TRT1 - 0100853-94.2022.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 08:25
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/08/2024 11:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/08/2024 15:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/07/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
31/07/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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30/07/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS AMERICANAS S.A.
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30/07/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) ARTHUR BARBOSA DA SILVA
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30/07/2024 14:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LOJAS AMERICANAS S.A. sem efeito suspensivo
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30/07/2024 14:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ARTHUR BARBOSA DA SILVA sem efeito suspensivo
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30/07/2024 10:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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25/07/2024 11:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/07/2024 11:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/07/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90b54fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJATOrd nº 0100853-94.2022.5.01.0033 SENTENÇARELATÓRIOARTHUR BARBOSA DA SILVA ajuizou demanda trabalhista em face de LOJAS AMERICANAS S.A., pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando o pagamento de horas extras, diferenças salariais pelo acúmulo de função, devolução de descontos indevidos, indenização por danos morais e honorários advocatícios.A Reclamada apresentou contestação na forma do ID 93213d3, arguindo preliminar de inépcia e prejudicial de prescrição quinquenal.
No mérito, defende em síntese a improcedência dos pedidos.Alçada fixada no valor da inicial.Determinada a expedição de ofício à empresa RioCard, vindo a resposta na forma do ID 31dd7c1.Foram ouvidos o Reclamante e o preposta da Reclamada, bem como suas respectivas testemunhas em depoimento pessoal.Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução.Razões finais remissivas.Recusadas as propostas de conciliação.É o relatório. FUNDAMENTAÇÃOPRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIALA petição inicial deve conter os elementos essenciais à formação de um substrato mínimo de análise, suficiente à efetiva instauração do contraditório e à subsunção do caso concreto à norma jurídica aplicável.No caso em tela, encontram-se perfeitamente identificados a pretensão e o fato jurídico sobre o qual ela está assentada, não se verificando obstáculo ao pleno exercício do direito de defesa da Reclamada.Rejeita-se a preliminar. PRESCRIÇÃO PARCIALNão há que se falar em prescrição quinquenal, porque eventual condenação está abarcada pelo período imprescrito, uma vez que a ação foi ajuizada em 29.09.2022 e o contrato teve início em 18.09.2019.
Rejeito. ACÚMULO DE FUNÇÃOAlega o Reclamante que foi contratado em 18.09.2019 para a função de Auxiliar de Loja, mas que ao longo do contrato passou a acumular também a função de descarregar o caminhão, sem receber a devida retribuição salarial.
Pleiteia o pagamento de diferenças salariais pelo acúmulo de função, com plus salarial de 10%, bem como seus reflexos. A Reclamada, por sua vez, argumenta que o Autor não desempenhava nenhuma função incompatível com seu cargo.As anotações registradas pelo empregador na CTPS do empregado, incluindo a função ali consignada, gozam de presunção de veracidade, que pode ser elidida por prova robusta em contrário, conforme entendimento referendado na Súmula 12 do C.TST.
Assim, era do Autor o ônus de comprovar o referido acúmulo, encargo do qual se desincumbiu através da testemunha trazida a seu convite, que foi categórica ao confirmar que todos os funcionários da empresa eram obrigados a descarregar o caminhão. De igual modo, a própria testemunha da Reclamada confirmou as alegações formuladas na petição inicial.Dessa forma, restou comprovado o acúmulo de função, razão pela qual julgo procedente o pleito do item “3” do rol de pedidos. HORAS EXTRAORDINÁRIASAduz o Autor que trabalhava em jornada extraordinária sem receber o pagamento corretamente, razão pela qual pleiteia o pagamento de horas extras.Em contestação, a Reclamada sustenta que os horários eram corretamente consignados nos cartões de ponto e que eventuais horas extras eram devidamente pagas ou compensadas.Os controles de ponto do contrato de trabalho da parte Autora foram juntados no ID 2ed0708 e apresentam horários variáveis de entrada e saída, sendo considerados, em princípio, idôneos.
Desse modo, era seu o ônus de comprovar horários em parâmetros diferentes dos registrados.
Contudo, o próprio Autor deu por bons os controles de ponto em depoimento pessoal.Tendo em vista que os contracheques de ID’s 4b04d26 e seguintes demonstram o efetivo pagamento das horas em sobrejornada, entendo que o autor não fez prova de seu direito.
Por todo o exposto, julgo improcedentes os pleitos de horas extras e seus respectivos reflexos. DESCONTOS INDEVIDOSRequer o Reclamante a devolução de descontos que entende como indevidos realizados em seu TRCT, e de uma parcela que foi mensalmente descontada de seu contracheque, a título de “CONTRIBUIÇÃO NEGOCI”. Em contestação, a Reclamada sustenta que os valores descontados a título de “compra associado” foram feitos em razão de compras na loja física.
Todavia, não junta aos autos os respectivos extratos do cartão utilizado pelo Autor para comprovar os gastos apontados.
Ademais, a empresa sequer se manifestou expressamente quanto aos demais descontos suscitados, devendo ser aplicada a pena de confissão ficta, nos termos do art. 341, CPC.Ante o exposto, condeno a Reclamada ao pagamento dos referidos descontos.No que concerne ao vale-transporte, o art. 462 da CLT, em seu caput, permite a ocorrência de descontos por conta de adiantamentos salariais feitos em favor do trabalhador.
No caso dos autos o Reclamante laborou até o dia 26.07.2021, sendo que o vale transporte é pago de forma antecipada, sendo, portanto, lícito o desconto.
Assim, indefiro o pleito de devolução dos descontos a título de vale-transporte. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISPleiteia o Autor indenização por danos morais, sob o fundamento de que a loja sofria com constantes assaltos e era obrigado a abordar clientes suspeitos para evitar pequenos furtos sem o devido treinamento, razão pela qual temia sofrer agressões físicas dos abordados.
Além disso, também relata que foi obrigado a trabalhar durante a pandemia de COVID-19, mesmo sendo portador de bronquite asmática.Em contestação, a Reclamada sustenta que nunca agiu de forma desrespeitosa com o Reclamante, e que investe na segurança de suas lojas com a contratação de pessoas especializadas e monitoramento por câmeras de vídeos.
Alega, ainda, que não deu causa aos ocorridos, não negligenciou e nem agiu com dolo ou culpa nas situações ditas por sofridas pelo Obreiro.Pois bem.
Entende este Juízo que não se deve responsabilizar o empregador pelo deficitário sistema de segurança pública vigente no Estado do Rio de Janeiro.
Qualquer cidadão está sujeito a assalto nas vias públicas, não havendo como exigir, à falta de previsão legal, contratual e normativa, que as empresas escoltem seus empregados no exercício de seu labor.Não verifico ato ilícito ou negligência da parte ré no que se refere ao assalto, tratando-se de mera fatalidade, em que pese o fatídico abalo emocional possivelmente suportado pelo autor.
A reclamada não deu causa aos assaltos ocorridos, não havendo que se falar, portanto, em culpa da empresa.
Assim, não vejo como responsabilizar a reclamada com a condenação no pagamento de indenização por dano moral.No que se refere ao nexo causal, não há como atribuir culpa ao empregador, uma vez que a responsabilidade, no caso que se examina, é subjetiva (art. 7º, XXVIII, da CF), pois a atividade laborativa do reclamante (Auxiliar de Loja) não é considerada de risco.
Sendo assim, não houve dolo ou culpa do empregador, uma vez que se trata de episódios de violência urbana, sendo questão de segurança pública. Em relação à obrigatoriedade de trabalhar presencialmente durante a pandemia de COVID-19, ressalto que a responsabilidade civil por danos morais e materiais derivados de doença ocupacional exige, por adoção da teoria subjetiva, a demonstração dos pressupostos descritos no art. 186 do Código Civil.
No caso, o reclamante não comprovou que tenha contraído COVID-19 em ambiente de trabalho ou decorrente das condições de trabalho (campo da mera possibilidade), não havendo, portanto, que se falar na ocorrência de dano, tampouco na sua reparação. Quanto às demais alegações autorais, entendo que os fatos não consubstanciam ilícitos, uma vez que as abordagens eram esporádicas e o próprio Reclamante confirmou, em audiência, não ter sofrido nenhuma agressão por parte dos clientes no desempenho de suas funções. Ante o exposto, julgo improcedente o pleito de indenização por danos morais. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇAAs cotas previdenciárias e o Imposto de Renda deverão ser suportados pelas partes, de acordo com as alíquotas previstas em lei, na proporção que lhes couber.
Aplicar-se-ão aos referidos cálculos o disposto no art. 879 da CLT, nas Leis nº. 7.713/88 e nº 8.541/92, arts. 12-A e 46, respectivamente, Provimentos 02/93, arts. 78 a 92 do Título XXVII e arts. 74 a 77 do Título XXVI do provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, bem como a Súmula nº 368 do TST e a OJ nº 400 da SDI-I do TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇAConcedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar o Autor ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça.Condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao Reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, ante o nível de complexidade da demanda. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTERegistro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos.É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no artigo 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVOPelo exposto, julgo procedentes em parte os pedidos do Autor para condenar a Reclamada ao cumprimento das obrigações acima impostas, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.Condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT.Os valores das parcelas condenatórias pecuniárias deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se os limites da causa de pedir e dos valores atribuídos aos pedidos, caso não seja possível liquidar a sentença em razão de falta de documentos para tanto. Em observância ao disposto no art. 832 da CLT, com redação dada pela Lei 10.035/00, a contribuição previdenciária incidirá sobre: diferenças salariais.
Nos termos do parágrafo 5º do art. 33 da Lei nº 8.212/91, a ré responderá pelo recolhimento da contribuição previdenciária, sob pena de execução.Quanto à correção monetária e juros de mora, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase prejudicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, de acordo com decisão nos Embargos Declaratórios no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 do plenário da Suprema Corte.
Quanto à eventual condenação em dano moral, deverá ser aplicado o entendimento da Súmula 439 do C.TST, que adoto na integralidade: “Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor.
Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT”.Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título, para que se evite o enriquecimento sem causa.Custas de R$ 200,00, pela parte ré, calculadas sobre o valor estimado à condenação de R$ 10.000,00, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT.Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS AMERICANAS S.A.
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15/07/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) ARTHUR BARBOSA DA SILVA
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15/07/2024 11:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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15/07/2024 11:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ARTHUR BARBOSA DA SILVA
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15/07/2024 11:29
Concedida a assistência judiciária gratuita a ARTHUR BARBOSA DA SILVA
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27/05/2024 14:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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27/05/2024 14:05
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/05/2024 11:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/05/2024 17:11
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2024 00:46
Decorrido o prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 27/02/2024
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28/02/2024 00:46
Decorrido o prazo de ARTHUR BARBOSA DA SILVA em 27/02/2024
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20/02/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
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20/02/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
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20/02/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
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20/02/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
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16/02/2024 16:29
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS AMERICANAS S.A.
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16/02/2024 16:29
Expedido(a) intimação a(o) ARTHUR BARBOSA DA SILVA
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16/02/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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16/02/2024 13:29
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/05/2024 11:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/02/2024 00:21
Decorrido o prazo de ARTHUR BARBOSA DA SILVA em 15/02/2024
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09/02/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
08/02/2024 11:04
Juntada a petição de Manifestação
-
01/02/2024 09:34
Juntada a petição de Manifestação
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18/01/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
18/01/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
-
18/01/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
18/01/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
-
17/01/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS AMERICANAS S.A.
-
17/01/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) ARTHUR BARBOSA DA SILVA
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13/12/2023 09:47
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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06/12/2023 11:52
Audiência de instrução por videoconferência realizada (06/12/2023 11:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/12/2023 16:12
Juntada a petição de Manifestação
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01/12/2023 16:02
Juntada a petição de Manifestação
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20/07/2023 00:13
Decorrido o prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 19/07/2023
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20/07/2023 00:13
Decorrido o prazo de ARTHUR BARBOSA DA SILVA em 19/07/2023
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18/07/2023 14:40
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/12/2023 11:15 VT 33/RJ-INSTRUÇÃO - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/07/2023 15:18
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (17/07/2023 10:15 VT 33/RJ-INSTRUÇÃO - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/07/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2023
-
12/07/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2023
-
12/07/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 10:27
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS AMERICANAS S.A.
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11/07/2023 10:27
Expedido(a) intimação a(o) ARTHUR BARBOSA DA SILVA
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11/07/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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26/11/2022 04:12
Decorrido o prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 25/11/2022
-
26/11/2022 04:12
Decorrido o prazo de ARTHUR BARBOSA DA SILVA em 25/11/2022
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17/11/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2022
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17/11/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2022
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17/11/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 13:56
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS AMERICANAS S.A.
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16/11/2022 13:56
Expedido(a) intimação a(o) ARTHUR BARBOSA DA SILVA
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16/11/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 12:43
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (17/07/2023 10:15 VT 33/RJ-INSTRUÇÃO - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/11/2022 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
14/11/2022 13:58
Encerrada a conclusão
-
14/11/2022 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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11/11/2022 16:49
Juntada a petição de Contestação
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04/11/2022 01:33
Decorrido o prazo de ARTHUR BARBOSA DA SILVA em 03/11/2022
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25/10/2022 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2022
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25/10/2022 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 17:08
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS AMERICANAS S.A.
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10/10/2022 16:14
Juntada a petição de Manifestação (Autor com documentos e requerimento)
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09/10/2022 21:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitacao de Habilitacao)
-
07/10/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2022
-
07/10/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 07:31
Expedido(a) intimação a(o) ARTHUR BARBOSA DA SILVA
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06/10/2022 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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29/09/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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