TRT1 - 0100687-75.2022.5.01.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59d7bf2 proferida nos autos.
Vistos, etc. Ante os cálculos apresentados pela reclamada (Id. ae2c5e5), bem como a certidão de Id. b2e1fff, homologo os cálculos da reclamada, atualizados pela Contadoria deste Juízo até 31/12/2024, conforme planilha de Id. 307705d, nos seguintes valores: VALOR LÍQUIDO AO RECLAMANTE: R$ 26.011,18 INSS: R$ 1.753,75 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RTE: R$ 3.981,06 IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE: R$ 37,08 CUSTAS: R$ 635,66 TOTAL DEVIDO: R$ 32.418,73 Intimem-se as partes, por Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para tomarem ciência da presente Homologação dos Cálculos, conforme disposto no artigo 509 do NCPC c/c artigo 769 da CLT, bem como para a reclamada pagar o crédito homologado em 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 880 da CLT. Decorrido o prazo in albis, ative-se o SISBAJUD.
Feito o pagamento e, decorrido o prazo in albis, expeçam-se os devidos alvarás.
Deverá o reclamante fornecer os dados bancários para a expedição de alvará.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
ELISIO CORREA DE MORAES NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAPHAEL BASTOS DO AMARAL -
09/07/2024 15:48
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/07/2024 11:56
Encerrada a conclusão
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09/07/2024 08:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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09/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/07/2024
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26/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78ffece proferida nos autos. 6ª TurmaGabinete 48Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSORECORRENTE: OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRORECORRIDO: RAPHAEL BASTOS DO AMARAL, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela 1ª Ré, OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em face da r. decisão proferida pelo MM.
Juiz do Trabalho ELISIO CORREA DE MORAES NETO, da 61ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou procedentes em parte os pedidos em face da 1ª Ré e improcedentes contra o ente público, com complemento por declaratórios. Por meio do apelo, a Reclamada requer o benefício da gratuidade de justiça.
Busca, ainda, a exclusão de sua condenação ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT e dos honorários advocatícios. O Recurso da Reclamada é tempestivo, com a devida representação nos autos.Entretanto, não merece conhecimento em virtude da deserção.A Ré pleiteou a concessão de gratuidade de justiça, com a consequente isenção do preparo recursal, porquanto consistiria numa entidade filantrópica, sem fins lucrativos, e que, em razão disso, não disporia de verba própria para arcar com as despesas processuais.Foi proferida decisão monocrática por este Relator, que indeferiu a gratuidade de justiça postulada e concedeu prazo de cinco dias para que fosse efetuado o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do apelo.Analiso.Ora, a Ré interpôs recurso ordinário sem efetuar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, pressuposto extrínseco ao conhecimento do apelo.
Reiterou na petição o pedido de gratuidade de justiça.Não se desconhece que, a teor da OJ nº 269 da SBDI-I do TST, “o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso”.Contudo, até a interposição do recurso ordinário, a Ré não trouxe elementos capazes de demonstrar sua hipossuficiência, conforme fundamentado na decisão monocrática que indeferiu a gratuidade de justiça.Saliente-se que o preparo é um dos requisitos de admissibilidade do recurso ordinário (arts. 789 e 899 da CLT).Os pressupostos processuais são analisados à época da interposição do apelo, quando também deve estar comprovada a alegada hipossuficiência financeira, ônus do qual não se desincumbiu a parte.Ressalte-se que em 2º grau foi observado o teor do artigo 99, §7º do CPC, sendo oportunizado prazo à Recorrente para efetuar o pagamento.
No entanto, quedou-se inerte, deixando de efetuar o preparo recursal, o que impõe o não conhecimento do recurso por deserção.Diante disso, indeferida a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 790, § 4º da CLT e da Súmula nº 463, II do TST e não tendo a Recorrente efetuado o recolhimento no prazo do artigo 99, § 7º do CPC, afigura-se deserto o recurso ordinário interposto.Não conheço do recurso da Reclamada por deserto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.
CLAUDIO JOSE MONTESSO Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/06/2024 11:42
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/06/2024 11:32
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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25/06/2024 11:31
Encerrada a conclusão
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28/05/2024 06:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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28/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/05/2024
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15/05/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
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15/05/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
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14/05/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/05/2024 10:57
Não concedida a assistência judiciária gratuita a OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/05/2024 17:48
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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13/05/2024 17:48
Encerrada a conclusão
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03/05/2024 21:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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26/04/2024 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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