TRT1 - 0100925-47.2023.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 08:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/10/2024 18:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/10/2024 17:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/10/2024 05:43
Decorrido o prazo de AUDECIR PEDRO DA SILVA LEAL em 23/10/2024
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17/10/2024 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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17/10/2024 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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16/10/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) AUDECIR PEDRO DA SILVA LEAL
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16/10/2024 11:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE sem efeito suspensivo
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16/10/2024 11:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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15/10/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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15/10/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 15:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/10/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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14/10/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) AUDECIR PEDRO DA SILVA LEAL
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14/10/2024 09:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AUDECIR PEDRO DA SILVA LEAL sem efeito suspensivo
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13/10/2024 18:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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11/10/2024 17:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/10/2024 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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01/10/2024 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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30/09/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) AUDECIR PEDRO DA SILVA LEAL
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30/09/2024 10:17
Acolhidos os Embargos de Declaração de AUDECIR PEDRO DA SILVA LEAL
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31/07/2024 10:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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30/07/2024 10:45
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2024 10:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/07/2024 03:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 26/07/2024
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23/07/2024 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b4db2a proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos os autos.Com fulcro no artigo 897-A, §2º da CLT, ante a eventual possibilidade de efeitos modificativos, ao Embargado (Réu).Com a resposta ou decorrido prazo em branco, voltem-me conclusos para julgamento dos embargos de declaração.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
19/07/2024 17:57
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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19/07/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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16/07/2024 15:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/07/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d017ff7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJATOrd nº 0100925-47.2023.5.01.0033 SENTENÇARELATÓRIOAUDECIR PEDRO DA SILVA LEAL ajuizou demanda trabalhista em face de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando o pagamento do adicional de experiência em cargo de confiança e seus respectivos reflexos.A Reclamada apresentou contestação na forma do ID 92bdd27, com documentos, defendendo, em síntese, a improcedência dos pedidos. Alçada fixada no valor da inicial.Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução.Razões finais remissivas.Recusadas as propostas de conciliação.É o relatório. FUNDAMENTAÇÃOLIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃOEntendo, d.m.v. que o C.TST usurpou da competência do Poder Legislativo ao dispor sobre a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, §2º, inclusive, contra legem.
O valor atribuído a cada pedido formulado na petição inicial, principalmente após a vigência da Reforma Trabalhista, vincula o Juízo para efeitos de alçada, rito, condenação, liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais, sob pena de julgamento "ultra petita" ou de pagamento de custas em caso de indeferimento de gratuidade de Justiça, pois seriam além do valor postulado pela parte autora, tal como se depreende da aplicação do princípio da adstrição do juízo e dos arts. 141 e 492 do CPC de 2015 c/c arts. 769, 840, § 1º, e 852-B-I, todos da CLT.É princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis.
A interpretação da lei tem que ser feita não só de forma literal, mas de forma axiológica e o motivo para tanto é que o Juiz deve julgar nos limites da lide, especialmente quando a demanda envolve questões pecuniárias, tendo a parte ré o direito de saber o valor que está lhe sendo cobrado em Juízo, inclusive para tentativa de acordo, já que a Justiça do Trabalho é eminentemente conciliadora e a transação beneficia os jurisdicionados dada a duração média de um processo.Diante das inovações tecnológicas que realizam cálculos de maneira absolutamente ágil e fácil, tem-se que a mera estimativa ofende as normas acima apontadas e não se justifica, nem por lógica, nem juridicamente.Logo, eventual condenação ficará limitada ao valor de cada pedido. QUITAÇÃO GERAL.
ADESÃO AO PDV.A reclamada afirma em sua peça de defesa que o autor aderiu a PDV no ano de 2021, dando quitação plena e irrevogável quanto ao extinto contrato de trabalho, nos termos da cláusula 7.7., transcrita na peça de defesa.De se notar, que embora o artigo 477-B da CLT autorize a quitação plena de direitos decorrentes de relação empregatícia, condiciona a sua previsão expressa em Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho.
Na prática, o novo dispositivo da CLT, apenas se conformou ao decidido pelo Eg.
STF nos termos do RE 590.415 (Tema 152 de Repercussão Geral).
Não discrepa este TRT da 1ª Região deste entendimento, valendo transcrever:"RECURSO ORDINÁRIO.
CEDAE.
PDV.
QUITAÇÃO GERAL.
REQUISITOS DO RE 590.415.
Nos termos do que restou decidido pelo STF no julgamento do RE 590.415, é possível a quitação geral por meio de PDV, desde que atendidos dois requisitos concomitantes: que a quitação geral conste expressamente do acordo coletivo que aprova o plano de demissão e que esteja também estabelecida nos instrumentos celebrados diretamente com o empregado.
Ausentes quaisquer deles, não há quitação geral". (TRT 1, 10a Turma, Processo 0100617-39.2017.5.01.0027, relatora Desembargadora Alba Valéria Guedes Fernandes da Silva, DEJT 10.02.2023) [Grifei]In casu, como o PDV instituído em 2021 não foi previsto em Norma Coletiva, e sim de forma unilateral pela CEDAE (ID 725fee5, que alude à Ordem de Serviço 16.070-00), não há que se falar em quitação geral e plena.Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. PRESCRIÇÃO TOTAL E PARCIALA parte autora postula o pagamento de adicional previsto em norma empresarial, não incidindo, portanto, a orientação contida na Súmula 294, do C.TST, uma vez que se trata de lesão que se renova mês a mês, evidenciando pedido de prestações sucessivas.
Rejeita-se a pretensão.Acolho,
por outro lado, a prescrição parcial suscitada, para excluir de eventual condenação as obrigações anteriores a 29.09.2018, tendo em vista a data do ajuizamento da ação, em 29.09.2023.
As lesões precedentes àquela data estão soterradas pela prescrição quinquenal, prevista no art. 7º, XXIX, da CRFB/88, incluindo-se os depósitos porventura não efetuados na conta vinculada ao FGTS, na forma dos enunciados nº 308 e 362 da Súmula do C.TST. ADICIONAL DE EXPERIÊNCIA EM CARGO DE CONFIANÇAA tese inaugural é no sentido de que o Autor, admitido em 27.05.1981, faz jus ao adicional de experiência previsto em norma regulamentar interna do empregador, haja vista o exercício de cargo de confiança por mais de 25 anos.
De acordo com a causa de pedir, o PCCS da Ré (Plano de Cargos, Carreira e Salários), em seu item “11”, assegura ao empregado com mais de 05 anos de exercício de cargo de confiança o pagamento do adicional de experiência em cargo de confiança - parcela que ora postula o demandante.A defesa assevera que o adicional previsto em norma interna destina-se ao empregado que exerce cargo de confiança, assim definido como cargo gerencial ou de assessoramento técnico (denominado "CED"), excluindo-se as funções GAS/GES, as quais, por sua vez, não possuem poder de ingerência.
Afirma que, no caso dos autos, o Reclamante sempre desempenhou as funções gratificadas GAS/GES, em razão do exercício da função de Encarregado/Auxiliar de Setor - que é distinta da função de confiança CED.A querela cinge-se, portanto, em sabermos se o período de exercício na função GAS é computado para fins de pagamento do "adicional de transferência" - parcela prevista no Manual de Normas de Recursos Humanos - MANO, capítulo 5, Benefícios e Adicionais, item 11, in verbis:"11 - Ao empregado que completa mais de 5 anos no exercício de cargo de confiança na Cedae é pago o "Adicional de Experiência em Cargo de Confiança", calculado sobre o valor correspondente à sua posição na tabela salarial, considerando, para aplicação deste percentual o "Adicional por Tempo de Serviço", nas seguintes proporções:a) 10% (dez por cento), quando completa 5 (cinco) anos de exercício de Cargo de Confiança;b) 15% (quinze por cento), quando completa 10 (dez) anos de exercício de Cargo de Confiança;c) 20% (vinte por cento), quando completa 15 (quinze) anos de exercício de Cargo de Confiança;d) 25% (vinte e cinco por cento), quando completa 20 (vinte) anos de exercício de Cargo de Confiança".Como se vê, a cláusula em destaque não estabelece limitação ao pagamento do adicional aos cargos denominados "CED".
Ao contrário: destina-se expressamente a todos os empregados "no exercício do cargo de confiança na Cedae".
Assim, à míngua de limitações impostas pela cláusula acima transcrita, conclui-se que todos os cargos de confiança (CED/GAS/GES) devem ser levados em consideração para fins do pagamento do adicional em análise.E nem se alegue que a Resolução nº 313/1995 crie distinção entre as funções, pois não pode uma resolução editada após a admissão do Autor (e de hierarquia inferior) retirar benefícios já alcançados pelo empregado admitido anteriormente.
Neste sentido, ressalta-se o entendimento da Súmula nº 51 do C.
TST - em que se assegura que alterações em regulamentos empresariais somente atingem empregado admitidos após a implementação das mudanças.Ainda que assim não fosse, no caso dos autos, não ficou demonstrada a existência de qualquer norma que estabeleça distinção entre função CED e GAS/GES, sendo ambas de confiança.A própria Resolução nº 313 de 1995 (ID 7562510) não estabelece expressamente possível distinção no pagamento do adicional de experiência em cargo de confiança aos empregados que exerçam a chamada GAS /GES.Importa destacar que a prova documental carreada aos autos evidencia que a próprio Ré denominava o cargo do Autor como "cargo de confiança", conforme demonstra a rubrica “0013” do contracheque de ID ee4719c.Como o Histórico de Cargos de Confiança de ID ea14370 demonstra que o Reclamante exerceu função de confiança desde 01.02.1984, todos os períodos relativos aos cargos de confiança devem ser levados ao computo do adicional de experiência, o que contabiliza mais de 25 (vinte e cinco) anos.Merece ser destacado que a jurisprudência deste E.
TRT da 1ª Região é majoritária no sentido de que o PCCS não fixa distinção, para fins de adicional de experiência, entre cargos de confiança GAS e CED, senão vejamos:CEDAE.
ADICIONAL DE EXPERIÊNCIA EM CARGO DE CONFIANÇA.
Conforme dispõe o item 11 do PCCS, que trata dos benefícios e adicionais do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da CEDAE, o empregado que completar mais de 5 anos de exercício de cargo de confiança tem direito ao recebimento do "Adicional de Experiência em Cargo de Confiança", que será calculado sobre o valor correspondente à sua posição na tabela salarial, considerando, para a aplicação desse percentual, o "Adicional por Tempo de Serviço", não fazendo a norma qualquer distinção entre os cargos CED e GES, ou seja, ambos são cargos de confiança. (TRT-1 - Recurso Ordinário: 0101255-59.2021.5.01.0471, Relator: ANGELO GALVAO ZAMORANO, Data de Julgamento: 29/08/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT) [Grifei]RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
CEDAE.
ADICIONAL DE EXPERIÊNCIA EM CARGO DE CONFIANÇA.
O manual de normas de recursos humanos da CEDAE não apresenta distinção quanto à espécie de cargo de confiança exercido pelo reclamante para fins de incorporação do tempo de serviço na apuração do adicional de experiência em cargo de confiança.
Irrelevante a distinção entre os grupos de cargos denominados administrativamente de CED, GES ou GAS para tal desiderato.
Recurso patronal a que se nega provimento. (TRT-1 - Recurso Ordinário: 0100835-17.2021.5.01.0063, Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND, Data de Julgamento: 12/07/2023, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT) [Grifei]Assim, condeno a Ré ao pagamento de diferenças a título de adicional de experiência em cargo de confiança no índice de 25%, de 29.09.2018 (marco prescricional) a 13.10.2021 (data da assinatura do PDV), sobre o valor correspondente a sua posição na tabela salarial, conforme cláusula 11ª do PCCS acostado aos autos, com reflexos nas gratificações natalinas, gratificação de férias e abono de férias, TR/QU sob.
Inc chefia cód. 081 e FGTS. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇAAs cotas previdenciárias e o Imposto de Renda deverão ser suportados pelas partes, de acordo com as alíquotas previstas em lei, na proporção que lhes couber.
Aplicar-se-ão aos referidos cálculos o disposto no art. 879 da CLT, nas Leis nº. 7.713/88 e nº 8.541/92, arts. 12-A e 46, respectivamente, Provimentos 02/93, arts. 78 a 92 do Título XXVII e arts. 74 a 77 do Título XXVI do provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, bem como a Súmula nº 368 do TST e a OJ nº 400 da SDI-I do TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇAConcedo a gratuidade de Justiça e a dispensa de eventual pagamento de custas pelo Autor por preenchidos os requisitos do art. 1º da Lei 7.115/83:Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAISEmbora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar o Autor ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça.Condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao Reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, ante o nível de complexidade da demanda. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTERegistro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos.É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no artigo 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVOPelo exposto, acolho a prescrição parcial para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas acaso deferidas anteriores a 29.09.2018, visto que as lesões anteriores a essa data estão soterradas pela prescrição quinquenal prevista no Art. 7º, XXIX da CRFB e, no mérito, julgo procedentes em parte os pedidos do Autor para condenar a Reclamada ao cumprimento das obrigações acima impostas, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.Condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT.Os valores das parcelas condenatórias pecuniárias deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se os limites da causa de pedir e dos valores atribuídos aos pedidos, caso não seja possível liquidar a sentença em razão de falta de documentos para tanto. Em observância ao disposto no art. 832 da CLT, com redação dada pela Lei 10.035/00, a contribuição previdenciária incidirá sobre diferenças salariais.
Nos termos do parágrafo 5º do art. 33 da Lei nº 8.212/91, a ré responderá pelo recolhimento da contribuição previdenciária, sob pena de execução.Quanto à correção monetária e juros de mora, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase prejudicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, de acordo com decisão nos Embargos Declaratórios no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 do plenário da Suprema Corte.
Quanto à eventual condenação em dano moral, deverá ser aplicado o entendimento da Súmula 439 do C.TST, que adoto na integralidade: “Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor.
Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT”.Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título, para que se evite o enriquecimento sem causa.Custas de R$ 800,00, pela parte ré, calculadas sobre o valor estimado à condenação de R$ 40.000,00, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT.Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
15/07/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) AUDECIR PEDRO DA SILVA LEAL
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15/07/2024 11:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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15/07/2024 11:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de AUDECIR PEDRO DA SILVA LEAL
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15/07/2024 11:29
Concedida a assistência judiciária gratuita a AUDECIR PEDRO DA SILVA LEAL
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24/05/2024 16:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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15/05/2024 16:17
Juntada a petição de Manifestação
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27/04/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
-
27/04/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
-
26/04/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) AUDECIR PEDRO DA SILVA LEAL
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26/04/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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25/04/2024 15:53
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (25/04/2024 09:35 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/04/2024 15:39
Juntada a petição de Contestação
-
01/03/2024 00:21
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 29/02/2024
-
01/03/2024 00:21
Decorrido o prazo de AUDECIR PEDRO DA SILVA LEAL em 29/02/2024
-
22/02/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
-
22/02/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
22/02/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
-
22/02/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
20/02/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
20/02/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) AUDECIR PEDRO DA SILVA LEAL
-
16/02/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
16/02/2024 10:50
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (25/04/2024 09:35 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/01/2024 01:43
Decorrido o prazo de AUDECIR PEDRO DA SILVA LEAL em 29/01/2024
-
26/01/2024 13:43
Juntada a petição de Manifestação
-
26/01/2024 13:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/01/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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18/01/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
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18/01/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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18/01/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
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17/01/2024 08:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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17/01/2024 08:43
Expedido(a) intimação a(o) AUDECIR PEDRO DA SILVA LEAL
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16/01/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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16/01/2024 09:36
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (04/04/2024 09:35 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/10/2023 00:12
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 23/10/2023
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23/10/2023 10:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/10/2023 00:16
Decorrido o prazo de AUDECIR PEDRO DA SILVA LEAL em 18/10/2023
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07/10/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2023
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07/10/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 12:00
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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06/10/2023 12:00
Expedido(a) intimação a(o) AUDECIR PEDRO DA SILVA LEAL
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06/10/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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06/10/2023 10:07
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (08/02/2024 09:20 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/09/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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