TRT1 - 0100567-31.2023.5.01.0050
1ª instância - Rio de Janeiro - 50ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2024 15:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/11/2024 15:00
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 600,00)
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24/10/2024 04:13
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 23/10/2024
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18/10/2024 10:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/10/2024 17:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/10/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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08/10/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 20:10
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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07/10/2024 20:10
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/10/2024 20:10
Expedido(a) intimação a(o) VALDEREIDO DO ROSARIO SOUTO
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07/10/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 08:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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26/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 25/09/2024
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25/09/2024 15:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/09/2024 12:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/09/2024 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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11/09/2024 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 08:56
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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10/09/2024 08:56
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/09/2024 08:56
Expedido(a) intimação a(o) VALDEREIDO DO ROSARIO SOUTO
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10/09/2024 08:55
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VALDEREIDO DO ROSARIO SOUTO
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14/08/2024 09:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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08/08/2024 17:22
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2024 12:16
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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31/07/2024 19:16
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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31/07/2024 19:16
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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31/07/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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27/07/2024 03:03
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 26/07/2024
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27/07/2024 03:03
Decorrido o prazo de VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/07/2024
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23/07/2024 17:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/07/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 224ac1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO: 0100567-31.2023.5.01.0050RECLAMANTE: VALDEREIDO DO ROSARIO SOUTORECLAMADA: VIACAO PAVUNENSE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTESS E N T E N Ç A Vistos, etc.O reclamante ajuizou ação trabalhista em face das rés postulando, através da petição inicial de ID 57f9f72, em síntese, que lhe seja concedido o benefício da gratuidade de justiça, a declaração da nulidade do pedido de demissão e sua conversão em dispensa imotivada com pagamento das verbas rescisórias devidas, FGTS+ 40%, seguro-desemprego, diferenças salariais por acúmulo de função, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, danos morais, entre outros, nos termos dos itens “1” a “26” do rol de pedidos.
Postula, ainda, a condenação solidária da 2ª ré, sob a alegação de grupo econômico.Os pedidos foram instruídos com documentos.A 1ª reclamada (VIAÇÃO PAVUNENSE) apresentou contestação no ID 28459ed, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, impugnando a gratuidade de justiça requerida pelo autor, alegando sua condição em recuperação judicial e, no mérito, a inexistência de grupo econômico, que não houve coação para que o autor pedisse demissão, a validade dos horários constantes das guias ministeriais, a inexistência de períodos à disposição, entre outros argumentos defensivos.A defesa da 1ª ré foi instruída com documentos.A 2ª reclamada (CONSÓRCIO INTERNORTE) apresentou contestação no ID 1307fc0, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, sua ilegitimidade passiva, a prescrição, e, no mérito, a ausência de grupo econômico, impugnando a gratuidade de justiça requerida pelo autor, refutando os pleitos.A defesa da 3ª ré foi instruída com documentos.O reclamante apresentou réplica no ID e743a8b, ratificando os pedidos da inicial.Em audiência de ID 054318b, foi colhido o depoimento pessoal do reclamante, tendo sido ouvida uma testemunha do autor.Sem mais provas, encerrou-se a instrução.Razões finais remissivas.Rejeitadas as propostas de acordo.É o relatório.DECIDE-SE: DA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPOA presente demanda foi ajuizada em plena vigência da lei 13.467/17. O contrato mantido entre as partes foi posterior à nova lei.
Logo, inequívoca a aplicação da lei nova, em seus aspectos processuais e materiais, no que não viola a Constituição Federal.DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITORejeita-se.Registre-se que a recuperação judicial da ré não afeta a competência para julgamento de parcelas trabalhistas em sede de processo de conhecimento na justiça laboral.Tratando-se de processo em fase de mero conhecimento, não cabe sobrestamento deste feito nesta fase processual. Em fase de execução, será verificada a situação da empresa à época, ou seja, se ainda estará ou não em recuperação, falência, ou já recuperada.Neste momento processual não há como se tratar de aspectos da recuperação, de crédito concursal ou não, o que será aferido em fase própria, pois como acima indicado, não há como se aferir neste momento processual a situação da empresa no futuro. As questões afetas à liquidação e à execução serão tratadas em momento próprio, após o trânsito em julgado.DA PRELIMINAR DE INÉPCIANos termos do art. 840, § 1º da CLT, a petição inicial deve conter uma breve exposição dos fatos que resulte o pedido, indicando os elementos suficientes para a apresentação da defesa, o que ocorreu na presente ação. Rejeita-se a preliminar de inépcia pois a inicial preenche os requisitos legais, não havendo termo ou omissão que prejudique a defesa ou impeça o conhecimento do mérito, estando em conformidade com o art. 840, § 1º da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017.Logo, nada existe a ser esclarecido ou emendado.
O cabimento ou não dos pleitos é matéria de mérito. DA PRELIMINAR DE DESONERAÇÃO DO INSS PATRONALAlega a reclamada que está desobrigada da contribuição previdenciária patronal ante a opção pelo recolhimento sobre a receita bruta, e não sobre folha de pagamento.Tem sido o entendimento deste Egrégio Tribunal que o benefício previsto na lei 12.546/2011 não se aplica às contribuições decorrentes de condenação judicial, tendo em vista que a contribuição incidente sobre parcelas deferidas em sentença tem regramento próprio que deve ser observado. Vejamos as decisões abaixo deste TRT1: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO.
A Lei nº 12.546/2011, modificada pela Lei nº 12.715/2012, promoveu substancial alteração na apuração da contribuição previdenciária patronal para empresas de diversos ramos, objetivando a desoneração da folha de pagamentos.
O benefício é aplicável apenas em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário.
Não se estende, portanto, aos casos de execução de contribuição previdenciária patronal em decorrência de condenação judicial trabalhista, conforme previsto no art. 43 da Lei nº 8.212/91.
Recurso ao qual se nega provimento. (TRT-1 - AP: 01018609520175010066 RJ, Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 11/08/2021, Terceira Turma, Data de Publicação: 09/09/2021).PROCESSO nº 0100319-56.2017.5.01.0024 (AP) AGRAVANTE: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A, AGRAVADO: CARLOSSCHUCHARDT DE MACEDO ,RELATOR: GUSTAVO TADEU ALKMIM.“DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO.
A alegação de que a agravante é beneficiária da desoneração fiscal da cota patronal pela aplicação da alíquota diferenciada sobre a receita bruta, em relação ao INSS, prevista pelo art. 8º, VI, da Lei nº 12.546/2011, com redação dada pela Lei nº 10.020/2020, não foi acompanhada de qualquer comprovação documental.
Não fosse suficiente, como o programa de desoneração fiscal da folha de pagamento previsto pela Lei nº 12.546/2011 teve por finalidade primordial ampliar a competitividade das empresas e estimular a formalidade no mercado de trabalho, a jurisprudência amplamente majoritária no âmbito deste E.
TRT da 1ª Região firmou entendimento no sentido de que tal desoneração somente se aplica quanto ao recolhimento previdenciário ordinário, isto é, aquele efetuado corretamente no curso do contrato de trabalho, aplicando-se a regra geral instituída pela Lei nº 8.212/91 quando a contribuição decorra de verbas deferidas judicialmente.
São exemplos emblemáticos deste entendimento de que compartilho as seguintes ementas:APURAÇÃO DO INSS, COTA PARTE DO EMPREGADOR.
ALÍQUOTA DIFERENCIADA.
LEI12.546/2011.
A desoneração da folha de pagamento instituída pela referida lei, tem o condão de ampliar a competitividade das empresas, estimulando a formalidade no mercado de trabalho, aplicando-se apenas quanto ao recolhimento previdenciário ordinário, ou seja, no curso do contrato de trabalho.
Quando a contribuição decorre de verbas deferidas judicialmente, aplica-se a regra geral instituída pela Lei nº 8.212/91.
Sentença que se mantém no particular (TRT1-AP-0010883-40.2013.5.01.0020, Gabinete do Desembargador José Antônio Teixeira da Silva, Publicação: 03-03-2018).CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CONDENAÇÃO JUDICIAL.
LEI 12.546/11.
NÃOA PLICAÇÃO.
A Lei nº12.546/2011 buscou desonerar a folha de pagamento de empresas de ramos específicos, reduzindo, com isso, os custos de manutenção de empregados. À luz do escopo legislativo descrito, tem-se que a reformulação da contribuição previdenciária patronal somente tem lugar quando há recolhimento previdenciário ordinário, ou seja, no curso do contrato de trabalho.
Assim, nos casos em que a contribuição decorre de verbas deferidas judicialmente, aplica-se a regra geral instituída pela Lei nº 8.212/91. (RO-0013610-59.2015.5.01.0227, Sexta Turma, Relator: Desembargador Marcos de Oliveira Cavalcante, data de publicação 23/02/2017)CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
QUOTA DO EMPREGADOR.
ALÍQUOTADIFERENCIADA.
SUBSTITUIÇÃO DA ALÍQUOTA DE 20%, INSTITUÍDA PELA LEI 8.212/91, PELA ALÍQUOTA DE 2%, INSTITUÍDA PELA LEI 12.546/2011.
Em se tratando de execução judicial, aplica-se o disposto na Lei nº 8.212/91, sendo inviável a aplicação da vantagem instituída pela Lei nº 12.546/2011, aplicável apenas às hipóteses ordinárias de recolhimento previdenciário. (AP-0011032- 81.2014.5.01.0026, Sétima Turma, Relator Desembargador José Luis Campos Xavier, data de publicação 11/10/2016CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
QUOTA DO EMPREGADOR.
ALÍQUOTADIFERENCIADA.
SUBSTITUIÇÃO DA ALÍQUOTA DE 20%, INSTITUÍDA PELA LEI 8.212/91, PELA ALÍQUOTA DE 2%, INSTITUÍDA PELA LEI 12.546/2011.
A Lei 12.546/2011 foi editada com o intuito de reduzir os custos laborais e, assim, ampliar a competitividade das empresas e estimular a formalização do mercado de trabalho.
Em outras palavras, a substituição da contribuição previdenciária patronal somente se aplica às hipóteses ordinárias de recolhimento previdenciário.
Em se tratando de execução judicial, aplica-se o regramento previsto pela Lei 8.212/91, sendo inviável a aplicação da vantagem instituída pela Lei 12.546/2011. (AP0086700-17.2008.501.0043, Segunda Turma, Relator: Desembargador Fernando Antônio Zorzenon da Silva, data de publicação 06/09/2015)".Assim, rejeito a preliminar de desoneração da contribuição previdenciária patronal.DAS DEMAIS PRELIMINARESO juízo é competente para o julgamento, já que todas as pretensões da inicial decorrem do contrato de trabalho e da alegação de grupo econômico entre as rés em sede desse pacto laboral.
As parcelas postuladas são estritamente trabalhistas.
Logo, inequívoca a competência deste juízo.As reclamadas são partes legítimas eis que apontadas como responsáveis pelo adimplemento das parcelas postuladas, sob o argumento de que integram o mesmo grupo econômico.Os pedidos estão claros e fundamentados.
Não há qualquer inépcia.Inclusive, a instrução normativa 41/2018 do TST não exige a prévia liquidação dos pleitos, bastando mera indicação de valores por estimativa, como foi feito.
Tratando-se de valores estimados nao constituem os valores exatos dos pedidos e nem servem como teto. Os valores estimados estão em tese compatíveis com os pleitos.
Havendo condenação, os valores exatos serão apurados em sede de regular liquidação. Há interesse jurídico na tutela.Não há norma legal vedando a formulação dos pleitos.Assim, no caso em tela estão presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação.Na verdade, as questões suscitadas pela Ré como preliminares confundem-se com o próprio mérito.Rejeitam-se as preliminares.DA PLENA LEGALIDADE DA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL E DO SISTEMA DE MINUTAGEM COM GRAVAÇÃO DOS DEPOIMENTOSRegistre-se que a audiência na modalidade telepresencial observou todos os requisitos exigidos, com preservação do contraditório e garantias processuais, não tendo ocorrido qualquer prejuízo às partes por conta da modalidade da sessão. Ao ser marcada a pauta e intimadas as partes, não houve qualquer insurgimento quanto à modalidade da sessão.
Todas as garantias processuais foram absolutamente asseguradas.Inclusive, o Sistema de Minutagem com gravação dos depoimentos sem transcrição em ata está devidamente regulamentado por ato próprio do CNJ – Resolução 105/2010, bem como pela Resolução 313/2021 do CSJT, o que foi observado pelo juízo.Não há nulidade sem prejuízo.
A sessão está gravada e à disposição de todos. Nos termos do PROAD 5316/2023, por decisão da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 25/01/2013, não cabe ao Juízo de primeiro grau a degravação de depoimentos.
Assim, os termos da decisão supra deixam inequívoco o cabimento não apenas da sessão telepresencial, como também da gravação dos depoimentos sem transcrição em ata.Este TRT1 tem reconhecido a validade jurídica do sistema de minutagem com gravação de depoimentos:PROCESSO nº 0101042-08.2019.5.01.0056 (ROT) RECORRENTE: RODRIGO MEDEIROS, BRFIBRA TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
RECORRIDO: RODRIGO MEDEIROS, BRFIBRA TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
RELATORA: SAYONARA GRILLO COUTINHO EMENTA RECURSO ORDINÁRIO.
AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL.
AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS DEPOIMENTOS.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
O registro dos depoimentos obtidos em audiência telepresencial, exclusivamente por meio de gravação, não configura nulidade, uma vez que os depoimentos permanecem à disposição através do PJe Mídias, não representando qualquer prejuízo às partes.RECORRENTE: HOSPITAL ESPERANÇA (NOVA DENOMINAÇÃO DE MEDISE MEDICINA DIAGNOSTICO E SERVIÇOS S.A.) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA RELATORA: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECURSO ORDINÁRIO.
DEPOIMENTOS EM AUDIÊNCIA AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO.
NULIDADE.
INEXISTENTE.
De acordo com a Resolução nº 105/2010 do CNJ, os depoimentos documentados por meio audiovisual dispensam a transcrição ou degravação.
No mesmo sentido é a Resolução CSJT nº 31 /2021.
Assim, não se há de falar em nulidade da audiência apenas por ter o juízo a quo decidido pela não transcrição dos depoimentos.Inclusive, não apenas o TRT1, como também o próprio STJ tem reconhecido a plena validade do sistema de minutagem sem transcrição dos depoimentos, conforme recente decisão abaixo referida, que trata de processo da Justiça do Trabalho.
Vejamos:PROCESSO Nº TST-CCCiv-860-26.2016.5.10.0005A C Ó R D Ã O (SBDI-2) GMDS/r2/cfa/lsCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CARTA PRECATÓRIA INQUIRITÓRIA.
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA.
REGISTRO AUDIOVISUAL.
DEGRAVAÇÃO.
NECESSIDADE DO ATO.
COMPETÊNCIA. 1.
Controverte-se, na espécie, a competência para proceder a degravação do depoimento de testemunha, colhido por carta precatória, e gravado mediante registro audiovisual, com acesso via internet, conforme endereços registrados na respectiva ata de audiência. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, após o advento do CPC/2015, alterou sua jurisprudência, para, partindo da premissa de que a degravação é medida excepcional, fixar o entendimento de que, “Em caso de precatória inquiritória, a gravação dos depoimentos colhidos em audiência pelo método audiovisual é suficiente para a devolução da carta adequadamente cumprida”. 3.
A Resolução CSJT n.º 313, de 22/10/2021, conforme o que dispõe o art.236, § 3.º, do CPC e de outros normativos que disciplinam e valorizam a prática de atos processuais eletrônicos, em seu art. 1.º, caput e parágrafo único, facultou ao magistrado a dispensa de transcrição ou degravação dos depoimentos colhidos em audiências realizadas com gravação audiovisual. 4.
Conquanto a Resolução CSJT n.º 313 seja posterior aos atos que deram ensejo a presente medida, o arcabouço jurídico que lhe deu sustentação já existia, colocando em perspectiva o papel do juízo deprecante quanto à escolha de como a prova realizada mediante gravação audiovisual deve figurar nos autos eletrônicos.
Por corolário, dá-se por cumprida a carta precatória após a realização da audiência, mediante método audiovisual, com os registros pertinentes, competindo ao juízo deprecante decidir sobre a degravação ou não do ato. 5.
Conflito Negativo de Competência admitido para declarar a competência do Juízo deprecante para o ato de degravação, se assim entender.” (grifo nosso).Por todo o acima exposto, o procedimento da minutagem sem transcrição de depoimentos encontra-se respaldado pela posição do CNJ e também do STJ. No caso em tela, estão presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação, sendo assegurado aos litigantes a mais ampla defesa e prova.
Não houve qualquer alegação de cerceio de defesa pelas partes.DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça ao reclamante eis que presentes os requisitos legais para seu deferimento, ante o teor da afirmação de pobreza contida nos autos no ID f513afc, em conformidade com o art. 99, § 3º do CPC. A declaração de pobreza é documento hábil para comprovar a falta de recursos financeiros de pessoa natural. Ademais, os documentos salariais dos autos comprovam que o reclamante recebia salário líquido inferior ao teto de 40% do benefício da previdência social. A gratuidade de Justiça está expressamente prevista no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, estabelecendo que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".Logo, viola o Texto Constitucional qualquer norma que afaste o acesso à justiça e o direito à gratuidade judiciária ao trabalhador que declare sua hipossuficiência em juízo, como ocorreu no caso em análise.O fato de estar assistido por advogado não afasta o direito à gratuidade. Portanto, o juízo acolhe como prova a declaração de pobreza firmada sob as penalidades da lei, rejeitando a impugnação das rés neste particular.DA PRESCRIÇÃONo art. 7º, XXIX, a Constituição Federal estabeleceu o marco prescricional de 5 anos, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho.Tendo a presente ação sido ajuizada em 28/06/2023, não há que se falar em prescrição total, pois não ultrapassado o biênio constitucional.Não há prescrição parcial a ser acolhida, ante a data de admissão do autor em 08/04/2019.DO MÉRITODA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIAAfirma o autor que, embora admitido pela primeira ré (VIACAO PAVUNENSE S.A), a segunda ré (CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES) são também responsáveis pelo inadimplemento das parcelas postuladas, considerando que compõem o mesmo grupo econômico, pretendendo a condenação solidária das rés em relação às parcelas requeridas na inicial.Nos termos do §2º do art. 2º da CLT, sempre que uma ou maisempresas, tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, atuando em conjunto e para interesses comuns, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.De fato, consta a participação da primeira ré no Consórcio, conforme se verifica do contrato de constituição do CONSÓRCIO INTERNORTE juntado aos autos, ID 6ae4529 – pág. 3, o que inclusive tem sido reconhecido em diversos outros processos nesta Especializada. O documento mencionado comprova a união das rés consorciadas, de forma coligada, para satisfação de interesses comuns.O consórcio é integrado pela 2ª Ré, para a execução da mesmaatividade em conjunto, com mesmos interesses.A ata de constituição do consórcio da 2ª. ré comprova os fatosacima.Ademais, o grupo econômico pode ser horizontal,caracterizando-se pela relação de cooperação entre as empresas, em razão daconvergência de interesses, ainda que não haja entre ambas uma relação societária.Ensina Amauri Mascaro Nascimento (Iniciação ao Direito do Trabalho, 14ª edição, p. 141):“(...) basta uma relação de coordenação entre as diversas empresas sem que exista uma posição predominante, critério que nos parece melhor, tendo-se em vista a finalidade do instituto (...), que é a garantia da solvabilidade dos créditos trabalhistas”.Diante do exposto, declaro a responsabilidade solidária das résquanto aos créditos deferidos ao reclamante nesta decisão, inclusive quanto às condenações acessórias, eis que exercem atividade conjunta para um interesse comum, que inclusive justificou a formação do mesmo.
Logo, integra o grupo, sendo, portanto responsáveis solidários.Basta uma simples leitura do termo de constituição do consórcio para se concluir a atividade coligada, conjunta e os interesses comuns entreas rés.
Logo, são SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS na execução do contrato de concessão com a Secretaria Municipal de Transportes do Rio de Janeiro.Este E.
TRT vem reiteradamente reconhecendo o grupoeconômico em caso de consórcio de empresas de ônibus como se verifica abaixo:Processo: AP 0000032-70.2010.5.01.0076 ACÓRDÃO 3ª TURMARESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
GRUPO ECONÔMICO.
INCLUSÃO DE CONSÓRCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
Configurado o grupo econômico, deve ser reconhecida a responsabilidade solidária das empresas e consórcios integrantes do conglomerado.
Inteligência do artigo 2º, §2º, da CLT.
Com efeito, nada obsta à inclusão do devedor solidário no polo passivo durante a fase de execução, consoante entendimento consubstanciado na Súmula nº 46 deste TRT.
Relatora: DESEMBARGADORA CARINA RODRIGUES BICALHO Agravante: REAL AUTO ÔNIBUS LTDA.
Agravado: DANIEL DO CARMO DOS PRAZERES TRANSLITORÂNEA TURÍSTICA LTDA.
TRANSPORTES AMIGOS UNIDOS S.A.
TRANSPORTE ESTRELA AZUL S.A.
VIAÇÃO SANS PENA S.A.
TRANSPORTES VILA ISABEL S.A.
AUTO VIAÇÃO TIJUCA S.A.PROCESSO: 0001301-73.2012.5.01.0077 - AP Acórdão 3ª TurmaCONSÓRCIO DE EMPRESAS.
GRUPO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS CONSORCIADAS.
A afinidade de interesses na execução do contrato de transportes e a relação de coordenação interempresarial na constituição do consórcio levam ao reconhecimento do grupo econômico trabalhista, sendo as consorciadas responsáveis, solidariamente, pelas obrigações trabalhistas de qualquer delas, aplicando-se o disposto no art. 2º, § 2º, da CLT.PROCESSO: 0001257-38.2012.5.01.0050 - AP ACÓRDÃO 2ª TURMA CONSÓRCIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
A Declaração da existência de GRUPO ECONÔMICO enseja a responsabilidade das empresas, de forma solidária, pelo pagamento do crédito constituído nos presentes autos, na forma do disposto no § 2º, do art. 2º, da CLT.
Sendo a agravante declarada como pertencente do mesmo GRUPO ECONÔMICO da empresas integrantes do CONSÓRCIO INTERSUL DE TRANSPORTES e, por conseqüência, responsável solidária, passa a responder pela execução, não há, pois, que se falar em ausência dos elementos exigidos pelo artigo 2º, § 2º, da CLT, para configuração da solidariedade entre as empresas sujeitas ao mesmo controle ou vontade empresarial.
Agravo que se nega provimento.PROCESSO: 0001546-89.2012.5.01.0043 - RTOrd A C Ó R D Ã O10ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
GRUPO ECONÔMICO.
CONSÓRCIO.
O reconhecimento da existência de grupo econômico para fins trabalhistas, gerador da responsabilidade solidária, não supõe estrita observância das modalidades jurídicas típicas do Direito Empresarial (holdings, consórcios, etc.), sendo suficiente a demonstração da existência de evidências de que estão presentes os elementos de integração interempresarial (abrangência subjetiva e nexo racional) de que dispõe a CLT (art. 2º, § 2º), o que restou configurado no caso vertente.Procede a condenação solidária das rés como requerido nainicial.DA MODALIDADE DE DISPENSAConforme se verifica nos autos, o Reclamante alegou nulidade do pedido de demissão. A Reclamada em defesa nega qualquer vicio de consentimento. Assim, seria necessário a prova de vicio de consentimento, sendo ônus probatório do reclamante. Contudo, nada restou provado pelo autor quanto a vicio de consentimento.A testemunha nada relatou neste aspecto. Inclusive, em depoimento pessoal, o reclamante relatou que os horários das viagens ficava correto nas guias ministeriais e que a ré nao exigia a chegada com antecedência, só não aceitava atrasos, e disse que o que a guia era fechada na garagem ao chegar como carro, sendo que o que nao ficava correto na guia era o tempo gasto na prestação de conotas após cehgar a empresa, o que demandava mais 10 ou 15 minutos. A única questão provada pelo autor com a testemunha foi as condições inadequadas do banheiro.
Contudo, isto nao foi o fato determinante narrado na inicial para o pedido de dispensa.Não há indícios de perseguições pessoais, tratamento com abuso, e os demais aspectos narrados na inicial, que não se presumem, dependendo de prova pelo autor. Assim, improcede a nulidade do pedido de dispensa. As verbas rescisórias inerentes ao pedido de demissão foram pagas, conforme TRCT juntado pelo próprio autor e assinado. Não cabe liberação de FGTS e seguro, ante o pedido de demissão. Improcede o pedido de verbas rescisórias.
Pelo que consta da inicial, o pedido de multa do art. 477 se refere apenas às diferenças rescisórias sob alegação da conversão do pedido de dispensa, contudo, tal nao foi acolhido.
As verbas rescisórias relativas a pedido de demissão foram reputadas pagas no TRCT juntado pelo autor. Quanto aos depósitos de FGTS mensais, o autor alegou que a ré não teria recolhido determinados meses.
Contudo, a ré nao comprovou os recolhimentos.
Logo, procede a condenação da ré ao pagamento do valor do FGTS não recolhido, como restar apurado em liquidação a vista de extratos da conta vinculada, sendo que a empresa devera ser cobrada dos valores devidos e estes devem ser repassados à conta vinculada ante o pedido de demissão .
A multa de 40% improcede. DO ACÚMULO DE FUNÇÃONa inicial, o autor afirma que, além de atuar como motorista, acumulava a função de cobrador, postulando um plus salarial em face do acúmulo de funções.A defesa alega que a cobrança de passagens está contida nas atividades inerentes ao cargo de motorista, não sendo o caso de acúmulo ilícito de funções.O acúmulo de funções se caracteriza quando o empregador exige atribuições totalmente alheias ao contrato de trabalho, além das funções próprias contratadas.Conforme se verifica dos documentos nos autos (ID c3046cb), ficou expressamente estabelecido no contrato de trabalho do autor, cláusula 2ª, queno exercício da função de motorista, o autor também assumia a obrigação de cobrar as passagens dos passageiros.
Logo, há cláusula expressa, plenamente válida, no sentido de que ele se obrigava a exercer a função de dirigir e cobrar.As normas coletivas da categoria inclusive estabeleciam previsão expressa de motoristas que atuavam em veículos com cobrança de passagens durante a jornada, sem configuração de acúmulo funcional.A hipótese em tela, portanto, não se enquadra em alteração contratual do art. 468 da CLT.Ademais, há jurisprudência já firmada neste sentido, quanto ao fato de não existir incompatibilidade entre a atividade de dirigir e cobrar passagens, mormente quando assim contratado, para carros específicos que funcionem sem cobrador.
As tarefas do reclamante estão, portanto, inseridas nas suas atividades próprias, o que afasta a acumulação ilícita.Processo: RR - 101321-95.2018.5.01.0066Órgão Judicante: 4ª TurmaRelator: Alexandre Luiz RamosJulgamento: 21/06/2022Publicação: 24/06/2022Tipo de Documento: Acordão1.
ACÚMULO DE FUNÇÕES.
MOTORISTA E COBRADOR.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.I.
A jurisprudência reiterada e atual desta Corte Superior é no sentido de que a atividade de motorista de transporte coletivo guarda compatibilidade com a função de cobrador das passagens, o que afasta a percepção de adicional por acúmulo de funções.
Ao manter a sentença em que se condenou II. a Reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do acúmulo das funções de motorista e de cobrador, a Corte Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência firmada por este Tribunal Superior.
III.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.PROCESSO nº 0100832-63.2019.5.01.0053 (ROT)RECORRENTES: EXPRESSO PÉGASO LTDA e AUTO VIAÇÃOPALMARES LTDA RECORRIDOS: DANIEL DE SOUZA e EXPRESSO RECREIOTRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDARELATOR: Desembargador RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHODE BRITOEMENTAMOTORISTA DE ÔNIBUS E COBRADOR.
ACÚMULO DE FUNÇÕES.DIFERENÇA SALARIAL.
IMPROCEDÊNCIA.
O empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, não havendo extrapolação do jus do empregador se as tarefas por ele cumpridas se inserem variandi nos limites do seu contrato.
Improcede o pleito.PROCESSO nº 0100777-52.2018.5.01.0052 (ROT)RECORRENTE: SANDRO DE MELO GOMESRECORRIDO: EXPRESSO PEGASO LTDARELATOR: FLÁVIO ERNESTO RODRIGUES SILVARECURSO ORDINÁRIO.
MOTORISTA.
COBRADOR.INEXISTÊNCIA DE ACÚMULO DE FUNÇÕES.
O recebimento do valor de passagens é compatível com as atribuições de motorista, não havendo amparo legal para que tal exercício importe em alteração contratual ilícita.
Ademais, a maioria dos passageiros utiliza o pagamento por meio de cartões eletrônicos que são aproximados da máquina identificadora, sem que o motorista precise manusear uma quantidade enorme de dinheiro em espécie ou perder a atenção no volante.PROCESSO nº 0100211-78.2019.5.01.0049 (ROT)RECORRENTE: VIACAO ACARI S ARECORRIDO: FRANCOIS PEREIRA REIS, CONSORCIO INTERNORTEDE TRANSPORTESRELATOR: CARLOS HENRIQUE CHERNICHAROEMENTAACÚMULO DE FUNÇÃO.
O exercício das funções de motorista e cobrador, quando ocorre no mesmo horário e local de trabalho, sem exigência de esforço extraordinário ou capacidade profissional diversa da contratada, é plenamente admitido pelo ordenamento pátrio (artigo 456, parágrafo único da CLT).PROCESSO nº 0100235-29.2020.5.01.0225 (ROT)RECORRENTE: WILSON PEREIRA DE MELORECORRIDO: AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDARELATOR DESIGNADO: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRAEMENTAACÚMULO DE FUNÇÃO MOTORISTA/COBRADOR.
AUSÊNCIADE OBRIGAÇÃO AO PAGAMENTO DE PLUS SALARIAL.
A regra geral é que o empregado será remunerado pelas atribuições compatíveis com a sua condição pessoal, ou seja, se não há contrato ou norma coletiva que imponha o pagamento diverso de salário, não há ônus ao empregador de pagar salário maior ou acúmulo de funções (CLT, 456).PROCESSO nº 0100360-37.2020.5.01.0050 (ROT)RECORRENTES E RECORRIDOS:1- CARLOS HENRIQUE GALDINO TINOCO2- AUTO VIAÇÃO PALMARES LTDA. - EM RECUPERAÇÃOJUDICIAL3- EXPRESSO PÉGASO EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIALRELATOR: DESEMBARGADOR CESAR MARQUES CARVALHOMOTORISTA E COBRADOR.
DUPLA FUNÇÃO.
O exercício das funções de motorista e cobrador, durante a mesma jornada de trabalho não foge ao disposto no artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, por não exigir esforço extraordinário ou capacitação além daquela contratada quando firmado o pacto laboral, sendo compatível com a condição pessoal do trabalhador.Assim, improcede o pleito do reclamante, neste particular, tendo em vista a jurisprudência do TST e do TRT.DAS HORAS EXTRAS, INTERVALO E ADICIONAL NOTURNOConforme se verifica no depoimento pessoal, o Reclamante afirmou que nas guias ficava inserido o correto horário das viagens, e que a guia era fechada quando chegava a garagem .
Disse também que a empresa não exigia antecedência quanto à chegada, apenas não aceitava atrasos.
Logo, como dito pelo autor, ele por conta própria chegava mais cedo para nao se atrasar.
Disse também que após chegar como carro na garagem., ia prestar contas e perdia 10 ou 15 minutos.
Contudo, o tempo de acrescido dado na guia não contemplava esse tempo de prestação de contas após chegar à garagem.
Disse também que entre as viagens ficava com carro parado, entre uma viagem e outra.Assim o que se deflui do depoimento do autor é que o único período que não ficava na guia era o gasto na prestação de contas em si , 10 ou 15 minutos. NO mais, os horários estão inseridos nas guias. Nao foram provados os fatos narrados na inicial.
O depoimento do autor constitui confissão real, que prevalece sobre demais elementos . Logo, reputa-se correta guia ministerial, procedendo apenas o reconhecimento do tempo gasto na prestação de contas, não inserido, fixado em 15 minutos. Assim, a cada dia de labor procede o pagamento de 15 minutos não inseridos na guia com 50% , com os reflexos postulados na inicial, por ser salarial. A vista dos horários das guias, e recibos, que contemplam pagamento de horas extras, não demonstrou o autor a existência de diferenças de horas extras a serem pagas e de adicional noturno, além do tempo de prestação de contas não inserido na guia, ônus que lhe competia.Assim, as horas extras limitam-se ao que foi acima deferido. Observe-se que a compensação está expressamente autorizada em norma coletiva, e o STF já decretou que os instrumentos coletivos são validos e eficazes, por serem fruto de negociação coletiva entre as entidades sindicais envolvidas. Quanto ao intervalo:Esta magistrada sempre entendeu que apesar do fracionamento de intervalo do motorista ser autorizado em lei, a hora de intervalo somente poderia ser fracionada quando cumprida a jornada pactuada em norma coletiva.
O fracionamento teria como pressuposto o cumprimento de jornada normal, por questão de saúde e segurança do trabalho. Contudo, além da lei, as normas coletivas passaram a autorizar o fracionamento, inclusive em caso de prorrogação de jornada.
Logo, após a decisão do STF que reconheceu a validade dos instrumentos coletivos, colocando o negociado acima do legislado, entende-se que não há mais como sustentar a tese anterior, pois o intervalo não é direito assegurado na constituição federal, podendo portanto ser tutelado por instrumento coletivo, como o foi no caso em analise. Assim, acolhe-se o fracionamento do intervalo, e improcede o pagamento de uma hora de intervalo com 50%,já que nao pode ser considerado como suprimido .Á vista dos pontos, recibos, e compensações e normas coletivas consideradas validas e aplicáveis o autor nao provou pagamentos pendentes.Nâo foi provada supressão de repouso sem pagamento ou sem compensação, a vista dos documentos, improcedendo o pedido também nestes particular. Observe-se o entendimento deste TRT1 , após o julgamento pelo STF. PROCESSO nº 0100669-49.2019.5.01.0323 (ROT)RECORRENTES: UBIRAJARA DA SILVA FONSECA,EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDARECORRIDOS: UBIRAJARA DA SILVA FONSECA,EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDARELATORA: MARIA DAS GRAÇAS CABRAL VIEGASPARANHOSEMENTARECURSO ORDINÁRIO.
MOTORISTA DE ÔNIBUS.INTERVALO INTRAJORNADA RODOVIÁRIOS. É válida acláusula da Convenção Coletiva de Trabalho que autoriza aconcessão do intervalo intrajornada do rodoviário de modofracionado, nos termos do § 5º do art. 71 da CLT.PROCESSO nº 0101018-25.2020.5.01.0062 (ROT)RECORRENTE: FRANCISCO FABIANO ESTANISLAU CELESTINORECORRIDO: EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDARELATORA: MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHÃESEMENTAR E C U R S O O R D I N Á R I O .
M O T O R I S T A .
I N T E R V A L OINTRAJORNADA.
FRACIONAMENTO.
PAGAMENTO INCABÍVEL.Para os exercentes da função de motorista e cobradores, a partir davigência da Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012, que inseriu o § 5ºno artigo 71 da CLT, cuja redação foi alterada pela Lei nº 13.103 de02/03/2015, o fracionamento do intervalo intrajornada é cabível,desde que autorizado por Convenção ou Acordo Coletivo deTrabalho.
Não há de se falar em pagamento do intervalo intrajornada,quando a testemunha informa que era concedido o intervalofracionado, nos termos da legislação vigente e previsões nosinstrumentos coletivos.PROCESSO nº 0100109-45.2020.5.01.0009 (ROT)RECORRENTE: JOSELINO JOSE DA SILVARECORRIDOS: TRANSLITORAL TRANSPORTES LTDA ,CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTESRELATOR: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO.... ) MOTORISTA.
INTERVALO INTRAJORNADAFRACIONADO.
POSSIBILIDADE.
A partir do início da vigência daLei nº 12.619/2012, publicada em 02/05/2012, tornou-se viável of r a c i o n a m e n t o d o i n t e r v a l o i n t r a j o r n a d a d o e m p r e g a d o Motorista/Cobrador, mas não a sua redução.
Tal diploma entrou emvigor em 16/06/2012, 45 dias após sua publicação.
A Lei nº13.103/2015, que alterou a redação do parágrafo 5º do artigo 71 daCLT, passou a permitir também a redução do intervalo intrajornada, eentrou em vigor em 17/04/2015 (também 45 dias após suapublicação).
Previsto o fracionamento em convenção coletiva detrabalho, não há que se falar em pagamento do intervalo intrajornadade uma hora;...DOS DESCONTOS INDEVIDOSO integralidade do salário está assegurada em lei, logo, descontos dependem de prova inequívoca do dano causado, da culpa , e especialmente a comprovação do valor do dano. Assim, descontar “vale” sem provar que se trata de verdadeiro adiantamento, não pode ser acolhido. Desconto de avaria depende de prova do dano e da culpa, não podendo ser descontado como se fosse vale. A ré não provou a contento a pertinência dos descontos, ônus que lhe competia. Documentos unilaterais não servem de prova. Penalidades para serem descontadas precisam ser comprovadas, de forma inequívoca, quanto a ocorrência do fato .Pelos documentos da defesa, não se reputa provado.Logo, procede o pedido da devolução dos descontos requeridos, como for apurado em liquidação. DOS DANOS MORAISO reclamante postulou indenização por danos morais.Quanto ao primeiro tema :Quanto aos banheiros, ficou provado nos autos que de fato existiam banheiros, porém sem a mínima condição de higiene, o que tornava seu uso impraticável, como narrado na inicial.Conforme restou provado pela testemunha do autor, havia banheiros químicos, porem, muito sujos, que ficavam abertos e eram usados por moradores de rua, sem a manutenção adequada, ficando sem condições de uso. A ré juntou documentos, mas não provam a manutenção nos banheiros da linha em questão, de forma regular, e suficiente para manter-se em condição de uso normal. Nao basta juntar um contrato de manutenção, sendo necessário se comprovar as unidades envolvidas no contrato, e quantas vezes de fato havia a limpeza , o que não foi feito. Inclusive, neste particular a testemunha foi muito segura, formando o convencimento do juizo, sendo que a ré nao fez contraprova. Assim, tem-se que a ré negligenciou em sua obrigação de fornecer condições minimamente dignas para as necessidades fisiológicas dos empregados, na medida em que fornecia banheiros, mas sem oferecer condições mínimas para seu uso.Cabe à ré a obrigação de contratar o banheiro químico, mas fiscalizar e controlar a sua manutenção, o que claramente não ocorria. Logo, nítido o dano moral ocorrido, por ato omissivo da ré no cumprimento de sua obrigação de garantir condições dignas para a prestação do labor. Por certo, o fornecimento de banheiros sem condições de higiene afeta a saúde, não apenas o bem-estar dos empregados.Procede o pedido de dano moral, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nesta data, o que se afigura justo e razoável, dano de leve a moderado, estando o valor compatível com a realidade econômica das partes, grau de dano e seus reflexos, a natureza do bem jurídico tutelado que no caso é a saúde, grau de culpa do ofensor, tempo de exposição ao sofrimento, reversibilidade do dano. O valor não é tão ínfimo a ponto de deixar de cumprir sua finalidade punitivo-pedagógica-ressarcitória, nem tão elevado a ponto de causar o enriquecimento exagerado de uma parte com a ruína financeira da outra. Inclusive, este é o entendimento deste TRT1, vejamos recente decisão. PROCESSO nº 0100312-93.2020.5.01.0045 (ROT) RECORRENTE: ROSINALDO ALVES DIAS RECORRIDO: VIAÇÃO ACARI S.A., CONSORCIO TRANSCARIOCADE TRANPORTES, VIAÇÃO REDENTOR LTDA.
RELATORA: MARIA HELENA MOTTAEMENTA RECURSO ORDINÁRIO.
MOTORISTA DE COLETIVO.
FALTA DE BANHEIROS NOSPONTOS FINAIS.
DANO MORAL.
A falta de banheiros nos pontos finais de ônibus, ou mesmo as suas inadequadas condições de uso, afeta a saúde e a dignidade do trabalhador.
Compete aos empregadores do setor de transporte rodoviário, concessionários do serviço público, envidar esforços para solucionar o problema, em parceria com os órgãos administrativos competentes da esfera municipal ou estadual.
O que não se pode admitir é que as empresas submetam os trabalhadores a extensas jornadas de trabalho, sem disponibilizar banheiros nos terminais de ônibus, em flagrante violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, direito fundamental do artigo 1º, III da CRFB/88.
Recurso do reclamante a que se dá provimento, no particular.DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAISA questão da desoneração já foi apreciada em sede de preliminar./ Este juízo não tem competência em razão da matéria para cobrar INSS sobre folha de pagamento, apenas sobre parcelas salariais deferidas em sentença.
Incide a súmula 368 do TST. A retenção de INSS e IR constituem imperativos de lei e devem ser observados independentemente da vontade das partes.Quanto ao Imposto de Renda, após a edição da instrução normativa 1.127/11 da Receita Federal, não há que se falar em prejuízo ao empregado.Por conta do entendimento supra, não há que se falar em não retenção ou de se imputar à ré o pagamento.Há que se reter o que couber, observando-se a proporcionalidade contida nos regulamentos da Receita Federal.DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSProcede o pedido de honorários advocatícios de 15% em favor do patrono do reclamante, eis que a demanda foi ajuizada na vigência da lei 13.467/17.O autor foi parcialmente sucumbente.
Contudo, , não há que se falar em condenação em custas ou honorários contra trabalhador beneficiário da justiça gratuita, conforme recentemente decidido pelo STF em sede de julgamento de ação direta de inconstitucionalidade acerca do tema.DA CORREÇÃO E JUROSAtualização monetária na forma expressamente determinada pelo STF, ou seja, uso do IPCA-E na fase pré-processual (até o ajuizamento da ação), e daí em diante apenas a SELIC, que segundo o STF já inclui juros e correção.
A decisão do STF acerca do tema é vinculante.DA DATA LIMITE DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIALA respeito das disposições comuns à recuperação judicial e à falência, o artigo 9º, II, da lei nº 11.101/2005 estabelece, in verbis:"A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, §1º, desta Lei deverá conter:(...) II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;"Já o artigo 49, parágrafo 2º, da mesma lei, estatui que as obrigações anteriores à recuperação judicial devem ter preservadas as condições originalmente contratadas ou definidas em lei:"§2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial."Como se vê, a norma disposta no artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, não estabelece a limitação dos juros e da correção monetária à data da decretação da recuperação judicial, mas apenas que sejam informados os valores dos créditos atualizados por ocasião da habilitação.Tanto é que o artigo 124, da lei nº 11.101/2005 não menciona a recuperação judicial para exclusão dos juros, mas apenas os casos de falência:"Art. 124.
Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados".Neste contexto, não há amparo legal para a pretensão da ré de limitação dos juros e da correção monetária à data do pedido de recuperação judicial.
Desse modo, a atualização monetária dos valores devidos deve incidir até o pagamento da dívida.DO ART. 400 CCImprocede o pedido.
O art. 400 do CC não se aplica. Nao cabe aplicação da lei comum quando há previsão legal da lei especial.
No caso a lei trabalhista já prevê todas as penalidades e consequências do inadimplemento, bem como estabelece critérios de correção, que devem ser aplicados, sendo tratada a situação da mora do crédito laboral, que difere do Direito comum. . DOS OFÍCIOSPor fim, improcedem os ofícios pleiteados, pois não há fundamento para tanto.Dispositivo:ISTO POSTO, esta 50a.
Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando-se as reclamadas, solidariamente, ao pagamento das parcelas acima deferidas, tudo nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo, observando-se os parâmetros traçados, as normas legais de cálculo, conforme restar apurado em liquidação.Autorizada dedução de valores pagos ou creditados sob mesmos títulos.As parcelas devem ser corrigidas na forma determinada pelo STF, ou seja, IPCA-E na fase pré-processual (até o ajuizamento da ação) e Selic apenas na fase processual. Recolham-se, onde cabíveis, as contribuições previdenciárias nos termos da Lei 8.212/91 alterada pela Lei 8.620/93 e Provimento 02/93 da CGJT.
Em cumprimento ao artigo 832, § 3° da CLT (parágrafo acrescentado pela Lei no 10.035/2000), observe-se as parcelas de natureza salarial e indenizatória (artigo 28 da Lei no 8.212/91), já que não incidem encargos previdenciários nas parcelas de natureza indenizatória.Observe-se a retenção do IR, na forma da lei no momento em que o crédito estiver à disposição do reclamante, observando-se se ainda vigente a instrução normativa 1.127/11 da Receita Federal e a OJ 400 da SDI-I do TST.Custas de R$ 600,00 pelas rés, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor estimado da condenação.INTIMEM-SE AS PARTES. MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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15/07/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/07/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) VALDEREIDO DO ROSARIO SOUTO
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15/07/2024 11:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
15/07/2024 11:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VALDEREIDO DO ROSARIO SOUTO
-
11/06/2024 12:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
-
11/06/2024 12:21
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/06/2024 10:30 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/01/2024 13:47
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/06/2024 10:30 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/01/2024 12:52
Audiência de instrução por videoconferência realizada (31/01/2024 11:30 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/01/2024 15:49
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
08/09/2023 15:08
Juntada a petição de Manifestação
-
23/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 22/08/2023
-
23/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/08/2023
-
23/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de VALDEREIDO DO ROSARIO SOUTO em 22/08/2023
-
22/08/2023 14:08
Audiência de instrução por videoconferência designada (31/01/2024 11:30 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/08/2023 14:08
Audiência inicial realizada (22/08/2023 08:28 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/08/2023 15:27
Juntada a petição de Contestação
-
21/08/2023 13:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/08/2023 11:08
Juntada a petição de Contestação
-
11/07/2023 15:09
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2023 15:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/06/2023 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 29/06/2023
-
29/06/2023 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 12:22
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
28/06/2023 12:22
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
28/06/2023 12:21
Expedido(a) intimação a(o) VALDEREIDO DO ROSARIO SOUTO
-
28/06/2023 11:53
Audiência inicial designada (22/08/2023 08:28 - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/06/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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