TRT1 - 0100068-38.2023.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 10:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 26/02/2025
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14/02/2025 10:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/02/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
13/02/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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12/02/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUCIO ANDRE
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12/02/2025 12:41
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ENEL BRASIL S.A sem efeito suspensivo
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05/02/2025 18:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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04/02/2025 00:33
Decorrido o prazo de JOSE LUCIO ANDRE em 03/02/2025
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29/01/2025 18:45
Juntada a petição de Agravo de Petição
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16/12/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
16/12/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
13/12/2024 23:13
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
13/12/2024 23:13
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUCIO ANDRE
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13/12/2024 23:12
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de JOSE LUCIO ANDRE
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13/12/2024 23:12
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ENEL BRASIL S.A
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08/12/2024 11:14
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANELITA ASSED PEDROSO
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07/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 06/12/2024
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22/11/2024 10:26
Juntada a petição de Manifestação
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12/11/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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12/11/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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11/11/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUCIO ANDRE
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11/11/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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09/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 08/11/2024
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14/10/2024 20:57
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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14/10/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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11/10/2024 13:38
Encerrada a conclusão
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09/09/2024 00:10
Juntada a petição de Contestação
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05/09/2024 11:58
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANELITA ASSED PEDROSO
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05/09/2024 00:49
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 04/09/2024
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27/08/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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26/08/2024 17:41
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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26/08/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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22/08/2024 14:33
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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20/08/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUCIO ANDRE
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19/08/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 20:24
Alterado o tipo de petição de Impugnação (ID: 1be1930) para Manifestação
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18/08/2024 20:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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19/07/2024 16:57
Juntada a petição de Embargos à Execução
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06/07/2024 00:42
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 05/07/2024
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06/07/2024 00:42
Decorrido o prazo de JOSE LUCIO ANDRE em 05/07/2024
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28/06/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d7ab03 proferida nos autos.
V.A ré opõe a Exceção de Pré-Executividade de ID 5d9bc3b.Intimado, apresenta o autor a manifestação de ID 1be1930. A exceção de pré-executividade destina-se a situações excepcionais e não se admite a sua utilização como meio de evitar a garantia do Juízo no processo executório, quando, então, a parte pode apresentar embargos à execução, conforme previsto pela CLT.A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de apenas ser admissível exceção de pré-executividade que veicule matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo Juízo.
Esse posicionamento foi consolidado pelo E.
STJ na sua Súmula 393 e é adotado pelo E.
Tribunal Superior do Trabalho, conforme ilustra o seguinte julgado:A exceção de pré-executividade é medida restrita, como o próprio termo "exceção" quer indicar, e independe de garantia prévia do juízo.
Além disso, cabe apenas nos casos específicos de nulidade do título executivo, em que essa nulidade é aferível de pronto, podendo a questão ser conhecida e examinada de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória.Com o advento do CPC de 2015, o parágrafo único do art. 803 direciona a possibilidade da oposição da exceção de pré-executividade, por simples petição:Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;II - o executado não for regularmente citado;III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.Vejamos, então: I) da garantia do juízoAlega a excipente que garantido o juízo por meio de depósito efetuado junto à ação rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000, o que não restou comprovado, não informando o saldo do depósito e apresentando tabela circunstanciada com todas as execuções em curso. II) da impossibilidade de penhora de valoresNão há óbice a que, uma vez homologados os valores, prossiga-se com a execução até que garantido o juízo, sem contudo determinar-se, por ora, a liberação de valores. III) da suspensão da execuçãoNos termos do art. 969 do CPC, a ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória, no caso concreto já revogada. IV) das demais questões apresentadasNo caso em análise, a executada sustenta que o título executivo é inexigível, sob a alegação de que a sentença exequenda está fundada em norma reconhecidamente inconstitucional.Sem razão.As questões trazidas na presente Exceção já foram apreciadas em sede de ação rescisória e se encontram superadas.Observe-se, ainda, que a decisão proferida em 20/06/2022 na Ação Rescisória tombada sob o n° 0101151-30.2018.5.01.0000 afastou a alegação de inexigibilidade do título executivo nos seguintes termos:"Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu, bem como a prejudicial de decadência suscitada pelo terceiro assistente litisconsorcial.
No mérito, julgo PROCEDENTE o pedido de corte rescisório para desconstituir em parte o acórdão da E. 5ª Turma deste Tribunal, proferido nos autos ação trabalhista nº 0088400-80.1989.5.01.0241, quanto ao provimento do Agravo de Petição do Sindicato-Réu relativamente à temática da inexigibilidade do título executivo judicial, por violação à Súmula Vinculante nº 10 do E.
STF, ao artigo 97 da Constituição Federal, e, por consequência, ao parágrafo 5º do art. 884 da CLT e ao parágrafo único, do art. 741 do CPC/73, vigente à época da sua prolação, e, em sede de novo julgamento da causa, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução, mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas.
Tudo nos termos da fundamentação, que integra este decisum.
Revoga-se a tutela de urgência deferida na decisão de Id 6ae320e."Registre-se, ademais, que os embargos de declaração opostos pela Ampla foram rejeitados, por unanimidade, com publicação em 08/08/2023.Deixa-se de conhecer quaisquer matérias relativas a cálculos trazidas pela executada, que serão oportunamente apreciadas, pois as hipóteses de cabimento da exceção são restritas, conforme já observado pelo Juízo. Ante o exposto, REJEITA-SE a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.Registre-se que o ato jurisdicional que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, razão pela qual, consoante o artigo 893, § 1º, da CLT, somente poderá ser impugnado em recurso da decisão definitiva.Nesse sentido, é a Súmula 34 deste TRT.Intimem-se.Permanecendo inerte a ré, à penhora on line em ativos financeiros da mesma. Garantido o juízo, ciência às partes, para os fins do art. 884 da CLT, indeferindo-se quaisquer liberação de valores até o que informado o trânsito em julgado da AR 0101151-30.2018.5.01.0000. \cmcc NITEROI/RJ, 26 de junho de 2024.
ANELITA ASSED PEDROSO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 17:03
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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26/06/2024 17:03
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUCIO ANDRE
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26/06/2024 17:02
Rejeitada a exceção de pré-executividade de ENEL BRASIL S.A
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25/06/2024 09:26
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ANELITA ASSED PEDROSO
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21/06/2024 13:22
Juntada a petição de Impugnação
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21/06/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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20/06/2024 12:13
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUCIO ANDRE
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20/06/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 22:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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19/06/2024 22:29
Iniciada a execução
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19/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de JOSE LUCIO ANDRE em 18/06/2024
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18/06/2024 08:38
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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23/05/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
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23/05/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
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23/05/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
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23/05/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
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21/05/2024 22:48
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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21/05/2024 22:48
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUCIO ANDRE
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21/05/2024 22:47
Homologada a liquidação
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18/05/2024 23:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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18/05/2024 23:26
Iniciada a liquidação
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18/05/2024 23:26
Transitado em julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 17:51
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 254,60
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17/05/2024 17:51
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Cumprimento de sentença (156)/ ) de JOSE LUCIO ANDRE
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17/05/2024 12:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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17/05/2024 12:01
Encerrada a conclusão
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17/05/2024 11:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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14/05/2024 00:15
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 13/05/2024
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02/05/2024 14:48
Juntada a petição de Manifestação
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18/04/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
-
18/04/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
-
16/04/2024 16:05
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUCIO ANDRE
-
16/04/2024 16:05
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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08/04/2024 13:43
Juntada a petição de Manifestação
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22/03/2024 02:52
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 21/03/2024
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12/03/2024 00:30
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 11/03/2024
-
01/03/2024 17:10
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
01/03/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 11:52
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
29/02/2024 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
29/02/2024 11:50
Encerrada a conclusão
-
29/02/2024 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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29/02/2024 00:07
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 28/02/2024
-
27/02/2024 00:07
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 26/02/2024
-
27/02/2024 00:07
Decorrido o prazo de JOSE LUCIO ANDRE em 26/02/2024
-
20/02/2024 00:08
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 19/02/2024
-
31/01/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2024
-
31/01/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
-
31/01/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2024
-
31/01/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
-
30/01/2024 09:39
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
30/01/2024 09:39
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
30/01/2024 09:39
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUCIO ANDRE
-
30/01/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2024 16:52
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
28/01/2024 16:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
27/01/2024 00:18
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 26/01/2024
-
20/12/2023 00:18
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 19/12/2023
-
12/12/2023 08:34
Juntada a petição de Manifestação
-
12/12/2023 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
-
12/12/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
-
12/12/2023 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
-
12/12/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
-
11/12/2023 12:41
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUCIO ANDRE
-
11/12/2023 12:41
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
11/12/2023 12:40
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
05/12/2023 00:06
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 04/12/2023
-
09/11/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
14/10/2023 18:30
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
14/10/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 20:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
11/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 10/10/2023
-
04/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de JOSE LUCIO ANDRE em 03/10/2023
-
27/07/2023 10:34
Juntada a petição de Manifestação
-
07/07/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2023
-
07/07/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2023
-
07/07/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 09:28
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
06/07/2023 09:28
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
06/07/2023 09:28
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUCIO ANDRE
-
06/07/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 22:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
05/07/2023 22:09
Encerrada a conclusão
-
05/07/2023 22:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
27/06/2023 10:19
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2023 00:03
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 22/06/2023
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14/06/2023 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2023
-
14/06/2023 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 13:31
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
24/05/2023 03:54
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 23/05/2023
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09/05/2023 11:30
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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29/04/2023 00:13
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 28/04/2023
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26/04/2023 11:22
Juntada a petição de Manifestação
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20/04/2023 13:14
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2023
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20/04/2023 13:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 13:14
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2023
-
20/04/2023 13:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 00:06
Decorrido o prazo de JOSE LUCIO ANDRE em 19/04/2023
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18/04/2023 12:54
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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18/04/2023 12:54
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUCIO ANDRE
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18/04/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2023 15:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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04/04/2023 17:44
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2023 17:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/04/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2023
-
04/04/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2023 14:39
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUCIO ANDRE
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02/04/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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08/03/2023 22:48
Cancelada a execução
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08/03/2023 22:47
Iniciada a execução
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09/02/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
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