TRT1 - 0100733-72.2023.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec01a42 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDA ABRAAO PORCINA - TRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS S/A -
11/09/2024 13:58
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/09/2024 00:13
Decorrido o prazo de CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA em 10/09/2024
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11/09/2024 00:13
Decorrido o prazo de TRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS S/A em 10/09/2024
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11/09/2024 00:13
Decorrido o prazo de EDUARDA ABRAAO PORCINA em 10/09/2024
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28/08/2024 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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28/08/2024 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 16:42
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
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27/08/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) TRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS S/A
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27/08/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDA ABRAAO PORCINA
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27/08/2024 11:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA sem efeito suspensivo
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27/08/2024 11:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS S/A sem efeito suspensivo
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27/08/2024 10:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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27/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de EDUARDA ABRAAO PORCINA em 26/08/2024
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26/08/2024 19:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/08/2024 17:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/08/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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13/08/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
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12/08/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) TRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS S/A
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12/08/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDA ABRAAO PORCINA
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12/08/2024 13:14
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS S/A
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12/08/2024 13:14
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
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05/08/2024 14:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
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05/08/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2024 20:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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01/08/2024 03:47
Decorrido o prazo de EDUARDA ABRAAO PORCINA em 31/07/2024
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24/07/2024 22:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/07/2024 21:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/07/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdc5a88 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓIProc.
RTOrd 100733-72.2023 ATA DE AUDIÊNCIANo dia 11 de julho de 2024, foi apreciado o processo em que são partes: autora: EDUARDA ABRAAO PORCINArés: TRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS S/A e CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA Partes ausentes. Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença:Vistos etc.EDUARDA ABRAAO PORCINA, devidamente qualificada, ajuizou reclamação trabalhista em 27.08.2023 em face de TRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS S/A e CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA, também qualificadas nos autos, postulando o pagamento de verbas resilitórias, a responsabilidade solidária da segunda reclamada, dentre outros pedidos constantes da petição inicial.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 80.091,94.Petição inicial acompanhada de documentos.Conciliação recusada.Resistindo à pretensão, as rés apresentaram contestação escrita e juntaram documentos.Interrogada a segunda reclamada, consoante sessão ID b0a39be.Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.Razões finais escritas pela autora, e remissivas pelas rés.Renovada, a proposta conciliatória final foi recusada.É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃOQUESTÃO DE ORDEMIntrodutoriamente, esclareço que a manifestação ID a0bcdb1 pela parte autora, por ela identificada como “réplica”, é recebida como razões finais, na medida em que, nos termos da sessão ID b0a39be, a fase instrutória já havia sido encerrada, sendo concedido prazo tão somente para a apresentação de razões finais escritas. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIALCom base no art. 840 da CLT, é suficiente uma breve exposição dos fatos, vigorando, na seara trabalhista, o “princípio da simplicidade”.Ademais, não se vislumbra a inépcia quando a ré contesta, exaustivamente, a pretensão autoral subsumida na causa de pedir. Nesse caso, tendo a ré exercido seu pleno direito de defesa, não há se cogitar de lesão ao contraditório ou cerceamento, uma vez que não há nulidade sem prejuízo, conforme o art. 794 da CLT (Princípio da Transcendência ou Prejuízo).
Rejeito.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAMA legitimidade para a causa é uma das condições da ação, prevista no art. 485, inciso VI do NCPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art.769 da CLT).Significa a pertinência subjetiva para figurar em um dos pólos da relação jurídica processual, e deve ser aferida em abstrato, à vista das alegações do autor (in status assertiones). Com efeito, ao deduzir sua pretensão em juízo (res in iudicium deducta), o autor afirma a existência de uma relação jurídica e aponta seus titulares.
Destarte, estas são as partes legítimas para a causa, conforme preceitua a reelaborada teoria do direito abstrato de agir. No caso em tela, o reclamante aponta a segunda ré como responsável, solidária, por seus créditos trabalhistas.
Logo, esta é parte legítima para a causa.
Rejeito a preliminar. CONTRATO DE TRABALHO.
RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS.
VERBAS RESILITÓRIAS E INTERCORRENTESNarra a autora ter sido admitida pela primeira ré, em 17.05.2023, para laborar como “recepcionista” na segunda reclamada, mas que a primeira reclamada teria procedido à anotação de um suposto contrato de trabalho temporário, com data de término em 30.06.2023, postulando, ainda que de forma implícita, a sua transmudação em contrato de trabalho por prazo indeterminado, e as verbas que dele decorrem.Em oposição, a primeira ré sustenta a validade do contrato de trabalho temporário.Coligados tais elementos, quadra ressaltar que, nos termos do artigo 443, § 2º da CLT, a validade do contrato de trabalho por prazo determinado depende da ocorrência de a) serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) atividades empresariais de caráter transitório e; c) contrato de experiência. Nessa banda, destacam-se o contrato por prazo determinado (Lei n. 9.601/1998), o contrato de trabalho temporário (Lei n. 6.019/1974) e o contrato por obra certa (Lei n. 2.959/1956), sendo a segunda hipótese a debatida nos autos. Ora, no espírito do direito juslaboral, o contrato a termo se coloca como uma exceção, devendo ser privilegiada a contratação por prazo indeterminado, de modo que o não atendimento de qualquer um dos requisitos para a configuração da excepcionalidade torna nulo contrato por prazo.Dispõe o art. 2º da Lei n. 6.019/1974 que o trabalho temporário é "aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços ".Todavia, as reclamadas não comprovaram a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente, e tampouco a demanda complementar de serviços (NCPC, art. 373, II c/c art. 818 da CLT), uma vez que o contrato ID d06e0c3 não elucida tal formalidade essencial, pelo que patente o desvirtuamento do instituto.Ademais, chama a atenção que a segunda ré admitiu, na sessão ID b0a39be, ter usufruído da mão de obra da autora, mas o contrato de prestação de serviços ID d06e0c3 foi mantido com empresa sócia da segunda ré, nada mencionando sobre esta última, e com data retroativa, o que apenas reforça a nulidade de seus termos sobre a contratualidade da obreira.Assim, considerando que a primeira ré não forneceu elementos documentais mínimos a fim de comprovar a regularidade do contrato de trabalho temporário (NCPC, art. 373, II c/c art. 818 da CLT), reputo-o nulo, e acolho o pedido implícito de sua transmudação às regras do contrato de trabalho por prazo indeterminado, com esteio, inclusive, no princípio da continuidade da relação de emprego (Súmula n. 212 do C.
TST).Diante da fraude perpetrada pelas rés (CLT, art. 9º), que se valeram de uma terceirização ilegal, com fraude na contratação da empregada, e ferindo os direitos do trabalhador (CLT, arts. 8º e 9º c/c arts. 186 e 942 do CC), ambas deverão responder de forma solidária pelas verbas aqui perseguidas.No que tange aos haveres resilitórios, o TRCT ID 492cf66, cujo valor restou pago conforme comprovante ID 93bd861, indica a quitação de saldo de salário de 30 dias, 01/12 avos de férias proporcionais, acrescidas de um terço, e 02/12 avos de 13º salário proporcional, razão pela qual indefiro as parcelas correspondentes.Lado outro, ante a indeterminação do contrato de trabalho, e em observância ao princípio da adstrição da sentença ao pedido (NCPC, art. 141 e 492), defiro o pagamento das seguintes verbas: aviso prévio indenizado de 30 dias; a diferença de 01/12 avos de férias proporcionais, acrescidas de um terço (já considerando a projeção do aviso prévio – OJ n. 82 da SDI-1 do C.
TST); a diferença de 01/12 avos de 13º salário proporcional (também já computando a projeção do aviso prévio); e a indenização de 40% do FGTS, conforme se apurar em liquidação.Anote-se que não há se falar em dedução dos haveres resilitórios da autora a quantia mencionada no TRCT de R$ 1.456,40 atribuída à parcela “valores antecipados”, porquanto não comprovada a sua antecipação à obreira (NCPC, art. 373, II c/c art. 818 da CLT). Não tendo todas as verbas resilitórias sido pagas até a presente data, defiro o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º da CLT, no importe de um salário da reclamante (R$ 1.636,84). Ante a fragilidade da controvérsia, defiro também o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT no importe de 50% sobre a verbas resilitórias stricto sensu: aviso prévio; diferença de férias proporcionais, acrescidas de um terço; diferença de décimo terceiro salário proporcional; e indenização de 40% do FGTS.Deverá a primeira ré, no prazo de 05 dias, após intimada a tanto, retificar a CTPS da autora, a fim de constar contrato de trabalho por prazo indeterminado, com data de dispensa em 30.07.2023 (diante da projeção do aviso prévio indenizado – OJ n. 82 da SDI-1 do C.
TST), ressaltando-se que, no caso de eventual inércia da ré, fica a Secretaria da Vara autorizada a efetuar as referidas retificações, por não se tratar de obrigação de fazer personalíssima.COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃORejeito o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOSIndefiro o requerimento de expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, porquanto a parte interessada pode diligenciar, diretamente, junto às autoridades competentes. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema.
No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(…)§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal). Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.No caso dos autos, ocorreu a sucumbência recíproca, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita.Quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré (art. 98, §2o, do CPC), adoto os termos do entendimento da Ilustre Juíza MARIA JOSÉ RIGOTTI BORGES, do E.
TRT da 3a Região, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova, como razão de decidir:“No caso concreto, de forma incidental, faz-se o controle difuso de constitucionalidade do §4o do art. 791-A da CLT, para dar interpretação conforme à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, pelas razões abaixo expostas.A interpretação literal do dispositivo levaria à ofensa ao princípio da isonomia processual (art. 5o, caput, da CF), por estabelecer, no tocante à exigibilidade dos honorários advocatícios ao litigante beneficiário da justiça gratuita, tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada processual e em patamar inferior ao previsto no processo civil comum.Em que pese o novo dispositivo da CLT e o CPC se equiparem quanto à responsabilidade da parte sucumbente pelos honorários sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita (art.791-A, §4o, primeira parte, CLT e 98, §2o, CPC), diferem quanto à exigibilidade, e é nesse ponto que se verifica o tratamento processual discriminatório, caso seja dada interpretação literal ao dispositivo.Diversamente do CPC, o legislador reformista (art. 791-A, §4o, da CLT), introduziu exigibilidade dos honorários de sucumbência os quais ficarão em condição suspensiva, “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, impondo, assim, condicionante processual mais danosa e de injustificável discriminação, com claro efeito mitigador do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa via Poder Judiciário Trabalhista.Acentua a desproporção do inconstitucional tratamento processual aos litigantes na Justiça do Trabalho a se considerar que, sem que se afaste a condição de pobreza que justificou o benefício, se preveja o empenho de créditos trabalhistas, cuja natureza é alimentar superprivilegiada em relação a todos os demais créditos, com a marca de intangibilidade garantida por todo o ordenamento jurídico (arts. 100, par. 1o, e 7o, X, da CF; 83, I, da Lei 11.101/2005; 186 do CTN e 833, IV, do CPC).Por ter o crédito trabalhista natureza alimentar, é verba da qual o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família, não podendo ser objeto de “compensação” para pagamento de honorários advocatícios.Ademais, não é possível concluir que os créditos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais sejam “capazes de suportar” o pagamento de honorários advocatícios, considerando não apenas a natureza alimentar que lhe é intrínseca, mas também a condição da parte reclamante como beneficiária da justiça gratuita.A interpretação literal do dispositivo também resultaria em ofensa ao princípio da isonomia em face do tratamento proeminente dado ao crédito do advogado da parte ré, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento do crédito do trabalhador oriundo de verbas trabalhistas.O art. 85, §14, do CPC, é expresso ao estabelecer que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.”Assim, a mesma premissa normativa, que estabelece o direito dos advogados a que o crédito oriundo de honorários advocatícios não seja reduzido para pagamento de débitos respectivos das partes, deve ser utilizada aos créditos trabalhistas, de natureza alimentar superprivilegiada.
Assim, por coesão interpretativa de todo o ordenamento jurídico, há que se concluir pela impossibilidade de compensação de créditos alimentares trabalhistas do reclamante para pagamento de honorários advocatícios.A interpretação literal do dispositivo também levaria à ofensa à garantia fundamental de gratuidade judiciária à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família e ao direito ao amplo acesso à jurisdição (arts. 5o, XXXV, LXXIV, CF e art. 8o, 1, do Pacto de São José da Costa Rica).A norma desconsidera que o mero fato de o trabalhador ter percebido crédito trabalhista em ação judicial não elide, de forma genérica e por si só, a situação de miserabilidade jurídica.Não se pode concluir que o trabalhador, ao perceber verbas trabalhistas devidas pela parte ré por inadimplemento decorrente do contrato de trabalho, tenha passado a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.Vale dizer, ainda que haja responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2o, do CPC), a exigibilidade não pode estar atrelada à percepção de créditos trabalhistas decorrentes de comando judicial na Justiça do Trabalho, já que se trata de verba alimentar de que o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repita-se.Por oportuno, colaciona-se entendimento do STF quanto à impossibilidade de compensação de créditos com encargos sucumbenciais de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita:DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO.
ALEGAÇÕES DE PERDA DE EFICÁCIA DE MEDIDAS PROVISÓRIAS E DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AGRAVANTES.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A questão agora suscitada, relacionada à alegada perda de eficácia das medidas provisórias, não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, sem embargos declaratórios para que a omissão restasse sanada, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 2.
No mais, como ressaltado pela decisão agravada: "em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita". 3.
Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e honorários, ficando, é claro, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950. 4.Agravo improvido (AI 304693 AgR, Relator(a): Min.
SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 09/10/2001, DJ 01-02-2002 PP-00089 EMENT VOL-02055-05 PP-00973).Cite-se, nesse sentido, a lição da mais abalizada doutrina do eminente jurista, professor e Ministro do C.
TST, Mauricio Godinho Delgado, e da eminente jurista, professora e advogada Gabriela Neves Delgado, em comentário à regra em análise:“A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucionais da justiça gratuita (art. 5o, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, CF).
Se não bastasse, desconsidera as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo (…) Agregue-se a esses novos desafios a regra jurídica já analizada (§4o do art. 791-A da CLT) concernente à esterilização dos efeitos da justiça gratuita no temário dos honorários advocatícios” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à Lei n.13.467/2017, São Paulo:LTr, 2017, p. 327 e 329).Nessa linha, merece também atenção o entendimento exarado do Enunciado 100 da 2a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho-ANPT, pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas- ABRAT e pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho-SINAIT:“É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4o, e 790-B, § 4o, da CLT, com a redação dada pela Lei no 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado e à proteção do salário (arts. 5o, LXXIV, e 7o, X, da Constituição Federal)”.Ante todo o exposto, deve-se dar interpretação sistemática conforme a Constituição no sentido de que, no caso concreto, eventuais créditos percebidos pela trabalhadora neste ou em outro processo trabalhista são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o §4o do art. 791-A da CLT.”Isenta, portanto, a parte autora beneficiária da justiça gratuita quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré, arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos.Defiro, no entanto, honorários em favor do advogado autoral, a cargo da ré, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º).DISPOSITIVOPelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDUARDA ABRAAO PORCINA para condenar, em caráter solidário, TRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS S/A e CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA a pagarem, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra.Deverá a primeira ré, no prazo de 05 dias, após intimada a tanto, retificar a CTPS da autora, a fim de constar contrato de trabalho por prazo indeterminado, com data de dispensa em 30.07.2023 (diante da projeção do aviso prévio indenizado – OJ n. 82 da SDI-1 do C.
TST), ressaltando-se que, no caso de eventual inércia da ré, fica a Secretaria da Vara autorizada a efetuar as referidas retificações, por não se tratar de obrigação de fazer personalíssima.Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título.A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST.Considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, bem como o posicionamento do C.
TST no julgamento do RR n. 11345-85.2014.5.03.0026, será aplicável o IPCA-e e os juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.Para tanto, a empregadora deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214, parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99.Os cálculos de IR e cota previdenciária devem observar o regime de competência, nos termos da Súmula nº 368 do C.
TST.O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art.30 da Lei 8212/91 (dia dois do mês seguinte ao do pagamento efetivado ao trabalhador de parcelas integrantes do salário de contribuição), momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros e a multa calculados pelos critérios previstos na legislação previdenciária.Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). Custas pelas Reclamadas de R$ 120,00, calculadas sobre o valor de R$ 6.000,00, ora atribuído à condenação.Intimem-se as partes.E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
-
16/07/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) TRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS S/A
-
16/07/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDA ABRAAO PORCINA
-
16/07/2024 14:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 120,00
-
16/07/2024 14:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDUARDA ABRAAO PORCINA
-
16/07/2024 14:49
Concedida a assistência judiciária gratuita a EDUARDA ABRAAO PORCINA
-
03/06/2024 16:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
27/05/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
21/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de EDUARDA ABRAAO PORCINA em 20/05/2024
-
17/04/2024 11:40
Juntada a petição de Réplica
-
08/04/2024 09:13
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2024 16:13
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDA ABRAAO PORCINA
-
04/04/2024 15:44
Audiência inicial realizada (04/04/2024 09:50 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
19/03/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 15:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
13/03/2024 15:02
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2024 00:49
Decorrido o prazo de ALLIS LUANDRE SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS LTDA em 27/02/2024
-
22/02/2024 00:39
Decorrido o prazo de CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA em 21/02/2024
-
22/02/2024 00:39
Decorrido o prazo de ALLIS LUANDRE SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS LTDA em 21/02/2024
-
22/02/2024 00:39
Decorrido o prazo de EDUARDA ABRAAO PORCINA em 21/02/2024
-
20/02/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
-
20/02/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
-
18/02/2024 09:05
Expedido(a) intimação a(o) ALLIS LUANDRE SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS LTDA
-
18/02/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
14/02/2024 12:18
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
-
08/02/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2024
-
08/02/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
-
08/02/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2024
-
08/02/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
-
06/02/2024 19:47
Expedido(a) intimação a(o) CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
-
06/02/2024 19:47
Expedido(a) intimação a(o) ALLIS LUANDRE SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS LTDA
-
06/02/2024 19:47
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDA ABRAAO PORCINA
-
06/02/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
05/02/2024 16:45
Juntada a petição de Manifestação
-
05/02/2024 11:23
Juntada a petição de Manifestação
-
01/02/2024 14:55
Juntada a petição de Manifestação
-
27/01/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2024
-
27/01/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/01/2024
-
26/01/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
-
26/01/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) ALLIS LUANDRE SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS LTDA
-
26/01/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 14:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
05/12/2023 11:48
Audiência inicial designada (04/04/2024 09:50 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
05/12/2023 09:59
Juntada a petição de Manifestação
-
04/12/2023 16:03
Audiência inicial realizada (04/12/2023 09:35 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
04/12/2023 14:19
Audiência inicial cancelada (04/04/2024 09:50 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
04/12/2023 11:10
Juntada a petição de Manifestação
-
01/12/2023 21:24
Juntada a petição de Contestação
-
01/12/2023 13:17
Juntada a petição de Contestação
-
21/09/2023 13:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/09/2023 00:16
Decorrido o prazo de EDUARDA ABRAAO PORCINA em 20/09/2023
-
13/09/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
-
13/09/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 14:40
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDA ABRAAO PORCINA
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10/09/2023 17:51
Expedido(a) alvará a(o) EDUARDA ABRAAO PORCINA
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09/09/2023 21:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/09/2023 21:23
Expedido(a) notificação a(o) CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
-
08/09/2023 21:23
Expedido(a) notificação a(o) ALLIS LUANDRE SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS LTDA
-
06/09/2023 00:15
Decorrido o prazo de EDUARDA ABRAAO PORCINA em 05/09/2023
-
29/08/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2023
-
29/08/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 13:41
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDA ABRAAO PORCINA
-
28/08/2023 13:40
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de EDUARDA ABRAAO PORCINA
-
27/08/2023 22:13
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
27/08/2023 18:19
Audiência inicial designada (04/12/2023 09:35 - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
27/08/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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