TRT1 - 0100733-72.2023.5.01.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:42
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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17/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de TRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS S/A em 16/09/2025
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17/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de EDUARDA ABRAAO PORCINA em 16/09/2025
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17/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de TRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS S/A em 16/09/2025
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03/09/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec01a42 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS S/A -
02/09/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) TRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS S/A
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02/09/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDA ABRAAO PORCINA
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02/09/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) TRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS S/A
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02/09/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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28/08/2025 18:58
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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15/08/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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15/08/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b24d986 proferida nos autos.
ROT 0100733-72.2023.5.01.0241 - 10ª Turma Recorrente: 1.
CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA Recorrido: EDUARDA ABRAAO PORCINA Recorrido: TRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS S/A RECURSO DE: CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2025 - Id a5e4157; recurso apresentado em 24/04/2025 - Id f242813).
Representação processual regular (Id a69b43f).
Preparo satisfeito (Id. f607acd, 9078440, d62498f, 9aaee90). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015.
A Reclamante, na inicial, esclareceu que foi admitida pela 1ª Reclamada, em 17.05.2023, para laborar para a 2ª Reclamada e que foi dispensada em 30.06.2023, alegando que, tempos depois, passou a trabalhar diretamente para a Amil e que, quando quando da rescisão do seu contrato com a 1ª Reclamada, recebeu apenas o valor de R$ 749,00 (setecentos e quarenta e nove reais), valor este aquém do devido.
Assim, requereu o pagamento das seguintes parcelas : "1 – Saldo de salário, referente aos 30 dias trabalhados em junho de 2023 – R$ 1.683,84; 2 – 13º salário proporcional aos meses trabalhados – R$ 140,32; 3 – Férias proporcionais aos meses trabalhados, acrescidas do terço constitucional, na monta de R$ 187,09; 4 – Aviso Prévio, no importe de R$ 1.683,84 5 – Multa de 40% do FGTS: R$ 86,56 6 – Multa do art. 477, da CLT – R$ 1.683,84; 7 – Multa do art. 467, da CLT incidente sobre férias proporcionais acrescidas do terço constitucional: R$ 93,54; 13º salário proporcional: R$ 70,16; saldo de salário: R$ 841,92; aviso prévio: R$ 841,92; multa de 40% do FGTS: R$ 43,28".
A 1ª Reclamada, em contraposição ao pedido, argumentou que a reclamante foi contratada em caráter temporário, por necessidade transitória de substituição de pessoal permanente; que o contrato de trabalho por prazo determinado foi rescindido de forma normal, quando do advento de seu termo final e que a reclamante, ao término do contrato, percebeu todos os direitos que lhe eram devidos.
Por fim, o MM.
Juiz de primeiro grau reputou nulo o contrato de trabalho temporário, "com esteio, inclusive, no princípio da continuidade da relação de emprego (Súmula n. 212 do C.
TST)" e deferiu, "em observância ao princípio da adstrição da sentença ao pedido (NCPC, art. 141 e 492)", o pagamento das seguintes verbas: aviso prévio indenizado de 30 dias; a diferença de 01/12 avos de férias proporcionais, acrescidas de um terço (já considerando a projeção do aviso prévio – OJ n. 82 da SDI-1 do C.
TST); a diferença de 01 /12 avos de 13º salário proporcional (também já computando a projeção do aviso prévio); e a indenização de 40% do FGTS, conforme se apurar em liquidação".
A 1ª Reclamada, em seu recurso ordinário, arguiu a nulidade da sentença por julgamento extra petita e o acórdão regional rejeitou a preliminar, nos seguintes termos: "Quanto à "declaração de nulidade do contrato de trabalho temporário e/ou convolação do contrato temporário (Lei 6.019/74) em contrato por prazo indeterminado" (fls. 709), não há que se falar em julgamento extra petita, porque a reclamante argumenta que a "1ª reclamada rescindiu o contrato de trabalho com a obreira", depositando "apenas o valor de R$ 749,00 ...", sendo que, tempos depois, passou a trabalhar diretamente para a Amil, formalizando ... nova relação laborativa", pleiteando verbas trabalhistas decorrentes de um contrato por prazo indeterminado".
Nos termos em que prolatada a decisão recorrida, não há que se falar em julgamento extra petita, que somente se configura quando o Poder Judiciário, ignorando os limites objetivos da litiscontestatio se pronuncia sobre questões alheias à contenda ou, ainda, quando defere pretensão distinta da formulada pela parte autora, hipótese não constatada nos autos. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 1026 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC). - divergência jurisprudencial.
Do que se observa da fundamentação expendida, a decisão recorrida não atenta contra a literalidade dos dispositivos invocados, valendo frisar que a aplicação da penalidade em questão insere-se no poder discricionário do julgador que, no caso em debate, concluiu pelo caráter manifestamente protelatório do embargos de declaração, ao abrigo do artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Ritos, ao contrário do alegado.
Os arestos transcritos para o confronto de teses são inservíveis, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, na medida em que deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / LICITUDE/ILICITUDE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 265 do Código Civil. - divergência jurisprudencial.
O v. acórdão regional revela que, em relação ao tema em apreço, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, IV e VI. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (mfr) RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA -
14/08/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
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14/08/2025 17:24
Não admitido o Recurso de Revista de CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
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29/04/2025 14:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/04/2025 10:00
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de EDUARDA ABRAAO PORCINA em 28/04/2025
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29/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de TRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS S/A em 28/04/2025
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24/04/2025 20:14
Juntada a petição de Recurso de Revista
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08/04/2025 03:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2025
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08/04/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 03:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2025
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08/04/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 03:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2025
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08/04/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100733-72.2023.5.01.0241 10ª Turma Gabinete 26 Relatora: MARIA THEREZA DA COSTA PRATA RECORRENTE: TRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS S/A, CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA RECORRIDO: EDUARDA ABRAAO PORCINA, TRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS S/A, CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto pela segunda reclamada, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reconhecer a condenação da segunda reclamada,Cemed Care Empresa de Atendimento Clínica Geral Ltda., de forma subsidiária, por todas as verbas devidas durante o contrato de emprego mantido entre a reclamante e a primeira reclamada, nos termos da fundamentação do voto da Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
PAULA VAZ PINTO DE CASTRO Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - TRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS S/A -
07/04/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDA ABRAAO PORCINA
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07/04/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
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07/04/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) TRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS S/A
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26/03/2025 15:43
Conhecido o recurso de CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-22 e provido em parte
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26/03/2025 15:43
Conhecido o recurso de TRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-73 e provido em parte
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21/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/02/2025
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20/02/2025 12:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/02/2025 12:06
Incluído em pauta o processo para 14/03/2025 08:00 14/03/2025 sessão virtual - Juíza M. THEREZA ()
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17/02/2025 21:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/02/2025 09:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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11/02/2025 09:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/02/2025 11:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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11/09/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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