TRT1 - 0100045-63.2020.5.01.0323
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 08:34
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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31/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de POSTO SERRA DE MERITI LTDA em 30/07/2024
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31/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de WALLACE DE OLIVEIRA VIEIRA DOS SANTOS em 30/07/2024
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31/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de AUTO POSTO VISUAL DE MERITI LTDA. em 30/07/2024
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23/07/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ffe3f05 proferido nos autos. 4ª TurmaGabinete 47Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMÁ GUIMARÃESAGRAVANTE: AUTO POSTO VISUAL DE MERITI LTDA.AGRAVADOS: WALLACE DE OLIVEIRA VIEIRA DOS SANTOS e POSTO SERRA DE MERITI LTDA
Vistos.O executado principal, POSTO SERRA DE MERITI LTDA, alterou sua denominação social originária para CENTRO DE TROCA DE ÓLEO SERRA DE MERITI, CNPJ 31.***.***/0001-20, conforme relatório da JUCERJA, sob o Id.7a3e971, embora tenha mantido o mesmo endereço inicial, qual seja: Avenida AUTOMOVEL CLUBE, 0639 - Centro, São João de Meriti - RJ, 25525100.Na última petição protocolada pelo devedor principal, no dia 28/09/2022 (Id.8f4f950), a empresa fixou como valor total devido líquido ao exequente, o importe de R$7.297,48, contudo, o teor da promoção da contadoria, datada de 03/10/2022, encontrou erro no cômputo dos cálculos de liquidação de ambas as partes, a qual se transcreve a seguir (Id. 8314616):“ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE MERITIATSum 0100045-63.2020.5.01.0323 RECLAMANTE: WALLACE DE OLIVEIRA VIEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: POSTO SERRA DE MERITI LTDACERTIDÃO PJe-JTEm atenção ao despacho retro, informo que analisando os cálculos ofertados pelo Autor às fls. 290/296, bem como a manifestação e cálculos ofertados pelo Réu às fls. 309/316, observei que: Ao contrário do alegado pelo Réu, o Autor ajustou o valor e a quantidade de parcelas do seguro-desemprego, na medida que faz jus a apenas 4 (quatro) parcelas. Mais uma vez o Autor deixou de apurar os honorários advocatícios, conforme deferido na sentença ID. 4598484, inclusive em relação aos honorários devidos ao patrono do Réu. Do mesmo modo, deixaram as partes de apurar a devolução de descontos indevidos, conforme deferido na sentença ID. 4598484, na medida em que não houve modificação no v. acórdão ID.8a36026, nesse particular. Por fim, verifiquei que as partes não apuraram corretamente juros e correção monetária. Nesta data faço os autos conclusos. SAO JOAO DE MERITI/RJ, 03 de outubro de 2022. DAVI ALVES CAVALCANTEAssessor” Instado a promover a atualização dos cálculos, observando o teor da decisão proferida pelo STF, nas ADCs nº 58 e 59, o secretário calculista exarou a seguinte manifestação, em 05/10/2022 (Id. 203B2b5): “PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE MERITIATSum 0100045-63.2020.5.01.0323 RECLAMANTE: WALLACE DE OLIVEIRA VIEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: POSTO SERRA DE MERITI LTDACERTIDÃO PJe – JT Em atenção ao despacho retro, informo-vos que procedi a adequação dos cálculos, observando os termos do julgado. Deste modo, certifico que o crédito líquido e atualizado devido ao Autor perfaz R$10.218,55 , ao(observando-se a dedução dos honorários devidos) INSS R$144,14, bem como HONORÁRIOS Advocatícios devidos ao patrono do Autor R$1.025,58, totalizando o montante devido pelo Réu (onze mil trezentos eR$11.388,27 oitenta e oito reais e vinte e sete centavos), conforme cálculos em anexo. Nos termos do julgado, há condenação do Autor em honorários , que deverá seradvocatícios devidos ao patrono do Réu no valor de R$294,92 descontado de seus créditos no momento oportuno. Custas judiciais já recolhidas. Há depósito recursal nos autos no valor atualizado de R$5.581,42. Portanto, o valor ainda devido pelo Réu para quitação perfaz R$5.806,85 (R$11.388,27 menos R$5.581,42). Nesta data faço os Autos conclusos. SAO JOAO DE MERITI/RJ, 05 de outubro de 2022.DAVI ALVES CAVALCANTE r” Nessa mesma data, foi proferida a sentença de liquidação nos seguintes termos (Id.- 0b67d06): “PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti ATSum 0100045-63.2020.5.01.0323 RECLAMANTE: WALLACE DE OLIVEIRA VIEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: POSTO SERRA DE MERITI LTDA Por corretos e adequados ao julgado, acolho os cálculos ajustados pela da Contadoria do Juízo para que produzam seus efeitos legais, fixando o valor do principal, juros moratórios e correção monetária em R$11.388,27 (onze mil trezentos e oitenta e oito reais e vinte e sete centavos), sendo: ao Autor R$10.218,55, ao INSS R$144,14, bem como HONORÁRIOS Advocatícios devidos ao patrono do Autor R$1.025,58. Há condenação do Autor em h. advocatícios no valor de que será oportunamente deduzido de seus créditos.R$294,92, Intimem-se as partes acerca da homologação dos cálculos, sendo o Réu ao pagamento em 5 dias da diferença devida para quitação, no valor de (face ao valor atualizado do depósito recursal existente nos autos), sobR$5.806,85 pena de execução. SAO JOAO DE MERITI/RJ, 05 de outubro de 2022. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETAJuíza do Trabalho Substituta” Considerando que o devedor principal permaneceu inerte ao ato citatório, implementado pelo juízo, por meio do processo judicial eletrônico, conforme se extrai do despacho de Id. 446C921, o CONVÊNIO SISBAJUD foi ativado, mas não atingiu seu objetivo final. Por conseguinte, sem prejuízo da repetição automática do Sisbajud, o magistrado de origem determinou a intimação do exequente para indicar outros meios ao prosseguimento da execução, em 30 dias, sob pena de início da contagem do prazo previsto no art. 11-A, da CLT (Id.
A23b583).Em 28/11/2022, o exequente requereu o prosseguimento da execução em face da devedora principal, pois, em que pese ter trocado sua denominação social, continuava no mesmo domicílio comercial.Após ativar a JUCERJA, para confirmar as palavras do exequente, o juízo a quo proferiu o seguinte despacho (Id. 692e684): “PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti ATSum 0100045-63.2020.5.01.0323 RECLAMANTE: WALLACE DE OLIVEIRA VIEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: POSTO SERRA DE MERITI LTDA De acordo com os registros da JUCERJA, verifico que tanto o Réu quanto a empresa POSTO SERRA DE MERITI LTDA AUTO POSTO VISUAL DE MERITI LTDA estão estabelecidas na mesma localidade e exercem a mesma atividade econômica. Outrossim, a empresa AUTO POSTO VISUAL DE MERITI iniciou as suas atividades em 27/12/2018 e em data posterior, 18/02/2022, o Réu POSTO SERRA DE MERITI alterou seu nome empresarial para CENTRO DE TROCA DE ÓLEO SERRA DE MERITI sem, contudo, promover nenhuma alteração em seu endereço. Assim sendo, considerando que os documentos dos autos revelam a interligação jurídica entre o Réu e a empresa AUTO POSTO VISUAL DE MERITI (CNPJ: 32.***.***/0001-44), determino a inclusão da referida empresa no polo LTDA passivo, por evidenciada a existência de grupo econômico ou sucessão. Expeça-se mandado de citação em face da citada empresa. SAO JOAO DE MERITI/RJ, 16 de dezembro de 2022. RENATO ALVES VASCO PEREIRAJuiz do Trabalho Substituto” Como visto, o juízo a quo reconheceu a existência de grupo econômico entre as executadas, embora, ao final do seu raciocínio, tenha também mencionado o instituto da sucessão de empregadores (Id. 692E684), e determinou a citação da segunda empresa, que foi exitosa, como se extrai da certidão do oficial de justiça de Id.
Db15a2c, na qual é certificado que o auxiliar do juízo havia se dirigido à Avenida Automóvel Clube, 639, Centro, onde a segunda executada, Auto Posto Visual de Meriti Ltda, fora citada na pessoa de Mauricio dos Santos.A referida empresa apresentou defesa em 28/02/2023 (Id.- 86eb8bd), que foi recebida, posteriormente, como embargos à execução, requerendo, inicialmente, a suspensão do presente feito, ante o TEMA 1232 do STF, além de alegar que não poderia ser incluída no polo passivo da presente execução, sob o pretexto de existir grupo econômico entre as empresas envolvidas, caso isso fosse realmente comprovado, deveria ter sido instaurado um IDPJ, o que não ocorrera.Simultaneamente, pugnou pela aplicação do artigo 513, §5º do CPC que dispõe expressamente e sem qualquer margem para interpretações, que “o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento”.Enfatizou, por derradeiro, que não haveria se falar de GRUPO ECONÔMICO.Como se vê, o segundo executado não levanta a tese de sucessão em seus embargos à execução, todavia, em contestação aos embargos, o exequente refere-se à sucessão de empregadores (Id. 709Bfc1).Como já enfatizado anteriormente, a petição do segundo executado foi recebida como embargos à execução, determinando que o juízo fosse garantido em cinco dias, sob pena de rejeição liminar da medida (Id. 538C8b6), e assim procedeu o segundo executado, como se extrai do Id. 9852B73, depósito no importe de R$5.808,85.O juízo a quo proferiu a seguinte decisão, nos embargos à execução (Id.
B5e2f48): “PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti ATSum 0100045-63.2020.5.01.0323 RECLAMANTE: WALLACE DE OLIVEIRA VIEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: POSTO SERRA DE MERITI LTDA, AUTO POSTO VISUAL DE MERITI LTDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: AUTO POSTO VISUAL DE MERITI LTDA.EMBARGADO: WALLACE DE OLIVEIRA VIEIRA DOS SANTOS D E C I S Ã O Vistos etc. AUTO POSTO VISUAL DE MERITI LTDA. apresenta os embargos à execução,no ID 86eb8bd, sustentando, em síntese, que não existe grupo econômico com o Réu. Embargos tempestivos. Manifestação do Embargado (ID 709bfc1). A execução está garantida (IDS 9852b73 e 0d5204b). Na medida em que o processo do trabalho possui regra própria a respeito do grupo econômico, no artigo 2º, §2º, da CLT, que impede a aplicação da regra genérica trazida no §5º do artigo 513 do CPC de 2015, em razão do princípio da especialidade e do próprio artigo 769 da CLT. Considerando, ainda, que na execução trabalhista, a primeira fonte subsidiária não é o CPC, e sim a Lei nº 6.830/1980, na forma do artigo 889 da CLT, sendo que o artigo 4º, V, da Lei nº 6.830/1980 autoriza a execução do patrimônio do responsável solidário, integrante do grupo econômico que não participou da relação processual como reclamado e que não consta no título executivo judicial como devedor. Inaplicável, portanto, o artigo 513, §5º, do CPC ao processo do trabalho, em razão de existir regramento próprio, tanto no aspecto material (art. 2º, §2º, da CLT), como no prisma processual (art. 889 da CLT c/c art. 4º, V, da Lei nº 6.830/1980), além de ser incompatível com os princípios e normas que norteiam esta Especializada. Nesse sentido a exegese da Súmula nº 46 deste E.
Regional, ao prever que: “Comprovada a existência de grupo econômico entre as executadas, a responsabilidade solidária pode ser declarada na fase de execução Ante a fundamentação supra, não vislumbro motivo para a suspensão da execução e o prévio processamento do IDPJ em relação ao Réu Posto Serra de Meriti, sendo certo que o Autor poderá manejá-lo, caso infrutífera a execução em face das pessoas jurídicas, oportunamente. Outrossim, conforme decisão do ID 692e684, os registros da JUCERJA revelam que tanto o Réu quanto a empresa POSTO SERRA DE MERITI LTDAe AUTO POSTO VISUAL DE MERITI LTDA estão estabelecidas na mesma localidade . Outrossim, a empresa AUTO POSTO VISUAL exercem a mesma atividade econômica DE MERITI iniciou as suas atividades em 27/12/2018 e em data posterior, 18/02/2022, o Réu POSTO SERRA DE MERITI alterou seu nome empresarial para CENTRO DE TROCA DE ÓLEO SERRA DE MERITI sem, contudo, promover nenhuma alteração em seu endereço. Assim sendo, considerando que os documentos dos autos, entendo que há interligação jurídica entre o Réu e a empresa AUTO POSTO VISUAL DE (CNPJ: 32.***.***/0001-44).MERITI LTDA POSTO ISSO, julgo os embargos à execução,IMPROCEDENTES na forma da motivação supra. Custas de R$ 44,26, pelo Embargante.Intimem-se.SAO JOAO DE MERITI/RJ, 28 de abril de 2023.FERNANDA STIPPJuíza do Trabalho Titular” O segundo executado, AUTO POSTO VISUAL DE MERITI LTDA, agravou de petição em 12/05/2023, com a mesma argumentação jurídica utilizada na ação incidental.Os autos foram distribuídos à esta relatora em 30/05/2023, conforme tramitação processual no PJE-KZ, e, em 01/06/2023, proferi o seguinte despacho (Id.7f0a388): “PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100045-63.2020.5.01.0323 4ª Turma Gabinete da Desembargadora Evelyn Corrêa de Guamá Guimarães Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES AGRAVANTE: AUTO POSTO VISUAL DE MERITI LTDA. AGRAVADO: WALLACE DE OLIVEIRA VIEIRA DOS SANTOS, POSTO SERRA DE MERITI LTDA Vistos, etc. Considerando a decisão monocrática proferida pelo Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, relator no RE 1.387.795/MG, em 25/05/2023, que, à luz do §5º, do artigo 1035, do Código Civil, determinou a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas, que versem sobre a questão controvertida no Tema nº1.232, da Gestão por Temas da Repercussão Geral, que agasalha a discussão acerca da possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase da execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não tenha participado do processo de conhecimento. Considerando que a magistrada, gestora da execução, ao proferir a sentença de embargos à execução, entendeu que o processo do trabalho possui regra própria a respeito do grupo econômico, no artigo 2º, §2º, da CLT, que impede a aplicação da regra genérica trazida no §5º do artigo 513 do CPC de 2015, em razão do princípio da especialidade e do próprio artigo 769 da CLT; e ressaltou ainda que, na execução trabalhista, a primeira fonte subsidiária não é o CPC, mas sim a Lei nº 6.830/1980, na forma do artigo 889 da CLT – Lei dos Executivos Fiscais – e que esta autoriza a execução do patrimônio do responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual. Considerando que o juízo a quo reforçou suas razões de decidir, salientando que o §5º, do artigo 513, do CPC vigente não é aplicável ao processo do trabalho, em razão de existir regramento próprio, tanto no aspecto material (art. 2º, §2º, da CLT), como no prisma processual (art. 889 da CLT c/c art. 4º, V, da Lei nº 6.830 /1980), além de ser incompatível com os princípios e normas, que norteiam esta Especializada; e que na mesma exegese caminha a Súmula nº 46, deste Regional, ao prever que: “Comprovada a existência de grupo econômico entre as executadas, a responsabilidade solidária pode ser declarada na fase de execução”. Considerando que ao final do seu silogismo, a magistrada de origem conclui que o acervo probatório confirma a interligação jurídica entre a reclamada e a empresa AUTO POSTO VISUAL DE MERITI LTDA (CNPJ: 32.320.068 /0001-44), motivo determinante para inclui-la no polo passivo da presente execução, sem que esta tenha participado do processo na fase de conhecimento - ratificando decisão anterior proferida pela origem. Considerando que o fundamento do juízo de execução vai de encontro ao posicionamento do Tema nº 1232 da Suprema Corte Nacional. Determino: O sobrestamento do presente feito no processo judicial eletrônico até que se ultime o julgamento final da Suprema Corte no RE 1.387.795 /MG.Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de junho de 2023.EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAESDesembargadora do Trabalho” Em 16/07/2024, o exequente protocolou uma petição de Id.596f31b, requerendo “a remessa e abertura dos autos na vara de origem, tendo em vista o pedido de levantamento dos valores parciais da condenação”.Vejamos.Antes de proferir qualquer despacho, em decorrência do requerimento do exequente, esta relatora acessou em 19/07/2024, o sítio virtual da Suprema Corte Nacional, às 19h56m, e extrai da tramitação processual do TEMA 1232, que em 13/11/2023, o resultado do primeiro julgamento foi o seguinte:“Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que conhecia do recurso extraordinário e a ele dava provimento, propondo, ainda, a fixação da seguinte tese (tema 1.232 da repercussão geral): É permitida a inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT) e que não participou da fase de conhecimento, desde que o redirecionamento seja precedido da instauração de incidente de desconsideração da pessoa jurídica, nos termos do art. 133 a 137 do CPC, com as modificações do art. 855-A da CLT.
Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.
Falaram: pela recorrente, o Dr.
Daniel Antonio Dias; pelo recorrido e pelo amicus curiae Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins, a Dra.
Rita de Cássia Barbosa Lopes Vivas; pelo amicus curiae Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social da CUT, o Dr.
Diego Britto; pelo amicus curiae Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo CNC, a Dra.
Daniela Fernanda da Silveira; e, pelo amicus curiae Cruz Vermelha Brasileira, o Dr.
Pedro William Vicente Ramos de Moura.
Plenário, Sessão Virtual de 3.11.2023 a 10.11.2023.” Observei, outrossim, que há um “DESTAQUE ” feito na respectiva tramitação, em 21/02/2024, do qual se extrai que o Exmº Ministro Alexandre de Moraes acompanhou o voto do relator; e que o feito foi reincluído em pauta no dia 18/0/2024, na verdade, incluído na Lista 347-2024.DT - Agendado para: 28/06/2024 a 06/08/2024.O relato acima foi um pouco extenso, mas necessário, para que se pudesse dar, agora, ao jurisdicionado, uma decisão segura, ponderada e transparente, diante de todas as circunstâncias narradas anteriormente.Assim, diante de tais premissas, INDEFIRO o requerimento do exequente.A UMA, porque diante das promoções da contadoria, acima delineadas, e as decisões do juízo a quo, não há se falar de valores parciais incontroversos a serem liberados, no momento, não há qualquer possibilidade de discussão acerca desse tópico.A DUAS, porque o presente apelo foi deflagrado pelo segundo executado, que tenta se desvencilhar a todo custo desta execução, sob o argumento que as empresas não integram o mesmo grupo econômico, e foi justamente este “novo” devedor que complementou a garantia do juízo.A TRÊS, tanto o primeiro grau, como esta segunda instância curvam-se à determinação da mais ALTA CORTE DO PAÍS, que deu ordem a todos os tribunais para que SOBRESTIVESSEM TODOS OS PROCESSOS COM A MATÉRIA DO TEMA 1232 , e nesses termos, O PROCESSO NÃO SE MOVIMENTA - e como já relatado não há qualquer circunstância de "vida ou morte".Nessa toada, o exequente deverá aguardar até o transito em julgado da decisão do STF, quando então esta Desembargadora Relatora proferirá seu voto, diante do colegiado, na sessão de julgamento respectiva.Por fim, determino:Inicialmente, a retificação da autuação para que passe a constar como denominação social do primeiro executado, CENTRO DE TROCA DE ÓLEO SERRA DE MERITI, CNPJ 31.***.***/0001-20.
Em ato contínuo, intimem-se as partes, apenas, para ciência da presente decisão, de modo, que não se alegue, posteriormente, a falta de tutela jurisdicional, sobre um simples requerimento da parte.Decorrido o prazo de praxe, SOBRESTEJA-SE NOVAMENTE O FEITO, até que se ultime o trânsito em julgado da decisão da Suprema Corte Brasileira, quanto ao tema em apreço.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de julho de 2024.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) POSTO SERRA DE MERITI LTDA
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20/07/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE DE OLIVEIRA VIEIRA DOS SANTOS
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20/07/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO VISUAL DE MERITI LTDA.
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20/07/2024 14:13
Convertido o julgamento em diligência
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19/07/2024 20:21
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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19/07/2024 20:21
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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19/07/2024 20:21
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/07/2024 14:33
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2024 06:34
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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13/02/2024 15:05
Convertido o julgamento em diligência
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12/02/2024 21:59
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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12/02/2024 21:59
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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12/02/2024 21:59
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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01/06/2023 15:01
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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01/06/2023 12:43
Convertido o julgamento em diligência
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31/05/2023 19:07
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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30/05/2023 14:26
Distribuído por sorteio
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21/06/2022 15:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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14/06/2022 22:10
Recebidos os autos para prosseguir
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27/04/2022 11:22
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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30/03/2022 00:04
Decorrido o prazo de POSTO SERRA DE MERITI LTDA em 29/03/2022
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30/03/2022 00:04
Decorrido o prazo de WALLACE DE OLIVEIRA VIEIRA DOS SANTOS em 29/03/2022
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17/03/2022 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2022
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17/03/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2022
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17/03/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 14:31
Expedido(a) intimação a(o) POSTO SERRA DE MERITI LTDA
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16/03/2022 14:31
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE DE OLIVEIRA VIEIRA DOS SANTOS
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16/03/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 14:27
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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23/02/2022 00:05
Decorrido o prazo de POSTO SERRA DE MERITI LTDA em 22/02/2022
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22/02/2022 12:22
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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10/02/2022 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2022
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10/02/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 16:04
Expedido(a) intimação a(o) POSTO SERRA DE MERITI LTDA
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14/12/2021 19:19
Não admitido o Recurso de Revista de POSTO SERRA DE MERITI LTDA
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08/10/2021 11:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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25/08/2021 00:03
Decorrido o prazo de POSTO SERRA DE MERITI LTDA em 24/08/2021
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25/08/2021 00:03
Decorrido o prazo de WALLACE DE OLIVEIRA VIEIRA DOS SANTOS em 24/08/2021
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24/08/2021 14:42
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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11/08/2021 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/08/2021
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11/08/2021 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2021 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/08/2021
-
11/08/2021 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 11:11
Expedido(a) intimação a(o) POSTO SERRA DE MERITI LTDA
-
09/08/2021 11:11
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE DE OLIVEIRA VIEIRA DOS SANTOS
-
06/08/2021 10:51
Não acolhidos os Embargos de Declaração de POSTO SERRA DE MERITI LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-20
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06/08/2021 09:33
Incluído em pauta o processo para 06/08/2021 10:00 4a Turma - C ()
-
06/08/2021 08:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/08/2021 08:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a TANIA DA SILVA GARCIA
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02/08/2021 09:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de POSTO SERRA DE MERITI LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-20
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14/07/2021 14:56
Incluído em pauta o processo para 26/07/2021 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" - Des. Tania ()
-
11/05/2021 16:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/05/2021 15:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a TANIA DA SILVA GARCIA
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22/04/2021 00:02
Decorrido o prazo de POSTO SERRA DE MERITI LTDA em 21/04/2021
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22/04/2021 00:02
Decorrido o prazo de WALLACE DE OLIVEIRA VIEIRA DOS SANTOS em 21/04/2021
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16/04/2021 23:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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09/04/2021 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2021
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09/04/2021 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2021
-
09/04/2021 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 11:25
Expedido(a) intimação a(o) POSTO SERRA DE MERITI LTDA
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08/04/2021 11:25
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE DE OLIVEIRA VIEIRA DOS SANTOS
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06/04/2021 10:23
Conhecido o recurso de WALLACE DE OLIVEIRA VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *47.***.*13-01 e provido em parte
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11/03/2021 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/03/2021
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10/03/2021 16:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 16:15
Incluído em pauta o processo para 22/03/2021 10:00 4ª Turma - Processos Des. Tania ()
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09/03/2021 17:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/03/2021 14:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a TANIA DA SILVA GARCIA
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04/02/2021 19:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/02/2021 19:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a TANIA DA SILVA GARCIA
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03/02/2021 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
20/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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