TRT1 - 0100458-50.2019.5.01.0052
1ª instância - Rio de Janeiro - 52ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da47a6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: R e l a t ó r i o EZEQUIEL PEREIRA RIBEIRO DE SOUZA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de VEM CONVENIENCIA S.A., alegando, em síntese, que prestou serviços no período entre 10/12/2019 e 07/03/2024.
Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos contidos na inicial, bem como o benefício da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 98.707,43 (noventa e oito mil setecentos e sete reais e quarenta e três centavos).
Juntou documentos.
Regularmente citada, a parte ré compareceu à audiência inaugural e apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Foi produzida prova oral em audiência.
Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais conforme ata de audiência Inexitosa a tentativa de acordo. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Impugnação de Documentos Não foram demonstrados vícios ou equívocos no conteúdo dos documentos juntados.
Neste sentido, o exame da prova documental oportunamente juntada será feito em cada item do pedido, conforme o caso.
Rejeito Da Prescrição Ajuizada a reclamação trabalhista em 19/11/2024, e tendo o contrato de trabalho perdurado de 10/12/2019 e 07/03/2024, não há qualquer prescrição a ser pronunciada na hipótese.
Rejeito. Da Equiparação Salarial Pretende a parte autora a equiparação salarial com MARCOS AMBRÓSIO, porque exerciam as mesmas funções, com igual produtividade e mesma perfeição técnica, aduzindo preencher os requisitos do art. 461 da CLT.
A reclamada, em contestação, impugna a pretensão.
A equiparação salarial é instituto ligado ao princípio da isonomia, de modo a corrigir eventuais distorções salariais calcadas em critérios ilegais, discriminatórios ou mesmo injustos.
O artigo 5º da CLT assevera que todo aquele que exerce igual função tem direito a igual salário.
Nesse mesmo sentido, as Convenções da OIT 100 e 111 preconizam o tratamento isonômico para os que exerçam a mesma atividade, com igual produtividade e igual perfeição técnica.
Nos termos do artigo 818 da CLT e da Súmula n° 6 do TST c/c artigo 373, I, do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, no caso, a identidade de funções.
Já ao Réu, cabe a prova dos fatos impeditivos do direito, quais sejam, diferença de empregadores ou de localidades, maior produtividade e perfeição técnica do paradigma, tempo de serviço superior a dois anos na função, por parte do paradigma, ou a existência de quadro de pessoal organizado em carreira.
Nesse sentido, as orientações contidas na Súmula nº 6 do C.
TST.
Compulsando as fichas de registros da parte autora e do paradigma verifica-se que ambos são atendentes de loja com remuneração de R$1.246,00 – ID. 28ea70f e seguintes, não havendo qualquer distinção entre a função e a remuneração.
A única testemunha ouvida em juízo nunca trabalhou com o Sr.
Marcos Ambrósio.
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais em decorrência de equiparação salarial. Do Desvio de Funções A parte reclamante narra que “Embora contratado para ser supervisor de vendas comercial, que em suas atividades deve exercer a supervisão da loja, lidar com as metas e orientar os colaboradores referente as vendas, o Reclamante, apesar de auferir salário inferior, o Reclamante executou as mesmas funções que eram desempenhadas pelo Sr.
MARCOS AMBRÓSIO, que exercia a função de gerente, atuando no recebimento de carro forte, reuniões com os colaboradores, realização de pedidos da loja, gestão de escalas, controle de ponto, contratação e treinamento.
O Reclamante realizava as mesmas funções que o funcionário supracitado, também com igual produtividade e perfeição técnica.” Formula o pedido sucessivo: “Sucessivamente, no caso de a reclamada alegar a existência de um plano de cargos e salários, legalmente constituído e válido, a reclamante formula o seguinte pleito: requer seja promovido o seu reenquadramento para o mesmo cargo ocupado pelos empregados acima citados com o consequente pagamento das diferenças salariais, estimadas em R$ 585,00 (quinhentos e oitenta e cinco reais) em relação ao salário do reclamante, em média, considerando o desvio de funções e o princípio da isonomia, que deferidos, geram diferenças em RSR, horas extras, férias proporcionais + 1/3, 13º salários, FGTS + 40% e aviso prévio, de todo o período contratual.
Ressalte-se que o princípio isonômico também reforça a tese do reclamante e autoriza o deferimento da pretensão” A única testemunha ouvida em juízo e indicada pela parte autora disse: “que trabalhou com o reclamante de 2021 até 2022 ; que era operadora ; que o reclamante era supervisor ; que tinham dois supervisores na loja; que eram dois supervisores ao todo um para o turno da manhã e um para o turno da noite; que de manhã a supervisora era Crislaine e a noite era o senhor Ezequiel; que além do supervisor tinha o gerente na hierarquia acima deles; que a gerente se chamava Samanta; que não trabalhou com ninguém chamado Marcos Ambrósio (...) que o supervisor ajudava mais o pessoal da equipe no operacional e o gerente resolvia as questões internas administrativas como carro forte; recebimento de caminhão; recebimento de nota fechamento de ponto, férias; que já presenciou o reclamante receber carro forte e mercadoria, assim como fechar o ponto ; que também já presenciou a senhora Samanta a fazer essas atividades; que também já presenciou a senhora Crislaine fazendo essas atividades; que a senhora Crislaine era supervisora de loja do turno da manhã; que embora fosse operadora de loja na ausência do reclamante podia substituí-lo; que na ausência do reclamante fazia essas atividades também, a exceção de recebimento de carro forte; que não recebia carro forte porque preferia não mexer com dinheiro ; que quando o reclamante estava fora a depoente apenas adiava o recebimento do carro-forte.
Encerrado.” O art. 456, parágrafo único, da CLT, prevê o seguinte: “A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Destarte, inexistindo previsão específica em contrato a respeito da limitação das atividades que serão desempenhadas pelo empregado, o entendimento é no sentido de se entender que o reclamante se obrigou a realizar todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
O desvio de função ocorre quando o empregado é obrigado a exercer função distinta daquela para a qual foi contratado, afeta a outro cargo.
As atividades descritas pelo reclamante e realizadas dentro do seu horário de trabalho, não implicam em alteração substancial do seu contrato de trabalho, por se tratar de tarefas inerentes à sua atividade de gerente, inexistindo desvio substancial.
Observe-se que a própria testemunha ouvida em juízo aponta o reclamante como supervisora e não como gerente, conforme trazido na petição inicial.
Ademais, demonstra que outras pessoas poderiam exercer algumas das atribuições do supervisor.
Sendo assim, improcede o pedido de diferenças salariais e de reflexos legais em razão do pedido de desvio de funções. Da Jornada de Trabalho Pleiteia a parte reclamante horas extraordinárias, alegando que prestava serviços em sobrejornada, com violação do intervalo interjornada.
Narra “horário das 06h30min às 18h30min, cumprindo escala 6x1.
Em qualquer dia laborado, o Autor somente era permitido a gozar de no máximo trinta minutos a título de intervalo intrajornada.” A reclamada contestou a sobrejornada e juntou aos autos controles de ponto e contracheques.
Não são britânicos os controles anexados aos autos.
A testemunha ouvida em juízo conferiu validade aos controles de ponto da ré, atestou que fruía do intervalo intrajornada integralmente, bem como aponta horários de trabalho diverso do narrado na petição inicial: “(...) que fazia marcação de ponto manual no papel; que todos os dias trabalhados foram marcados nos controles de frequência ; que anotava no controle de ponto da ré o horário que efetivamente começava a trabalhar; que também anotava corretamente o horário de saída ; que seu horário de trabalho era das 14h às 22:20h; que tinha uma hora de intervalo; que no local de trabalho o ambiente era um pouco conturbado por conta dos furtos externos ; que internamente era um ambiente de trabalho era tranquilo era uma equipe que se dava bem ; que trabalhava em todos os feriados ; que podia receber pelos feriados ou tirar folga durante a semana, era opcional ; que já almoçou com o reclamante; que nem sempre o reclamante tirava todo tempo de intervalo pois a demanda dele na loja o exigia ; que já presenciou reclamante tirando uma hora de intervalo; que acredita que o reclamante tirasse uma hora de intervalo por aproximadamente duas oportunidades na semana; que não fazia marcação do intervalo nos controles de frequência; que o reclamante trabalhava no mesmo horário que a depoente de 14h às 22:20h Compulsando os controles de ponto, verifica-se que possuem horários variados com jornada vespertina/noturna, diversa da petição inicial e de acordo com o relatado pela testemunha ouvida em juízo, o que reforça a sua credibilidade Válidos os cartões de ponto, incumbia à parte reclamante em cotejo com os recibos de pagamento apontar eventuais diferenças entre as horas trabalhadas não compensadas ou pagas, do qual não se desincumbiu.
Logo, inexistindo diferenças de horas extraordinárias, improcede o pedido de horas extraordinárias, bem como seus reflexos legais pelo alegado elastecimento da jornada de trabalho, inclusive quanto ao intervalo intrajornada e feriados. Dos Danos Morais A parte autora alega que sofreu dano moral no trabalho em decorrência de “Ao longo do contrato de trabalho, o Reclamante se viu exposto a situações vexatórias, que importam em violação aos seus direitos mais caros (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal c/c art. 11 e seguintes do Código Civil).
Isso porque, a loja que prestou serviços não possuía segurança, o que deixava o Reclamante exposto a ameaças de clientes, tendo sido inclusive agredido em uma ocasião, tendo se dirigido ao hospital e posteriormente registrado um Boletim de Ocorrência (cf. documento anexo).
A reclamada não prestou qualquer assistência.” A reparação decorrente do dano moral encontra fundamento legal nas disposições contidas no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, sendo considerado aquele proveniente da violação dos direitos individuais de cada cidadão relativamente à sua intimidade, privacidade, honra e imagem, de natureza íntima e pessoal em que se coloca em risco a própria dignidade da pessoa humana, diante do contexto social em que vive.
Neste sentido, para a configuração do dano moral no âmbito do Direito do Trabalho é necessária a ocorrência de violação à honra pessoal do trabalhador.
A testemunha ouvida em juízo e indicada pela parte atesta: “que no local de trabalho o ambiente era um pouco conturbado por conta dos furtos externos ; que internamente era um ambiente de trabalho era tranquilo era uma equipe que se dava bem” O boletim de ocorrência e a foto de ID. f68920f, não impugnados de maneira específica pela ré, demonstram que a loja da ré foi furtada e que o reclamante entrou em luta corporal com o meliante, sofrendo lesões.
Como é cediço, é dever do empregador manter a segurança do ambiente laboral, sendo certo que a Constituição Federal de 1988 elevou a dignidade da pessoa humana ao patamar de fundamento da República Federativa do Brasil, bem como deu à saúde a natureza de direito fundamental social, nos termos do artigo 6º.
Com efeito, os direitos fundamentais sociais possuem eficácia horizontal, ou seja, devem ser respeitados por todos, inclusive nas relações privadas, e não somente exigidos em face do Estado.
Neste rumo, tem-se ainda que é dever do empregador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, consoante artigo 7º, XXII da Carta Maior O empregador, ao firmar o contrato de trabalho, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva, assume verdadeira cláusula de incolumidade física do empregado, devendo agir de forma a prevenir danos à sua saúde física e mental, o que incorreu, devendo, portanto, responder culposamente pela omissão injustificada.
De acordo com o que estabelece o inciso I do art. 157 do diploma consolidado compete ao empregador “cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho”.
Diante disso, cumpria à ré implementar políticas de segurança em seu ambiente de trabalho. O sofrimento, o desespero, a dor que atingiu o reclamante poderiam ter sido evitados se a ré tivesse implementado normas eficazes de segurança, o que não ocorreu.
Dessa forma, constatada a presença do ato ilícito (omissão culposa do empregador que não implementou medidas de segurança), ensejador de um dano moral (roubo sofrido pelo autor) e o nexo de causalidade entre o ato omissivo e o prejuízo sofrido, a ré está sujeita a reparar o dano causado ao empregado, na forma do art. 186, do Código Civil.
O dano moral é aquele que afeta a honra subjetiva e objetiva do indivíduo, a primeira concernente à imagem que o próprio indivíduo faz de si mesmo e a segunda relativa à imagem que os outros fazem dele. Causa dano moral o ilícito capaz de provocar mágoa aos valores mais íntimos da pessoa, sustentáculo de sua personalidade e postura perante a sociedade.
Relativamente ao da indenização, o valor deve ser quantum arbitrado de acordo com o grau de culpa do reclamado, devendo de outro lado ser considerados o caráter pedagógico da conduta, a vedação ao enriquecimento ilícito e a extensão do dano.
Destarte, fixo a indenização por dano morais e estéticos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No aspecto, ressalto que a importância arbitrada não pode significar enriquecimento da vítima, mas também não pode ser um valor que não sirva a dissuadir o ofensor a não mais praticar o ilícito. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexou ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca, sendo, em favor da parte reclamante, à razão de 10% sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT).
No tocante ao réu, fixo os honorários em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com base nos mesmos fundamentos apontados em epígrafe.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Em face da natureza da verba deferida, não há contribuições previdenciárias a serem recolhidas (art. 28, parágrafo 9º, "d" da Lei 8.212/91), tampouco há incidência de imposto de renda (Lei 7.713/88). C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por EZEQUIEL PEREIRA RIBEIRO DE SOUZA em face de VEM CONVENIENCIA S.A., decido julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte reclamante para condenar a reclamada, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, ao pagamento de Danos Morais.
Honorários de Sucumbência aos patronos das Partes.
Conceder a parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Determino a dedução dos valores pagos a idêntico título, sob pena de enriquecimento indevido.
Julgar improcedentes os demais pedidos.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença.
Custas pela reclamada no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 5.000,00.
Juros e correção monetária na forma da decisão do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.Gilmar Mendes, j. 18.12.2020.
Considerando que a taxa Selic engloba juros e correção monetária, entendo que, para a indenização por danos morais, o índice é aplicável a partir da data de publicação da sentença de arbitramento, afastando-se, portanto, a aplicação da Súmula 439 do TST.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se com o trânsito em julgado.
Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VEM CONVENIENCIA S.A. -
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100458-50.2019.5.01.0052 3ª Turma Gabinete 39 Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH RECORRENTE: JEAN CARLO MARQUES MENEZES RECORRIDO: EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS MMM Tomar ciência da decisão de ID b88c898: "…por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração da parte autora e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação." RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
MARCIA MOREIRA MACHADO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS -
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100458-50.2019.5.01.0052 3ª TurmaGabinete 39Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICHRECORRENTE: JEAN CARLO MARQUES MENEZESRECORRIDO: EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS Acórdão(Acórdão) - af73af2: "...por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por cerceio de defesa e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para condenar a reclamada ao pagamento de salários e demais verbas do período de 13/10/2021 até a prolação da sentença de ID 1b8ba47, bem como no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora no importe de 10% a incidir sobre o valor que vier a ser apurado em liquidação." RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.MARCIA MOREIRA MACHADODiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
30/11/2023 12:19
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/11/2023 00:03
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 29/11/2023
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01/11/2023 18:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/10/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2023
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20/10/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 11:21
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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19/10/2023 11:21
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS
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19/10/2023 11:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JEAN CARLO MARQUES MENEZES sem efeito suspensivo
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18/10/2023 10:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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18/10/2023 00:10
Decorrido o prazo de EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS em 17/10/2023
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16/10/2023 09:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/10/2023 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
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03/10/2023 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
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03/10/2023 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2023 08:11
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS
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01/10/2023 08:11
Expedido(a) intimação a(o) JEAN CARLO MARQUES MENEZES
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01/10/2023 08:10
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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01/10/2023 08:10
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JEAN CARLO MARQUES MENEZES
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04/09/2023 15:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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04/09/2023 15:45
Audiência de instrução realizada (04/09/2023 13:30 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/08/2023 00:12
Decorrido o prazo de EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS em 28/08/2023
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29/08/2023 00:12
Decorrido o prazo de JEAN CARLO MARQUES MENEZES em 28/08/2023
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19/08/2023 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2023
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19/08/2023 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2023 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2023
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19/08/2023 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 18:53
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS
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17/08/2023 18:53
Expedido(a) intimação a(o) JEAN CARLO MARQUES MENEZES
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17/08/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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17/08/2023 15:30
Audiência de instrução designada (04/09/2023 13:30 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/08/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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08/08/2023 00:16
Decorrido o prazo de JEAN CARLO MARQUES MENEZES em 07/08/2023
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07/08/2023 11:19
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2023
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29/07/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2023
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29/07/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2023 13:50
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS
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28/07/2023 13:50
Expedido(a) intimação a(o) JEAN CARLO MARQUES MENEZES
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26/07/2023 16:32
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON CHAVES FARIA JUNIOR
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23/07/2023 23:34
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2023 16:00
Juntada a petição de Impugnação
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15/07/2023 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2023
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15/07/2023 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2023 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2023
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15/07/2023 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 16:05
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS
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13/07/2023 16:05
Expedido(a) intimação a(o) JEAN CARLO MARQUES MENEZES
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13/07/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 20:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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01/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de ADILSON CHAVES FARIA JUNIOR em 30/06/2023
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12/05/2023 16:20
Expedido(a) notificação a(o) ADILSON CHAVES FARIA JUNIOR
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01/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de ADILSON CHAVES FARIA JUNIOR em 30/04/2023
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29/04/2023 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS em 28/04/2023
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29/04/2023 00:02
Decorrido o prazo de JEAN CARLO MARQUES MENEZES em 28/04/2023
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28/03/2023 14:15
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2023 14:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/03/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2023
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17/03/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2023
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17/03/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 15:22
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS
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16/03/2023 15:22
Expedido(a) intimação a(o) JEAN CARLO MARQUES MENEZES
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06/03/2023 18:38
Expedido(a) notificação a(o) ADILSON CHAVES FARIA JUNIOR
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09/02/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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07/02/2023 00:42
Decorrido o prazo de JEAN CARLO MARQUES MENEZES em 06/02/2023
-
01/02/2023 14:52
Juntada a petição de Manifestação
-
24/01/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
24/01/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
24/01/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 15:24
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS
-
23/01/2023 15:24
Expedido(a) intimação a(o) JEAN CARLO MARQUES MENEZES
-
19/01/2023 00:01
Decorrido o prazo de ADILSON CHAVES FARIA JUNIOR em 18/01/2023
-
10/01/2023 13:48
Expedido(a) notificação a(o) ADILSON CHAVES FARIA JUNIOR
-
25/11/2022 14:42
Encerrada a conclusão
-
25/11/2022 11:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
22/11/2022 14:23
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2022 11:48
Juntada a petição de Manifestação
-
11/11/2022 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2022
-
11/11/2022 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2022
-
11/11/2022 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 21:18
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS
-
09/11/2022 21:18
Expedido(a) intimação a(o) JEAN CARLO MARQUES MENEZES
-
08/11/2022 17:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/08/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
22/08/2022 11:40
Encerrada a conclusão
-
11/08/2022 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
10/08/2022 00:10
Decorrido o prazo de EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS em 09/08/2022
-
10/08/2022 00:10
Decorrido o prazo de JEAN CARLO MARQUES MENEZES em 09/08/2022
-
03/08/2022 15:13
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Apresentação de Quesitos)
-
26/07/2022 00:36
Decorrido o prazo de EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS em 25/07/2022
-
26/07/2022 00:36
Decorrido o prazo de JEAN CARLO MARQUES MENEZES em 25/07/2022
-
21/07/2022 10:44
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Apresentação de Quesitos)
-
15/07/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2022
-
15/07/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2022
-
15/07/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 08:03
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS
-
14/07/2022 08:03
Expedido(a) intimação a(o) JEAN CARLO MARQUES MENEZES
-
14/07/2022 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 08:21
Audiência de instrução realizada (11/07/2022 09:10 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/07/2022 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2022
-
12/07/2022 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2022
-
12/07/2022 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a IGOR FONSECA RODRIGUES
-
11/07/2022 09:39
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS
-
11/07/2022 09:39
Expedido(a) intimação a(o) JEAN CARLO MARQUES MENEZES
-
11/07/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a IGOR FONSECA RODRIGUES
-
08/07/2022 09:26
Encerrada a conclusão
-
08/07/2022 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a IGOR FONSECA RODRIGUES
-
14/06/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2022
-
14/06/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2022
-
14/06/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2022 14:14
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS
-
13/06/2022 14:14
Expedido(a) intimação a(o) JEAN CARLO MARQUES MENEZES
-
13/06/2022 14:12
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS
-
13/06/2022 14:12
Expedido(a) intimação a(o) JEAN CARLO MARQUES MENEZES
-
10/06/2022 18:13
Audiência de instrução designada (11/07/2022 09:10 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/05/2022 00:05
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 30/05/2022
-
18/05/2022 00:21
Decorrido o prazo de EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS em 17/05/2022
-
18/05/2022 00:21
Decorrido o prazo de JEAN CARLO MARQUES MENEZES em 17/05/2022
-
17/05/2022 08:54
Juntada a petição de Manifestação (Petição do reclamante)
-
07/05/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2022
-
07/05/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2022
-
07/05/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 15:38
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
06/05/2022 15:38
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS
-
06/05/2022 15:38
Expedido(a) intimação a(o) JEAN CARLO MARQUES MENEZES
-
06/05/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
06/05/2022 11:02
Encerrada a conclusão
-
20/04/2022 15:55
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GISLEINE MARIA PINTO
-
20/04/2022 15:55
Encerrada a conclusão
-
20/04/2022 08:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
20/04/2022 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 19/04/2022
-
04/03/2022 00:05
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 03/03/2022
-
24/02/2022 00:08
Decorrido o prazo de EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS em 23/02/2022
-
24/02/2022 00:08
Decorrido o prazo de JEAN CARLO MARQUES MENEZES em 23/02/2022
-
22/02/2022 15:42
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
09/02/2022 12:12
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação do reclamante)
-
09/02/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2022
-
09/02/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2022
-
09/02/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 12:36
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS
-
08/02/2022 12:36
Expedido(a) intimação a(o) JEAN CARLO MARQUES MENEZES
-
08/02/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 07:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
-
04/02/2022 14:50
Juntada a petição de Manifestação (União. Intervenção. Sem interesse)
-
03/02/2022 09:37
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
-
02/02/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 18:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
25/01/2022 17:41
Juntada a petição de Manifestação (MANI INSS)
-
07/01/2022 15:19
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
-
07/01/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
-
07/01/2022 11:30
Encerrada a conclusão
-
05/11/2021 08:19
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
-
05/11/2021 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS em 04/11/2021
-
04/11/2021 16:40
Juntada a petição de Manifestação (PROVA EMPRESTADA)
-
04/11/2021 16:31
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
16/10/2021 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2021
-
16/10/2021 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 12:06
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS
-
15/10/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
-
14/10/2021 11:27
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
14/10/2021 11:25
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Reclamante )
-
26/02/2021 14:33
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
-
25/02/2021 14:45
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
-
25/02/2021 14:45
Encerrada a conclusão
-
12/02/2021 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
-
12/02/2021 00:15
Decorrido o prazo de EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS em 11/02/2021
-
12/02/2021 00:15
Decorrido o prazo de JEAN CARLO MARQUES MENEZES em 11/02/2021
-
27/01/2021 11:31
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação da Reclamada)
-
20/01/2021 13:30
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Rte)
-
12/01/2021 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2021
-
12/01/2021 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2021
-
12/01/2021 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 11:55
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS
-
11/01/2021 11:55
Expedido(a) intimação a(o) JEAN CARLO MARQUES MENEZES
-
11/01/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 17:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
-
08/01/2021 17:27
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
04/09/2020 09:59
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
-
04/09/2020 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS em 03/09/2020
-
04/09/2020 00:01
Decorrido o prazo de JEAN CARLO MARQUES MENEZES em 03/09/2020
-
21/07/2020 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2020
-
21/07/2020 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2020 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2020
-
21/07/2020 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2020 16:16
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS
-
15/07/2020 16:16
Expedido(a) intimação a(o) JEAN CARLO MARQUES MENEZES
-
15/07/2020 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS em 14/07/2020
-
14/07/2020 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
-
13/07/2020 21:30
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
13/07/2020 16:33
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
24/06/2020 00:26
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/06/2020
-
24/06/2020 00:26
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2020 10:25
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS
-
22/06/2020 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 22:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
-
20/05/2020 13:03
Audiência de instrução cancelada (16/06/2020 10:50:00 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/03/2020 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS em 09/03/2020
-
10/03/2020 00:06
Decorrido o prazo de JEAN CARLO MARQUES MENEZES em 09/03/2020
-
01/03/2020 00:49
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/03/2020
-
01/03/2020 00:49
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2020 00:49
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/03/2020
-
01/03/2020 00:49
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2020 10:48
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS
-
28/02/2020 10:48
Expedido(a) intimação a(o) JEAN CARLO MARQUES MENEZES
-
28/02/2020 10:48
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS
-
28/02/2020 10:48
Expedido(a) intimação a(o) JEAN CARLO MARQUES MENEZES
-
28/02/2020 10:28
Audiência de instrução designada (16/06/2020 10:50:00 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/02/2020 00:05
Decorrido o prazo de JEAN CARLO MARQUES MENEZES em 31/01/2020
-
01/02/2020 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS em 31/01/2020
-
04/01/2020 00:32
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/01/2020
-
04/01/2020 00:32
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2019 09:57
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JEAN CARLO MARQUES MENEZES - CPF: *73.***.*08-31
-
14/10/2019 12:56
Conclusos os autos para decisão Geral a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
-
11/10/2019 10:41
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre a defesa)
-
26/09/2019 12:38
Audiência una realizada (26/09/2019 09:50 - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/09/2019 19:07
Decorrido o prazo de EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS em 28/08/2019
-
27/08/2019 13:14
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
14/08/2019 00:43
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/08/2019
-
14/08/2019 00:43
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2019 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 09:23
Conclusos os autos para despacho a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
-
08/08/2019 14:47
Juntada a petição de Emenda à Inicial (Emenda à Inicial)
-
24/07/2019 12:35
Audiência una realizada (24/07/2019 09:10 - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/07/2019 09:24
Audiência una designada (26/09/2019 09:50:00 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/07/2019 09:24
Audiência una cancelada (24/07/2019 09:10:00 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/07/2019 13:57
Juntada a petição de Manifestação (PROCURAÇÃO)
-
10/07/2019 13:13
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
10/07/2019 09:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
19/06/2019 16:52
Expedido(a) Intimação a(o) réu
-
19/06/2019 16:52
Expedido(a) Intimação a(o) autor
-
12/06/2019 12:12
Não Concedida a Antecipação de tutela a JEAN CARLO MARQUES MENEZES - CPF: *73.***.*08-31
-
24/05/2019 16:23
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
-
10/05/2019 17:01
Audiência una designada (24/07/2019 09:10 - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/05/2019 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2019
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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