TRT1 - 0100714-66.2023.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 22:54
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 11/09/2024
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12/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA em 11/09/2024
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10/09/2024 22:24
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2024 11:46
Juntada a petição de Contraminuta
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29/08/2024 11:43
Juntada a petição de Contraminuta
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29/08/2024 11:38
Juntada a petição de Contraminuta
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29/08/2024 11:37
Juntada a petição de Contraminuta
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29/08/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
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29/08/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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29/08/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
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29/08/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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29/08/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
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29/08/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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28/08/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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28/08/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA
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28/08/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) FLAUDEMIR MEDEIROS DA SILVA
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28/08/2024 15:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA sem efeito suspensivo
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28/08/2024 15:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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28/08/2024 13:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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27/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 26/08/2024
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27/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de FLAUDEMIR MEDEIROS DA SILVA em 26/08/2024
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26/08/2024 13:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/08/2024 11:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/08/2024 11:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/08/2024 22:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/08/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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13/08/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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13/08/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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12/08/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA
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12/08/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) FLAUDEMIR MEDEIROS DA SILVA
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12/08/2024 13:08
Não acolhidos os Embargos de Declaração de NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA
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06/08/2024 10:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
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05/08/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2024 20:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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01/08/2024 03:47
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 31/07/2024
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01/08/2024 03:47
Decorrido o prazo de FLAUDEMIR MEDEIROS DA SILVA em 31/07/2024
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22/07/2024 14:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/07/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3de632b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓIProc.
RTOrd 100714-66.2023 ATA DE AUDIÊNCIANo dia 11 de julho de 2024, foi apreciado o processo em que são partes: autor: FLAUDEMIR MEDEIROS DA SILVArés: NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Partes ausentes. Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença:Vistos etc.FLAUDEMIR MEDEIROS DA SILVA, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em 21.08.2023 em face de NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, também qualificadas nos autos, postulando o pagamento de verbas resilitórias, dentre outros pedidos constantes da petição inicial.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 119.055,00.Petição inicial acompanhada de documentos.Conciliação recusada.Resistindo à pretensão, a rés apresentaram contestação escrita e juntaram documentos.Colhido o depoimento pessoal do autor e inquirida uma testemunha.Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.Razões finais remissivas pelo autor, e escritas pelas rés.Renovada, a proposta conciliatória final foi recusada.É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O autor declarou que não tem condições de custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, e, até prova em contrário, não tem meios de suportar as custas do processo, cabendo à ré demonstrar situação diversa ante a impugnação apresentada, o que não ocorreu. Aplica-se, ainda, o disposto na Lei n. 1.060/1950 e parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, razão pela qual a impugnação não prospera. PRESCRIÇÃONos termos do art.7º, inc.
XXIX da CRFB, o prazo prescricional para cobrança de créditos decorrentes da relação de emprego é de cinco anos até o limite de dois anos a contar do término do contrato de trabalho. Sendo assim, tendo a presente ação sido ajuizada em 21.08.2023, acolho a prescrição parcial suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 21.08.2018, vez que as lesões pretéritas encontram-se soterradas pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB. VERBAS RESILITÓRIAS E INTERCORRENTESEm que pesem os argumentos defensivos, no sentido de que o valor de R$ 18.231,36 apontado no TRCT ID 89b607e teria sido pago em espécie ao obreiro, consoante assinatura do empregado, a testemunha trazida a rogo da parte autora sabatinou a versão esposada no introito de que a ré exigia a assinatura sob a falsa promessa de que o valor rescisório seria pago de forma parcelada, o que não ocorria.Adite-se que a presunção de validade do TRCT subscrito pelo empregado é relativa, e que a tese da ré de que a rescisão teria sido quitada em espécie também causa estranheza diante do alto valor indicado no TRCT, o que, somado à declaração da testemunha quanto ao procedimento patronal de exigir a assinatura dos empregados sem a correspondente quitação dos valores rescisórios, conduz ao acolhimento da versão indicada pelo reclamante.A par de tais elementos, e considerando que a ré não produziu contraprova apta a infirmar as declarações da testemunha inquirida (NCPC, art. 373, II c/c art. 818 da CLT), tomo por verdadeiro que o autor foi dispensado, imotivadamente, sem auferir os haveres resilitórios.Igualmente, vê-se que primeira ré não comprovou que o autor firmou qualquer empréstimo ou ajuste compensatório (NCPC, art. 373, II c/c art. 818 da CLT), e a testemunha inquirida asseriu ter vivenciado situação correlata, referente a suposto desconto de empréstimo não assumido, pelo que não há se falar de dedução de valor atinente a “empréstimo em consignação” das verbas rescisórias do reclamante.No que tange à declaração do autor, em depoimento pessoal, de que não teria laborado no ano de 2021, urge por em relevo que a ré não firmou acordo de suspensão do contrato de trabalho, do que decorre que o empregado permaneceu à disposição do empregador.Nesse aspecto, vigente o contrato de trabalho à época e não ofertando a ré posto de trabalho, deve esta assumir o pagamento de todas as verbas contratuais relativas ao ano de 2021 até a data da ruptura do elo empregatício, pelo que não há se falar em devolução de salários pagos em tal período, como requerido na defesa.Via de consequência, e em observância ao princípio da adstrição da sentença ao pedido (NCPC, art. 141 e 492), defiro o pagamento das seguintes verbas: saldo de salário de 25 dias; aviso prévio indenizado de 78 dias (Lei n. 12.506/2011); férias integrais dos períodos de 2019/2020, em dobro (CLT, art. 146), e de 2020/2021, de forma simples, e proporcionais, à razão de 02/12 avos (já considerando a projeção do aviso prévio – OJ n. 82 da SDI-1 do C.
TST), todas acrescidas do terço constitucional; 13º salário integral do ano de 2021, e de forma proporcional, do ano de 2022, à razão de 01/12 avos (também já computando a projeção do aviso prévio); FGTS, conforme se apurar em liquidação, e indenização de 40%.Indefiro a aplicação da multa prevista no art. 22 da Lei n. 8.036/1990, pois a mesma possui natureza administrativa, e não reverte ao obreiro, mas, sim, ao Conselho Curador do FGTS.Não tendo as verbas resilitórias sido pagas até a presente data, defiro o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º da CLT, no importe de um salário da reclamante (R$ 2.422,40). Ante a ausência de controvérsia, defiro também o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT no importe de 50% sobre a verbas resilitórias stricto sensu: saldo de salário; aviso prévio; férias proporcionais, acrescidas de um terço; décimo terceiro salário proporcional; FGTS não depositado e indenização de 40%.Tendo em vista que o valor de R$ 7.679,62 relativo ao “empréstimo em consignação” não chegou a ser, efetivamente, descontado do autor, não há se falar em devolução, máxime porque já restou reconhecida, nesta sentença, a ilicitude da dedução de tal quantia de suas verbas rescisórias.No que tange ao pedido de indenização adicional, com base na Lei n. 7.238/84, indefiro, posto que não apresentado, pelo obreiro, qualquer instrumento coletivo referente à época da sua dispensa a indicar a data base de sua categoria, o que representava fato constitutivo de seu direito (NCPC, art. 373, I c/c art. 818 da CLT). Deverá a primeira ré, no prazo de 05 dias, após intimada a tanto, retificar a CTPS do autor, a fim de constar a data de dispensa em 11.02.2022 (diante da projeção do aviso prévio indenizado – OJ n. 82 da SDI-1 do C.
TST), ressaltando-se que, no caso de eventual inércia da ré, fica a Secretaria da Vara autorizada a efetuar a referida retificação, por não se tratar de obrigação de fazer personalíssima. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADARestou incontroversa nos autos a contratada da prestação de serviços da primeira ré à segunda reclamada, conforme se extrai das peças defensivas.Ao admitir a contratação da prestação de serviços pela empregadora formal do reclamante, do que decorre a presunção de que se beneficiou da força de trabalho do autor nesse período, a segunda reclamada atraiu para si o ônus de comprovar que, especificamente, ele não lhe tenha prestado serviços, ônus do qual não se desincumbiu. É de se ressaltar que se a tomadora tem o dever de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, resta claro que tem que controlar que empregados da prestadora que trabalham em seu benefício, a fim de possibilitar o cumprimento de sua obrigação de fiscalizar a empresa prestadora.Quadra sobrelevar, porém, que o reclamante revelou, em depoimento pessoal, que não laborou no ano de 2021, e que, durante a contratualidade, prestou serviços à empresa SBM e à segunda ré, em embarques alternados.Ocorre que, do início do período imprescrito até o final do ano de 2020, os contracheques anexados pela primeira ré apontam a prestação de serviços à segunda reclamada, o que, à míngua de documento em sentido contrário pelas rés, considero suficiente para reconhecer que a segunda ré usufruiu da mão de obra do autor em tal período.Nesse aspecto, é de se ressaltar que se a tomadora tem o dever de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, resta claro que tem que controlar que empregados da prestadora que trabalham em seu benefício, a fim de possibilitar o cumprimento de sua obrigação de fiscalizar a empresa prestadora. A terceirização, face aos prejuízos que acarreta para o empregado, é admitida de forma excetuativa, nas hipóteses previstas em lei (Leis 7102/83 e 6019/74) e quando levada a efeito em relação a serviços de limpeza e conservação ou outros serviços que correspondam à atividade-meio do tomador, considerada como tal aquela desenvolvida paralelamente ou como suporte da atividade-fim da empresa tomadora, a qual constitui a essência da dinâmica empresarial, e desde que inexista pessoalidade e subordinação em relação ao tomador dos serviços.Vê-se, portanto, que o segundo reclamado detém a qualidade de tomador de serviços e deve arcar com as responsabilidades inerentes a este posto.Com efeito, certo é que o tomador dos serviços deve responder, pelos créditos trabalhistas a serem eventualmente deferidos ao Autor, por ser quem, em última análise, beneficiou-se da força de trabalho deste.Pontue-se que a licitude da terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, responsabilidade essa que encontra supedâneo, ainda, na teoria da culpa in vigilando e in eligendo - art.186 do Código Civil, pois aquele que contrata os serviços de outra empresa, funciona como garantidor dos créditos trabalhistas, em função da culpa indireta, com fulcro na diretriz traçada no art. 927 do Código Civil.Tal entendimento encontra-se consubstanciado na Súmula nº331, inc.IV do TST.Ressalte-se que, no plano jurídico, não servem ao propósito de afastar a responsabilidade da segunda reclamada as disposições inscritas no art. 71 da Lei n. 8666/91, incidente nas hipóteses em que o ente público contratante cumpre todas as exigências de pactuação e fiscalização que lhe são normativamente garantidas.
No caso dos autos, a inadimplência da primeira reclamada quanto aos mínimos direitos do reclamante, indica a ocorrência, se não de culpa in eligendo, no mínimo da culpa in vigilando.Registre-se que não é apenas no caso de inconstitucionalidade que o Juiz pode constatar a inaplicabilidade de dispositivo legal, mas também - e é o que mais comumente ocorre - quando verificado que, no caso submetido à análise judicial, não se perfizeram, no plano fático, todos os elementos que atrairiam a incidência da norma para regular aquele caso concreto.Portanto, é justamente na atividade de subsunção dos fatos à norma, atividade essa constitucionalmente atribuída ao julgador, que se constata a inaplicabilidade da previsão invocada pela ré, já que, como visto, não foram cumpridas, pela própria demandada, as demais prescrições que autorizariam sua incidência.Esses, aliás, os elementos que autorizam a responsabilização da reclamada, que efetivamente agiu com culpa na execução do contrato havido com a prestadora de serviço.Isso porque, conforme disposição literal contida no art. 31 da Lei n. 8666/93, a segunda reclamada poderia ter instituído a exigência de capital ou patrimônio líquido mínimo para a negociação da qual participou a primeira ré; conforme a literalidade do art. 56, poderia ter exigido garantia, o que não restou demonstrado nos autos; conforme dispõe, também literalmente, o art. 67, deveria ter designado representante especificamente para acompanhar a execução do contrato, o que também não demonstrou ter ocorrido; e, por fim, caso houvesse efetivamente fiscalizado a atuação da primeira ré, poderia ter-lhe aplicado as penalidades também expressamente previstas no art. 87 da já mencionada Lei n. 8666/93. Posta a questão nestes termos, declaro a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado no que tange às verbas deferidas nesta sentença, do início do período imprescrito até dezembro de 2020, esclarecendo que tal responsabilidade abrange também o pagamento de todas as penalidades e indenizações ora impostas, pois se tratam de obrigações diretamente derivadas do contrato de trabalho ou decorrentes da inobservância de normas que o regeram, sendo que todos os inadimplementos constatados dimanam de culpa direta do empregador e indireta do tomador dos serviços, prevalecendo o fundamento da ocorrência de culpa in vigilando, que justifica a responsabilização subsidiária da reclamada. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃORejeito o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOSIndefiro o requerimento de expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, vez que não se verificam irregularidades que os justifiquem. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema.
No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(…)§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal). Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça.Com relação ao requerimento da primeira ré, é necessário ressaltar que tal matéria ganha contornos mais acentuados nesta Justiça Especializada, já que inexiste presunção de pobreza do empregador, sendo, portanto, necessária a produção de prova convincente no sentido de atestar a sua insuficiência de recursos financeiros.Assim segue o caminho adotado pelo C.
TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO.
DESERÇÃO.
REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA.
Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a CLT passou a disciplinar que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial" (art. 899, § 10, da CLT).
Por sua vez, o § 4º do art. 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".
No mesmo sentido, o atual item II da Súmula 463 do TST, ao abordar a concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas.
Na hipótese, não comprovada a incapacidade atual para arcar com as despesas processuais, desmerecido o benefício.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST - AIRR: 116281220175030024, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 15/12/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2021)Logo, e não comprovando a ré a sua insuficiência econômica, indefiro a gratuidade de justiça perseguida.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação. No caso dos autos, e considerando que o reclamante decaiu em parte mínima do pedido, atraindo a aplicação do art. 86, §ú do NCPC, a reclamada deve arcar com o pagamento de tal parcela por inteiro. Quadra assinalar que a sucumbência recíproca não se configura pela diferença do valor da causa e do valor da condenação, mas, sim, entre os pedidos pugnados e aqueles deferidos. Logo, defiro honorários em favor do advogado autoral, a cargo das reclamadas, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). DISPOSITIVOPelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FLAUDEMIR MEDEIROS DA SILVA para condenar NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA e, em caráter subsidiário, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (observando-se a limitação da responsabilidade do início do período imprescrito até dezembro de 2020) a pagarem, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra.Deverá a primeira ré, no prazo de 05 dias, após intimada a tanto, retificar a CTPS do autor, a fim de constar a data de dispensa em 11.02.2022 (diante da projeção do aviso prévio indenizado – OJ n. 82 da SDI-1 do C.
TST), ressaltando-se que, no caso de eventual inércia da ré, fica a Secretaria da Vara autorizada a efetuar a referida retificação, por não se tratar de obrigação de fazer personalíssima.Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título.A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST.Considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, bem como o posicionamento do C.
TST no julgamento do RR n. 11345-85.2014.5.03.0026, será aplicável o IPCA-e e os juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.Para tanto, a empregadora deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214, parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99.Os cálculos de IR e cota previdenciária devem observar o regime de competência, nos termos da Súmula nº 368 do C.
TST.O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art.30 da Lei 8212/91 (dia dois do mês seguinte ao do pagamento efetivado ao trabalhador de parcelas integrantes do salário de contribuição), momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros e a multa calculados pelos critérios previstos na legislação previdenciária.Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). Custas pelas Reclamadas de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor de R$ 70.000,00, ora atribuído à condenação.Intimem-se as partes.E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
16/07/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA
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16/07/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) FLAUDEMIR MEDEIROS DA SILVA
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16/07/2024 14:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.400,00
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16/07/2024 14:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FLAUDEMIR MEDEIROS DA SILVA
-
16/07/2024 14:45
Concedida a assistência judiciária gratuita a FLAUDEMIR MEDEIROS DA SILVA
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03/06/2024 16:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
27/05/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
24/05/2024 00:30
Decorrido o prazo de FLAUDEMIR MEDEIROS DA SILVA em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:45
Juntada a petição de Razões Finais
-
21/05/2024 15:54
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
17/05/2024 09:55
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
-
15/05/2024 16:20
Expedido(a) intimação a(o) FLAUDEMIR MEDEIROS DA SILVA
-
15/05/2024 14:12
Audiência de instrução realizada (15/05/2024 10:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
10/05/2024 11:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/11/2023 13:32
Audiência de instrução designada (15/05/2024 10:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
28/11/2023 13:32
Audiência inicial realizada (28/11/2023 09:35 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
27/11/2023 17:08
Juntada a petição de Manifestação
-
23/11/2023 15:55
Juntada a petição de Manifestação
-
06/11/2023 11:00
Juntada a petição de Contestação
-
06/11/2023 10:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/11/2023 17:56
Expedido(a) intimação a(o) NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA
-
20/10/2023 14:14
Juntada a petição de Contestação
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10/10/2023 00:17
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 09/10/2023
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10/10/2023 00:06
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 09/10/2023
-
06/10/2023 00:05
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 05/10/2023
-
30/09/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2023
-
30/09/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 16:06
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
29/09/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
28/09/2023 14:44
Juntada a petição de Manifestação
-
28/09/2023 14:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/09/2023 00:16
Decorrido o prazo de FLAUDEMIR MEDEIROS DA SILVA em 26/09/2023
-
21/09/2023 15:49
Expedido(a) alvará a(o) FLAUDEMIR MEDEIROS DA SILVA
-
21/09/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2023
-
21/09/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 16:12
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
20/09/2023 16:12
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
20/09/2023 16:12
Expedido(a) intimação a(o) NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA
-
19/09/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
-
19/09/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 12:35
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
18/09/2023 12:35
Expedido(a) intimação a(o) FLAUDEMIR MEDEIROS DA SILVA
-
18/09/2023 12:34
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de FLAUDEMIR MEDEIROS DA SILVA
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15/09/2023 08:58
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROBERTA LIMA CARVALHO
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14/09/2023 15:30
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
13/09/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
-
13/09/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 13:03
Expedido(a) intimação a(o) FLAUDEMIR MEDEIROS DA SILVA
-
12/09/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 08:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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07/09/2023 00:14
Decorrido o prazo de FLAUDEMIR MEDEIROS DA SILVA em 06/09/2023
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30/08/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2023
-
30/08/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 14:34
Expedido(a) intimação a(o) FLAUDEMIR MEDEIROS DA SILVA
-
29/08/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
28/08/2023 11:36
Juntada a petição de Manifestação
-
23/08/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2023
-
23/08/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 15:54
Expedido(a) intimação a(o) FLAUDEMIR MEDEIROS DA SILVA
-
22/08/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 08:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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21/08/2023 16:55
Audiência inicial designada (28/11/2023 09:35 - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
21/08/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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