TRT1 - 0100760-60.2022.5.01.0283
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ad68ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
O Art. 855-A da CLT, de forma expressa, determina a aplicação no processo do trabalho do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos art. 133 a 137 do CPC/15.
Verifica-se que até a presente data a empresa executada não efetuou o pagamento do débito exequendo na reclamatória trabalhista, razão pela qual passo à análise do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Assegurado o contraditório, sendo certo que os suscitados foram regularmente citados para apresentarem defesa em 15 dias na forma da lei.
Não apresentada contestação pelos sócios.
Decido: Ante a impossibilidade de prosseguimento da execução em relação à empresa executada, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, de modo que os sócios respondam pelo devido.
O inadimplemento, pela empresa, de verbas trabalhistas implica ofensa à ordem jurídica, caracterizando-se como abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), a qual serviu de anteparo formal para o cometimento de condutas antijurídicas por pessoas físicas, no caso, os sócios. É certo, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica é a medida processual adequada em que o Juiz determina a inclusão dos sócios ou administradores da pessoa jurídica no polo passivo da reclamatória trabalhista para que estes respondam com seu patrimônio particular pelas dívidas da empresa.
O pressuposto do deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada é simplesmente o desatendimento de crédito na ação trabalhista. É unicamente a frustração do credor.
A desconsideração da personalidade jurídica da empresa tem por fim alcançar o patrimônio do sócio que se valeu do manto da personalidade jurídica para praticar abuso de personalidade .
Basta ao credor demonstrar o dano sofrido e o óbice encontrado na personalidade para o ressarcimento do prejuízo. É o que ocorre na ação trabalhista com as tentativas frustradas de execução de bens da empresa.
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica também tem por fundamento os princípios gerais de proibição do abuso de direito, fraude à lei ou prejuízo a terceiro, permitindo que o magistrado desconsidere a personalidade societária atribuindo condutas e responsabilidades diretamente aos sócios.
O Art. 10-A da CLT é expresso em estabelecer a ordem de preferência pelas obrigações trabalhistas (I- empresa devedora; II- sócios atuais).
Assim, deverá a execução prosseguir na reclamatória trabalhista em relação aos sócios/suscitados.
Pelas razões acima expostas ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada na ação trabalhista determinando que os sócios da empresa, JOSE RICARDO DE SOUZA ALVES e KAROLYNA DE SOUZA GONCALVES ALVES respondam pelo crédito exequendo.
Intimem-se as partes para ciência.
Decorrido o prazo, cumpram-se as seguintes providências: - retifique o polo passivo para inclusão dos sócios JOSE RICARDO DE SOUZA ALVES e KAROLYNA DE SOUZA GONCALVES ALVES; - executem-se os sócios para pagamento; - ative-se o sisbajud na modalidade de repetição programada e registre-se a indisponibilidade de bens em relação a todos os executados; ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON CEZARIO GOMES -
29/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ATSum 0100760-60.2022.5.01.0283 RECLAMANTE: ANDERSON CEZARIO GOMES RECLAMADO: LALVES PRESTADORA DE SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME O/A MM.
Juiz(a) ALESSANDRO FERNANDES IANNONE da 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) CITADO(s) KAROLYNA DE SOUZA GONCALVES ALVES, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para contestar e informar fundamentadamente quais provas pretende produzir, no prazo de 15 dias, na forma do art 135 do CPC.
Declarado instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma 855-A da CLT e 133 do CPC.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 28 de maio de 2025.
CARLOS LAERTH DE SALVO BROCHADO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - KAROLYNA DE SOUZA GONCALVES ALVES -
19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a63837a proferida nos autos.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOSVistos, etc.Dispensada a manifestação da União (Portaria Normativa PGF nº 47 de 2023).Por corretos, homologo os cálculos atualizados pela contadoria, conforme abaixo discriminado, para que produzam os devidos efeitos legais:LIQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE:R$17.766,55INSS:R$1.841,14HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:R$1.872,24CUSTAS:R$400,00Dê-se ciência ao autor e cite-se a ré para que efetue o pagamento do valor devido, em 48 horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora em tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito.Em relação à cota previdenciária devida, custas e despesa de execução, deverá ser efetuado o recolhimento em guia própria, comprovando-se nos autos.Decorrido o prazo, ative-se o Sisbajud.Se o resultado for parcial aguarde-se por 15 dias e, decorridos, ative-se novamente o sistema, assim procedendo até que o resultado seja negativo ou garantido o juízo.Se o resultado for negativo, ative-se o Renajud (deverão ser informados os endereços dos veículos que se encontram sem restrições).Decorrido, in albis, o prazo para pagamento, determino a inclusão dos dados da executada no BNDT na forma da lei.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 18 de julho de 2024.
CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/04/2024 23:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de ANDERSON CEZARIO GOMES em 15/04/2024
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16/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de LALVES PRESTADORA DE SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME em 15/04/2024
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03/04/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/04/2024
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03/04/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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03/04/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/04/2024
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03/04/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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02/04/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON CEZARIO GOMES
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02/04/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) LALVES PRESTADORA DE SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME
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25/03/2024 10:49
Conhecido o recurso de LALVES PRESTADORA DE SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-70 e não provido
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04/03/2024 13:52
Incluído em pauta o processo para 13/03/2024 09:00 EM MESA RSFF ()
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12/02/2024 19:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/08/2023 11:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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30/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de LALVES PRESTADORA DE SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME em 29/08/2023
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22/08/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2023
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22/08/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 15:13
Expedido(a) intimação a(o) LALVES PRESTADORA DE SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME
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21/08/2023 15:12
Proferida decisão
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21/08/2023 15:12
Não concedida a assistência judiciária gratuita a LALVES PRESTADORA DE SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME
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21/08/2023 08:41
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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21/08/2023 08:41
Encerrada a conclusão
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21/08/2023 08:40
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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21/08/2023 08:40
Encerrada a conclusão
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21/08/2023 08:36
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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21/08/2023 08:36
Encerrada a conclusão
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18/08/2023 15:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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17/08/2023 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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