TRT1 - 0101017-26.2016.5.01.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa28d6c proferida nos autos.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro AVENIDA GOMES FREIRE, 471, 5 ANDAR, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20231-014 tel: (21) 23805115 - e.mail: [email protected] PROCESSO: 0101017-26.2016.5.01.0015 CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Ordinário RECLAMANTE: GERSON GONCALVES DOS SANTOS RECLAMADO: M D CONSTRU-TERRA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME e outros (3) CERTIDÃO PJe Nos termos do Provimento 2/2017 da D.
Corregedoria deste E.
TRT da 1ª Região, certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da D.
Corregedoria deste.
C.
TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade dos Agravos de Petição interpostos pelas partes Reclamadas, em 28/08/2025, ids 42cdc81, e 2ddc452, sendo tempestivos, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi disponibilizada no Diário Eletrônico no dia 18/08/2025, conforme aba "Movimentações e Expedientes", do sistema PJe-JT, apresentado por parte legítima, com a devida representaçao nos autos, conforme procuração de ID .
Certifico, por fim, que as rés-agravantes não delimitaram o valor impugnado, alegando matéria de direito.
RIO DE JANEIRO/RJ ,04 de setembro de 2025 Renata Salvaterra Miranda Técnico Judiciário Assinado digitalmente na forma do art. 9º, da Resolução 185/2017, do C.
CNJ. DECISÃO PJe 1.
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos Agravos de Petição interpostos, intimem-se as partes recorridas para se manifestarem no prazo legal. 2.
Contraminutados os Agravos de Petição, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos com atendimento aos pressupostos subjetivos (legitimidade recursal, capacidade e interesse) e objetivos (ato recorrível, adequação, tempestividade e regularidade de representação), remetam-se os autos ao Eg.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ ,04 de setembro de 2025 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GERSON GONCALVES DOS SANTOS -
15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64e590c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. MARCIA CRISTINA BRANDAO DUARTE e MARCILEI BRANDAO DUARTE opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão de ID nº.: #id:906786a É o relatório.
Decido FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, admite-se o recurso porque tempestivo e porque presentes os demais requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão às partes embargante, na medida em que limita-se a questionar as conclusões do Juízo, não apresentando de forma concreta qualquer das hipóteses elencadas no CPC, art. 1.022 c/c CLT, art. 769, para justificar os presentes embargos.
Na verdade pretende, por via oblíqua, uma decisão favorável aos seus interesses, escolhendo, contudo, remédio jurídico inadequado Em outros termos, almeja a embargante a reavaliação da prova produzida com a consequente rediscussão do mérito da decisão, com sua modificação substancial, sem a presença de vícios integrativos, caracteriza uso inadequado do presente recurso (inteligência do CPC, art. 505 c/c CLT, art. 836 e 769).
Com efeito, nos termos da CLT, art. 897-A e do CPC, art. 1.022, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
Não se prestam, pois, à nova abordagem do julgado ou à reforma do mérito da decisão, o que deverá ser buscado pela via recursal adequada.
Portanto, deverão as embargantes, querendo, extravasarem seus inconformismos através do recurso próprio. CONCLUSÃO Diante do exposto, admito os embargos e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, consoante fundamentação supra, que a este "decisum" integra, para todos os efeitos legais. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ ,30 de julho de 2025 CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET JUIZ TITULAR DE VARA DO TRABALHO CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GERSON GONCALVES DOS SANTOS -
24/05/2021 11:45
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
17/05/2021 22:17
Recebidos os autos para prosseguir
-
23/10/2020 07:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
04/09/2020 00:02
Decorrido o prazo de M D CONSTRU-TERRA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 03/09/2020
-
04/09/2020 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 03/09/2020
-
04/09/2020 00:02
Decorrido o prazo de TRIUNFO LOGISTICA LTDA em 03/09/2020
-
04/09/2020 00:02
Decorrido o prazo de PAN-AMERICANA SA INDUSTRIAS QUIMICAS em 03/09/2020
-
04/09/2020 00:02
Decorrido o prazo de META CONSTRUCOES LTDA. em 03/09/2020
-
03/09/2020 16:57
Juntada a petição de Manifestação (Contraminuta de Agravo de Instrumento)
-
03/09/2020 16:55
Juntada a petição de Manifestação (Contrarrazões ao Recurso de Revista)
-
02/09/2020 15:17
Juntada a petição de Manifestação (CMAIRR Triunfo)
-
01/09/2020 16:17
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
01/09/2020 16:16
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
-
23/08/2020 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2020
-
23/08/2020 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2020 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2020
-
23/08/2020 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2020 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2020
-
23/08/2020 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2020 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2020
-
23/08/2020 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2020 09:41
Expedido(a) intimação a(o) M D CONSTRU-TERRA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME
-
21/08/2020 09:41
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
21/08/2020 09:41
Expedido(a) intimação a(o) TRIUNFO LOGISTICA LTDA
-
21/08/2020 09:41
Expedido(a) intimação a(o) PAN-AMERICANA SA INDUSTRIAS QUIMICAS
-
21/08/2020 09:41
Expedido(a) intimação a(o) META CONSTRUCOES LTDA.
-
17/08/2020 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 14:41
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
-
15/07/2020 00:01
Decorrido o prazo de GERSON GONCALVES DOS SANTOS em 14/07/2020
-
13/07/2020 13:47
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA)
-
02/07/2020 00:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/07/2020
-
02/07/2020 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2020 13:37
Expedido(a) intimação a(o) GERSON GONCALVES DOS SANTOS
-
20/05/2020 18:50
Não admitido o Recurso de Revista de GERSON GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *71.***.*77-43
-
20/05/2020 10:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a CESAR MARQUES CARVALHO
-
28/02/2020 13:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇAO)
-
20/12/2019 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 19/12/2019
-
20/12/2019 00:02
Decorrido o prazo de TRIUNFO LOGISTICA LTDA em 19/12/2019
-
20/12/2019 00:02
Decorrido o prazo de PAN-AMERICANA SA INDUSTRIAS QUIMICAS em 19/12/2019
-
20/12/2019 00:02
Decorrido o prazo de META CONSTRUCOES LTDA. em 19/12/2019
-
20/12/2019 00:02
Decorrido o prazo de M D CONSTRU-TERRA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 19/12/2019
-
20/12/2019 00:02
Decorrido o prazo de GERSON GONCALVES DOS SANTOS em 19/12/2019
-
10/12/2019 13:36
Juntada a petição de Recurso de Revista (RR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA)
-
07/12/2019 00:02
Publicado(a) o(a) Acórdão em 09/12/2019
-
07/12/2019 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2019 15:27
Conhecido o recurso de GERSON GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *71.***.*77-43 e provido em parte
-
07/11/2019 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/11/2019
-
05/11/2019 17:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2019 17:05
Incluído o processo em pauta (19/11/2019, 09:00:00, JFM 9H)
-
30/09/2019 19:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/09/2019 19:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
-
13/09/2019 15:23
Recebidos os autos por retorno de diligência
-
17/12/2018 13:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
-
17/12/2018 13:31
Convertido o julgamento em diligência
-
17/12/2018 12:31
Conclusos os autos para despacho a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
-
04/10/2018 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2018
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0047800-75.2006.5.01.0029
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Jose Leite de Sousa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/04/2006 00:00
Processo nº 0100503-89.2020.5.01.0029
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mauricio Jorge Pereira da Mota
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 01/04/2024 10:43
Processo nº 0100586-42.2024.5.01.0522
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliano Moreira de Almeida
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/07/2024 16:44
Processo nº 0100805-71.2024.5.01.0064
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gustavo Rezende Mitne
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/07/2024 18:59
Processo nº 0100046-78.2024.5.01.0203
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Graziela Fernandes de Mello Bonfim
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/01/2024 15:09