TRT1 - 0101084-76.2016.5.01.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Agravo Interno
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/09/2025
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11/09/2025 13:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/09/2025 13:59
Incluído em pauta o processo para 22/09/2025 10:00 SEUJ-II Sessão Virtual 22 a 26.09 ()
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10/09/2025 14:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/08/2025 17:03
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/07/2025 11:29
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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30/07/2025 11:29
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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30/07/2025 11:29
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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22/07/2025 09:45
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: 11278b7) para Agravo Interno
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12/05/2025 16:13
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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12/05/2025 16:03
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/05/2025
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05/05/2025 22:27
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões CEF)
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07/04/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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03/04/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 10:14
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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19/03/2025 13:25
Juntada a petição de Agravo
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19/03/2025 13:24
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6b68e4 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): RENATO GOUVÊIA CÉSAR Recorrido(a)(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL "Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/10/2024 - Id. c23dd54; recurso interposto em 15/10/2024 - Id. 344718c).
Regular a representação processual (Id. 3ba3a11, e4c9a71).
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / ANTECIPAÇÃO DE TUTELA/TUTELA ESPECÍFICA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO.
DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 172; nº 338, item I; nº 338, item III; nº 437, item I; nº 437, item III; nº 437, item IV do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 19; nº 27 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 233; SBDI-I/TST, nº 394. - violação do(s) artigo 5º, caput; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso X; artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º; artigo 74, §2º; artigo 224; artigo 468; artigo 818, inciso I e II; Código de Processo Civil, artigo 368; artigo 373, inciso I e II; artigo 400; artigo 408; artigo 497, §único; artigo 726, §2º; artigo 926; artigo 927, inciso III; Código . - divergência jurisprudencial . - contrariedade à Súmula 27 do TRT da 5ª Região; - inobservância da Portaria 1510/09 do MTE.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer violação às regras de distribuição do ônus da prova, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Não se cogita, também, qualquer afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Por certo, mostra-se oportuno, também, o registro da observância da decisão proferida pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, que alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I e modulou seus efeitos para determinar sua aplicação tão somente às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023, prevalecendo, na hipótese, a redação originária da OJ 394, da SDI-1, não havendo falar em contrariedade a ela.
No tocante ao alegado dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos são inservíveis para o desejado confronto de teses, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos, cumprindo destacar que o sítio eletrônico jusbrasil não é oficial, e ainda, que o sítio do Regional respectivo não supre essa determinação.
Ademais, não se verifica a alegada afronta ao entendimento da C.
Corte consubstanciado na Súmula 338, pois, no caso em apreço, as provas produzidas evidenciaram a validade dos cartões de ponto.
Em relação ao dissenso jurisprudencial em relação aos cartões de ponto apócrifos, verifica-se que os arestos trazidos não se prestam à comprovação da divergência justificadora do recurso, nos moldes do art. 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST, porque superados pela iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a ausência de assinatura não invalida, somente por isso, os cartões de ponto.
Nesse sentido, o precedente oriundo da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-I/TST: "AGRAVO.
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI No 13.015/2014 .
HORAS EXTRAS.
VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1.
O Tribunal Regional afirmou que a ré não impugnou a validade dos cartões de ponto apócrifos, "tangenciando os termos da Súmula 422 do C.
TST", tal como transcrito no acórdão turmário.
Entretanto, superou o óbice e emitiu tese acerca da matéria. 2.
Firmada a tese e prequestionada a matéria, a ré apresentou recurso de revista fundamentado, quanto ao tema .
Está, portanto, respeitado o princípio da dialeticidade. 3. À reclamante caberia, diante desse quadro, e entendendo haver incorreção no julgado, interpor recurso de revista contra o acórdão regional.
Assim, não subsiste contrariedade às Súmulas 297 e 422 desta Corte. 4.
O primeiro aresto colacionado à fl. 1.892-PE é inespecífico, na forma da Súmula 296, I, do TST, uma vez que trata de hipótese em que o próprio reclamante recorre de decisão proferida em recurso ordinário por ele interposto, de forma desfundamentada.
Nos autos, diversamente, a reclamante não manejou recurso de revista contra acórdão proferido em julgamento de recurso ordinário da ré, que, diz, não deveria ser conhecido. 5.
Da mesma forma, os demais modelos tratam de casos em que o agravo de instrumento ou o recurso de revista estavam desfundamentados ou impugnavam matéria não prequestionada, o que não ocorreu nos autos. 6.
Quanto ao pedido sucessivo, relativo ao mérito da demanda, não há contrariedade à Súmula 338, I, do TST, uma vez que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de assinatura do trabalhador nos cartões de ponto traduz vício formal, que não enseja, por si só, sua invalidação, na medida em que tal exigência não encontra respaldo legal.
Incidência do óbice do art. 894, § 2º, da CLT.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-ED-RR-1367-05.2010.5.01.0245, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 16/03/2018)." (g.n.) CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / ENQUADRAMENTO / ISONOMIA/DIFERENÇA SALARIAL.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso V; artigo 7º, inciso XXX; artigo 7º, inciso XXXI; artigo 7º, inciso XXXII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 461; artigo 468; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas ou vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Por fim, alguns arestos transcritos para o confronto de teses são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST.
Também podem ser enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos.
Cumpre registrar, oportunamente, que o site Jus Brasil, nos termos do item IV, da Súmula 337, do TST, não é oficial, e ainda, que o site do Regional respectivo não supre essa determinação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /mmpp/ RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RENATO GOUVEIA CESAR -
06/03/2025 23:04
Expedido(a) intimação a(o) RENATO GOUVEIA CESAR
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06/03/2025 23:03
Não admitido o Recurso de Revista de RENATO GOUVEIA CESAR
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27/01/2025 12:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 12:48
Encerrada a conclusão
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18/10/2024 13:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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18/10/2024 08:26
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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18/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/10/2024
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15/10/2024 19:08
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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04/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 18:27
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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03/10/2024 18:27
Expedido(a) intimação a(o) RENATO GOUVEIA CESAR
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02/10/2024 10:46
Acolhidos os Embargos de Declaração de RENATO GOUVEIA CESAR - CPF: *35.***.*10-22
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16/09/2024 14:38
Incluído em pauta o processo para 25/09/2024 09:00 Sessão Virtual CJC EM MESA ()
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08/09/2024 13:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/09/2024
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06/09/2024 15:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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05/09/2024 18:35
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação CEF)
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20/08/2024 09:01
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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20/08/2024 09:00
Convertido o julgamento em diligência
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09/08/2024 15:32
Conclusos os autos para despacho a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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03/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/08/2024
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30/07/2024 12:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/07/2024 01:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2024
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23/07/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 01:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2024
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23/07/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101084-76.2016.5.01.0019 9ª TurmaGabinete 13Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTERECORRENTE: RENATO GOUVEIA CESARRECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERALDESTINATÁRIO(S): RENATO GOUVEIA CESAR NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:dd82343 ): " Acordam os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, na Sessão Presencial realizada em 09 de julho de 2024, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho Márcia Regina Leal Campos, com a presença do Ministério Público do Trabalho, na pessoa do ilustre Procurador Dr.
Rodrigo de Lacerda Carelli, do Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, e do Excelentíssimo Juiz Convocado Roberto da Silva Fragale Filho, resolveu a 9ª Turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto do Exmo.
Sr.
Relator, cumprindo determinação do Exmo.
Ministro Mauricio Godinho Delgado, em decisão proferida nos autos do TST-AIRR-101084-76.2016.5.01.0019, vem suprir omissão no Acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração Id. 42a3928, quanto à apreciação da jornada de 8 horas entre janeiro de 2011 e dezembro de 2012, dando parcial provimento aos embargos de declaração, para deferir ao reclamante o pagamento das horas extras, no interregno mencionado, considerando o horário indicado nos controles de ponto, excedentes a sexta hora diária, com os reflexos salariais, no repouso semanal remunerado, nos 13ºs salários, férias mais 1/3 e depósitos do FGTS, autorizando-se, contudo, a dedução dos valores recebidos a idêntico título, conforme contracheques, bem como considerando a decisão proferida pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, que alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I e modulou seus efeitos para determinar sua aplicação tão somente às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023, determinar que seja observada a redação originária da OJ 394, da SDI-1. " RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2024.MARCELO FERREIRA VIANA DESIDERATIDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/07/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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21/07/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) RENATO GOUVEIA CESAR
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13/07/2024 13:49
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de RENATO GOUVEIA CESAR - CPF: *35.***.*10-22
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04/07/2024 13:10
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/06/2024
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11/06/2024 14:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/06/2024 14:07
Incluído em pauta o processo para 09/07/2024 09:30 Sessão Presencial 09 07 2024 EXTRA CJC ()
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28/05/2024 11:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/05/2024 11:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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28/05/2024 09:28
Retirado de pauta o processo
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14/05/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/05/2024
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13/05/2024 16:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/05/2024 16:14
Incluído em pauta o processo para 22/05/2024 09:00 Sessão Virtual CJC ()
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29/04/2024 22:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/04/2024 13:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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02/04/2024 13:54
Distribuído por dependência
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06/03/2024 04:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/02/2024 03:53
Recebidos os autos para prosseguir
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24/07/2020 15:46
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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26/06/2020 00:01
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/06/2020
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05/06/2020 13:53
Juntada a petição de Contraminuta (CM AIRR)
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05/06/2020 13:50
Juntada a petição de Contrarrazões (CR RR)
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05/06/2020 12:17
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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01/04/2020 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2020 02:45
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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24/01/2020 00:01
Decorrido o prazo de RENATO GOUVEIA CESAR em 23/01/2020
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21/01/2020 14:14
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA)
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12/12/2019 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/12/2019
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12/12/2019 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2019 09:49
Não admitido o Recurso de Revista de RENATO GOUVEIA CESAR - CPF: *35.***.*10-22
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25/10/2019 14:06
Não admitido o Recurso de Revista de RENATO GOUVEIA CESAR - CPF: *35.***.*10-22
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24/10/2019 22:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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17/08/2019 15:36
Decorrido o prazo de RENATO GOUVEIA CESAR em 15/08/2019
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17/08/2019 15:36
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/08/2019
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01/08/2019 12:19
Juntada a petição de Recurso de Revista (RECURSO DE REVISTA)
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23/07/2019 00:08
Publicado(a) o(a) Acórdão em 23/07/2019
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23/07/2019 00:08
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2019 15:01
Expedido(a) Intimação a(o) autor/
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10/07/2019 16:21
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RENATO GOUVEIA CESAR - CPF: *35.***.*10-22
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17/06/2019 17:37
Incluído o processo em pauta (09/07/2019, 08:00:00, ED/CJC)
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13/06/2019 11:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/06/2019 12:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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11/06/2019 12:55
Encerrada a conclusão
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11/06/2019 12:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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24/04/2019 22:25
Convertido o julgamento em diligência
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24/04/2019 22:12
Conclusos os autos para despacho a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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29/03/2019 00:01
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/03/2019 23:59:59
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21/03/2019 00:09
Decorrido o prazo de RENATO GOUVEIA CESAR em 20/03/2019 23:59:59
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15/03/2019 11:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
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08/03/2019 00:46
Publicado(a) o(a) Acórdão em 08/03/2019
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08/03/2019 00:46
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2019 11:31
Expedido(a) Intimação a(o) autor
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12/02/2019 11:02
Conhecido o recurso de RENATO GOUVEIA CESAR - CPF: *35.***.*10-22 e provido em parte
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12/02/2019 11:02
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 e não provido
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04/02/2019 10:59
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes (JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTOS)
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12/01/2019 00:08
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/01/2019
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10/01/2019 18:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2019 18:31
Incluído o processo em pauta (05/02/2019, 10:00:00, CJC)
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04/12/2018 15:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/12/2018 12:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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03/12/2018 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2018 10:42
Conclusos os autos para despacho a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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05/11/2018 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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