TRT1 - 0100158-65.2020.5.01.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a28eafc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDER DE OLIVEIRA DOS SANTOS -
13/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c9dd43 proferida nos autos.
Vistos etc.
Opõe a 2ª reclamada impugnação aos cálculos, conforme razões de ID. 431e2ab. É o relatório DECIDE-SE. 1.
Da aplicação da Súmula 340 quanto à parte variável Com razão a 2ª reclamada.
Na r. sentença liquidanda de ID. 2cf7dd3 foi deferido apenas o adicional quanto à parte variável, de modo que os cálculos da I.
Contadoria se encontram em desacordo com a coisa julgada.
Altere-se o multiplicador para 0,5.. 2.
Dos juros previdenciários O art. 43, § 2º e § 3º, da Lei nº 8.212/90, com a redação conferida pela Medida Provisória nº 449, de 04 de dezembro de 2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, estabeleceu como fato gerador das contribuições previdenciárias a data da prestação dos serviços, em respeito aos princípios da irretroatividade da lei e da anterioridade nonagesimal, sepultando de vez o Decreto 3.048/99 e devendo ser aplicado após de 05 de março de 2009.
Como todas as parcelas devidas são posteriores a esta data, devidos juros previdenciários de todo o período.
Inclusive, este o entendimento consubstanciado na Súmula 368,V, do C.
TST.
Improcede.
Face ao exposto, julgo procedente em parte a impugnação aos cálculos da 2ª ré para determinar a alteração o multiplicador das horas extras, parte variável, para 0,5, para refazer imediatamente as contas, considerar corretas aquelas de Id. 5a2310f e homologá-las definitivamente. 1- A requerimento da parte autora, determino a EXECUÇÃO do valor de R$ 139.973,38, via edital, no prazo de 48 hpras,em razão de se encontrar há anos em local incerto e não sabido, ficando o(a) 1º executado(a), por meio deste ato, citado(a) da execução e intimado(a) para o pagamento. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 2 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 3 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 4 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 5 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 6 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT). 7 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 8 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 9 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 10 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. 11 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ. 12 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa. 13 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Ative-se, outrossim, o CNIB. 14 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 15 - Após o resultado das diligências do Renajud e Infojud positivas, mesmo antes da volta dos ofícios do ARISP, deverá ser marcada audiência especial em caso de bloqueio parcial de numerário junto ao SISBAJUD, em caso de restrição veicular e em caso de valor relativamente baixo, sem prejuízo da continuidade da execução. 16 - Caso não seja determinada audiência ou em não havendo acordo na referida audiência, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens. 17 – Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI. 18 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 19 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão. 20 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, e ao SPC para negativação de todos os executados.
Ative-se o Convênio Serasajud, sem prejuízo da utilização de medidas atípicas. 21 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução.
NILOPOLIS/RJ, 12 de fevereiro de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. -
21/06/2024 11:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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15/06/2024 01:31
Recebidos os autos para prosseguir
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19/04/2024 19:32
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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16/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de NIL SAT TELECOM COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME em 15/04/2024
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16/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de ALEXSANDER DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/04/2024
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03/04/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
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03/04/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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03/04/2024 01:24
Publicado(a) o(a) edital em 03/04/2024
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03/04/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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02/04/2024 13:15
Expedido(a) edital a(o) NIL SAT TELECOM COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME
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02/04/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDER DE OLIVEIRA DOS SANTOS
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02/04/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 10:11
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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09/03/2024 00:06
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 08/03/2024
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07/03/2024 12:19
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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27/02/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
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27/02/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
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26/02/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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26/02/2024 16:07
Não admitido o Recurso de Revista de CLARO S.A.
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18/10/2023 12:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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18/10/2023 09:30
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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18/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de NIL SAT TELECOM COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME em 17/10/2023
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18/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de ALEXSANDER DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 17/10/2023
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18/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 17/10/2023
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16/10/2023 11:41
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/10/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
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03/10/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
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03/10/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 01:29
Publicado(a) o(a) edital em 03/10/2023
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03/10/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 10:48
Expedido(a) edital a(o) NIL SAT TELECOM COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME
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02/10/2023 10:48
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDER DE OLIVEIRA DOS SANTOS
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02/10/2023 10:48
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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26/09/2023 20:41
Conhecido o recurso de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 e não provido
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05/09/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/09/2023
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04/09/2023 15:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 15:31
Incluído em pauta o processo para 20/09/2023 09:00 SV CJC ()
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28/08/2023 11:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/08/2023 19:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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26/07/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 12:53
Conclusos os autos para despacho a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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30/06/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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