TRT1 - 0100567-31.2023.5.01.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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26/09/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) VALDEREIDO DO ROSARIO SOUTO
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26/09/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) VALDEREIDO DO ROSARIO SOUTO
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26/09/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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24/09/2025 10:39
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/09/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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11/09/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b480863 proferida nos autos.
ROT 0100567-31.2023.5.01.0050 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL PABLO MONTEIRO BARBOSA MOREIRA (RJ127558) Recorrido: Advogado(s): VALDEREIDO DO ROSARIO SOUTO ANDERSON BARROSO EZAQUIEL (RJ238796) DAVID MORAIS AZEVEDO (RJ238829) EVA TAVARES ALVES GURGEL (RJ092404) Recorrido: Advogado(s): CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO (RJ143142) RECURSO DE: VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2025 - Id 3f1fe6e; recurso apresentado em 12/05/2025 - Id 30302e4).
Representação processual regular (Id b42e9ed).
Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho).
Custas processuais recolhidas (Ids. 9bd142c e 06e0b02). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação do(s) inciso V do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso V do artigo 2º da Lei nº 12619/2012; §3º do artigo 411 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
A controvérsia cinge-se em definir se a ausência de instalações sanitárias adequadas nos pontos finais das linhas de ônibus configura ato ilícito do empregador passível de reparação por dano moral.
A recorrente defende que tal obrigação é do Poder Público e que a condenação fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de causar enriquecimento ilícito do recorrido.
Defende, também, a validade das "guias ministeriais" como meio de controle de jornada para motoristas, conforme autorizado pelo art. 74, §3º, da CLT e legislação específica da categoria.
Argumenta que os registros apresentados continham marcações variáveis, eram assinados pelo recorrido e que eventuais horas extras foram pagas.
Alega, ainda, que o ônus de provar a invalidade dos controles era do autor, que não se desincumbiu de tal encargo. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Ainda, com relação ao valor de indenização arbitrado, o colegiado expressamente deixou consignados os parâmetros levados em consideração, não se vislumbrando as alegadas violações, tampouco ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo certo que a fixação do quantum é questão que se vincula ao poder discricionário do juízo.
Por fim, quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos não se prestam ao fim colimado, porquanto inservíveis para o desejado confronto de teses, ou porque procedentes de órgão não contemplado na alínea "a" do artigo 896 da CLT, ou por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (ppf) RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
10/09/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/09/2025 09:48
Não admitido o Recurso de Revista de VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/06/2025 12:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/05/2025 15:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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15/05/2025 08:36
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 12/05/2025
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13/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de VALDEREIDO DO ROSARIO SOUTO em 12/05/2025
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12/05/2025 13:15
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/04/2025 04:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/04/2025
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28/04/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 03:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/04/2025
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28/04/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 03:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/04/2025
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28/04/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100567-31.2023.5.01.0050 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: VALDEREIDO DO ROSARIO SOUTO, VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: VALDEREIDO DO ROSARIO SOUTO, VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos interpostos, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
CARLOS MARCONDES FERNANDES CAETANO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VALDEREIDO DO ROSARIO SOUTO -
25/04/2025 06:52
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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25/04/2025 06:52
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/04/2025 06:52
Expedido(a) intimação a(o) VALDEREIDO DO ROSARIO SOUTO
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09/04/2025 12:17
Conhecido o recurso de VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-94 e não provido
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09/04/2025 12:17
Conhecido o recurso de VALDEREIDO DO ROSARIO SOUTO - CPF: *98.***.*99-49 e não provido
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14/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2025
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13/03/2025 11:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/03/2025 11:23
Incluído em pauta o processo para 01/04/2025 10:00 4ª Turma - Processos Des. Roberto Norris ()
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10/03/2025 18:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/03/2025 18:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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02/11/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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