TRT1 - 0100751-12.2022.5.01.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 04:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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12/03/2025 04:23
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 43579ea) para Contrarrazões
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25/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de FRONERI BRASIL DISTRIBUIDORA DE SORVETES E CONGELADOS LTDA. em 24/02/2025
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24/02/2025 16:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/02/2025 15:13
Juntada a petição de Contraminuta
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22/02/2025 14:02
Juntada a petição de Contraminuta
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22/02/2025 14:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/02/2025 18:11
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be29cdc proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de fevereiro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FRONERI BRASIL DISTRIBUIDORA DE SORVETES E CONGELADOS LTDA. - BRL CREDITO, COBRANCA E REPRESENTACAO EIRELI -
05/02/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) FRONERI BRASIL DISTRIBUIDORA DE SORVETES E CONGELADOS LTDA.
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05/02/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) BRL CREDITO, COBRANCA E REPRESENTACAO EIRELI
-
05/02/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 16:11
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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31/01/2025 00:05
Decorrido o prazo de FRONERI BRASIL DISTRIBUIDORA DE SORVETES E CONGELADOS LTDA. em 30/01/2025
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31/01/2025 00:05
Decorrido o prazo de BRL CREDITO, COBRANCA E REPRESENTACAO EIRELI em 30/01/2025
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15/01/2025 12:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/01/2025 12:17
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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12/12/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9bfc4d8 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. BRL CRÉDITO, COBRANÇA E REPRESENTAÇÃO EIRELI 2. LUAN MACHADO DA SILVA Recorrido(a)(s):1. LUAN MACHADO DA SILVA 2. FRONERI BRASIL DISTRIBUIDORA DE SORVETES E CONGELADOS LTDA. 3. BRL CRÉDITO, COBRANÇA E REPRESENTAÇÃO EIRELI Recurso de: BRL CRÉDITO, COBRANÇA E REPRESENTAÇÃO EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §4º. - divergência jurisprudencial . Consignou a Eg.
Turma, in verbis: "(...)
Por outro lado, em julgamento realizado em 20/10/2021, o STF julgou inconstitucional a obrigação de pagamento de honorários advocatícios e periciais por beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho, conforme disposto nos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT.
Trata-se de decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5766.
De tal sorte, sendo o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência e, via de consequência, em suspensão de sua exigibilidade, razão pela qual reformo a sentença para afastar a condenação do reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da reclamada. (...)" No julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "(...) remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica (...)" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). (g.n) Diante desse contexto, no tocante à possibilidade de deferimento de verba honorária aos patronos da ré, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 791 - A, §4º, da CLT.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao recurso.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista da parte BRL CRÉDITO, COBRANÇA E REPRESENTAÇÃO EIRELI. Recurso de: LUAN MACHADO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO / ACÚMULO DE FUNÇÃO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / AVISO-PRÉVIO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I; nº 437, item I; nº 437, item IV do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) 29 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região. - contrariedade à(s) Súmula(s) 27 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região. - contrariedade à(s) Súmula(s) 63 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região. - contrariedade à(s) Súmula(s) 27 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região. - contrariedade à(s) Súmula(s) 19 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região. - contrariedade à(s) Súmula(s) 47 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 12a Região. - contrariedade à(s) Súmula(s) 81 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 12a Região. - contrariedade à(s) Súmula(s) 7 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 13a Região. - contrariedade à(s) Súmula(s) 2 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 82; SBDI-I/TST, nº 125; SBDI-I/TST, nº 233; SBDI-I/TST, nº 367. - violação do(s) artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 341; artigo 373, inciso I; artigo 373, inciso II; artigo 938, §3º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso I; artigo 74, §2º; artigo 457, §2º; artigo 460; artigo 487, §1º; artigo 794; artigo 818, inciso I; artigo 821; artigo 844, §1º; Código Civil, artigo 186; artigo 187; artigo 927. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / BASE DE CÁLCULO.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTS.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
Insurge-se o recorrente contra o acórdão no que tange ao tema grupo econômico e condenação solidária; à base de cálculo, reflexos, integrações e adicionais das horas extras; do FGTS e da multa; dos encargos previdenciários e fiscais e da atualização monetária e juros de mora.
Consignou a Eg.
Turma, in verbis : "(...) Pagamento do FGTS sobre todas as parcelas reclamadas Considerando que o presente julgado ratifica a sentença de origem, que julgou improcedentes os pedidos, não há que se falar em pagamento do FGTS sobre todas as parcelas reclamadas. Condenação solidária - Grupo econômico Considerando que os pedidos formulados pelo reclamante foram julgados improcedentes, resta prejudicada a análise do presente tema.(...)". (...) Descontos previdenciários e fiscais - Juros e correção monetária Considerando que o julgado manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, não há que se falar em juros e correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários e tampouco que estes sejam suportados unicamente pelo reclamado.(...) Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /dab/10655 / 2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FRONERI BRASIL DISTRIBUIDORA DE SORVETES E CONGELADOS LTDA. - BRL CREDITO, COBRANCA E REPRESENTACAO EIRELI -
11/12/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) FRONERI BRASIL DISTRIBUIDORA DE SORVETES E CONGELADOS LTDA.
-
11/12/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) BRL CREDITO, COBRANCA E REPRESENTACAO EIRELI
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11/12/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) LUAN MACHADO DA SILVA
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11/12/2024 15:58
Admitido o Recurso de Revista de BRL CREDITO, COBRANCA E REPRESENTACAO EIRELI
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11/12/2024 15:58
Não admitido o Recurso de Revista de LUAN MACHADO DA SILVA
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05/08/2024 11:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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03/08/2024 11:14
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de FRONERI BRASIL DISTRIBUIDORA DE SORVETES E CONGELADOS LTDA. em 02/08/2024
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02/08/2024 17:26
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
01/08/2024 09:22
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/07/2024 01:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2024
-
23/07/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 01:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2024
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23/07/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 01:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2024
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23/07/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100751-12.2022.5.01.0053 9ª TurmaGabinete 13Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTERECORRENTE: LUAN MACHADO DA SILVARECORRIDO: BRL CREDITO, COBRANCA E REPRESENTACAO EIRELI, FRONERI BRASIL DISTRIBUIDORA DE SORVETES E CONGELADOS LTDA.DESTINATÁRIO(S): LUAN MACHADO DA SILVA NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:5b7b339 ): " Acordam os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, na Sessão Presencial realizada em 09 de julho de 2024, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho Márcia Regina Leal Campos, com a presença do Ministério Público do Trabalho, na pessoa do ilustre Procurador Dr.
Rodrigo de Lacerda Carelli, do Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, e do Excelentíssimo Juiz Convocado Roberto da Silva Fragale Filho, resolveu a 9ª Turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto do Exmo.
Sr.
Relator, conhecer do recurso ordinário, rejeitar a preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a condenação do reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da reclamada. " RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2024.MARCELO FERREIRA VIANA DESIDERATIDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/07/2024 13:01
Expedido(a) intimação a(o) FRONERI BRASIL DISTRIBUIDORA DE SORVETES E CONGELADOS LTDA.
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21/07/2024 13:01
Expedido(a) intimação a(o) BRL CREDITO, COBRANCA E REPRESENTACAO EIRELI
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21/07/2024 13:01
Expedido(a) intimação a(o) LUAN MACHADO DA SILVA
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09/07/2024 15:13
Conhecido o recurso de LUAN MACHADO DA SILVA - CPF: *19.***.*37-70 e provido em parte
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12/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/06/2024
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11/06/2024 14:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/06/2024 14:07
Incluído em pauta o processo para 09/07/2024 09:30 Sessão Presencial 09 07 2024 EXTRA CJC ()
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28/05/2024 11:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/05/2024 11:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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28/05/2024 09:28
Retirado de pauta o processo
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14/05/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/05/2024
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13/05/2024 16:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/05/2024 16:14
Incluído em pauta o processo para 22/05/2024 09:00 Sessão Virtual CJC ()
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29/04/2024 22:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/03/2024 11:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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20/02/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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