TRT1 - 0100491-68.2023.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 20:40
Suspenso o processo por falência ou recuperação judicial
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25/07/2025 00:25
Decorrido o prazo de SUENIA DE SOUZA GONCALVES em 24/07/2025
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18/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de NORDESTE LINHAS AEREAS S.A. - FALIDA em 17/07/2025
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18/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de SUENIA DE SOUZA GONCALVES em 17/07/2025
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16/07/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100491-68.2023.5.01.0062 RECLAMANTE: SUENIA DE SOUZA GONCALVES RECLAMADO: NORDESTE LINHAS AEREAS S.A. - FALIDA DESTINATÁRIO(S): SUENIA DE SOUZA GONCALVES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição da certidão retro. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
BRUNO AUGUSTO DA CRUZ AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SUENIA DE SOUZA GONCALVES -
15/07/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) SUENIA DE SOUZA GONCALVES
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15/07/2025 11:06
Encerrada a conclusão
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15/07/2025 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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15/07/2025 11:06
Encerrada a conclusão
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15/07/2025 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
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09/07/2025 10:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 10:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 10:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 10:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100491-68.2023.5.01.0062 RECLAMANTE: SUENIA DE SOUZA GONCALVES RECLAMADO: NORDESTE LINHAS AEREAS S.A. - FALIDA DESTINATÁRIO(S): SUENIA DE SOUZA GONCALVES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para comparecer à Secretaria da Vara do Trabalho para anotação da CTPS, a qual deverá ser apresentada pelo(a) Autor(a) no dia 17/07/2025, às 11 horas. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
BRUNO AUGUSTO DA CRUZ AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SUENIA DE SOUZA GONCALVES -
08/07/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) NORDESTE LINHAS AEREAS S.A. - FALIDA
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08/07/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) SUENIA DE SOUZA GONCALVES
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05/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de NORDESTE LINHAS AEREAS S.A. - FALIDA em 04/07/2025
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05/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de SUENIA DE SOUZA GONCALVES em 04/07/2025
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02/07/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bde8328 proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Inicialmente, designe a Secretaria dia e hora para anotação na CTPS do autor, com ciência aos interessados.
Caso a ré não compareça para cumprimento da obrigação de fazer, fica a Secretaria, desde já, autorizada a proceder a devida anotação (Art. 39, parágrafo 1º da CLT), ensejando na aplicação de multa pela sua ausência no valor de R$ 1.000,00. Ademais, compulsando os autos, verifico que foi decretada a falência da ré.
Nos termos do Artigo 6º, III da Lei 11.101/05, alterado pela Lei 14.112/20, fica vedado qualquer tipo de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial sobre os bens das empresas falidas.
Assim, uma vez apurado o crédito, a execução dos valores deverá se processar junto ao Juízo falimentar.
Desta forma, determina-se a remessa dos autos à contadoria para atualização do crédito, observando-se a data da decretação da falência.
Após expeça-se certidão de crédito para habilitação da exequente no Juízo falimentar, observando-se os termos do Art. 9º da Lei 11.101/05. RIO DE JANEIRO/RJ ,30 de junho de 2025 EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NORDESTE LINHAS AEREAS S.A. - FALIDA -
01/07/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) NORDESTE LINHAS AEREAS S.A. - FALIDA
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01/07/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) SUENIA DE SOUZA GONCALVES
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01/07/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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30/06/2025 11:35
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 10:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bebf5fd proferido nos autos.
Por se tratar de sentença líquida, intime-se a autora a promover a execução, no prazo de 10 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUENIA DE SOUZA GONCALVES -
18/06/2025 18:43
Expedido(a) intimação a(o) SUENIA DE SOUZA GONCALVES
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18/06/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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18/06/2025 13:23
Iniciada a execução
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18/06/2025 13:23
Transitado em julgado em 12/06/2025
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16/06/2025 21:00
Recebidos os autos para prosseguir
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17/09/2024 19:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/09/2024 09:59
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2024 18:59
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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03/09/2024 18:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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02/09/2024 14:36
Expedido(a) intimação a(o) SUENIA DE SOUZA GONCALVES
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02/09/2024 14:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NORDESTE LINHAS AEREAS S.A. - FALIDA sem efeito suspensivo
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02/09/2024 12:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a EDSON DIAS DE SOUZA
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31/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de SUENIA DE SOUZA GONCALVES em 30/08/2024
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30/08/2024 19:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/08/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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19/08/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) NORDESTE LINHAS AEREAS S.A. - FALIDA
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16/08/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) SUENIA DE SOUZA GONCALVES
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16/08/2024 14:00
Acolhidos os Embargos de Declaração de NORDESTE LINHAS AEREAS S.A. - FALIDA
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05/08/2024 10:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDSON DIAS DE SOUZA
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03/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de SUENIA DE SOUZA GONCALVES em 02/08/2024
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27/07/2024 03:03
Decorrido o prazo de SUENIA DE SOUZA GONCALVES em 26/07/2024
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26/07/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
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26/07/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61c5e81 proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Ante a possibilidade, em tese, de concessão de efeito modificativo ao julgado, determino, nos termos do art. 897-A, § 2º, da CLT, a notificação da(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, no prazo de 05 dias, apresentar sua manifestação acerca dos embargos de declaração opostos. RIO DE JANEIRO/RJ ,24 de julho de 2024EDSON DIAS DE SOUZAJuiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de julho de 2024.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/07/2024 16:18
Expedido(a) intimação a(o) SUENIA DE SOUZA GONCALVES
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24/07/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 08:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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23/07/2024 21:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/07/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4fa4007 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO SUENIA DE SOUZA GONCALVES propôs reclamação trabalhista em face de NORDESTE LINHAS AEREAS S.A. - FALIDA, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial.Recusada a conciliação.A ré apresentou defesa com documentos (ID b299020), tendo o sigilo sido retirado em audiência para vista à parte autora.Manifestação da autora quanto à defesa apresentada sob ID 920a256.Colhidos os depoimentos pessoais do autor e da reclamada.Ouvida uma testemunha.Sem mais provas, vieram os autos conclusos.Recusada a conciliação final.Razões finais remissivas pelas partes.É o relatório.Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO Arguiu a demandada a fixação da prescrição quinquenal quanto às parcelas decorrentes contrato eventualmente reconhecido.Inicialmente, explicite-se que a pretensão de cunho meramente declaratório não está sujeita à prescrição, pois não está vinculada a nenhuma lesão de direito subjetivo.Quanto à prescrição quinquenal quanto às parcelas pretendidas, a ocorrência de prescrição depende da aferição de eventual período contratual que venha a ser reconhecido, conforme será adiante analisado. CONTRATO DE EMPREGO A reclamante narrou que foi contratada pela ré para ocupar o cargo de “faxineira”, pelo período de 23/03/2017 a 30/04/2023, sem ter a CTPS anotada.
Salientou que foi dispensada pelo ex-empregador sem o pagamento das verbas resilitórias.Postulou o reconhecimento do contrato de emprego e a condenação à anotação na CTPS e ao pagamento das verbas dele decorrentes.A reclamada alegou que a autora prestou serviços sem os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, juntando os recibos de pagamento respectivos ao labor como autônomo.Cabe ressaltar que a reclamada juntou com a defesa recibos de pagamentos realizados à autora mensalmente ao longo de vários anos seguidos (ID 0921245 a 10b2f31), restando incontroversa a prestação de serviços de forma onerosa.Ademais, a simples alegação de trabalho autônomo e juntada de RPA's, por si só, não é um óbice ao reconhecimento do vínculo de emprego quando o conjunto probatório constante dos autos demonstra a existência dos requisitos do art. 3º da CLT na relação mantida entre as partes.Nesse sentido, o preposto confessou que a autora laborava em dias certos e horário para entrada e saída determinado pela ré ao longo de todos esses anos, afirmando que “a autora tinha dias certos para trabalhar, sendo eles de segunda a sexta-feira; a autora tinha horário para cumprir, sendo ele das 07 às 16h, porem, poderia ser flexibilizado de acordo com as tarefas que tivesse que cumprir, por exemplo, caso terminasse um pouco mais cedo os serviços num determinado dia, poderia sair mais cedo”.A testemunha ouvida em Juízo, Sr.
Gracio Costa, afirmou que também prestou serviços à reclamada nas mesmas condições, ou seja, sem anotação na CTPS, sendo que “o depoente não poderia mandar ninguém em seu lugar caso não pudesse ir trabalhar”.Além disso, confirmou que “a autora tinha chefe, tendo apontado ser o Sr Marco Antonio”. Cumpre destacar que pela própria atividade desenvolvida é possível concluir que a autora não realizava suas atividades com verdadeira autonomia, mas sim como informado pela testemunha, de forma subordinada e cumprindo ordens do superior hierárquico na reclamada.Neste contexto, em que a trabalhadora por quase seis anos laborou cuidando da limpeza para a reclamada, recebendo pagamento mensal sempre no mesmo valor, verifica-se que as provas documental e oral comprovaram a habitualidade e subordinação típicas de um contrato de emprego e não de uma atividade esporádica como trabalhadora autônoma.Reitere-se que a autora laborava cumprindo jornada diária em horários fixos estabelecidos pela reclamada, o que deixou claro que havia pessoalidade e subordinação.Por conseguinte, reconhece-se a existência de contrato de emprego entre as partes, nos moldes do art. 2º e 3º da CLT, pelo período de 23/03/2017 a 30/04/2023, no cargo de “faxineira”, com remuneração mensal inicial de R$ 1.485,00, observada a evolução constante dos recibos juntados pela própria ré.Condena-se a ré a anotar o contrato de trabalho na CTPS da autora, com data de saída em 30/05/2023, ante a projeção do aviso prévio indenizado na forma da OJ nº 82 da SDI-I.Na hipótese de não comparecimento da reclamada quando intimada a cumprir a obrigação de fazer, autoriza-se, desde já, que a anotação seja efetuada pela Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado da demanda. Por reconhecido o contrato de emprego, tendo em vista que não há prescrição bienal a ser reconhecida, em razão da data de término contratual, há que se fixar o marco atinente à prescrição quinquenal em 02/06/2018, tendo em vista que o ajuizamento da demanda em exame ocorreu em 02/06/2023.Quanto ao término contratual, pelo princípio da continuidade da relação de emprego e ante a confissão aplicada, presume-se verdadeiro o fato alegado pelo autor quanto à dispensa sem justa causa pelo empregador.Ante a modalidade de contrato e forma de terminação ora reconhecidas, condena-se a demandada ao pagamento das verbas resilitórias postuladas: aviso prévio indenizado de 45 dias;décimo terceiro salário integral de 2019, 2020, 2021 e 2022;décimo terceiro salário proporcional de 2018 (7/12avos) e 2023 (de 5/12 avos – já com a projeção do aviso prévio);férias vencidas em dobro dos períodos aquisitivo de 2018/2019, 2019/2020, 2021/2022, em dobro, bem como do período de 2022/2023, de forma simples, e proporcionais de 2/12 (considerada a projeção do aviso prévio), todas acrescidas do terço constitucional;FGTS de todo período contratual e;indenização compensatória de 40% sobre o total do FGTS Defere-se, também, a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, pois a reclamada não observou o prazo legal para pagamento das verbas resilitórias.Por oportuno, assevere-se que em razão da natureza declaratória da sentença, quanto ao pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, conclui-se que este já preexistia à própria decisão.Portanto, incumbia à ré cumprir as obrigações legais imputáveis a todo e qualquer empregador, independentemente de ter ou não cumprido a formalidade legal básica de anotar a CTPS do empregado.Trata-se, inclusive, de entendimento pacificado pela súmula nº 30 deste.
E.
Regional e pela súmula nº 462 do C.
TST.Com efeito, não se pode conferir tratamento privilegiado a empregador que sequer cumpre a obrigação de anotação de carteira.Assim, se aquele que fez tal anotação fica sujeito às penalidades ora impostas, com mais razão ainda devem ser condenados os empregadores que não a fizeram.Do contrário, seria um estímulo e ao mesmo tempo um prêmio para aqueles que burlam a legislação trabalhista.Defere-se, também, a indenização substitutiva do seguro-desemprego, haja vista a parte ré não ter reconhecido espontaneamente o contrato de emprego e, por conseguinte, adimplido a obrigação de entregar as guias respectivas.
Logo, a teor do disposto no art. 186 do Código Civil deverá reparar o dano causado à autora.Saliente-se que a apuração do quantum deverá ser feita mediante regular liquidação de sentença, observados os critérios legais para a concessão do benefício e o valor ao qual a reclamante faria jus. Nesse sentido, súmula nº 389 do Col.
TST.As parcelas resilitórias deverão ser calculadas com base no valor da maior remuneração, como determina o disposto no art. 477 da CLT, conforme se apurar em liquidação com base nos recibos existentes nos autos. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com base na faculdade inserida no art. 790, § 3º, CLT, e considerando-se que a autora auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (redação dada pela Lei nº 13.467/2017), defere-se à reclamante o benefício da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente reclamação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, impõe-se a observância do art. 791-A da CLT, caput e parágrafos, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.Portanto, tendo em vista a sucumbência da reclamada, impõe-se a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, ora arbitrados em 5% sobre o valor da liquidação da sentença, observados os parâmetros do § 2º do dispositivo legal em foco.De outra sorte, não havendo sucumbência da reclamante, não há que se cogitar de honorários por sucumbência recíproca, na forma do § 3º do art. 791-A da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, julgam-se PROCEDENTES os pedidos formulados por SUENIA DE SOUZA GONCALVES em face de NORDESTE LINHAS AEREAS S.A. - FALIDA, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Condena-se a ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme tópico próprio, na fundamentação desta sentença. Prazo de oito dias para cumprimento da presente sentença. Nos termos do recente julgamento das ADIs nº 5867 e 6021, pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, que declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária para os créditos trabalhistas, aplique-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial.
Saliente-se que na fase pré-judicial são devidos também os juros de mora (previstos no art. 39, § 1º, da Lei 8177/91).
Ainda com base na decisão proferida em embargos de declaração, pelo Eg.
Supremo, no âmbito do mesmo julgamento, entende-se que a fase pré-processual abrange desde a lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação.
A partir deste marco temporal, adote-se apenas a taxa Selic. Observe-se o entendimento consubstanciado na súmula nº 381 do Col.
TST. Retenham-se as cotas fiscal e previdenciária a cargo do reclamante e observem-se os entendimentos firmados pela súmula nº 368, II e III, do Col.
TST e OJ nº 400 da SDI-1. Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21. Deve-se atentar, ainda, para os limites impostos à pretensão, conforme valores atribuídos para cada parcela, devidamente atualizados, em atenção ao disposto no art. 852-B, inciso I, da CLT. Sentença publicada líquida, conforme planilha de cálculos em anexo ID f8bad6b, que passa a integrar a presente decisão, para todos os efeitos legais. Custas de R$ 1.053,19, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 52.659,62. Intimem-se as partes. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) NORDESTE LINHAS AEREAS S.A. - FALIDA
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15/07/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) SUENIA DE SOUZA GONCALVES
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15/07/2024 11:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.053,19
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15/07/2024 11:14
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de SUENIA DE SOUZA GONCALVES
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15/07/2024 11:14
Concedida a assistência judiciária gratuita a SUENIA DE SOUZA GONCALVES
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26/05/2024 21:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
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23/05/2024 14:32
Audiência de instrução realizada (23/05/2024 11:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/05/2024 01:02
Decorrido o prazo de NORDESTE LINHAS AEREAS S.A. - FALIDA em 14/05/2024
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15/05/2024 01:02
Decorrido o prazo de SUENIA DE SOUZA GONCALVES em 14/05/2024
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07/05/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
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07/05/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
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07/05/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
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07/05/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
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06/05/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) NORDESTE LINHAS AEREAS S.A. - FALIDA
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06/05/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) SUENIA DE SOUZA GONCALVES
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06/05/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 08:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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26/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de GRACIO COSTA em 25/04/2024
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15/04/2024 18:17
Expedido(a) intimação a(o) GRACIO COSTA
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09/04/2024 20:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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21/03/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/03/2024 11:17
Expedido(a) mandado a(o) GRACIO COSTA
-
20/03/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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26/02/2024 15:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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24/01/2024 17:38
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/01/2024 08:45
Expedido(a) mandado a(o) GRACIO COSTA
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23/01/2024 15:49
Audiência de instrução designada (23/05/2024 11:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/01/2024 15:49
Audiência una realizada (23/01/2024 09:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/01/2024 23:44
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2024 17:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/01/2024 08:52
Juntada a petição de Manifestação
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11/01/2024 08:03
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2023 00:10
Decorrido o prazo de NORDESTE LINHAS AEREAS S.A. - FALIDA em 20/07/2023
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20/07/2023 00:13
Decorrido o prazo de SUENIA DE SOUZA GONCALVES em 19/07/2023
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12/07/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2023
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12/07/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 11:42
Expedido(a) notificação a(o) SUENIA DE SOUZA GONCALVES
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11/07/2023 11:42
Expedido(a) notificação a(o) NORDESTE LINHAS AEREAS S.A. - FALIDA
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11/07/2023 11:41
Expedido(a) intimação a(o) SUENIA DE SOUZA GONCALVES
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11/07/2023 11:39
Audiência una designada (23/01/2024 09:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/07/2023 08:11
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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06/07/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2023
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06/07/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 10:23
Expedido(a) intimação a(o) SUENIA DE SOUZA GONCALVES
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05/07/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 21:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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02/06/2023 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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