TRT1 - 0100215-02.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM OLIVEIRA DOS SANTOS
-
26/09/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2025 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
16/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de CERES HELENA PINTO TEIXEIRA em 15/09/2025
-
15/09/2025 17:53
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e33a72 proferida nos autos.
DECISÃO – PJe Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário adesivo interposto pela parte autora.
Ao(s) recorrido(s).
Decorrido(s) o(s) prazo(s) em branco ou vindo as contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg.
TRT.
NOVA IGUACU/RJ, 01 de setembro de 2025.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CERES HELENA PINTO TEIXEIRA -
01/09/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) CERES HELENA PINTO TEIXEIRA
-
01/09/2025 12:21
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de WILLIAM OLIVEIRA DOS SANTOS sem efeito suspensivo
-
31/07/2025 09:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
30/07/2025 23:05
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/07/2025 22:59
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
18/07/2025 09:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
18/07/2025 09:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
16/07/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM OLIVEIRA DOS SANTOS
-
16/07/2025 14:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CERES HELENA PINTO TEIXEIRA sem efeito suspensivo
-
16/07/2025 14:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
16/07/2025 14:22
Encerrada a conclusão
-
29/05/2025 10:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
13/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de WILLIAM OLIVEIRA DOS SANTOS em 12/05/2025
-
12/05/2025 17:57
Juntada a petição de Manifestação
-
12/05/2025 17:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
26/04/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
26/04/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 965e056 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por WILLIAM OLIVEIRA DOS SANTOS em face de CERES HELENA PINTO TEIXEIRA, objetivando o reconhecimento de vínculo de emprego e pagamento das verbas decorrentes desse vínculo.
A Reclamada, devidamente notificada, apresentou contestação negando a presença dos elementos autorizadores do vínculo empregatício.
Audiência de instrução realizada em 26.03.2025, com oitiva das partes e de uma testemunha indicada pela parte autora.
Sem mais provas.
As partes se mantiveram inconciliáveis.
Vieram os autos conclusos para julgamento sine die.
DA INÉPCIA DA INICIAL Inépcia é a falta de aptidão do pedido para permitir o regular desenvolvimento do processo em busca de um provimento final de mérito.
Presentes os elementos essenciais à formação de um substrato mínimo de análise, mediante breve exposição dos fatos, não há que se falar em inépcia da inicial (artigo 840, § 1º, Consolidação das Leis do Trabalho). No caso, entretanto, o reclamante pretende o pagamento de diferenças salariais, mas não declina ao juízo, de modo específico o fundamento para tanto.
Não basta apenas apontar eventuais diferenças no rol de pedidos, sem a correspondente causa para o acolhimento do pedido. Desse modo, não há causa de pedir para o pedido de diferenças salariais, tampouco para consideração do salário do autor em valor diverso daquele alegadamente pago pela reclamada. Nesse compasso, as informações tecidas pela reclamante são insuficientes para possibilitar a atuação jurisdicional por conterem vício insanável.
Assim, reconheço a inépcia do pedido de diferenças salariais.
E, por isso, JULGO extinto sem resolução de mérito, com base no art. 330, I c/c 485, I, do CPC. DO VÍNCULO DE EMPREGO.
VERBAS DECORRENTES DO VÍNCULO.
A petição inicial relata a contratação do reclamante em 13/03/2023, para exercer a função de caseiro, sem anotação na CTPS.
Afirma que a jornada de trabalho se dava, inicialmente, de segunda-feira a sábado, das 7h às 17h, no sítio SANTA HELENA, situado nos lotes 13 e 14, rua C, Seropédica/RJ.
O salário mensal era de R$ 1.200,00, mediante pagamento semanal de R$ 300,00, via PIX.
Alega que laborou até 08/03/2024, requerendo a rescisão indireta do contrato de trabalho.
A reclamada contestou a ação, alegando prestação de serviços eventuais e autônomos, sem habitualidade, pessoalidade e subordinação.
Atraiu para si o ônus da prova quanto à ausência dos requisitos da relação de emprego.
Para a configuração do vínculo de emprego, são necessários os requisitos do artigo 3º da CLT: prestação de serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário.
A prova oral colhida em audiência, a despeito da alegação da ré, não confirma a tese de defesa.
E isso porque, a tese de ausência de subordinação e pessoalidade restaram afastadas pela prova documental, em especial o contrato de prestação de serviços juntado no Id 77b321b.
Nele se percebe que as partes convencionaram período de experiência de 90 dias, as atribuições a cargo do reclamante, bem como imposição de cumprimento semanal de trabalho (de segunda-feira a sábado, com folga aos domingos).
Previa, ainda, o pagamento mensal de um salário mínimo, com direito a moradia gratuita.
Não havia, portanto, a alegada autonomia defendida pela ré, muito menos ausência de habitualidade, face a permanência do reclamante por 6 vezes na semana no sítio.
E não é só.
A argumentação de que o autor era livre para contratar outras pessoas não é verdadeira.
A prova oral evidencia que o filho apenas auxiliava o reclamante, não o substituindo integralmente.
Embora o filho tenha auxiliado o pai, a prestação de serviços foi, predominantemente, realizada pelo reclamante, tendo sido este responsável pela manutenção do sítio e suas atividades, em respeito ao contrato firmado entre as partes.
Ademais, o autor mencionou em seu depoimento pessoal que pediu para que seu filho, que estava desempregado, ficasse no sítio e, por liberalidade optou por repassar para ele, de forma inicial, o valor de R$ 150,00 e depois o valor de R$ 300,00, por semana.
Isso não traz a ideia de que o autor contratou seu filho, mas optou por pagar a ele o valor em razão de dificuldades financeiras.
O que se percebe é que a relação entre pai e filho culminou nessa decisão, o que não interfere na existência ou não da relação de emprego entre o autor e a reclamada.
Até porque, conforme consta do acordo avençado entre as partes, já havia a previsão do filho do autor em dormir no sítio; fato que era do conhecimento da reclamada, em contradição com o mencionado por ela em contestação (“Informa ainda, que o autor decidiu (à revelia da reclamada) deixar seu filho (Talvez ENTEADO) e, a posteriori, sem autorização colocar dentro das suas acomodações, uma mulher com uma criança pequena,”).
E a reclamada, em seu depoimento, reconhece que o reclamante prestou serviços e que realizava os pagamentos diretamente a ele, por transferência bancária (PIX), estando presente o requisito da onerosidade.
A habitualidade e pessoalidade também se fazem presentes, porquanto o reclamante prestou serviços por um período extenso, com continuidade.
O fato de o autor prestar serviços como vigia noturno para a prefeitura não afasta o vínculo, especialmente porque a exclusividade não é requisito da relação empregatícia.
E, como já salientado anteriormente, esse fato já era de conhecimento da reclamada quando da contratação do autor.
Procede, portanto, o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada, com admissão em 13.03.2023, na função de caseiro, com salário mensal de R$ 1.200,00.
Com relação ao motivo da rescisão contratual, a parte autora busca a rescisão indireta do contrato de trabalho, fundamentando o pedido com base nas alíneas “b” e “e” do art. 483 da CLT.
Salientou que: “A Reclamada sempre descumpriu com o bom desempenho do convívio laboral normal, inerente ao contrato de trabalho, humilhando, coagindo, pressionando e constrangendo o Reclamante, que teve vários de seus direitos desrespeitados, mas mesmo assim, continuou trabalhando zelosamente, apesar do crasso assédio moral.”.
Pois bem.
A possibilidade de rescisão do contrato de trabalho por ato unilateral de vontade decorre da ênfase que se dá ao valor “liberdade”.
O ato que rescinde o contrato de trabalho pertence à categoria dos direitos potestativos, aos quais se reconhece efeitos jurídicos autônomos, no sentido de que prescindem de qualquer outra fonte normativa.
A causa desse ato constitui fator crucial na valoração judicial posterior da rescisão, pois dela decorre o cabimento ou descabimento de ressarcimentos compensatórios da perda do emprego. A prática do ato faltoso pelo empregador é o ato constitutivo do direito à indenização pela despedida indireta.
Sua alegação, por óbvio, é feita pelo empregado, logo, é seu o ônus de prová-la, a teor do artigo 818 da CLT. O autor, por sua vez, não comprovou as situações de humilhação implementadas pela reclamada tampouco que era coagido ou pressionado no ambiente de trabalho, o que não se compatibiliza ainda pelo fato de ter levado seu filho para residir no local.
Para além disso, declarou o autor em juízo “que chegou uma hora que decidiu sair; que trabalhou em outro local além do sítio para sobreviver;” o que leva a crer que se desligou do emprego por vontade própria. Nesse contexto, entendo que a ruptura do contrato de trabalho se deu em 08.03.2024, por pedido de demissão do obreiro.
Logo, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta e, por consequência, de pagamento de aviso prévio, liberação de guias para seguro desemprego e indenização compensatória de 40% do FGTS. Não havendo prova, contudo, do pagamento das demais verbas rescisórias, devidas quanto ao pedido de demissão, julgo procedente o pedido de férias vencidas, acrescidas de 1/3, saldo de salário de 8 dias do mês de março de 2024, décimo terceiro salário proporcional 10/12 do ano de 2023 e proporcional a 2/12 do ano de 2024. A reclamada, quando do trânsito em julgado, deverá proceder à anotação da CTPS da parte autora nos termos do reconhecimento do vínculo, após intimação para comparecerem em juízo, sem prejuízo de a secretaria fazer a anotação, na forma do artigo 39, § 1º, da CLT.
Em razão da ausência de pagamento das verbas rescisórias, condena-se a reclamada ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT.
Ante a controvérsia do tema, improcede o pedido de multa do art. 467 da CLT. À míngua de recibos de pagamento que comprovem a regularidade dos recolhimentos do FGTS, ônus que competia à ré, à luz do entendimento consubstanciado na Súmula nº461, do C.
TST, condeno a reclamada a proceder ao recolhimento integral do saldo devido de FGTS. Deverá o reclamante levar sua CTPS na secretaria desta Vara, em data e horário a ser designados, com a devida intimação da reclamada para comparecer e proceder à anotação da CTPS do autor nos termos do reconhecimento do vínculo de emprego, sem prejuízo de a secretaria fazer a retificação, na forma do artigo 39, § 1º, da CLT. DAS HORAS EXTRAS Alega o reclamante que, a despeito de ter sido contratado para laborar das 7h às 17h, de segunda-feira a sábado, elastecia a jornada de trabalho até as 19h/19h30.
Afirma, ademais, que laborava aos domingos e feriados, sem a concessão de folga correspondente.
A reclamada nega a jornada e não junta aos autos controle de frequência.
De acordo com o depoimento do reclamante, este declarou em juízo que laborava das 7h às 16h, todos os dias da semana.
Em que pese a reclamada não ter juntado aos autos os controles de frequência, em desacordo com o art. 12 da LC 150/2015, é certo que o autor declinou em juízo que laborava em jornada inferior àquela mencionada na petição inicial, nada tendo esclarecido acerca do intervalo intrajornada, razão pela qual considero que este era integralmente usufruído.
Nesse compasso, e diante do cotejo das informações colhidas em audiência, fixo a jornada de trabalho do reclamante de segunda-feira a domingo, das 7h às 16h, com uma hora de intervalo intrajornada.
Desse modo, JULGO procedente em parte o pedido de horas extras naquilo que exceder o limite diário de 8 horas ou 44 horas semanais, não cumulativas, com acréscimo de 50% e 100% aos domingos.
Por habituais, determino o reflexo nas seguintes verbas: férias mais um terço, repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, depósitos de FGTS, observados os seguintes critérios: evolução salarial, dias efetivamente trabalhados e cálculo na forma da Súmula 264 do TST.
Observar o disposto na OJ 394 da SDI-1 do TST (redação atual). Por fim, não há falar em horas extras por trabalho em dias de feriado, porquanto não discriminados aqueles em que alegadamente houve labor.
Antes mesmo que se exija do réu a prova dos fatos obstativos que venha a opor, impõe-se ao demandante que determine o objeto de seu pedido.
Não há como acolher pedido genérico, impondo à parte demandada condenação ao pagamento de feriados não especificados. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O fundamento da indenização por danos morais é extraído do próprio texto constitucional, como se infere do artigo 5º, V e X, da CRFB, in verbis: “V- é assegurado o direito da resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”. Segundo a teoria da responsabilidade civil, aquele que vier a causar um dano a outro, estará obrigado a indenizá-lo, partindo da premissa que advém do princípio geral de direito de que a ninguém é permitido prejudicar outrem.
Nesse sentido, o artigo 186 do Código Civil, aplicado subsidiariamente ao direito do trabalho, por força do disposto no artigo 8º da CLT. No caso, o autor pleiteia indenização por danos morais, alegando que a “ausência de anotação em CTPS, dos recolhimentos previdenciários e fundiários, o Reclamante enfrentou sérios constrangimentos familiares e sociais decorrentes da limitação de seus direitos trabalhistas, o que lhe acarretou severos abalos de ordem emocional e baixa autoestima.”. No caso em apreço, não restou comprovada qualquer conduta do empregador que gerasse a alegada humilhação sistemática ou ataque à honra do autor que justifiquem a reparação pretendida.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista a condição de miserabilidade econômica da parte reclamante, declarada nos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem WILLIAM OLIVEIRA DOS SANTOS em face de CERES HELENA PINTO TEIXEIRA, reconheço a inépcia do pedido de diferenças salariais e quanto a ele JULGO extinto sem resolução de mérito, com base no art. 330, I c/c 485, I, do CPC; e, com base no art. 487, I, do nCPC, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos para condenar a reclamada a satisfazer as obrigações contidas neste título judicial, cuja fundamentação integra este dispositivo para todos os efeitos, nos limites do pedido, as seguintes rubricas, tudo nos termos da fundamentação que esta decisão integra: - férias vencidas + 1/3; - décimo terceiro salário; - saldo de salário de 8 dias de março de 2024; -multa do art. 477, § 8º, da CLT; - recolhimento do FGTS; - horas extras e reflexos. A reclamada, quando do trânsito em julgado, deverá proceder à anotação da CTPS da parte autora nos termos do reconhecimento do vínculo, após intimação para comparecerem em juízo, sem prejuízo de a secretaria fazer a anotação, na forma do artigo 39, § 1º, da CLT. Liquidação por simples cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, sendo: Crédito líquido do Reclamante: R$ 14.029,86 Depósito FGTS: R$ 1.968,99 Contribuição social: R$ 1.828,46 Honorários advocatícios devidos ao advogado do Reclamante: R$ 837,34 IRPF: R$ 0,00 Custas: R$ 373,29 Total devido pelo Reclamado: R$ 19.037,94 Cumprindo o artigo 832, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não incide a contribuição previdenciária nas parcelas relacionadas na Lei 8.212/91, artigo 28, §9º, c/c artigo 214, §9º, do Decreto 3.048/99. Deduzam-se as cotas previdenciárias e fiscais. Atualização monetária conforme os critérios de fixados os critérios de atualização monetária fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, na decisão de 18/12/2020, complementada pela a decisão acórdão dos e embargos de declaração, publicada na data de 25/10/2021. Custas pela parte ré, no importe de R$ 373,29, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 18.664,65, dispensadas na forma da lei. As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Intimem-se as partes.
Observar o teor da Portaria AGU 47 de 2023, para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WILLIAM OLIVEIRA DOS SANTOS -
24/04/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) CERES HELENA PINTO TEIXEIRA
-
24/04/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM OLIVEIRA DOS SANTOS
-
24/04/2025 10:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 373,29
-
24/04/2025 10:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WILLIAM OLIVEIRA DOS SANTOS
-
24/04/2025 10:48
Concedida a gratuidade da justiça a WILLIAM OLIVEIRA DOS SANTOS
-
14/04/2025 09:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
11/04/2025 15:57
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
09/04/2025 17:37
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
27/03/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6892a3 proferido nos autos.
Transcorrido o prazo de razões finais em curso, venham-me conclusos para prolação de sentença.
NOVA IGUACU/RJ, 26 de março de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WILLIAM OLIVEIRA DOS SANTOS -
26/03/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) CERES HELENA PINTO TEIXEIRA
-
26/03/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM OLIVEIRA DOS SANTOS
-
26/03/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
26/03/2025 12:26
Audiência de instrução realizada (26/03/2025 09:45 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
12/12/2024 14:30
Encerrada a conclusão
-
12/12/2024 14:30
Audiência de instrução designada (26/03/2025 09:45 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
12/12/2024 14:29
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
12/12/2024 13:19
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/12/2024 10:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
12/12/2024 10:08
Juntada a petição de Manifestação
-
21/11/2024 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
14/11/2024 15:01
Juntada a petição de Manifestação
-
28/10/2024 14:59
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/12/2024 10:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
28/10/2024 14:40
Audiência una por videoconferência realizada (28/10/2024 09:25 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
25/10/2024 18:23
Juntada a petição de Contestação
-
24/10/2024 05:53
Decorrido o prazo de CERES HELENA PINTO TEIXEIRA em 23/10/2024
-
24/10/2024 05:53
Decorrido o prazo de WILLIAM OLIVEIRA DOS SANTOS em 23/10/2024
-
15/10/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
15/10/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
14/10/2024 17:00
Expedido(a) intimação a(o) CERES HELENA PINTO TEIXEIRA
-
14/10/2024 17:00
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM OLIVEIRA DOS SANTOS
-
14/10/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 12:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
14/10/2024 12:52
Audiência una por videoconferência designada (28/10/2024 09:25 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
14/10/2024 12:52
Audiência una por videoconferência cancelada (31/10/2024 09:25 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
18/08/2024 19:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
14/08/2024 17:32
Juntada a petição de Manifestação
-
09/08/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
08/08/2024 17:57
Expedido(a) intimação a(o) CERES HELENA PINTO TEIXEIRA
-
08/08/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 14:59
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/08/2024 12:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
08/08/2024 12:52
Expedido(a) mandado a(o) CERES HELENA PINTO TEIXEIRA
-
08/08/2024 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
07/08/2024 17:02
Juntada a petição de Manifestação
-
07/08/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM OLIVEIRA DOS SANTOS
-
07/08/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 15:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
07/08/2024 15:10
Audiência una por videoconferência designada (31/10/2024 09:25 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
07/08/2024 15:10
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (08/08/2024 09:10 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
06/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de WILLIAM OLIVEIRA DOS SANTOS em 05/08/2024
-
27/07/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
26/07/2024 00:20
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM OLIVEIRA DOS SANTOS
-
26/07/2024 00:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 20:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
23/07/2024 01:41
Publicado(a) o(a) edital em 23/07/2024
-
23/07/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATOrd 0100215-02.2024.5.01.0224 RECLAMANTE: WILLIAM OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: CERES HELENA PINTO TEIXEIRA EDITAL - AUDIÊNCIA UNA - RITO ORDINÁRIO O(A) MM.
Juiz(a) FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE, da 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica citado(a) CERES HELENA PINTO TEIXEIRA, que se encontra em local incerto e não sabido, para ciência da designação da audiência UNA TELEPRESENCIAL HÍBRIDA abaixo, observando as instruções que se seguem: Una por videoconferência - Sala "4ª VI NI Sala Principal": 08/08/2024 09:10 horasLink para participação: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9982728290?pwd=WWU5V3pja2pLWVc5UUVGcnIxOVJ5dz09ID da reunião: 998 272 8290Senha: 336280.OBS: A audiência será realizada na forma híbrida, ficando os advogados cientes de que partes e testemunhas poderão ser ouvidas no lugar que lhes for conveniente, inclusive no escritório do patrono, nas salas disponibilizadas pela OAB ou na sala de audiência da 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu.Observações para acesso ao Zoom Meetings:1 – CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS, inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera. 2 – DESKTOP OU NOTEBOOK: acessar através do site https://zoom.us/pt-pt/meetings.html, clicando no botão entrar em uma reunião e inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar admissão.
Será necessário o uso de microfone e câmera. 3– através de dispositivo móvel de um toque Discar: +552139587888,,*23.***.*23-41#,,,,*552499# Brasil+551146322236,,*23.***.*23-41#,,,,*552499# BrasilSerá necessário o uso de microfone e câmera. 4 – Ingresso pelo SIP, discar: *23.***.*[email protected] acessar o sistema Zoom Meetings, as partes e advogados deverão manter o ÁUDIO DESLIGADO e o VÍDEO LIGADO até o início da audiência designada nos presentes autos. Ficam as partes cientes de que deverão observar o disposto no art. 77, VII e 106, II do CPC.1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão.2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa.3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma.8) As testemunhas deverão ser trazidas independentemente de intimação, na forma dos art. 825 e 845 da CLT.
Caso as partes pretendam a notificação de suas testemunhas, deverão arrolá-las em tempo hábil à intimação, fornecendo rol com os endereços e a qualificação destas, preferencialmente com CPF, presumindo-se, no silêncio, que a parte assumiu o ônus de trazê-las espontaneamente, sob pena de perda deste meio de prova (art. 412, § 1º, do CPC c/c art. 769 da CLT).9) Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas, requerendo o que for necessário, tempestivamente, sob pena de preclusão.ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.ATENÇÃO:1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pjeE para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
NOVA IGUACU/RJ, 22 de julho de 2024.FABIO PEREIRA DA CONCEICAO SILVAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 18:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
22/07/2024 16:38
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/07/2024 16:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/07/2024 16:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
22/07/2024 16:04
Expedido(a) mandado a(o) CERES HELENA PINTO TEIXEIRA
-
22/07/2024 16:04
Expedido(a) mandado a(o) CERES HELENA PINTO TEIXEIRA
-
22/07/2024 16:04
Expedido(a) edital a(o) CERES HELENA PINTO TEIXEIRA
-
22/07/2024 15:58
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
21/03/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
-
21/03/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
-
19/03/2024 15:58
Expedido(a) notificação a(o) CERES HELENA PINTO TEIXEIRA
-
19/03/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM OLIVEIRA DOS SANTOS
-
15/03/2024 01:59
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (08/08/2024 09:10 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
15/03/2024 01:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101079-08.2023.5.01.0246
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Karla Nemes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/12/2023 12:07
Processo nº 0101082-64.2023.5.01.0471
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Paula Jalles de Meneses
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/08/2023 08:11
Processo nº 0100958-33.2024.5.01.0411
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renan Ferreira Gondim Pereira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/07/2024 11:43
Processo nº 0100347-27.2023.5.01.0246
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joyce Ferreira Vilela
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/05/2023 12:25
Processo nº 0102939-92.2016.5.01.0471
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Julia Padilha Salim
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/12/2016 10:22