TRT1 - 0101037-62.2023.5.01.0050
1ª instância - Rio de Janeiro - 50ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de LEAUTO PARIS LTDA em 11/06/2025
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12/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de TRANSAMERICA SERVICOS GERAIS LTDA - EPP em 11/06/2025
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12/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de SERGIO DE FARIAS ROMUALDO em 11/06/2025
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31/05/2025 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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31/05/2025 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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31/05/2025 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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31/05/2025 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5141ca9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando que houve a quitação total do débito; Considerando que foram registrados os pagamentos do autor e as contribuições previdenciárias e fiscais.
Considerando que não há saldo nos autos, conforme certidão nos autos; Considerando que a ré foi excluída do BNDT; DECLARO A PRESENTE EXECUÇÃO EXTINTA. com fulcro no art. 924, II do NCPC.
Dê-se baixa e arquive-se.
PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LEAUTO PARIS LTDA - TRANSAMERICA SERVICOS GERAIS LTDA - EPP -
28/05/2025 07:52
Expedido(a) intimação a(o) LEAUTO PARIS LTDA
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28/05/2025 07:52
Expedido(a) intimação a(o) TRANSAMERICA SERVICOS GERAIS LTDA - EPP
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28/05/2025 07:52
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DE FARIAS ROMUALDO
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28/05/2025 07:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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28/05/2025 07:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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28/05/2025 07:34
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 21.571,73)
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28/05/2025 07:33
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 3.235,76)
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28/05/2025 07:33
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 496,15)
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26/05/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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15/05/2025 00:40
Decorrido o prazo de LEAUTO PARIS LTDA em 13/05/2025
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15/05/2025 00:40
Decorrido o prazo de SERGIO DE FARIAS ROMUALDO em 13/05/2025
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13/05/2025 15:17
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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06/05/2025 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65aed24 proferido nos autos.
Vistos, etc. À Ré para comprovar o recolhimento das custas, prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO DE FARIAS ROMUALDO -
02/05/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) LEAUTO PARIS LTDA
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02/05/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) TRANSAMERICA SERVICOS GERAIS LTDA - EPP
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02/05/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DE FARIAS ROMUALDO
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02/05/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 08:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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29/04/2025 17:32
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 13:06
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 14:52
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 052c317 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Aguarde-se o cumprimento do parcelamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO DE FARIAS ROMUALDO -
20/02/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) LEAUTO PARIS LTDA
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20/02/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) TRANSAMERICA SERVICOS GERAIS LTDA - EPP
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20/02/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DE FARIAS ROMUALDO
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20/02/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 06:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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15/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de LEAUTO PARIS LTDA em 14/02/2025
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15/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de TRANSAMERICA SERVICOS GERAIS LTDA - EPP em 14/02/2025
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15/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de SERGIO DE FARIAS ROMUALDO em 14/02/2025
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11/02/2025 09:27
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2025
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11/02/2025 09:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2025
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11/02/2025 09:27
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2025
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11/02/2025 09:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2025
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07/02/2025 14:40
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) LEAUTO PARIS LTDA
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05/02/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) TRANSAMERICA SERVICOS GERAIS LTDA - EPP
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05/02/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DE FARIAS ROMUALDO
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05/02/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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04/02/2025 14:47
Encerrada a conclusão
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27/01/2025 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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27/01/2025 10:19
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 10:06
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DE FARIAS ROMUALDO
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30/10/2024 00:13
Decorrido o prazo de LEAUTO PARIS LTDA em 29/10/2024
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30/10/2024 00:13
Decorrido o prazo de TRANSAMERICA SERVICOS GERAIS LTDA - EPP em 29/10/2024
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21/10/2024 15:42
Juntada a petição de Manifestação
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21/10/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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21/10/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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18/10/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) LEAUTO PARIS LTDA
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18/10/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) TRANSAMERICA SERVICOS GERAIS LTDA - EPP
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18/10/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DE FARIAS ROMUALDO
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18/10/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 21:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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14/10/2024 15:53
Juntada a petição de Manifestação
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12/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de LEAUTO PARIS LTDA em 11/10/2024
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08/10/2024 16:41
Juntada a petição de Manifestação
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03/10/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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03/10/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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02/10/2024 19:37
Expedido(a) intimação a(o) LEAUTO PARIS LTDA
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02/10/2024 19:37
Expedido(a) intimação a(o) TRANSAMERICA SERVICOS GERAIS LTDA - EPP
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02/10/2024 19:37
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DE FARIAS ROMUALDO
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02/10/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 07:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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30/09/2024 07:55
Iniciada a execução
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30/09/2024 07:54
Transitado em julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de LEAUTO PARIS LTDA em 18/09/2024
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19/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de TRANSAMERICA SERVICOS GERAIS LTDA - EPP em 18/09/2024
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19/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de SERGIO DE FARIAS ROMUALDO em 18/09/2024
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05/09/2024 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
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05/09/2024 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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05/09/2024 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
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05/09/2024 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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04/09/2024 20:36
Expedido(a) intimação a(o) LEAUTO PARIS LTDA
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04/09/2024 20:36
Expedido(a) intimação a(o) TRANSAMERICA SERVICOS GERAIS LTDA - EPP
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04/09/2024 20:36
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DE FARIAS ROMUALDO
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04/09/2024 20:35
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de LEAUTO PARIS LTDA /
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04/09/2024 20:35
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de TRANSAMERICA SERVICOS GERAIS LTDA - EPP /
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16/08/2024 13:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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10/08/2024 00:29
Decorrido o prazo de SERGIO DE FARIAS ROMUALDO em 09/08/2024
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07/08/2024 14:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/08/2024 14:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/08/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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01/08/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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31/07/2024 19:16
Expedido(a) intimação a(o) LEAUTO PARIS LTDA
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31/07/2024 19:16
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DE FARIAS ROMUALDO
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31/07/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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27/07/2024 03:03
Decorrido o prazo de LEAUTO PARIS LTDA em 26/07/2024
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27/07/2024 03:03
Decorrido o prazo de SERGIO DE FARIAS ROMUALDO em 26/07/2024
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23/07/2024 14:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/07/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f1cc24 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç AVistos, etc.Dispensado o relatório por se tratar de rito sumaríssimo.DECIDE-SE:DA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPOA demanda foi ajuizada em plena vigência da lei 13.467/17.
Logo, inequívoca a sua aplicação aos aspectos processuais, no que não violar a Constituição Federal. Quanto ao direito material, há que se aplicar a norma vigente a cada momento de execução do contrato, pois a lei nova alcança os contratos em curso, uma vez que o pacto laboral é de natureza continuativa e sua execução é diferida no tempo. Logo, não há direito adquirido a parcelas futuras.
O grande tema a ser definido é a noção do que é exatamente direito adquirido, ato jurídico perfeito e acabado e expectativa de direito.A expectativa de direito é relativa ao direito que ainda não preenche todos os requisitos para sua fruição.O art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro estabelece que a lei entra em vigor após o período de “vacatio legis”, respeitando, contudo, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.Ato jurídico perfeito é aquele já consumado na vigência da lei anterior.
Direito adquirido é aquele que o titular esteja apto a exercer, na vigência da lei antiga, ou que tenha termo fixo ou condição inalterável.De acordo com Maurício Godinho Delgado, há que se separar cláusulas contratuais ajustadas no contrato pela vontade das partes; estas aderem efetivamente ao contrato; e cláusulas previstas em lei, estão não aderem em definitivo ao contrato, já que não decorrem da manifestação das partes e sim da lei geral e abstrata.
Prossegue o autor afirmando que: “ (...) Já as normas jurídicas, essas não se inserem nos contratos empregatícios de maneira permanente, notadamente quando referentes a prestações de trato sucessivo.
Tais normas produzirão efeitos apenas enquanto vigentes na ordem jurídica.
Logo, extinta a norma, extinguem-se seus efeitos no contexto do contrato de trabalho.
Diferentemente das cláusulas contratuais, tem a norma o poder/atributo de revogação, com efeitos imediatos”.
O referido autor defende a tese do princípio da aderência contratual relativa.
Logo, apenas cláusulas ajustadas entre as partes e não decorrentes da lei ficariam mantidas de forma obrigatória durante todo o contrato, não ocorrendo o mesmo com normais legais aplicadas ao pacto laboral.Assim, em síntese, a lei nova aplica-se aos contratos em curso, mas respeitando os atos já praticados e direitos que já estavam assegurados antes de sua vigência, embora ainda não quitados ou gozados.
Os fatos ocorridos ou praticados após a vigência da lei nova, dentro dos contratos em curso, serão regidos e disciplinados pela lei nova.Quanto às cláusulas e condições que não estavam na lei, mas foram livremente ajustadas pelas partes, estas têm que ser respeitadas.
Adoto o princípio da aderência limitada (ou relativa).DA DESISTÊNCIA PARCIAL A reclamante em audiência de ID 8432da6 desistiu do pedido do item “d” da inicial – férias vencidas, por quitadas.
As rés concordaram com a desistência.
Logo, fica extinto tal pleito sem apreciação de mérito.DA PRELIMINAR DE INÉPCIANos termos do art. 840, § 1º da CLT, a petição inicial deve conter uma breve exposição dos fatos que resulte o pedido, indicando os elementos suficientes para a apresentação da defesa, o que ocorreu na presente ação. Rejeita-se a preliminar de inépcia pois a inicial preenche os requisitos legais, não havendo termo ou omissão que prejudique a defesa ou impeça o conhecimento do mérito, estando em conformidade com o art. 840, § 1º da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017.Logo, nada existe a ser esclarecido ou emendado.
O cabimento ou não dos pleitos é matéria de mérito. DA LIQUIDAÇÃO E DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSARejeita-se a impugnação da ré quanto ao valor atribuído à causa pelo autor, eis que se trata de mera estimativa quanto aos pedidos contidos na inicial, definindo-se o rito pelo qual o processo irá tramitar e que pode ser alterado pelo Juízo no momento do julgamento dos pedidos da ação, se confirmando com a liquidação da sentença ou pela sentença líquida.Houve estimativa dos pedidos, na forma autorizada na instrução normativa 41/18 do TST, art. 12, parágrafo 2º acerca do tema, não sendo, portanto, obrigatória a prévia liquidação, bastando indicação por estimativa. A mera estimativa de valores não constitui o valor exato e nem o teto dos pleitos.
Os valores estimados estão, em tese, compatíveis com os pleitos, sendo que em havendo condenação os valores exatos devidos serão definidos pelo Juízo em sede de liquidação. A questão suscitada pela ré confunde-se com o julgamento do mérito, o que será apreciado na presente decisão.DAS DEMAIS PRELIMINARESO juízo é competente para o julgamento, já que todas as pretensões da inicial decorrem do contrato de trabalho e da prestação de serviços para a 1ª e 2ª rés em sede desse pacto laboral.
As parcelas postuladas são estritamente trabalhistas.
Logo, inequívoca a competência deste juízo. As Reclamadas são partes legítimas eis que apontadas como responsáveis pelo adimplemento das parcelas postuladas, sendo a primeira como empregadora e a segunda como tomadora dos serviços.
A existência ou não de responsabilidade subsidiária dos réus é matéria de mérito.Os pedidos estão claros e fundamentados.
Não há qualquer inépcia.Há interesse jurídico na tutela.Não há norma legal vedando a formulação dos pleitos.Assim, no caso em tela estão presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação.Na verdade, as questões suscitadas pela Ré como preliminares confundem-se com o próprio mérito.Rejeitam-se as preliminares.DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça ao reclamante eis que presentes os requisitos legais para seu deferimento, ante o teor da afirmação de pobreza contida nos autos no ID d8ba3c3, em conformidade com o art. 99, § 3º do CPC. A declaração de pobreza é documento hábil para comprovar a falta de recursos financeiros de pessoa natural. Ademais, a gratuidade de Justiça está expressamente prevista no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, estabelecendo que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".Logo, viola o Texto Constitucional qualquer norma que afaste o acesso à justiça e o direito à gratuidade judiciária ao trabalhador que declare sua hipossuficiência em juízo, como ocorreu no caso em análise.O fato de estar assistido por advogado não afasta o direito à gratuidade. Portanto, o juízo acolhe como prova a declaração de pobreza firmada sob as penalidades da lei, rejeitando a impugnação da reclamada neste particular.DO MÉRITODA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIAConforme se verifica nos autos, o reclamante foi admitido pela 1ª reclamada, mas atuava para a 2ª ré, ante o contrato de prestação de serviços celebrado entre as demandadas – ID a219345. A prestação de serviços do reclamante nas dependências da 2ª reclamada está comprovada ante o depoimento da testemunha, tendo declarado que atuaram juntos para a 2ª ré, sendo o reclamante na portaria e a testemunha na oficina da concessionária de automóveis.Assim, a 2ª reclamada era a tomadora dos serviços, já que se beneficiou diretamente dos serviços da Reclamante.
A responsabilidade subsidiária está embasada na lei 13.429/17 – Lei Geral de Terceirização e S. 331 do TST, o que independe da situação financeira da primeira Ré.Não há ilicitude alguma na Súmula 331 do TST, pois está baseada no princípio da culpa oriundo do direito civil subsidiariamente aplicável.
Não há qualquer questão constitucional nestes autos.
A lei 13.429/17 prevê expressamente a responsabilidade subsidiária do tomador. OPORTUNO RESSALTAR QUE A 2ª.
RECLAMADA NÃO É FAZENDA PÚBLICA.
Não é “ente público”.
Logo, não há que se falar em exigência de prova de culpabilidade pela autora. Assim, não encontra acolhida a tese da defesa de princípio da reserva legal.
A responsabilidade subsidiária está embasada na culpabilidade oriunda do Direito Civil, subsidiariamente aplicável como acima exposto.Registre-se que 1ª ré não adimpliu parcelas trabalhistas, o que motivou inclusive o ajuizamento desta ação.Assim, presentes todos os requisitos para a responsabilidade subsidiária pretendida, não se exigindo a falência ou a insolvência da empregadora, bastando o seu inadimplemento.Não há necessidade de se comprovar culpa.
A culpa in eligendo e in vigilando são presumíveis.
No caso em tela, não se trata de ente púbico.
Logo, com todas as vênias, não é o autor que tem que provar ausência de culpa ou de fiscalização.
Ademais, a falta de pagamento de parcelas básicas do contrato de trabalho indica a falta de observância das cautelas e fiscalizações devidas. Logo, sob todos os aspectos, fica totalmente afastada a tese de defesa da 2ª Reclamada, sendo a mesma responsável subsidiária. O reclamante não pretende o vínculo com a tomadora.
Logo, irrelevante se indagar quem admitiu, assalariou e subordinou o reclamante, pois por certo era a primeira ré.Irrelevantes os termos do contrato entre as rés no que concerne à distribuição da responsabilidade trabalhista, pois o instrumento contratual somente obriga seus subscritores não afetando terceiros, in casu, o Reclamante.Assim, irrelevante indagar se os serviços do reclamante estavam ou não inseridos na atividade-fim.
No caso em tela, não se discute licitude ou ilicitude da terceirização.
No caso em apreço, a terceirização foi lícita, mas isto conduz exatamente à responsabilidade subsidiária postulada.Ante o exposto, a 2ª ré fica responsável por todas as parcelas pecuniárias porventura deferidas ao reclamante relativamente ao período de prestação de serviços em seu benefício, que no caso dos autos perdurou por todo o contrato de trabalho aqui analisado.A lei 13.429/2017 e a a Súmula 331 não autorizam qualquer limitação ou exceção de determinadas parcelas, admitindo-se apenas a restrição ao período de atuação para o(s) tomador (res).Registre-se que não há fundamento algum para a prévia execução dos sócios da 1ª ré.
Aliás, a responsabilidade subsidiária se dá entre as Rés – pessoas jurídicas, e não entre os sócios da primeira reclamada e a 2a. ré.
A finalidade da subsidiariedade é justamente a garantia oferecida pela tomadora em relação a empregadora.Aplica-se a s. 12 deste TRT1.Procede o pedido de subsidiariedade da 2ª reclamada em relação a parcelas pecuniárias deferidas ao reclamante por todo o contrato de trabalho.DO ACIDENTE DE TRABALHOO reclamante alega que sofreu acidente de trabalho em 08/08/2023.
Informa que, no exercício de sua função de porteiro, ao fechar o portão da empresa, perdeu parte do dedo, tendo sido encaminhado à UPA e transferido para o Hospital Souza Aguiar para realização de cirurgia.
Anexou atestado médico emitido por médico do SUS – ID 04b9e37, com determinação de afastamento por 15 (quinze) dias a partir de 22/08/2023.
Informou também que entrou em gozo de benefício previdenciário B31, auxílio-doença, porque a reclamada não emitiu CAT, tendo feito documento relativo a “ doença”, conforme ID fc0016a.
Requer que a condenação da reclamada em obrigação de fazer, consistente no fornecimento da guia de afastamento por acidente – espécie B91, bem como no pagamento de indenização por danos morais. Em defesa, a ré sustenta a inexistência de sua responsabilidade , alegando que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima, que teria agido com imprudência/imperícia.Acidente de trabalho típico é o infortúnio ocorrido no ambiente laboral, ou seja, no curso das atividades desenvolvidas no trabalho, que acarreta lesão ou perturbação funcional , morte ou perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (art. 19 da Lei 8.213/91).Nesse diapasão, o art. 118 da referida norma assegura ao trabalhador que sofrer acidente de trabalho a garantia de emprego de no mínimo um ano, a partir da alta previdenciária e cessação do auxílio-doença acidentário.
A jurisprudência do C.TST consolidou-se em assegurar essa garantia, desde que o obreiro tenha se afastado por mais de 15 dias de suas atividades e percebido o benefício de natureza acidentária - súmula 378 do TST.Em que pese o autor não ter sido beneficiário do auxílio acidentário, restou comprovado, pelo depoimento da testemunha, que sofreu acidente de trabalho, nas dependências da 2ª ré, o que lhe causou incapacidade laborativa temporária, conforme documentação dos autos..Sendo incontroverso o acidente de trabalho, não se pode admitir a conduta negligente da empresa quanto à emissão da CAT, em total oposição às diretrizes ditadas pelo artigo 22 da Lei 8.213/91, porquanto se trata de documento obrigatório apto a amparar a proteção do empregado acidentado.Contudo, o art. 22, § 2º, da Lei 8.213/91, é claro ao estabelecer que o próprio acidentado, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública podem emitir o CAT.
Não se trata de ato privativo do empregador. Sendo assim, improcede a obrigação de fazer consubstanciada na entrega da guia de afastamento por acidente, código 91, item “e” da inicial.Quanto à indenização por dano moral, item “f”, o pedido procede.O acidente restou comprovado pelo depoimento firme e seguro da testemunha. É inconteste o sofrimento por parte do autor por conta do esmagamento de parte do dedo e sua amputação parcial, o que gerou lesão com sequela visível, e incapacidade temporária, , conforme verificado presencialmente pelo juízo em sede de audiência, que se deu na modalidade presencial, além dos documentos dos auots.
A audiência está gravada e pode ser verificada a condição do dedo acidentado, conforme reportado em ata. De acordo com a jurisprudência dominante, o dano moral decorrente de acidente de trabalho é espécie de dano in re ipsa, que prescinde de comprovação de culpa da empresa por parte do empregado. Ademais, a defesa alegou CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, ou seja, fato modificativo, razão pela qual atraiu para si o ônus da prova, mas nada provou. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, incide a responsabilidade da Ré. Logo, impõe-se a reparação imaterial pretendida.O Juízo, por equidade, fixa o valor do dano moral em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nesta data, por entender que o valor guarda relação de proporcionalidade com a realidade econômica das partes, o grau de dano e seus reflexos, irreversibilidade do dano, já que a lesão é permanente, embora tenha atingido parte pequena do dedo, bem como foi avaliado o tempo de exposição ao sofrimento, grau de culpa do ofensor, bem jurídico atingido, que no caso foi a integridade física, e demais circunstancias do episodio..O valor não é tão elevado a ponto de causar o enriquecimento exagerado de uma das partes com ruína financeira da outra, nem tão ínfimo a ponto de deixar de cumprir a finalidade punitivo-pedagógica-ressarcitória. Registre-se que o dano em questão é leve/médio.
Logo está compatível com o valor fixado.Inclusive, o E.
STF já se pronunciou acerca do tema, restando fixado o entendimento de que a Constituição Federal assegura a reparação integral do dano imaterial, pelo que, não cabe tarifação de dano moral, por violar o Texto constitucional. Aplica-se a Súmula 439 do TST.DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSProcede o pedido de honorários advocatícios de 15% em favor do patrono do reclamante, eis que a demanda foi ajuizada na vigência da lei 13.467/17.O autor foi parcialmente sucumbente.
Contudo, o Reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita, o que lhe assegura o acesso à Justiça independentemente do pagamento de custas processuais e despesas do processo, no que se incluem honorários periciais e advocatícios, art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88, sendo, portanto, inconstitucional qualquer norma que imponha condenação a qualquer tipo de despesa do processo a trabalhador hipossuficiente, que teve sua gratuidade de justiça assegurada em Juízo.Observe-se que o trabalhador que demanda perante a Justiça do Trabalho busca tutela de parcelas de natureza alimentar, reconhecidas como crédito preferencial, art. 100, parágrafo 1º.
Da CF/88, pelo que, sendo ele beneficiário da justiça gratuita não pode ter seus créditos alimentares violados ou reduzidos por conta de despesa do processo, inclusive porque viola a dignidade da pessoa humana prevista no art. 1º., III da CF/88.Registre-se que o E.
STF já reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e parágrafo 4º.
E art. 791-A, parágrafo 4º., da CLT.Não há que se falar, portanto, em condenação do reclamante em honorários advocatícios, periciais ou custas do processo, não cabendo em consequência a compensação de despesas processuais de qualquer natureza com parcelas trabalhistas por serem estas alimentares, preferenciais e, especialmente, impenhoráveis.DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAISAnte a natureza indenizatória da parcela deferida, não incide INSS nem IR.DA CORREÇÃO E JUROSAtualização monetária na forma expressamente determinada pelo STF, ou seja, uso do IPCA-E na fase pré-processual (até o ajuizamento da ação), e daí em diante apenas a SELIC, que segundo o STF já inclui juros e correção.
A decisão do STF acerca do tema é vinculante.Dispositivo:ISTO POSTO, esta 50a.
Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julga PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando-se a 1ª reclamada como principal e a segunda como subsidiária , ao pagamento da indenização por danos morais e honorários advocatícios, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo e conforme discriminado na planilha anexa, que integra a presente sentença, que é líquida.Não há INSS/IR, ante a natureza das parcelas.Custas de R$ 496,15 pela ré, calculadas sobre R$ 24.807,49, valor da condenação.INTIMEM-SE AS PARTES. MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) LEAUTO PARIS LTDA
-
15/07/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) TRANSAMERICA SERVICOS GERAIS LTDA - EPP
-
15/07/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DE FARIAS ROMUALDO
-
15/07/2024 11:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 496,15
-
15/07/2024 11:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SERGIO DE FARIAS ROMUALDO
-
28/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de SERGIO DE FARIAS ROMUALDO em 27/06/2024
-
27/06/2024 13:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
27/06/2024 12:23
Audiência de instrução realizada (27/06/2024 09:00 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/03/2024 10:38
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2024 11:04
Expedido(a) ofício a(o) SERGIO DE FARIAS ROMUALDO
-
21/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de SERGIO DE FARIAS ROMUALDO em 20/03/2024
-
05/03/2024 09:37
Juntada a petição de Manifestação
-
22/02/2024 00:02
Decorrido o prazo de LEAUTO PARIS LTDA em 21/02/2024
-
22/02/2024 00:02
Decorrido o prazo de TRANSAMERICA SERVICOS GERAIS LTDA - EPP em 21/02/2024
-
22/02/2024 00:02
Decorrido o prazo de SERGIO DE FARIAS ROMUALDO em 21/02/2024
-
21/02/2024 10:22
Expedido(a) ofício a(o) SERGIO DE FARIAS ROMUALDO
-
21/02/2024 08:33
Audiência de instrução designada (27/06/2024 09:00 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/02/2024 08:33
Audiência inicial por videoconferência realizada (21/02/2024 08:14 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/02/2024 15:55
Juntada a petição de Contestação
-
20/02/2024 15:54
Juntada a petição de Manifestação
-
20/02/2024 15:48
Juntada a petição de Contestação
-
20/02/2024 15:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/02/2024 16:47
Juntada a petição de Manifestação
-
16/02/2024 16:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/02/2024 12:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/11/2023 14:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/11/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
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04/11/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 15:01
Expedido(a) intimação a(o) LEAUTO PARIS LTDA
-
03/11/2023 15:01
Expedido(a) intimação a(o) TRANSAMERICA SERVICOS GERAIS LTDA - EPP
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03/11/2023 15:01
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DE FARIAS ROMUALDO
-
02/11/2023 13:43
Audiência inicial por videoconferência designada (21/02/2024 08:14 - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/11/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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