TRT1 - 0100096-48.2024.5.01.0060
1ª instância - Rio de Janeiro - 60ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2024 08:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 27/08/2024
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15/08/2024 13:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/08/2024 13:50
Juntada a petição de Contraminuta
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14/08/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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14/08/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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13/08/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) IVAN RODRIGUES NETO
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13/08/2024 10:17
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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13/08/2024 08:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NIKOLAI NOWOSH
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13/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de IVAN RODRIGUES NETO em 12/08/2024
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07/08/2024 17:11
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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01/08/2024 03:47
Decorrido o prazo de IVAN RODRIGUES NETO em 31/07/2024
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31/07/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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31/07/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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29/07/2024 17:11
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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29/07/2024 17:11
Expedido(a) intimação a(o) IVAN RODRIGUES NETO
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29/07/2024 17:10
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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29/07/2024 15:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NIKOLAI NOWOSH
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26/07/2024 15:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/07/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3495df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, este magistrado, no exercício da jurisdição perante a presente VARA DO TRABALHO, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, julga, com resolução de mérito, PROCEDENTES, EM PARTE, as pretensões deduzidas em Juízo em face da reclamada, na dicção do art. 487, I, do CPC/2015, condenando esta, no prazo de 8 (oito) dias, ao cumprimento das obrigações impostas e, observando-se o período imprescrito, ao pagamento das parcelas deferidas, tudo conforme fundamentação supra que integra este decisum.Defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.Defere-se a dedução das parcelas pagas sob idêntico título.Diante da decisão proferida pelo C.
STF, no dia 18.12.2020, no julgamento das ADC's 58 e 59, bem como nas ADI's 5.867 e 6.021, deverá ser observada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC.A liquidação precederá a execução, conforme legislação vigente.Custas processuais que, nos termos da Lei nº 10.537, de 2002, fixo em R$700,00, calculadas sobre R$35.000,00, pela reclamada.O imposto de renda deverá ser recolhido em conformidade com o art. 46, § 1º, incisos I, II e III da Lei nº 8.541, de 1992, salientando que é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais resultantes de crédito do empregador oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termosdo art. 12-A, da lei nº 7.713, de 22/12/1998, com a redação dada pela lei nº 12.350/2010 (súmula nº 368, do C.
TST).Esclarece este Juízo que os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404, do Código Civil, de 2002, aos juros de mora (OJSDI-I, nº 400, do C.
TST).As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas pelo empregador, que deverá efetivar o cálculo dos valores devidos e a ser deduzidos nos pagamentos correspondentes às condenações judiciais, quando não consignados em cálculos de liquidação, bem assim da cota patronal e das demais contribuições a seu cargo, para o correto cumprimento da sua obrigação legal.
O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula nº 368, do C.
TST).Quando da liquidação, deverá também ser observada a súmula nº 36, do E.
TRT/1ª Região, que pacificou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para execução de contribuições em favor de terceiros, destinadas ao denominado "Sistema S".Diante das irregularidades aqui verificadas, oficie-se à DRT, à CEF e o INSS, através do órgão competente, a fim de que tomem as medidas cabíveis à espécie.Em razão da Portaria Conjunta PGF/PGFN nº 433, de 25 de abril de 2007, intime-se a Procuradoria-Geral Federal em relação ao resguardo dos interesses da Fazenda Pública, seja em razão das contribuições previdenciárias, seja em razão de imposto de renda.Intimem-se as partes do teor da decisão.ag ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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16/07/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) IVAN RODRIGUES NETO
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16/07/2024 15:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 700,00
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16/07/2024 15:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de IVAN RODRIGUES NETO
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16/07/2024 15:04
Concedida a assistência judiciária gratuita a IVAN RODRIGUES NETO
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15/07/2024 13:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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15/07/2024 12:59
Audiência una realizada (15/07/2024 09:15 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/07/2024 07:53
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2024 12:47
Juntada a petição de Contestação
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25/04/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
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25/04/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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25/04/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
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25/04/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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24/04/2024 07:27
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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24/04/2024 07:27
Expedido(a) notificação a(o) IVAN RODRIGUES NETO
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24/04/2024 07:24
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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24/04/2024 07:24
Expedido(a) notificação a(o) IVAN RODRIGUES NETO
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03/04/2024 17:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/03/2024 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 18/03/2024
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09/03/2024 00:23
Decorrido o prazo de IVAN RODRIGUES NETO em 08/03/2024
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01/03/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
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01/03/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
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29/02/2024 08:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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29/02/2024 08:08
Expedido(a) intimação a(o) IVAN RODRIGUES NETO
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29/02/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 18:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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24/02/2024 21:53
Juntada a petição de Manifestação
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09/02/2024 09:18
Audiência una designada (15/07/2024 09:15 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/02/2024 09:16
Audiência inicial cancelada (15/07/2024 09:15 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/02/2024 09:10
Audiência inicial designada (15/07/2024 09:15 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/02/2024 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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