TRT1 - 0101141-81.2019.5.01.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 10:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES em 02/08/2024
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03/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de YAGO LOPES SARRO em 02/08/2024
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03/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de EXPRESSO PEGASO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/08/2024
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03/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/08/2024
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23/07/2024 01:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2024
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23/07/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 01:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2024
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23/07/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 01:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2024
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23/07/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 01:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2024
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23/07/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101141-81.2019.5.01.0054 9ª TurmaGabinete 13Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTERECORRENTE: AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, EXPRESSO PEGASO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL, YAGO LOPES SARRORECORRIDO: YAGO LOPES SARRO, AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, EXPRESSO PEGASO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL, CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTESDESTINATÁRIO(S): AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:41ec194): "C E R T I F I C O que, na Sessão Presencial realizada em 09 de julho de 2024, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho Márcia Regina Leal Campos, com a presença do Ministério Público do Trabalho, na pessoa do ilustre Procurador Dr.
Rodrigo de Lacerda Carelli, do Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, e do Excelentíssimo Juiz Convocado Roberto da Silva Fragale Filho, resolveu a 9ª Turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto do Exmo.
Sr.
Relator, rejeitara preliminar suscitada em contrarrazões,conhecer, portanto, dos Recursos Ordinários do reclamante e do primeiro e do segundo reclamados, rejeitar a preliminar suscitada pelos réus e, no mérito, negar provimento ao recurso do reclamante e dar provimento ao recurso dos reclamados, para excluir a condenação ao pagamento da indenização por danos morais.
Preliminar de não conhecimento do recurso dos reclamados, suscitada em contrarrazões.
A atual orientação da Corte Superior Trabalhista, exarada na Súmula nº 422, não mais exige que haja a impugnação específica da sentença para os recursos ordinários, bastando que a parte apresente no recurso fundamentos para a revisão da matéria.
Dessa forma, não se admite o apelo apenas quando a motivação é totalmente dissociada do tema impugnado, verbis: RECURSO.
FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE.
NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015.
Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.201 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática.
III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.
Os argumentos lançados no recurso são associados à matéria e à sentença, o que permite a revisão das questões trazidas a esta Corte Revisora, bem como o contraditório.
Quanto à alegação de falta de interesse recursal do réu sobre o tema danos morais, não se constata, pois houve a procedência parcial, havendo interesse da parte na reforma da sentença, de tal sorte que a situação será analisada com o mérito.
Rejeito.
Preliminar de suspensão do feito em decorrência da recuperação judicial.
Nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.101/05, a competência da Justiça do Trabalho restringe-se às fases de conhecimento e liquidação do título executivo, sendo incompetente para dar seguimento aos atos de execução dos valores devidos ao exequente, cujos créditos devem ser habilitados perante o Juízo onde processada a recuperação judicial.
Não se pode olvidar a recorrente que o recorrido está buscando o reconhecimento do direito e não a sua execução.
Atente a reclamada que as ações trabalhistas são processadas nesta Justiça Especializada até a apuração do respectivo crédito (art. 6º, § 2º, da Lei 11.101 de 09.02.2005), o que não se verifica até o presente momento.
Logo, não há cabimento para o pleito de suspensão processual.
Rejeito.
RECURSO DO RECLAMANTE.
Horas extras e intervalo intrajornada.
Insurge-se o reclamante contra o julgado, alegando que faz jus ao pagamento das horas extras e intervalo intrajornada.
Na inicial, alega o autor que trabalhava 6 (seis) dias corridos, para ter direito à 1 (um) dia de folga, laborando em média 9 (nove) horas por dia, nos horários de 13h às 22h, de 4h às 13h, de 5hrs às14h, 6h30min às 15h30min, em média, sem intervalo para descanso e refeição.
Aduz que por 2 (duas) vezes por semana o autor excedia a jornada em 3 (três) horas, sem intervalo para descanso e refeição, com 2 (dois) intervalo de 10 minutos para descanso e alimentação.
Esclarece que quando a folga semanal caía em feriado, era obrigado a laborar sem a devida contraprestação ou compensação.
Noticia que a marcação do início de jornada de trabalho nas guias ministeriais, se dava ao menos 1 a 2 horas após o horário de chegada ao serviço, porém, só eram lançados na guia ministerial o horário em que entrava no ônibus.
Informa, ainda, que o autor era obrigado a realizar "dobras de serviço", em média 2 (duas) vezes por mês, quando o labor se dava em duas jornadas consecutivas, o que acarreta no trabalho de até 18 horas de serviço.
Sustenta que laborava em feriados e que não havia a concessão regular do intervalo intrajornada.
Em defesa, o reclamado nega os fatos narrados na inicial, sustentando que o reclamante laborava em dois turnos, sendo que no turno da manhã poderia iniciar por volta das 04h30 e terminar por volta de 11h30 ou ainda iniciar por volta 06h30 e terminar por volta das 13h30 e a tarde poderia iniciar por volta das 14h20 terminando por volta das 21h20 ou inicial por volta das 17h40 terminando por volta das 00h40.
Alega que eventuais horas extras prestadas foram quitadas.
Sustenta, ainda, que havia previsão em norma coletiva de fracionamento do intervalo intrajornada.
Em análise dos autos, observa-se que houve a juntada de contracheques com indicativo de pagamento de labor extraordinário, inclusive dos feriados.
Compulsando os autos, verifica-se que foram juntadas guias ministeriais.
Pois bem.
De início, cabe destacar que, considerando a forma pela qual as guias ministeriais são utilizadas e como os horários são ali registrados, conclui-se que configuram um meio de prova deveras frágil, que deve ser apreciada com os demais elementos dos autos.
De acordo com a prova testemunhal, tem-se que: Depoimento pessoal do preposto das reclamadas: "Que a primeira e a segunda reclamadas formam um grupo econômico; Que as empresas compõem o consórcio mas possuem autonomia econômica e administrativa; Que não há intervenção do consórcio na gestão das demais reclamadas; Que os salários do reclamante eram pagos por meio de depósito em conta; Que o reclamante assinava contracheque; Que a jornada do reclamante era controlada por meio do preenchimento das guias ministeriais pelo despachante, que eram assinadas pelo reclamante; que caso o reclamante estivesse trabalhando no primeiro turno a guia era aberta na garagem no horário de escala e encerrada no ponto final com o acréscimo do tempo de deslocamento e prestação de contas; que se o reclamante trabalhasse no segundo turno a guia era aberta no ponto final e encerrada na garagem; Que não havia turno intermediário ; que não ocorria do reclamante se apresentar para trabalhar e não ter carro disponível; que até porque havia carros reservas ; q o reclamante trabalhava no primeiro turno das 5h às 12h30, no segundo turno das 14h às 21h, podendo variar conforme a escala; que o reclamante não fazia dobras; que Se o reclamante fizesse intervalos de 10 a 15 minutos a cada meia viagem; que se fossem três viagens completas fazia seis intervalos; que o reclamante trabalhou nas linhas 821, 822 841 e outras; Que o reclamante poderia usar o banheiro dos estabelecimentos comerciais parceiros que disponibilizavam o uso mediante o fornecimento de material de limpeza pela empresa ; Que com alguns foi firmado contrato escrito e com outros apenas verbal.
Cabe ao Juiz de 1º grau a valoração da prova oral pois, ao colher os depoimentos das partes e testemunhas, ele forma seu convencimento a partir da avaliação da confiabilidade das declarações ouvidas.
Não emergindo nenhum elemento que induza à convicção de que se equivocara o Juízo de origem na valoração da prova produzida no feito, deve prevalecer o convencimento por ele firmado, privilegiando-se o princípio da imediatidade ou da imediação.
No caso dos autos, o reclamante não se desvencilhou a contento do ônus da prova quanto a idoneidade das guias ministeriais, uma vez que comprovado o pagamento das horas extras eventualmente prestadas.
Registre-se, ainda, que a jornada de trabalho narrada na inicial se mostrou inverossímil, restando ausente qualquer elemento de prova que corrobore com a tese autoral.
Ademais, restou demonstrado que era computado tempo nas guias para deslocamento e a prestação de contas.
Outrossim, em relação ao intervalo intrajornada, em respeito ao entendimento firmado no Tema 1046, doc.
STF, verifica-se que seu fracionamento encontra previsão em norma coletiva, considerando as condições especiais a que estão submetidos os trabalhadores rodoviários urbanos, o que justificou que a própria norma coletiva fixasse uma jornada reduzida de trabalho diária de 7h20, sendo as mesmas que autorizam, no § 5º do art. 71, a redução/fracionamento do intervalo intrajornada.
No caso dos autos, restou comprovado que havia a fruição de intervalos de placa ao longo da jornada de trabalho, conforme indicado nas guias ministeriais.
Assim, por todos os ângulos que se aprecie a matéria, correta a sentença neste aspecto.
Nego provimento.
RECURSO DO RECLAMADO.
Danos morais.
Insurge-se o reclamado contra o julgado, alegando que deve ser excluída a condenação ao pagamento dos danos morais.
Na exordial, o autor alega que foi dispensado sem o regular pagamento das parcelas resilitórias, bem como sustenta que não era fornecido banheiro em condições dignas para uso durante a prestação dos serviços, além de sustentar que recebia salários em atraso.
O reclamado, em defesa, nega os fatos narrados na inicial, sustentando inclusive que havia banheiros químicos e de alvenaria que eram disponibilizados para uso do autor durante a prestação dos serviços.
O Juízo de origem deferiu apenas a indenização por danos morais em decorrência de atraso nos salários, como se verifica: Outro é o entendimento com relação ao não pagamento de salários.
Isso porque o não pagamento de salário acarreta necessariamente prejuízos à sua esfera íntima e moral, porquanto é extremamente fácil inferir o abalo psicológico ou constrangimento sofrido por aquele que não possui condições de saldar seus compromissos na data estipulada porque não recebeu seus salários.
O dano nesse caso é presumível.
Não se trata apenas de um contrato não cumprido, mas do não pagamento de verbas alimentares destinadas ao sustento cotidiano do obreiro.
Considerando que a reclamada não se desincumbiu do ônus quanto a prova do pagamento dos salários reclamados, defiro o pagamento de compensação por danos morais.
Na fixação do há que se quantum debeatur, levar em conta as peculiaridades da situação, especialmente a gravidade do dano, o grau de culpabilidade do ofensor, a capacidade econômica da vítima e do ofensor.
Assim fixo o dano moral no patamar de R$ 2.500,00.
Por certo, observando o efeito devolutivo do recurso ordinário, passa-se ao reexame da matéria controvertida.
Com efeito, não basta a simples alegação de dano por parte do recorrido, não se pode prescindir da efetiva prova da situação de dano imaterial, constrangimento, humilhação, sofrimento ou desequilíbrio psicológico decorrente de ato da ré, o que não se vislumbra na instrução processual.
Portanto, sem caracterização de lesão imaterial sofrida pela autora, não há que se falar em indenização por dano moral.
Neste contexto, transcrevo o seguinte enunciado, que consubstancia a Tese Jurídica Prevalecente - 01 no âmbito desta Corte Trabalhista sobre a matéria, aplicada por analogia ao presente caso: DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos".
Logo, data vênia o entendimento do Juízo de origem, considerando a ausência de comprovação pelo recorrido do nexo de causalidade entre o inadimplemento (atrasos de salário) e a superveniência de transtornos de ordem pessoal, merece reforma a sentença, por não serem devidos os danos morais pleiteados.
Dou provimento.
Serve a presente como certidão de acórdão, em conformidade com o disposto no art. 895, § 1º, IV, da CLT." RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2024.MARCELO FERREIRA VIANA DESIDERATIDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/07/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
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21/07/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) YAGO LOPES SARRO
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21/07/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO PEGASO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/07/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/07/2024 15:50
Conhecido o recurso de YAGO LOPES SARRO - CPF: *42.***.*83-82 e não provido
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09/07/2024 15:50
Conhecido o recurso de EXPRESSO PEGASO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-51 e provido
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09/07/2024 15:50
Conhecido o recurso de AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 21.***.***/0001-01 e provido
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12/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/06/2024
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11/06/2024 14:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/06/2024 14:07
Incluído em pauta o processo para 09/07/2024 09:30 Sessão Presencial 09 07 2024 EXTRA CJC ()
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14/05/2024 14:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/05/2024 14:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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14/05/2024 10:34
Retirado de pauta o processo
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17/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/04/2024
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16/04/2024 16:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/04/2024 16:52
Incluído em pauta o processo para 08/05/2024 09:00 Sessão Virtual CJC ()
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15/03/2024 18:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/03/2024 17:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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04/03/2024 14:24
Redistribuído por sorteio por afastamento do relator
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04/03/2024 07:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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