TRT1 - 0100053-15.2021.5.01.0223
1ª instância - Nova Iguacu - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE E MATERNIDADE QUINZE DE AGOSTO LTDA em 27/08/2025
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14/08/2025 11:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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13/08/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE E MATERNIDADE QUINZE DE AGOSTO LTDA
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13/08/2025 08:17
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de PATRICIA MOREIRA DE SOUZA sem efeito suspensivo
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08/08/2025 06:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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21/07/2025 06:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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16/07/2025 22:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE E MATERNIDADE QUINZE DE AGOSTO LTDA em 10/07/2025
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11/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE E MATERNIDADE QUINZE DE AGOSTO LTDA em 10/07/2025
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10/07/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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08/07/2025 23:25
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 21:59
Juntada a petição de Agravo de Petição
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07/07/2025 21:59
Juntada a petição de Manifestação
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05/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE E MATERNIDADE QUINZE DE AGOSTO LTDA em 04/07/2025
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04/07/2025 23:04
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARCOS RIBEIRO NUNES em 02/07/2025
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28/06/2025 03:49
Decorrido o prazo de TOTO ESPINOZA LOZADA em 27/06/2025
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27/06/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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27/06/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 09:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 09:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e1e63e proferido nos autos.
Defiro o parcelamento requerido, na forma do art. 916 do CPC.
Encaminhe-se mensagem eletrônica à CAEX ([email protected]) a fim de solicitar a suspensão do presente processo do leilão unificado nº 72.
A parte autora deverá informar, em 5 dias, os dados bancários para expedição do alvará e a realização dos depósitos das parcelas remanescentes; Vindo os dados bancários, expeça-se alvará ao exequente pelo depósito de ID 773b5f4 (30% do valor da execução).
Observações: A ré deverá efetuar o pagamento diretamente na conta informada, até o 5º dia útil de cada mês, e sobre as parcelas deverão incidir juros de um por cento ao mês; Havendo valores a título de custas, cota previdenciária e/ou imposto de renda,estes deverão ser quitados por meio de guia própria (GRU, GPS, DARF,respectivamente); Após o prazo de 10 dias, contados do vencimento da última parcela, a obrigação considerar-se-á satisfeita, sendo desnecessária a manifestação das partes para informar os pagamentos, à exceção dos comprovantes de recolhimento de INSS e Fazenda. Decorrido o prazo do ajuste, registrem-se os pagamentos,encerre-se a execução e arquivem-se os autos definitivamente.
NOVA IGUACU/RJ, 25 de junho de 2025.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASA DE SAUDE E MATERNIDADE QUINZE DE AGOSTO LTDA -
25/06/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE E MATERNIDADE QUINZE DE AGOSTO LTDA
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25/06/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA MOREIRA DE SOUZA
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25/06/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de MARCUS MACEDO DA SILVA em 24/06/2025
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25/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de PATRICIA MOREIRA DE SOUZA em 24/06/2025
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24/06/2025 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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18/06/2025 08:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/06/2025 10:29
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2025 18:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/06/2025 10:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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07/06/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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07/06/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 11:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/06/2025 11:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/06/2025 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/06/2025 10:38
Expedido(a) mandado a(o) TOTO ESPINOZA LOZADA
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05/06/2025 10:38
Expedido(a) mandado a(o) MARCOS RIBEIRO NUNES
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05/06/2025 10:38
Expedido(a) mandado a(o) MARCUS MACEDO DA SILVA
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05/06/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE E MATERNIDADE QUINZE DE AGOSTO LTDA
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05/06/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA MOREIRA DE SOUZA
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27/05/2025 01:01
Decorrido o prazo de PATRICIA MOREIRA DE SOUZA em 26/05/2025
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23/05/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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22/05/2025 15:44
Encerrada a conclusão
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22/05/2025 09:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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21/05/2025 13:47
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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20/05/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 08:05
Publicado(a) o(a) edital em 20/05/2025
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20/05/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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20/05/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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20/05/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:54
Publicado(a) o(a) edital em 20/05/2025
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19/05/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO CAEX LEILÕES 0100053-15.2021.5.01.0223 : PATRICIA MOREIRA DE SOUZA : CASA DE SAUDE E MATERNIDADE QUINZE DE AGOSTO LTDA E OUTROS (3) LEILÃO UNIFICADO CAEX - COORDENADORIA DE APOIO À EXECUÇÃO SELJUD - SEÇÃO DE GERENCIAMENTO DO LEILÃO JUDICIAL TRT 1ª REGIÃO EDITAL DE 1º e 2º Leilões e Intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, extraídos dos autos da Ação Trabalhista que PATRICIA MOREIRA DE SOUZA (ADVOGADO: ERICK MARCH) move a CASA DE SAUDE E MATERNIDADE QUINZE DE AGOSTO LTDA (ADVOGADO: ANA CRISTINA ROCHA DOS SANTOS), MARCUS MACEDO DA SILVA, MARCOS RIBEIRO NUNES, TOTO ESPINOZA LOZADA, TERCEIRO INTERESSADO: MARCOS RIBEIRO NUNES, TERCEIRO INTERESSADO: MARCUS MACEDO DA SILVA, TERCEIRO INTERESSADO: TOTO ESPINOZA LOZADA, Processo nº 0100053-15.2021.5.01.0223, na forma abaixo. O Dr.
IGOR FONSECA RODRIGUES, Juiz Gestor de Centralização junto à CAEX – Coordenadoria de Apoio à Execução do TRT 1ª Região, FAZ SABER, aos que o presente Edital de Leilão e Intimação, virem ou dele tomarem conhecimento, especialmente ao devedor, na pessoa de seu representante legal, que o Primeiro Leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos terá início às 11:00h do dia 25 junho de 2025, encerrando-se às 14:00h.
Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação no intervalo dos dias suso mencionados, será dado imediato prosseguimento ao 2º Leilão Público.
O Segundo Leilão Público será realizado ininterruptamente, iniciando-se às 14:00h do dia 25 de junho de 2025 e se prorrogará até o dia 26 de junho de 2024 às 14:00h, para lances não inferiores a 40% (quarenta por cento) da avaliação, vendendo-se o bem pelo maior valor auferido, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC, c/c art. 888 da CLT, que será objeto de análise pelo Juízo da execução.
O Leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, através do site www.ricardocorrealeiloes.com.br, onde os interessados deverão se cadastrar uma única vez, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, para, a partir do cadastro, com o uso do seu login e senha pessoal e intransferível, utilizar a plataforma de Lances Eletrônicos.
Os Leilões Públicos serão conduzidos pelo Leiloeiro Público Oficial Ricardo Ignacio Xavier Correa, Matriculado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro sob o número 110, com endereço físico na Rua Marechal Deodoro 195, sala 103, Centro, Petrópolis/RJ – CEP 25620-150, Tels. (24) 22435670, (24) 992196996 e-mail: [email protected] ou [email protected].
Bem(ns) a ser(em) leiloado(s), conforme autos de penhora e avaliação de ID 2eba725 dos autos, designados como BEM MÓVEL: 1) Um veículo Hyundai Creta, modelo: 2.0 A, Sport, cor: preta, 4 portas, placa KZM8J33, ANO: 2018/2019, ALCOOL/GASOLINA, chassi 9BHGB813BKP082903, Renavam 1166988098, em bom estado de conservação e em funcionamento. O bem se encontra na Rua Dona Orminda, 170, Andrade Araujo, Nova Iguaçu/RJ. AVALIAÇÃO - R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil reais).
Cientes sobre as penhoras, indisponibilidades e arrolamentos existentes, nos termos do artigo 886 VI do CPC, conforme certidão do registro de imóveis disponibilizada nos autos, e no site do leiloeiro.
O Leilão será procedido na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação a débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos tributários e não tributários anteriores à arrematação.
Tais débitos serão sub-rogados no preço da alienação, obedecidas as preferências legais.
Os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN.
Os débitos que venham a ser apurados serão informados nos autos e no site do leiloeiro antes do início do leilão. ARREMATAÇÃO: à vista, a título de sinal e como garantia, no ato do acerto de contas do leilão judicial, uma primeira parcela de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do lance, além dos 5% de comissão do Leiloeiro (na forma do Artigo 903 § 5º III c/c Parágrafo Único do Artigo 24 do Dec.
Lei 21.981/32).
O valor restante deverá ser pago em 24 (vinte e quatro) horas após o leilão, diretamente na agência bancária autorizada, mediante guia ou boleto bancário emitido por ocasião do leilão.
Não será devida nenhuma remuneração ou indenização ao leiloeiro, em caso de acordo ou pagamento do débito após a publicação do edital, mas antes da realização do leilão judicial, salvo despesas de armazenagem.
Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação judicial, o leiloeiro fará jus à comissão prevista acima.
O credor que não adjudicar os bens constritos perante o juízo da execução antes da publicação do edital, só poderá adquiri-los em leilão judicial unificado na condição de arrematante, com preferência na hipótese de igualar o maior lance, respondendo, porém, pelo pagamento da comissão ao leiloeiro, já que assume a condição de arrematante. PARCELAMENTO: Só se permitirá o parcelamento na hipótese de bem imóvel, observando-se as disposições da Resolução nº 236 do CNJ, do artigo 895 do CPC e do Ato Conjunto nº 07/2019, desde que o licitante interessado em adquirir o bem no leilão judicial em prestações oferte lance diretamente no sítio do(a) leiloeiro(a), com esta opção, atendendo às seguintes condições: 1) A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.
A plataforma do leiloeiro deverá bloquear a oferta de lances parcelados a partir da oferta de um lance à vista, podendo o lançador alterar a modalidade durante a disputa. 2) O lance ofertado para pagamento parcelado em menor número de parcelas prevalecerá sobre os demais lances parcelados de mesmo valor; 3) Oferta de sinal de pelo menos 25 (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o saldo restante, parcelado em até 30 (trinta) meses.
As parcelas serão corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro que venha a substituí-lo. 4) O parcelamento será garantido por hipoteca sobre o próprio bem imóvel. 5) No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. 6) O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. PENALIDADES: Aquele que desistir da arrematação, ressalvadas as hipóteses dos artigos 775 e 903, §5º, do Código de Processo Civil, ou não efetuar o depósito do saldo do valor ofertado, perderá o sinal dado em garantia, bem como a comissão paga ao leiloeiro e ficará proibido de licitar em leilões judiciais.
Não efetuado o depósito do sinal do valor da arrematação, o responsável pelo leilão comunicará imediatamente o fato ao Juízo da Execução, informando também os lanços precedentes, para que seus ofertantes possam exercer o direito de opção.
O lançador inadimplente será multado em 20% do valor do lance por ato atentatório à dignidade do juízo, sendo o valor reversível à execução e ficará proibido de licitar em leilões judiciais. DOS BENS: Os bens serão vendidos no estado em que se encontram, podendo haver a exclusão de bens do leilão a qualquer tempo e independentemente de prévia comunicação, observando-se as regras da CLT; do CPC; e da Resolução 236/2016 do CNJ. OFERTA DE LANCES: Nos termos do art. 22 da Res. nº 236 do CNJ, a fim de evitar qualquer tipo de intervenção humana, e, atendendo ao princípio da publicidade relativa ao certame, dando visibilidade em tempo real aos participantes, somente será aceita a oferta de lances diretamente no sítio do(a) leiloeiro(a), em substituição à previsão constante do art. 895 do CPC quanto à apresentação de propostas por escrito em casos de parcelamento. PRORROGAÇÃO: Quanto à prorrogação do prazo para os lances, adota-se a previsão constante do Art. 21. da Res.
Nº 236 do CNJ, “Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances.”, entendendo-se por termo final, cada prorrogação sucessiva, sempre em múltiplos de 3, a partir do encerramento, e não a partir do lance (Leilão encerrando às 14:00: prorrogações às 14:03h, 14:06h, 14:09h, 14:12h...). PREFERÊNCIA: O exercício do direito de preferência deverá ser requerido junto ao(à) leiloeiro(a), conforme orientações constantes do seu sítio eletrônico, informado no edital.
Para participação no leilão, deverá o interessado efetivar os lances no site do leiloeiro(a), tendo preferência no caso de empate.
TRANSFERÊNCIA: Correrão por conta do arrematante todos os ônus inerentes à transferência da propriedade em seu favor, devendo o mesmo diligenciar quanto ao levantamento das restrições que recaem sobre o imóvel.
DÚVIDAS E INFORMAÇÕES: Endereço eletrônico do leiloeiro: [email protected] ou [email protected].
HOMOLOGAÇÃO: A documentação do leilão, a ser enviada pelo leiloeiro, e eventuais manifestações serão analisadas pelo juízo da Caex no processo piloto do Leilão Unificado (0103502-68.2021.5.01.0000 - 2º grau).
Havendo homologação da arrematação o resultado será remetido à respectiva vara de origem, que será responsável por intimar as partes, e julgar os incidentes anteriores e posteriores ao leilão, conforme previsão constante do Ato Conjunto 07/2019.
Caex - Coordenadoria de Apoio à Execução: 2380-6875 E-mail: [email protected] Ciente a Executada que o prazo para embargos corre na forma do Artigo 903 § 2º do CPC.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital, que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN.
Caso o executado(s), cônjuge, coproprietário, herdeiros, sucessores, eventuais locatários, ocupantes, possuidores, credores do imóvel, usufrutuários, credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário, com penhora anteriormente averbada, promitente comprador, vendedor ou terceiros interessados não sejam intimados por outra forma legal, ficam pelo presente edital intimados da alienação judicial, suprindo, assim, a exigência contida no art. 889, § único do CPC.
Qualquer que seja a modalidade de leilão, nos termos do art. 903, CPC, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que embargos do executado venham a ser julgados procedentes ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.
Eu, Marcio Vianna Antunes, Coordenador, mandei digitar e subscrevo.
IGOR FONSECA RODRIGUES Juiz Gestor de Centralização.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de maio de 2025.
ANDREZZA MARCELLA GONCALVES DO NASCIMENTO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CASA DE SAUDE E MATERNIDADE QUINZE DE AGOSTO LTDA -
16/05/2025 10:42
Expedido(a) edital a(o) PATRICIA MOREIRA DE SOUZA
-
16/05/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE E MATERNIDADE QUINZE DE AGOSTO LTDA
-
16/05/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA MOREIRA DE SOUZA
-
16/05/2025 10:40
Expedido(a) edital a(o) CASA DE SAUDE E MATERNIDADE QUINZE DE AGOSTO LTDA
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16/05/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 06:00
Publicado(a) o(a) edital em 19/05/2025
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16/05/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 05:56
Publicado(a) o(a) edital em 19/05/2025
-
16/05/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO CAEX LEILÕES 0100053-15.2021.5.01.0223 : PATRICIA MOREIRA DE SOUZA : CASA DE SAUDE E MATERNIDADE QUINZE DE AGOSTO LTDA E OUTROS (3) LEILÃO UNIFICADO CAEX - COORDENADORIA DE APOIO À EXECUÇÃO SELJUD - SEÇÃO DE GERENCIAMENTO DO LEILÃO JUDICIAL TRT 1ª REGIÃO EDITAL DE 1º e 2º Leilões e Intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, extraídos dos autos da Ação Trabalhista que PATRICIA MOREIRA DE SOUZA (ADVOGADO: ERICK MARCH) move a CASA DE SAUDE E MATERNIDADE QUINZE DE AGOSTO LTDA (ADVOGADO: ANA CRISTINA ROCHA DOS SANTOS), MARCUS MACEDO DA SILVA, MARCOS RIBEIRO NUNES, TOTO ESPINOZA LOZADA, TERCEIRO INTERESSADO: MARCOS RIBEIRO NUNES, TERCEIRO INTERESSADO: MARCUS MACEDO DA SILVA, TERCEIRO INTERESSADO: TOTO ESPINOZA LOZADA, Processo nº 0100053-15.2021.5.01.0223, na forma abaixo. O Dr.
IGOR FONSECA RODRIGUES, Juiz Gestor de Centralização junto à CAEX – Coordenadoria de Apoio à Execução do TRT 1ª Região, FAZ SABER, aos que o presente Edital de Leilão e Intimação, virem ou dele tomarem conhecimento, especialmente ao devedor, na pessoa de seu representante legal, que o Primeiro Leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos terá início às 11:00h do dia 25 junho de 2025, encerrando-se às 14:00h.
Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação no intervalo dos dias suso mencionados, será dado imediato prosseguimento ao 2º Leilão Público.
O Segundo Leilão Público será realizado ininterruptamente, iniciando-se às 14:00h do dia 25 de junho de 2025 e se prorrogará até o dia 26 de junho de 2024 às 14:00h, para lances não inferiores a 40% (quarenta por cento) da avaliação, vendendo-se o bem pelo maior valor auferido, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC, c/c art. 888 da CLT, que será objeto de análise pelo Juízo da execução.
O Leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, através do site www.ricardocorrealeiloes.com.br, onde os interessados deverão se cadastrar uma única vez, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, para, a partir do cadastro, com o uso do seu login e senha pessoal e intransferível, utilizar a plataforma de Lances Eletrônicos.
Os Leilões Públicos serão conduzidos pelo Leiloeiro Público Oficial Ricardo Ignacio Xavier Correa, Matriculado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro sob o número 110, com endereço físico na Rua Marechal Deodoro 195, sala 103, Centro, Petrópolis/RJ – CEP 25620-150, Tels. (24) 22435670, (24) 992196996 e-mail: [email protected] ou [email protected].
Bem(ns) a ser(em) leiloado(s), conforme autos de penhora e avaliação de ID 2eba725 e ID. 1dc1694 dos autos, designados como BENS MÓVEIS: 01) Um veículo Ford Ka, modelo: SE 1.0, Hatch, cor: branca, 4 portas, placa KRN5726, Ano 2016, ALCOOL/GASOLINA e gás, chassi 9BFZH55L3G8329163, Renavam 1079012580 em bom estado de conservação, mas não está em funcionamento porque “bateu” o motor - R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais).; 02) Um veículos marca/modelo Toyota Hilux SW4 SRV 4x4, 3.0, fabricação 2011, modelo 2012, cor predominantemente preta, combustível, diesel, placa KVP8532, 7 passageiros, bom estado, chassi 8AJYZ59G7C3060056, Renavam 452580803 - R$ 118.240,00. (cento e dezoito mil duzentos e quarenta reais).
Os bens se encontram na Rua Dona Orminda, 170, Andrade Araujo, Nova Iguaçu/RJ e Rua do Resende, 103, apartamento 902, Centro/Nova Iguaçu/RJ.
AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 241.240,00 (duzentos e quarenta e um mil duzentos e quarenta reais).
Cientes sobre as penhoras, indisponibilidades e arrolamentos existentes, nos termos do artigo 886 VI do CPC, conforme certidão do registro de imóveis disponibilizada nos autos, e no site do leiloeiro.
O Leilão será procedido na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação a débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos tributários e não tributários anteriores à arrematação.
Tais débitos serão sub-rogados no preço da alienação, obedecidas as preferências legais.
Os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN.
Os débitos que venham a ser apurados serão informados nos autos e no site do leiloeiro antes do início do leilão. ARREMATAÇÃO: à vista, a título de sinal e como garantia, no ato do acerto de contas do leilão judicial, uma primeira parcela de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do lance, além dos 5% de comissão do Leiloeiro (na forma do Artigo 903 § 5º III c/c Parágrafo Único do Artigo 24 do Dec.
Lei 21.981/32).
O valor restante deverá ser pago em 24 (vinte e quatro) horas após o leilão, diretamente na agência bancária autorizada, mediante guia ou boleto bancário emitido por ocasião do leilão.
Não será devida nenhuma remuneração ou indenização ao leiloeiro, em caso de acordo ou pagamento do débito após a publicação do edital, mas antes da realização do leilão judicial, salvo despesas de armazenagem.
Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação judicial, o leiloeiro fará jus à comissão prevista acima.
O credor que não adjudicar os bens constritos perante o juízo da execução antes da publicação do edital, só poderá adquiri-los em leilão judicial unificado na condição de arrematante, com preferência na hipótese de igualar o maior lance, respondendo, porém, pelo pagamento da comissão ao leiloeiro, já que assume a condição de arrematante. PARCELAMENTO: Só se permitirá o parcelamento na hipótese de bem imóvel, observando-se as disposições da Resolução nº 236 do CNJ, do artigo 895 do CPC e do Ato Conjunto nº 07/2019, desde que o licitante interessado em adquirir o bem no leilão judicial em prestações oferte lance diretamente no sítio do(a) leiloeiro(a), com esta opção, atendendo às seguintes condições: 1) A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.
A plataforma do leiloeiro deverá bloquear a oferta de lances parcelados a partir da oferta de um lance à vista, podendo o lançador alterar a modalidade durante a disputa. 2) O lance ofertado para pagamento parcelado em menor número de parcelas prevalecerá sobre os demais lances parcelados de mesmo valor; 3) Oferta de sinal de pelo menos 25 (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o saldo restante, parcelado em até 30 (trinta) meses.
As parcelas serão corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro que venha a substituí-lo. 4) O parcelamento será garantido por hipoteca sobre o próprio bem imóvel. 5) No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. 6) O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. PENALIDADES: Aquele que desistir da arrematação, ressalvadas as hipóteses dos artigos 775 e 903, §5º, do Código de Processo Civil, ou não efetuar o depósito do saldo do valor ofertado, perderá o sinal dado em garantia, bem como a comissão paga ao leiloeiro e ficará proibido de licitar em leilões judiciais.
Não efetuado o depósito do sinal do valor da arrematação, o responsável pelo leilão comunicará imediatamente o fato ao Juízo da Execução, informando também os lanços precedentes, para que seus ofertantes possam exercer o direito de opção.
O lançador inadimplente será multado em 20% do valor do lance por ato atentatório à dignidade do juízo, sendo o valor reversível à execução e ficará proibido de licitar em leilões judiciais. DOS BENS: Os bens serão vendidos no estado em que se encontram, podendo haver a exclusão de bens do leilão a qualquer tempo e independentemente de prévia comunicação, observando-se as regras da CLT; do CPC; e da Resolução 236/2016 do CNJ. OFERTA DE LANCES: Nos termos do art. 22 da Res. nº 236 do CNJ, a fim de evitar qualquer tipo de intervenção humana, e, atendendo ao princípio da publicidade relativa ao certame, dando visibilidade em tempo real aos participantes, somente será aceita a oferta de lances diretamente no sítio do(a) leiloeiro(a), em substituição à previsão constante do art. 895 do CPC quanto à apresentação de propostas por escrito em casos de parcelamento. PRORROGAÇÃO: Quanto à prorrogação do prazo para os lances, adota-se a previsão constante do Art. 21. da Res.
Nº 236 do CNJ, “Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances.”, entendendo-se por termo final, cada prorrogação sucessiva, sempre em múltiplos de 3, a partir do encerramento, e não a partir do lance (Leilão encerrando às 14:00: prorrogações às 14:03h, 14:06h, 14:09h, 14:12h...). PREFERÊNCIA: O exercício do direito de preferência deverá ser requerido junto ao(à) leiloeiro(a), conforme orientações constantes do seu sítio eletrônico, informado no edital.
Para participação no leilão, deverá o interessado efetivar os lances no site do leiloeiro(a), tendo preferência no caso de empate. TRANSFERÊNCIA: Correrão por conta do arrematante todos os ônus inerentes à transferência da propriedade em seu favor, devendo o mesmo diligenciar quanto ao levantamento das restrições que recaem sobre o imóvel. DÚVIDAS E INFORMAÇÕES: Endereço eletrônico do leiloeiro: [email protected] ou [email protected]. HOMOLOGAÇÃO: A documentação do leilão, a ser enviada pelo leiloeiro, e eventuais manifestações serão analisadas pelo juízo da Caex no processo piloto do Leilão Unificado (0103502-68.2021.5.01.0000 - 2º grau).
Havendo homologação da arrematação o resultado será remetido à respectiva vara de origem, que será responsável por intimar as partes, e julgar os incidentes anteriores e posteriores ao leilão, conforme previsão constante do Ato Conjunto 07/2019.
Caex - Coordenadoria de Apoio à Execução: 2380-6875 E-mail: [email protected] Ciente a Executada que o prazo para embargos corre na forma do Artigo 903 § 2º do CPC.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital, que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN.
Caso o executado(s), cônjuge, coproprietário, herdeiros, sucessores, eventuais locatários, ocupantes, possuidores, credores do imóvel, usufrutuários, credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário, com penhora anteriormente averbada, promitente comprador, vendedor ou terceiros interessados não sejam intimados por outra forma legal, ficam pelo presente edital intimados da alienação judicial, suprindo, assim, a exigência contida no art. 889, § único do CPC.
Qualquer que seja a modalidade de leilão, nos termos do art. 903, CPC, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que embargos do executado venham a ser julgados procedentes ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.
Eu, Marcio Vianna Antunes, Coordenador, mandei digitar e subscrevo.
IGOR FONSECA RODRIGUES Juiz Gestor de Centralização. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
ANA PAULA PEREIRA FREIRE DE FARIA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CASA DE SAUDE E MATERNIDADE QUINZE DE AGOSTO LTDA -
15/05/2025 15:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a IGOR FONSECA RODRIGUES
-
15/05/2025 15:55
Expedido(a) edital a(o) CASA DE SAUDE E MATERNIDADE QUINZE DE AGOSTO LTDA
-
15/05/2025 15:17
Expedido(a) edital a(o) PATRICIA MOREIRA DE SOUZA
-
15/05/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA MOREIRA DE SOUZA
-
15/05/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE E MATERNIDADE QUINZE DE AGOSTO LTDA
-
15/05/2025 15:12
Expedido(a) edital a(o) CASA DE SAUDE E MATERNIDADE QUINZE DE AGOSTO LTDA
-
12/05/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a IGOR FONSECA RODRIGUES
-
29/04/2025 08:18
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
-
29/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARCOS RIBEIRO NUNES em 28/04/2025
-
12/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de TOTO ESPINOZA LOZADA em 11/04/2025
-
12/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de MARCUS MACEDO DA SILVA em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE E MATERNIDADE QUINZE DE AGOSTO LTDA em 09/04/2025
-
10/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de PATRICIA MOREIRA DE SOUZA em 09/04/2025
-
09/04/2025 08:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
01/04/2025 18:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
31/03/2025 10:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
27/03/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100053-15.2021.5.01.0223 : PATRICIA MOREIRA DE SOUZA : CASA DE SAUDE E MATERNIDADE QUINZE DE AGOSTO LTDA E OUTROS (3) NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO(S): PATRICIA MOREIRA DE SOUZA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência do despacho de id 72522fe, que julga subsistente a penhora (auto ID. 2eba725 ). Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje NOVA IGUACU/RJ, 26 de março de 2025.
GUILHERME AUGUSTO CARPES Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - PATRICIA MOREIRA DE SOUZA -
26/03/2025 12:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/03/2025 12:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/03/2025 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/03/2025 12:18
Expedido(a) mandado a(o) TOTO ESPINOZA LOZADA
-
26/03/2025 12:18
Expedido(a) mandado a(o) MARCOS RIBEIRO NUNES
-
26/03/2025 12:18
Expedido(a) mandado a(o) MARCUS MACEDO DA SILVA
-
26/03/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE E MATERNIDADE QUINZE DE AGOSTO LTDA
-
26/03/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA MOREIRA DE SOUZA
-
18/03/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2025 00:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
26/02/2025 00:51
Decorrido o prazo de MARCOS RIBEIRO NUNES em 25/02/2025
-
04/02/2025 13:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
27/01/2025 16:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/01/2025 15:33
Expedido(a) mandado a(o) MARCOS RIBEIRO NUNES
-
21/01/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 12:20
Juntada a petição de Manifestação
-
26/11/2024 13:06
Juntada a petição de Manifestação
-
05/11/2024 09:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
04/11/2024 22:04
Juntada a petição de Manifestação
-
04/11/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2024 20:34
Juntada a petição de Manifestação
-
02/11/2024 23:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
02/11/2024 23:06
Encerrada a conclusão
-
02/11/2024 23:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
02/11/2024 23:03
Encerrada a conclusão
-
02/11/2024 23:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
01/11/2024 20:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
01/11/2024 20:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/10/2024 10:17
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2024 14:56
Juntada a petição de Manifestação
-
16/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de TOTO ESPINOZA LOZADA em 15/10/2024
-
16/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de MARCOS RIBEIRO NUNES em 15/10/2024
-
08/10/2024 19:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
08/10/2024 10:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
30/09/2024 12:51
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/09/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/09/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/09/2024 12:03
Expedido(a) mandado a(o) TOTO ESPINOZA LOZADA
-
30/09/2024 12:03
Expedido(a) mandado a(o) MARCUS MACEDO DA SILVA
-
30/09/2024 12:03
Expedido(a) mandado a(o) MARCOS RIBEIRO NUNES
-
24/09/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
22/09/2024 02:25
Juntada a petição de Manifestação
-
15/08/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
-
15/08/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
14/08/2024 08:14
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA MOREIRA DE SOUZA
-
14/08/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 17:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
29/07/2024 09:33
Registrada a inclusão de dados de TOTO ESPINOZA LOZADA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
29/07/2024 09:33
Registrada a inclusão de dados de MARCUS MACEDO DA SILVA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
29/07/2024 09:33
Registrada a inclusão de dados de MARCOS RIBEIRO NUNES no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
29/07/2024 07:57
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
29/07/2024 07:57
Determinada a inclusão de dados de TOTO ESPINOZA LOZADA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
29/07/2024 07:57
Determinada a inclusão de dados de MARCUS MACEDO DA SILVA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
29/07/2024 07:57
Determinada a inclusão de dados de MARCOS RIBEIRO NUNES no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
26/07/2024 07:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
25/07/2024 17:40
Juntada a petição de Manifestação
-
19/07/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 563cb24 proferido nos autos.
Intime-se a parte autora para que apresente meios ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias.
NOVA IGUACU/RJ, 18 de julho de 2024.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 07:56
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA MOREIRA DE SOUZA
-
18/07/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
17/07/2024 00:22
Decorrido o prazo de MARCOS RIBEIRO NUNES em 16/07/2024
-
12/07/2024 10:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
11/07/2024 00:28
Decorrido o prazo de MARCUS MACEDO DA SILVA em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:35
Decorrido o prazo de TOTO ESPINOZA LOZADA em 09/07/2024
-
08/07/2024 13:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
06/07/2024 00:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
04/07/2024 16:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/07/2024 16:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/07/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/07/2024 15:16
Expedido(a) mandado a(o) TOTO ESPINOZA LOZADA
-
04/07/2024 15:16
Expedido(a) mandado a(o) MARCOS RIBEIRO NUNES
-
04/07/2024 15:16
Expedido(a) mandado a(o) MARCUS MACEDO DA SILVA
-
01/07/2024 06:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
25/06/2024 17:56
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
-
11/06/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
-
10/06/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA MOREIRA DE SOUZA
-
10/05/2024 01:03
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE E MATERNIDADE QUINZE DE AGOSTO LTDA em 09/05/2024
-
10/05/2024 01:03
Decorrido o prazo de PATRICIA MOREIRA DE SOUZA em 09/05/2024
-
06/05/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 12:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
30/04/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
-
30/04/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
-
30/04/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
-
30/04/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
-
29/04/2024 12:12
Juntada a petição de Manifestação
-
26/04/2024 18:52
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE E MATERNIDADE QUINZE DE AGOSTO LTDA
-
26/04/2024 18:52
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA MOREIRA DE SOUZA
-
26/04/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
26/04/2024 13:50
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
24/04/2024 19:34
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (24/04/2024 16:50 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
-
24/04/2024 16:46
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (24/04/2024 16:50 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
-
24/04/2024 16:43
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência cancelada (24/04/2024 15:00 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
-
24/04/2024 14:50
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (24/04/2024 15:00 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
-
24/04/2024 14:49
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência cancelada (24/04/2024 09:00 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
-
04/04/2024 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
-
04/04/2024 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
-
04/04/2024 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
-
04/04/2024 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
-
02/04/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA MOREIRA DE SOUZA
-
02/04/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE E MATERNIDADE QUINZE DE AGOSTO LTDA
-
02/04/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA MOREIRA DE SOUZA
-
02/04/2024 15:20
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (24/04/2024 09:00 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
-
25/03/2024 07:10
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
25/03/2024 06:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2024 19:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
23/03/2024 00:49
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE E MATERNIDADE QUINZE DE AGOSTO LTDA em 22/03/2024
-
19/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de MARCOS RIBEIRO NUNES em 18/03/2024
-
15/03/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
-
15/03/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
-
14/03/2024 08:09
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE E MATERNIDADE QUINZE DE AGOSTO LTDA
-
14/03/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 00:06
Decorrido o prazo de TOTO ESPINOZA LOZADA em 13/03/2024
-
13/03/2024 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
13/03/2024 00:06
Decorrido o prazo de MARCUS MACEDO DA SILVA em 12/03/2024
-
12/03/2024 17:29
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2024 10:57
Juntada a petição de Acordo
-
27/02/2024 00:16
Decorrido o prazo de PATRICIA MOREIRA DE SOUZA em 26/02/2024
-
26/02/2024 09:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
22/02/2024 06:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/02/2024 17:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
21/02/2024 15:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
20/02/2024 14:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/02/2024 08:48
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/02/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
-
09/02/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
-
08/02/2024 16:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/02/2024 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/02/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/02/2024 15:18
Expedido(a) mandado a(o) TOTO ESPINOZA LOZADA
-
08/02/2024 15:18
Expedido(a) mandado a(o) MARCUS MACEDO DA SILVA
-
08/02/2024 15:18
Expedido(a) mandado a(o) MARCOS RIBEIRO NUNES
-
08/02/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE E MATERNIDADE QUINZE DE AGOSTO LTDA
-
08/02/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA MOREIRA DE SOUZA
-
07/02/2024 07:56
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de PATRICIA MOREIRA DE SOUZA
-
06/02/2024 15:17
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
06/02/2024 00:07
Decorrido o prazo de TOTO ESPINOZA LOZADA em 05/02/2024
-
27/01/2024 16:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
27/01/2024 00:05
Decorrido o prazo de MARCOS RIBEIRO NUNES em 26/01/2024
-
23/01/2024 04:39
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE E MATERNIDADE QUINZE DE AGOSTO LTDA em 22/01/2024
-
19/12/2023 00:05
Decorrido o prazo de MARCUS MACEDO DA SILVA em 18/12/2023
-
14/12/2023 01:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
07/12/2023 09:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/12/2023 09:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
28/11/2023 12:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
22/11/2023 18:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/11/2023 18:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/11/2023 17:47
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/11/2023 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/11/2023 16:17
Expedido(a) mandado a(o) AUDALIO MARQUES DE SOUZA JUNIOR
-
22/11/2023 16:17
Expedido(a) mandado a(o) TOTO ESPINOZA LOZADA
-
22/11/2023 16:17
Expedido(a) mandado a(o) MARCOS RIBEIRO NUNES
-
22/11/2023 16:17
Expedido(a) mandado a(o) MARCUS MACEDO DA SILVA
-
22/11/2023 16:17
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE E MATERNIDADE QUINZE DE AGOSTO LTDA
-
22/11/2023 00:16
Decorrido o prazo de PATRICIA MOREIRA DE SOUZA em 21/11/2023
-
10/11/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2023
-
10/11/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 08:08
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA MOREIRA DE SOUZA
-
09/11/2023 08:07
Proferida decisão
-
08/11/2023 15:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
11/07/2023 00:05
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE E MATERNIDADE QUINZE DE AGOSTO LTDA em 10/07/2023
-
28/06/2023 00:12
Decorrido o prazo de PATRICIA MOREIRA DE SOUZA em 27/06/2023
-
17/06/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2023
-
17/06/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 09:26
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE E MATERNIDADE QUINZE DE AGOSTO LTDA
-
16/06/2023 09:26
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA MOREIRA DE SOUZA
-
25/05/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
12/05/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
21/04/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2023
-
21/04/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 10:05
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE E MATERNIDADE QUINZE DE AGOSTO LTDA
-
20/04/2023 10:05
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA MOREIRA DE SOUZA
-
18/04/2023 16:32
Juntada a petição de Manifestação
-
13/04/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 12:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
13/04/2023 12:42
Encerrada a conclusão
-
31/03/2023 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
30/03/2023 14:56
Juntada a petição de Manifestação
-
30/03/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 30/03/2023
-
30/03/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 08:31
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA MOREIRA DE SOUZA
-
29/03/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 08:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
22/03/2023 00:03
Decorrido o prazo de PATRICIA MOREIRA DE SOUZA em 21/03/2023
-
20/12/2022 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
20/12/2022 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 23:24
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA MOREIRA DE SOUZA
-
16/12/2022 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 19:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
16/12/2022 00:09
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE E MATERNIDADE QUINZE DE AGOSTO LTDA em 15/12/2022
-
30/11/2022 19:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
23/11/2022 08:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/11/2022 06:40
Expedido(a) mandado a(o) CASA DE SAUDE E MATERNIDADE QUINZE DE AGOSTO LTDA
-
21/10/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
17/10/2022 19:28
Juntada a petição de Manifestação
-
01/07/2022 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 00:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
30/06/2022 00:04
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE E MATERNIDADE QUINZE DE AGOSTO LTDA em 29/06/2022
-
03/06/2022 18:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
25/05/2022 10:22
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/05/2022 09:40
Expedido(a) mandado a(o) CASA DE SAUDE E MATERNIDADE QUINZE DE AGOSTO LTDA
-
17/05/2022 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
12/05/2022 20:39
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
09/04/2022 00:03
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE E MATERNIDADE QUINZE DE AGOSTO LTDA em 08/04/2022
-
18/03/2022 18:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
07/03/2022 12:44
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/03/2022 12:20
Expedido(a) mandado a(o) CASA DE SAUDE E MATERNIDADE QUINZE DE AGOSTO LTDA
-
17/02/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 00:02
Decorrido o prazo de PATRICIA MOREIRA DE SOUZA em 16/02/2022
-
16/02/2022 16:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
11/02/2022 18:18
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento de penhora na boca do caixa)
-
08/02/2022 01:50
Decorrido o prazo de PATRICIA MOREIRA DE SOUZA em 07/02/2022
-
25/01/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2022
-
25/01/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2022 09:38
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA MOREIRA DE SOUZA
-
24/01/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2022 22:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
07/01/2022 12:55
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
22/12/2021 00:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
06/12/2021 14:29
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento de penhora online)
-
23/11/2021 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2021
-
23/11/2021 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 12:15
Registrada a inclusão de dados de CASA DE SAUDE E MATERNIDADE QUINZE DE AGOSTO LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
22/11/2021 08:47
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA MOREIRA DE SOUZA
-
22/11/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 22:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
-
19/11/2021 22:36
Iniciada a execução
-
19/11/2021 00:06
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE E MATERNIDADE QUINZE DE AGOSTO LTDA em 18/11/2021
-
22/10/2021 01:40
Publicado(a) o(a) edital em 22/10/2021
-
22/10/2021 01:40
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 09:38
Expedido(a) edital a(o) CASA DE SAUDE E MATERNIDADE QUINZE DE AGOSTO LTDA
-
13/10/2021 12:28
Homologada a liquidação
-
13/10/2021 10:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO
-
13/10/2021 10:25
Encerrada a conclusão
-
09/10/2021 15:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
01/10/2021 00:06
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE E MATERNIDADE QUINZE DE AGOSTO LTDA em 30/09/2021
-
03/09/2021 13:32
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE E MATERNIDADE QUINZE DE AGOSTO LTDA
-
01/09/2021 00:14
Decorrido o prazo de PATRICIA MOREIRA DE SOUZA em 31/08/2021
-
20/08/2021 17:17
Juntada a petição de Manifestação (Concordância com os cálculos)
-
19/08/2021 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2021
-
19/08/2021 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 06:48
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA MOREIRA DE SOUZA
-
18/08/2021 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 00:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
16/08/2021 11:58
Iniciada a liquidação
-
16/08/2021 11:58
Transitado em julgado em 28/07/2021
-
16/08/2021 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 01:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
05/08/2021 00:04
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE E MATERNIDADE QUINZE DE AGOSTO LTDA em 04/08/2021
-
05/08/2021 00:04
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE E MATERNIDADE QUINZE DE AGOSTO LTDA em 04/08/2021
-
05/08/2021 00:04
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE E MATERNIDADE QUINZE DE AGOSTO LTDA em 04/08/2021
-
05/08/2021 00:04
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE E MATERNIDADE QUINZE DE AGOSTO LTDA em 04/08/2021
-
05/08/2021 00:04
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE E MATERNIDADE QUINZE DE AGOSTO LTDA em 04/08/2021
-
22/07/2021 00:18
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE E MATERNIDADE QUINZE DE AGOSTO LTDA em 21/07/2021
-
22/07/2021 00:16
Decorrido o prazo de PATRICIA MOREIRA DE SOUZA em 21/07/2021
-
09/07/2021 01:46
Publicado(a) o(a) edital em 09/07/2021
-
09/07/2021 01:46
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2021 09:21
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE E MATERNIDADE QUINZE DE AGOSTO LTDA
-
08/07/2021 09:21
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE E MATERNIDADE QUINZE DE AGOSTO LTDA
-
08/07/2021 09:21
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE E MATERNIDADE QUINZE DE AGOSTO LTDA
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08/07/2021 09:21
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE E MATERNIDADE QUINZE DE AGOSTO LTDA
-
08/07/2021 09:21
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE E MATERNIDADE QUINZE DE AGOSTO LTDA
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08/07/2021 09:21
Expedido(a) edital a(o) CASA DE SAUDE E MATERNIDADE QUINZE DE AGOSTO LTDA
-
08/07/2021 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2021
-
08/07/2021 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2021 16:30
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA MOREIRA DE SOUZA
-
07/07/2021 16:29
Concedida a assistência judiciária gratuita a PATRICIA MOREIRA DE SOUZA
-
07/07/2021 16:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PATRICIA MOREIRA DE SOUZA
-
07/07/2021 16:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
-
09/06/2021 00:11
Decorrido o prazo de PATRICIA MOREIRA DE SOUZA em 08/06/2021
-
07/06/2021 11:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
05/06/2021 22:48
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
-
29/05/2021 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 31/05/2021
-
29/05/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2021 08:45
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA MOREIRA DE SOUZA
-
28/05/2021 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
18/05/2021 00:05
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE E MATERNIDADE QUINZE DE AGOSTO LTDA em 17/05/2021
-
18/05/2021 00:05
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE E MATERNIDADE QUINZE DE AGOSTO LTDA em 17/05/2021
-
18/05/2021 00:05
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE E MATERNIDADE QUINZE DE AGOSTO LTDA em 17/05/2021
-
18/05/2021 00:05
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE E MATERNIDADE QUINZE DE AGOSTO LTDA em 17/05/2021
-
05/05/2021 00:03
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE E MATERNIDADE QUINZE DE AGOSTO LTDA em 04/05/2021
-
13/04/2021 01:51
Publicado(a) o(a) edital em 13/04/2021
-
13/04/2021 01:51
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2021 19:06
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE E MATERNIDADE QUINZE DE AGOSTO LTDA
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11/04/2021 19:06
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE E MATERNIDADE QUINZE DE AGOSTO LTDA
-
11/04/2021 19:06
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE E MATERNIDADE QUINZE DE AGOSTO LTDA
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11/04/2021 19:06
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE E MATERNIDADE QUINZE DE AGOSTO LTDA
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11/04/2021 19:06
Expedido(a) edital a(o) CASA DE SAUDE E MATERNIDADE QUINZE DE AGOSTO LTDA
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08/04/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
18/03/2021 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 23:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
03/02/2021 09:24
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE E MATERNIDADE QUINZE DE AGOSTO LTDA
-
03/02/2021 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 12:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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01/02/2021 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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