TRT1 - 0100299-94.2023.5.01.0302
1ª instância - Petropolis - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:20
Juntada a petição de Manifestação
-
19/09/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
-
19/09/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
-
19/09/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
-
19/09/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
-
18/09/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
-
18/09/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA DOS SANTOS
-
18/09/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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18/09/2025 09:09
Juntada a petição de Manifestação
-
06/09/2025 00:38
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 05/09/2025
-
02/09/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PETRÓPOLIS ATOrd 0100299-94.2023.5.01.0302 RECLAMANTE: JANAINA DOS SANTOS RECLAMADO: SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da decisão anterior, para pagamento do crédito atualizado no prazo de 48h sob pena de execução.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico PETROPOLIS/RJ, 01 de setembro de 2025.
RAFAEL SCHETTINI ALVAREZ AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO -
01/09/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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22/08/2025 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 08:30
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2025 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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07/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de JANAINA DOS SANTOS em 06/08/2025
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29/07/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 19:33
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA DOS SANTOS
-
28/07/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 15:46
Juntada a petição de Manifestação
-
17/07/2025 15:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/07/2025 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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17/07/2025 08:24
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 898e09b proferido nos autos.
Vistos etc.
Haja vista o retorno do feito e mantida a decisão de 1o. grau, intime-se a parte autora para indicar MEIOS efetivos para o prosseguimento da execução, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que após esse prazo, sem manifestações, iniciar-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art.11-A da CLT, com sobrestamento do feito aguardando-se o decurso do prazo prescricional, não sendo suficiente para interromper a prescrição o mero peticionamento ao Juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou outros bens - Tese firmada pelo C.
STJ no Tema 568, decorrente do julgamento de Recurso Repetitivo. 2- Decorrido o prazo in albis, iniciar-se-á o prazo da prescrição intercorrente, devendo os autos serem sobrestados, aguardando-se o decurso do prazo prescricional. 3- Ultrapassado o prazo prescricional, voltem os autos conclusos para extinção da execução.
PETROPOLIS/RJ, 15 de julho de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JANAINA DOS SANTOS -
15/07/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA DOS SANTOS
-
15/07/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 18:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
14/07/2025 18:02
Iniciada a execução
-
12/07/2025 14:21
Recebidos os autos para prosseguir
-
18/12/2024 19:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/12/2024 10:42
Juntada a petição de Contraminuta
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10/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
09/12/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
-
09/12/2024 14:26
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JANAINA DOS SANTOS sem efeito suspensivo
-
09/12/2024 13:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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07/12/2024 00:11
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 06/12/2024
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26/11/2024 11:27
Juntada a petição de Agravo de Petição
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25/11/2024 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
25/11/2024 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
22/11/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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22/11/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA DOS SANTOS
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22/11/2024 11:42
Proferida decisão
-
21/11/2024 14:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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21/11/2024 14:49
Encerrada a conclusão
-
21/11/2024 09:37
Juntada a petição de Manifestação
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19/11/2024 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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23/10/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 09:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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18/10/2024 00:28
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 17/10/2024
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14/10/2024 14:23
Juntada a petição de Impugnação
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14/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8385ed9 proferida nos autos.
Vistos etc.
Homologo os cálculos da contadoria do Juízo, juntados ao feito no ID fbc3e77 e fixo os valores corrigidos e acrescidos de juros em R$ 34.035,85 sendo: R$ 33.520,76 de crédito líquido autoral e R$ 515,09 de INSS (cota do empregado e do empregador 1- Dê-se ciência às partes desta homologação, sendo a ré para efetuar o pagamento espontâneo no prazo improrrogável de 48 horas ou garantir a execução, nos termos dos artigos 880 e seguintes da CLT.
A ré fica ciente de que não será deferida prorrogação de prazo para pagamento, pois ele é legal e peremptório. 2- Em não havendo pagamento espontâneo, o funcionário, ao certificar o decurso do prazo de 48 horas, deverá NO MESMO MOMENTO alterar a fase para execução no sistema. 3- Diante da hipótese do item 2, intime-se a parte autora a requerer o que for de seu interesse, no prazo de 10 dias, ciente de que após esse prazo iniciar-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art.11-A da CLT, com remessa dos autos ao arquivo provisório. PETROPOLIS/RJ, 11 de outubro de 2024.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JANAINA DOS SANTOS -
11/10/2024 21:37
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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11/10/2024 21:37
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA DOS SANTOS
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11/10/2024 21:36
Homologada a liquidação
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11/10/2024 15:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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01/10/2024 15:22
Juntada a petição de Manifestação
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23/09/2024 15:55
Juntada a petição de Impugnação
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10/09/2024 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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04/09/2024 09:50
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 09:52
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA DOS SANTOS
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16/08/2024 13:27
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2024 13:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/08/2024 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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07/08/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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02/08/2024 15:45
Juntada a petição de Manifestação
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19/07/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7a70c4 proferido nos autos.
Vistos, etc.Registrado o trânsito em julgado, determino:1- Ante a obrigatoriedade de uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), determino que a parte reclamada, no prazo de 10 dias, proceda ao registro da anotação e/ou retificação do contrato de trabalho no E-Social, conforme os parâmetros determinados em sentença, para fins de registro na CTPS Digital, sendo desnecessária anotação na CTPS física.A obrigação deverá ser cumprida e comprovada nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de ação fiscalizatória.
Na ausência de cumprimento pela ré, fica autorizada a secretaria a proceder as anotações, certificando nos autos o cumprimento substitutivo. 2- Após, à autora para apresentação dos cálculos de liquidação nos termos da coisa julgada, no prazo de 10 dias, devendo ser observados os seguintes requisitos:a.
Na apresentação dos valores deverá ser observada a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, e épocas em que devidas;b.
Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto, ou seguir os parâmetros da sentença;c.
Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária, indicando inclusive, as alíquotas aplicadas, atualizando-se separadamente as cotas empregado e empregador, informando-se sua atualização e equivalência em IDTRs.
Não deverá ser calculada alíquota de INSS devida por terceiros;d.
Demonstração da apuração dos valores devidos a título de imposto de renda;e.
Autoriza-se a dedução do IR, nos termos do Ato Declaratório 01/2009 da Fazenda Nacional com base no Parecer PGFN/CRJ 287 de /02/2009, que dispõe sobre os rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente que devem ser calculados com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do STJ;f.
Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST, com a totalização da correção monetária;g.
Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais, se houver, deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável;h.
Inclua-se no cálculo do sucumbente, se for a hipótese, o pagamento dos honorários periciais pagos pelo autor ou aqueles com determinação de pagamento ao final;i.
Não há incidência de imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais (art. 150.VI. "C".
CRF/88);j.
A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica;k.
Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região;l.
Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.m.
Os juros serão apurados pelo Setor de Cálculos da Vara, devendo vir com a atualização monetária dos valores até a data do cálculo.2- Vindo os cálculos do reclamante, intime(m)-se a(s) Reclamada(s) para vista dos cálculos no prazo de 10 dias, devendo, em caso de impugnação, trazer demonstrativo analítico e fundamentado, com indicação de valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879 da CLT.3- Após, ao Contador para verificação e em estando corretos os cálculos, à atualização para posterior homologação, providenciando-se ainda o saldo atualizado do depósito recursal, se houver.
PETROPOLIS/RJ, 18 de julho de 2024.
JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 13:17
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
-
18/07/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
17/07/2024 13:23
Iniciada a liquidação
-
17/07/2024 13:23
Transitado em julgado em 08/07/2024
-
09/07/2024 10:30
Recebidos os autos para prosseguir
-
27/10/2023 16:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
26/10/2023 12:31
Juntada a petição de Contrarrazões
-
24/10/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2023
-
24/10/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 12:18
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA DOS SANTOS
-
23/10/2023 12:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO sem efeito suspensivo
-
22/10/2023 20:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
22/10/2023 20:21
Encerrada a conclusão
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22/10/2023 20:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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20/10/2023 00:11
Decorrido o prazo de JANAINA DOS SANTOS em 19/10/2023
-
17/10/2023 09:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
05/10/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2023
-
05/10/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2023
-
05/10/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 14:13
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
-
04/10/2023 14:13
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA DOS SANTOS
-
04/10/2023 14:12
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
04/10/2023 14:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JANAINA DOS SANTOS
-
04/10/2023 14:12
Concedida a assistência judiciária gratuita a SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
-
04/10/2023 14:12
Concedida a assistência judiciária gratuita a JANAINA DOS SANTOS
-
28/08/2023 16:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
23/08/2023 00:18
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 22/08/2023
-
16/08/2023 13:33
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
-
11/08/2023 15:47
Juntada a petição de Razões Finais
-
10/08/2023 15:29
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA DOS SANTOS
-
07/08/2023 15:43
Juntada a petição de Réplica
-
24/07/2023 10:57
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA DOS SANTOS
-
24/07/2023 10:32
Audiência inicial realizada (24/07/2023 09:35 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
21/07/2023 11:55
Juntada a petição de Contestação
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21/07/2023 11:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/06/2023 00:10
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 28/06/2023
-
27/06/2023 00:08
Decorrido o prazo de JANAINA DOS SANTOS em 26/06/2023
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16/06/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2023
-
16/06/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 11:19
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
-
15/06/2023 11:19
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA DOS SANTOS
-
24/04/2023 14:20
Audiência inicial designada (24/07/2023 09:35 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
31/03/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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