determina a presunção veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida “exclusivamente por pessoa natural”, devendo-se entender que as pessoas jurídicas, qualquer que seja a sua modalidade constitutiva, devem comprovar a circunstância ensejadora do direito posto.
Ademais disso, o fato de se tratar de entidade filantrópica não possui o condão de implicar, obrigatoriamente, no deferimento da gratuidade pretendida, existindo outros benefícios legais, em cujo rol este não se enquadra, entendendo ser inaplicável o Princípio Analógico no caso concreto, até porque teria o mesmo direito do trabalhador, hipossuficiente, nada obstante as condições financeiras sejam diametralmente opostas.
Indefiro o pedido da 1ª reclamada sob, ainda, os permissivos, a contrario sensu, do artigo 790, §3º, da CLT.
DO MÉRITO.
DO CONTRATO DE TRABALHO.
A reclamante narra que foi admitida pela 1ª reclamada em 16/09/2021, na função de faxineira, vindo a ser imotivadamente dispensada em 21/02/2024, cumprindo aviso prévio trabalhado até 22/03/2024, percebendo último salário-base no valor de R$ 1.320,00.
DAS VERBAS CONTRATUAIS E RESILITÓRIAS.
A reclamante alega que não recebeu as parcelas contratuais e resilitórias decorrentes da extinção do vínculo de emprego, citando, entre outras, salário retido, férias vencidas e proporcionais+1/3, trezenos proporcionais, depósitos de FGTS, multa fundiária de 40% e multas celetistas dos arts. 477, §8º, e 467. É incontroverso nos autos que não houve o pagamento das verbas resilitórias uma vez que o confessa a reclamada na defesa, aduzindo que “é uma Organização Social que depende exclusivamente do contrato de gestão com o ente público para manter o vínculo de seus funcionários e realizar pagamentos.
Contudo, após a rescisão do contrato Contrato de Gestão nº 004/2021, para gestão do Complexo Estadual de Saúde da Penha, a reclamada depende do repasse por parte do estado correspondente aos valores repactuados, bem como o repasse do último mês de contrato para quitação das verbas rescisórias dos funcionários.
No que tange ao pedido de pagamento de diferença de depósitos de FGTS referente ao mês de janeiro 2024, cumpre informar que a reclamada realizou o depósito do FGTS do citado mês”.
Eventuais direitos ignorados pela atuação do órgão ou empresa pública contratante devem ser dirimidos em esfera judicial diversa desta Especializada, pois não se insere em sua competência material as questões existentes entre empresa e Estado ou entre empresas, conforme se depreende do artigo 114 da CRFB/1988.
A minguante situação financeira desta República Federativa e de suas empresas públicas ou de qualquer outra espécie, é, para o trabalhador de empresa por esta contratada, de mesma solução que o naufrágio empresarial de qualquer outra espécie de concessionário de serviços, não lhe modificando os direitos derivados do contrato de trabalho firmado com a prestadora de serviços.
Ainda que o tomador dos serviços não haja cumprido com o seu compromisso de repasse de verbas, fato é que o empregado não pode arcar com os riscos do negócio da empregadora, seja qual for a sua natureza jurídica, sendo inequívoco que a ausência de pagamento do convenente é apenas um dos infortúnios a que se expõe a ré, não sendo digno opor sua condição de entidade filantrópica para deixar de cumprir com as obrigações trabalhistas espontaneamente assumidas.
A crise financeira que assola o país se caracteriza tão somente como fato comum que corresponde ao risco do negócio, sendo cediça a impossibilidade de se lhe transferir ao trabalhador.
A ruína patronal pela decadência do mercado somente a ele pertence, não havendo que compartilhar prejuízos com os operários.
Neste diapasão, a ré em questão confessa o inadimplemento resilitório, restando incontroversas as parcelas terminativas do contrato de trabalho.
Não quitadas as parcelas resilitórias, é devida a multa do artigo 477, §8º, da CLT.
Os extratos analíticos de ID. 058bd4d, fls.21, e ID. 53d0fd4, fls.1.791, apontam que não foram recolhidas as competências de FGTS de dezembro de 2022, de janeiro de 2023 e a partir de fevereiro de 2024.
Quanto às férias vencidas, a reclamada não contesta especificadamente as alegações da reclamante, sobre as quais incide a presunção de veracidade imposta pelo artigo 341, do CPC.
Pelas razões acima expostas, julgo procedentes em parte os pedidos “8.2.c”, “8.2.d”, “8.2.f” e “8.2.g” para determinar o cumprimento das obrigações a seguir delineadas: OBRIGAÇÃO DE FAZER: - Retificação da CTPS Digital do reclamante para fazer constar data de saída 28/03/2024, devendo a obrigação de fazer ser cumprida no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$100,00 em favor da reclamante, limitada a 30 dias-multa.
PAGAMENTO: - Salário retido de 22 dias; - 13º salário proporcional de 2024 na fração de 3/12, nos termos do artigo 1º, §2º, da Lei nº 4.090/1962; - Férias vencidas + 1/3 de 2021/2022, em dobro; - Férias vencidas + 1/3 de 2022/2023, de forma simples; - Férias proporcionais +1/3 na fração de 6/12, na forma do artigo 146, parágrafo único, da CLT; - Depósitos de FGTS de dezembro de 2022, de janeiro de 2023, a partir de fevereiro de 2024 e resilitório, responsabilizando-se a reclamada pela integralidade, para oportuna expedição de alvará; - Multa fundiária de 40%, na forma do artigo 18, §1º, da Lei nº 8.036/1990; - Multa do artigo 477, §8º, da CLT, no valor de 1 salário base da reclamante; - Incontroversas as parcelas, aplico a multa do artigo 467, da CLT, incidindo sobre trezenos proporcionais, férias proporcionais e multa fundiária de 40%.
DO PPP.
DO LTCAT.
Comprovada a realização de atividade insalubre, julgo procedente o pedido “8.2.e” para determinar o cumprimento da obrigação a seguir delineada: OBRIGAÇÃO DE FAZER: - Tradição das guias, pela reclamada, do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e do LTCAT, em dia e hora a ser determinado pela Secretaria desta unidade judicante, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, em favor da reclamante, limitada a 30 dias-multa.
DO ENQUADRAMENTO SINDICAL DA AUTORA.
DA NORMA COLETIVA APLICÁVEL.
O enquadramento sindical da autora (art. 581, §2º, da CLT) se verifica pela atividade preponderante da empresa, salvo em se tratando de categoria diferenciada, que não é o caso dos autos, sendo inaplicável o entendimento consubstanciado na Súmula 374, do C.
TST.
As CCTs anexadas pela parte autora a partir do ID. c9e0216, fls.49, foram celebradas pelo SINDICATO DAS EMP ASSEIO E CONS EST DO RIO DE JANEIRO - CNPJ n. 34.***.***/0001-91 e pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO-RJ - CNPJ n. 34.***.***/0001-69.
Por sua vez, as CCTs anexadas a partir do ID. 9398b7f, fls.201, foram celebradas pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS, FILANTROPICAS E ORGANIZACOES NAO GOVERNAMENTAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ n. 27.***.***/0001-03 e pelo SINDICATO DAS INSTITUICOES BENEF RELIG FILAN DO EST RJ - CNPJ n. 35.***.***/0001-95.
Compulsando os autos, no estatuto social da 1ª reclamada de ID. 707cd88, fls.1.736, verifica-se que, dentre seus diversos objetos sociais, consta “apoiar, gerir e desenvolver ações socioassistenciais nas áreas de assistência, saúde, educação, arte, meio ambiente, comunicação, cultura”.
Como se vê, o objeto social da 1ª reclamada em nada se assemelha à atividade religiosa ou às atividades de asseio e conservação.
Portanto, é óbvio que ela não participou das tratativas e não se comprometeu ao seu cumprimento.
Desta feita, inaplicáveis ao contrato de trabalho as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho anexada aos autos pela parte autora.
Isto posto, julgo improcedentes os pedidos “8.2.i” e “8.2.i.1.i.1”.
DA JORNADA DE TRABALHO.
Narra a obreira que “trabalhava em escala de plantão noturno, na escala 12x36, uma média de 3 plantões por semana, iniciando sua jornada às 19h e finalizando às 07h.
Devido a demanda de trabalho, durante seu plantão, só lhe era permitido gozar de 30 minutos de intervalo intrajornada, não gozando de qualquer outra parada”.
Pretende a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido.
Insurge-se a reclamada, aduzindo que, “diferentemente do que alega o autor, o mesma usufruía corretamente de 1 hora de intervalo intrajornada, conforme folhas de ponto anexa aos autos”.
Os controles de frequência juntados pela ré apresentam a pré-assinalação do intervalo intrajornada, conforme ID. c3a767b, fls.1.796.
Havendo a devida pré-assinalação do intervalo nos controles, como autoriza o art. 74, §2º, da CLT, incumbia à autora comprovar a sua supressão, nos termos do art. 818, da CLT c/c art. 373, inciso I, do CPC, imputação da qual não se desincumbiu.
Em depoimento pessoal, a reclamante declarou que estava submetida a controle de frequência formal; que trabalhava das 19h às 07h; que registrava os horários de início e de encerramento da jornada; que não registrava o gozo do intervalo intrajornada nos controles de frequência; que não gozava intervalo intrajornada; que trabalhava em escala 12x36; que gozava 30 minutos de intervalo para alimentação; que não havia intervalo para lanche; que não gozava o intervalo de forma integral em virtude da demanda de serviço; que a UPA fornecia a alimentação; que havia refeitório; que havia proibição de gozo do intervalo intrajornada; que a proibição partia da encarregada.
Isto posto, julgo improcedente o pedido “8.2.h”.
DA RESPONSABILIDADE DO 2º RECLAMADO.
A reclamante aponta que “laborou no Complexo Estadual de Saúde da Penha, este contendo as unidades de saúde Hospital Estadual Getúlio Vargas e UPA da Penha, entidades pertencentes ao 2º Reclamado, Estado do Rio de Janeiro”.
Negando a reclamada o labor do autor em seu benefício, mas confirmando a celebração de contrato de prestação de serviços com a 1ª ré, atraiu para si o ônus de comprovar que o reclamante não lhe prestou serviços, utilizando-se de outros empregados da empresa contratada, imputação da qual não se desincumbiu.
Pretende eximir-se de qualquer responsabilidade em relação ao contrato de trabalho informando que manteve contrato de gestão com a 1ª ré. É de se estranhar que a entidade pública que ultima o repasse de verbas do erário, ou seja, das finanças da sociedade, não tenha qualquer reponsabilidade sobre os desmandos e equívocos realizados pelas entidades beneficiárias, inclusive sobre a má gestão dos contratos de prestação de serviços.
Deve, pois, a 2ª reclamada, ao permitir o repasse de verbas, se responsabilizar pelo ideal uso da mesma, permeando-se nos meandros das relações estabelecidas pelos utilizadores do dinheiro público.
Por outro viés, tratando-se de atividade de natureza eminentemente pública, como o é a Saúde, a transição da gestão direta do Poder Público para a privada deve ser no melhor molde que favoreça a sociedade, restando responsável o ente deferente pelos desencontros do contrato firmado com sua função social de disseminar a boa saúde e atendimento médico à generalidade da população.
Se o Estado interpõe pessoa entre sua obrigação primeva e o destinatário de seu cumprimento (o povo), deve, pela lógica mais básica, ser responsabilizado indiretamente.
Gestão é modelo de atuação estatal, a qual não pode expurgar as consequências de atos errantes que causem prejuízos a terceiros, no caso, o empregado da empresa gestora que despendeu sua força de trabalho para o atingimento do fim comum celebrado em convênio.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro[i], quando comenta acerca da aplicabilidade do artigo 116 da Lei nº 8.666/1993, entende que “o objetivo evidente do dispositivo é o de estabelecer normas sobre a aplicação e controle de recursos repassados por meio de convênio”.
Continua: “Essa necessidade de controle se justifica em relação aos convênios precisamente por não existir neles a reciprocidade de obrigações presente nos contratos; as verbas repassadas não têm natureza de preço ou remuneração que uma das partes paga à outra em troca do benefício recebido.
Vale dizer que o dinheiro assim repassado não muda a natureza por força do convênio; ele é utilizado pelo executor do convênio, mantida a sua natureza de dinheiro público, estando sujeito ao controle financeiro e orçamentário previsto no artigo 70, parágrafo único, da Constituição”. “Art. 116.
Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração. “§1º.
A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: “I - identificação do objeto a ser executado; “II - metas a serem atingidas; “III - etapas ou fases de execução; “IV - plano de aplicação dos recursos financeiros; “V - cronograma de desembolso; “VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas; “VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador. “§2º.
Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva. “§3º.
As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes: “I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública; “II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas; “III - quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno. “§4º.
Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês. “§5º.
As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste. “§6º.
Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos”.
Portanto, ao repassar de forma despreocupada ou desapegada os recursos financeiros de subsistência da associação civil, ora 1ª reclamada, ou deixar de fazê-lo como gestora de patrimônio e múnus públicos, sem qualquer medida efetiva de imposição de fiscalização contratual, reputo como ineficientee mesmo inexistente no mundo jurídico, o ato fiscal, e que houve culpa do Município, in vigilando. É imperioso discorrer, no tocante à responsabilidade subsidiária de ente público, pois o Colendo TST pacificou a interpretação do art. 71 da Lei 8.666/93, conforme se pode constatar na nova redação do inciso IV do Enunciado 331: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título judicial".
Por conseguinte, não há conflito com o art. 71 da Lei 8.666/93, sobretudo porque ali não se exclui esse tipo de responsabilidade subsidiária, sendo certo que é do interesse do Estado que as regras postas reguladoras do trabalho venham a ser cumpridas por todos, e que o ramo do Poder Judiciário, criado para resolver questões daí resultantes, não tenha atuação inócua e perca sua finalidade jurisdicional e de harmonia das forças produtivas.
A ADC nº 16 exarada pelo E.STF, que confirma constitucionalidade ao artigo 71 da Lei de Licitações, não se presta a eximir de qualquer responsabilidade o ente público tomador de serviço, apenas delimita tais casos aos eventos corroborados por fiscalização deficiente, ineficiente ou ausente do cumprimento das obrigações inerentes ao contrato firmado com a empresa prestadora.
Verifica-se que a culpa in vigilando do ente público é possível de comprovação, sendo certo que a todos, e ao Poder Público em especial, é determinada a realização do bem comum, que não pode ser alcançado à custa de lesão a trabalhadores.
Nos termos do princípio da aptidão da prova, deve ser imputado o ônus de provar à parte que possui maior capacidade para produzi-la.
Assim, é muito mais razoável atribuir à Administração Pública o dever de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações pela empresa fornecedora da mão de obra do que imputar ao empregado o dever de provar a omissão do Poder Público, o que redunda, em última análise, a atribuir ao trabalhador ônus de prova de fato negativo.
De outro modo, ao alegar a escorreita fiscalização do contrato quanto à culpa in vigilando, o ente público atraiu para si o ônus da prova, na forma do artigo 818 da CLT c/c 373, II, do CPC.
Neste sentido, o ente público comprova a existência de processos administrativos sancionadores em desfavor da 1ª reclamada, a partir do ID. b18e9e2, fls.1.256, autuados para apurar os descumprimentos e a responsabilidade da empresa na não apresentação de instrumento de garantia contratual e falhas em obrigações trabalhistas, como atrasos no pagamento de salários e o não encaminhamento de documentação alusiva a pagamentos, inclusive com aplicação de penalidades.
Assim, pela reputo cumprida a fiscalização contratual pelo ente público e julgo improcedentes os pedidos “8.2.a” e “8.2.b” de responsabilização subsidiária da 2ª reclamada.
DA ISENÇÃO DA RECLAMADA QUANTO AO DEPÓSITO RECURSAL E AO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO COTA PARTE PATRONAL.
Nos termos do § 10º, do art. 899 da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial".
Assim, considerando-se o disposto na referida norma, a ré, no momento presente, possui status de entidade filantrópica, o que deverá ser verificado quando da interposição do Recurso Ordinário, para fins de isenção do depósito recursal, na forma a do §10º, do artigo 899 da CLT.
Em suma, comprovando a reclamada que na data da interposição do recurso ordinário mantenha sua condição de entidade filantrópica, estará isenta do recolhimento do depósito recursal, na forma do supracitado artigo da CLT.
Quanto aos recolhimentos previdenciários, passo à análise.
Acerca da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da CF/88, observe-se que a norma em questão trata da restrição à União de instituição de impostos, o que não é a questão tratada nos autos, visto as consequências jurídicas em relação às contribuições previdenciárias.
Ademais disso, o art. 195, §7º, da CRFB/88, tem por destinatários não toda e qualquer instituição beneficente de assistência social, mas tão somente aquelas que satisfaçam as exigências legais.
Trata-se de adjetivação restritiva, em que a situação de entidade beneficente “certificada” é apenas uma condição de elegibilidade, sem a qual a imunidade não chega a ser aventada.
Os requisitos previstos no artigo 29 da Lei nº 12.101/2009, aos quais o certificado de entidade beneficente se soma, devem ser atendidos de forma cumulativa, sem o que não se cogita da imunidade tributária. "Art. 29.
A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas; pelos respectivos atos constitutivos, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações; II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III - apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; IV - mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade; ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto; VI - conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial; VII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária; VIII - apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar no123, de 14 de dezembro de 2006".
A matéria trata das contribuições patronais, sendo certo que a competência desta especializada se limita à execução de ofício das cotas previdenciárias do artigo 195, I, “a”, e II da CRFB/1988, resultantes das sentenças que proferir – artigo 114, VIII, da CRFB/1988.
Havendo nos autos comprovação do atendimento aos requisitos do artigo 29, da Lei 12.101/09., defiro a isenção da reclamada quanto às contribuições previdenciárias, exclusivamente quanto às cotas patronais, decorrentes da presente sentença.
A parte autora pode provocar diretamente os órgãos públicos que entender pertinentes, através do seu direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV, "a"), razão pela qual indefiro o requerimento de expedição de ofícios.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, diante da procedência parcial dos pedidos deduzidos na inicial, de rigor a condenação da reclamante ao pagamento de honorários ao advogado da reclamada, pois a ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado da parte ré, no importe de 5%, observando os critérios fixados no §2º do artigo 791-A da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Considerando o julgamento definitivo da ADI 5766 pelo C.
STF, os honorários sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Em arremate, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários do advogado da parte autora, observando os critérios fixados no §2º do artigo 791-A da CLT, no importe de 5%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Fica permitida a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos.
III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à reclamante e INDEFIRO à 1ª reclamada e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face da 2ª reclamada e PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, condenando a 1ª reclamada ao cumprimento das obrigações abaixo discriminadas, no prazo de oito dias, desde já permitindo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
DECLARATÓRIA: - Declaro isenção da reclamada quanto às contribuições previdenciárias, exclusivamente quanto às cotas patronais, decorrentes da presente sentença.
OBRIGAÇÃO DE FAZER: - Retificação da CTPS Digital do reclamante para fazer constar data de saída 28/03/2024, devendo a obrigação de fazer ser cumprida no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$100,00 em favor da reclamante, limitada a 30 dias-multa; - Tradição das guias, pela reclamada, do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e do LTCAT, em dia e hora a ser determinado pela Secretaria desta unidade judicante, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, em favor da reclamante, limitada a 30 dias-multa.
PAGAMENTO: - Salário retido de 22 dias; - 13º salário proporcional de 2024 na fração de 3/12, nos termos do artigo 1º, §2º, da Lei nº 4.090/1962; - Férias vencidas + 1/3 de 2021/2022, em dobro; - Férias vencidas + 1/3 de 2022/2023, de forma simples; - Férias proporcionais +1/3 na fração de 6/12, na forma do artigo 146, parágrafo único, da CLT; - Depósitos de FGTS de dezembro de 2022, de janeiro de 2023, a partir de fevereiro de 2024 e resilitório, responsabilizando-se a reclamada pela integralidade, para oportuna expedição de alvará; - Multa fundiária de 40%, na forma do artigo 18, §1º, da Lei nº 8.036/1990; - Multa do artigo 477, §8º, da CLT, no valor de 1 salário base da reclamante; - Incontroversas as parcelas, aplico a multa do artigo 467, da CLT, incidindo sobre trezenos proporcionais, férias proporcionais e multa fundiária de 40%; - Honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor dos pedidos acolhidos.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
SENTENÇA LÍQUIDA NA FORMA DA PLANILHA EM ANEXO, QUE FAZ PARTE INTEGRANTE DA PRESENTE E COM BASE NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS E APURAÇÕES DE TRIBUTOS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS ABAIXO DISCRIMINADOS.
Considerando o julgamento definitivo das ADCs 58 e 59 pelo STF, determino a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, na forma da Súmula 381 do C.TST, até a data do ajuizamento da ação.
A partir desta data, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora.
Declaro para fins do art. 832, §3º, da CLT, que as parcelas deferidas têm natureza indenizatória, exceto salário retido e trezenos, cuja natureza é salarial, pelo que deverá o reclamado recolher o INSS e o IR sobre tais parcelas, observando o teor da Súmula nº 368 do C.TST.
Quanto ao imposto de renda, a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011, publicada em 08/02/2011 no D.O.U., dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da Lei 7.713/88, prevendo no art. 2º, caput e parágrafo primeiro, e artigo 36, caput e §1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que as apurações deverão ser efetuadas isoladamente, referentes à época em que deveriam ter sido pagas as parcelas principais, o que retira a injustiça de o trabalhador ser duplamente punido, a uma por não receber no momento adequado, e a duas, por ter que reter 27,5% sobre as verbas de natureza salarial, o que não mais ocorrerá, devendo ser aplicada a referida IN da RFB, mormente no uso do anexo único para efeito da apuração das alíquotas respectivas.
Com relação às parcelas de natureza salarial cabe à reclamada, com base na tabela de Imposto de Renda vigente.
Custas pela 1ª reclamada no valor de R$283,34, sendo de conhecimento no valor de R$226,68, sobre o valor da condenação – R$11.333,77, e custas de liquidação no importe de R$56,67, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT.
Registre-se, a fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, que eventuais parcelas deferidas na fundamentação que, por acaso, possam ter sido esquecidas, quando da transcrição para a parte dispositiva, dela fazem parte integrante, o que ocorre em função da inserção da expressão “tudo conforme fundamentação supra que integra esta decisão”.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada. [i] Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “Direito Administrativo”, 28ª edição, Ed.
Atlas, 2015, p.390. _____________________________ GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DA LUZ FIRMINO -
24/10/2024 16:26
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
24/10/2024 16:26
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
24/10/2024 16:26
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA LUZ FIRMINO
-
24/10/2024 16:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 226,68
-
24/10/2024 16:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARIA DA LUZ FIRMINO
-
24/10/2024 16:25
Não concedida a assistência judiciária gratuita a INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
24/10/2024 16:25
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA LUZ FIRMINO
-
23/10/2024 08:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
-
08/10/2024 16:46
Audiência de instrução por videoconferência realizada (08/10/2024 10:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/09/2024 00:30
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/09/2024
-
20/09/2024 23:19
Juntada a petição de Manifestação
-
18/09/2024 17:11
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
18/09/2024 16:25
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/10/2024 10:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/09/2024 16:25
Audiência inicial por videoconferência realizada (18/09/2024 08:20 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/08/2024 19:17
Juntada a petição de Contestação
-
21/08/2024 18:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/07/2024
-
24/07/2024 00:30
Decorrido o prazo de MARIA DA LUZ FIRMINO em 23/07/2024
-
16/07/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09e4efb proferida nos autos.
Vistos, etc.Pretende a reclamante seja deferida tutela antecipada para determinar liminarmente o bloqueio de valores da 1ª reclamada através do SISBAJUD.O art. 300, caput, do CPC, exige que para a concessão da antecipação da tutela de urgência haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Ainda consoante o citado diploma legal a antecipação de tutela de urgência pode ser concedida liminarmente (artigo 300, §2º) e quando não houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 300, § 3º).Não consta dos autos documentos hábeis a comprovar que a ré poderá vir a não cumprir com suas obrigações pecuniárias advindas de uma eventual procedência dos pedidos elencados na inicial.Não há, portanto, prova inequívoca do direito invocado pela autora.À falta de elementos que autorizem a formação do meu convencimento, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
15/07/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA LUZ FIRMINO
-
15/07/2024 11:13
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARIA DA LUZ FIRMINO
-
15/07/2024 10:22
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GUSTAVO FARAH CORREA
-
20/06/2024 15:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
12/06/2024 19:58
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
-
07/06/2024 00:23
Decorrido o prazo de MARIA DA LUZ FIRMINO em 06/06/2024
-
28/05/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
-
28/05/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
-
27/05/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/05/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
27/05/2024 10:39
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
-
27/05/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA LUZ FIRMINO
-
27/05/2024 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 07:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
27/05/2024 01:10
Audiência inicial por videoconferência designada (18/09/2024 08:20 - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/05/2024 01:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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