TRT1 - 0108090-16.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 14:48
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2024 12:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/07/2024 10:42
Arquivados os autos definitivamente
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11/07/2024 10:42
Transitado em julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/07/2024
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28/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53c120f proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 51Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIBIMPETRANTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIALAUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 46ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
Vistos. Cuida-se de ação de Mandado de Segurança por meio do qual CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, devidamente qualificado na petição inicial (id 48baa85), insurge-se contra ato do Juiz da MM. 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que, nos autos da RT 0100088-84.2022.5.01.0046, "indeferiu o pedido de exclusão da Impetrante nos registros do BNDT, impedindo a emissão de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas".Informa que “a atual legislação falimentar brasileira tem como princípio norteador a recuperação econômica da empresa. (...) E deferido o pedido de recuperação judicial, as execuções trabalhistas deverão ser suspensas a partir da fixação do quantum devido ao trabalhador cujo crédito deverá ser habilitado perante o juízo cível da recuperação.".Relata que "conforme registrado nos autos da reclamatória de origem, em 05/04/2023, foi veiculada a decisão emitida no Processo nº 1058558-70.2022.8.26.0100 da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, que ratificou o Plano de Recuperação Judicial. ".Assevera, ainda, que "como parte das determinações emitidas pelo juízo da recuperação judicial, foi estabelecido que a Impetrante não poderia ser inscrita no registro de devedores do Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas -BNDT.
Caso já estivesse inscrita, a determinação era no sentido de que essa inscrição fosse modificada para permitir a obtenção da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas -CNDT, ou, em alternativa, da Certidão Positiva com Efeito Negativo", sustentando que "essa diretriz está expressa no artigo 13 do Ato CGJT nº 01, de 21/01/2022, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho".Argumenta que "quando a empresa está em recuperação, como é o caso da Impetrante, é imprescindível que ela reconstrua sua imagem perante o mercado.
Ocorre que a restrição no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas –BNDT –impede a emissão do CNDT, importante documento para demonstrar a credibilidade de uma empresa. ".Ainda, informa que "não se entendendo, o que não se espera, sucessivamente, com fulcro no artigo 642-A, § 2º, da CLT, requer ao menos a concessão de segurança para que seja retificado o cadastro no BNDT de modo a constar como suspensa, a exigibilidade do crédito("Débito com exigibilidade suspensa")."Requer, dentre outros pedidos:"1 -Seja concedida MEDIDA LIMINAR“INAUDITA ALTERA PARS”, na forma supra evidenciada;;(...)3 -Seja JULGADA PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, CONCEDENDO-SE DEFINITIVAMENTE A ORDEM PRETENDIDA,para o fim de determinar a exclusão da inscrição da Impetrante no BNDT, mantendo suspensa a Execução Trabalhista em questão, em observância à sistemática legal aplicável à espécie.
Sucessivamente, para determinar a retificação do cadastro no BNDT de modo a fazer constar a ressalva de "Débito com exigibilidade suspensa".Dá à causa o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).Trouxe aos autos os seguintes documentos:- petição no processo de origem em que postula o pedido de exclusão na CNDT (id 4c35816);- decisão atacada, de 20/03/2024, que ora se transcreve:"Vistos, etc.Indefiro o requerido pelo réu na petição id bf1caa4, tendo em vista que o prazo proposto pelo citado artigo 13 do ATO CGJT nº 01/2022 já foi expirado, tendo em vista o deferimento da Recuperação Judicial em 15/06/2022.Ademais, a Recuperação Judicial não exclui as dívidas trabalhistas.Intime-se o réu para ciência.
Prazo de 8 dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos à tarefa de sobrestamento pelo movimento: Reunião de Execução - código 50127, processo referência 0101939-05.2022.5.01.0000 " (id a63856c).A medida é tempestiva.Representação regular (id 372e28d).É como os autos nos são submetidos ao exame da liminar.Dito isso, temos que o mandado de segurança é o remédio processual previsto na Constituição da República, no inciso LXIX do artigo 5º, que visa garantir direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando houver abuso de poder ou ilegalidade decorrente de ato de autoridade pública. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Certo é que o mandado de segurança não pode ser manuseado como sucedâneo recursal. Nesse sentido reiterados precedentes de nossos Tribunais, consolidados pela edição da OJ nº 92 da SbDI-2/TST: “MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.” O STF, por meio da Súmula nº 267, sufraga o mesmo entendimento, senão vejamos: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” Neste contexto, tem-se que a decisão atacada deve ser questionada por meio do instrumento jurídico próprio, tanto que, em consulta ao processo 0100088-84.2022.5.01.0046, verifica-se que a impetrante lançou mão de Agravo de Petição discutindo as questões suscitadas na inicial da presente ação.E, quando uma parte opta por utilizar procedimentos legais para contestar um ato considerado ilegal através da via ordinária, inviabiliza-se o uso do mandado de segurança para discutir as mesmas questões, com o fito de evitar decisões conflitantes ou contraditórias, garantindo a estabilidade jurídica das decisões. É o entendimento análogo estabelecido na Orientação Jurisprudencial nº 54 da Subseção II de Dissídios Individuais do Colendo Tribunal Superior do Trabalho:54.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CUMULAÇÃO.
PENHORA.
INCABÍVEL (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016Ajuizados embargos de terceiro (art. 674 do CPC de 2015 - art. 1.046 do CPC de 1973) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível mandado de segurança com a mesma finalidade.Nesse sentido, já julgou este E.
Tribunal do Trabalho:"AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 54 DA SBDI-II DO TST.
Evidenciada a utilização do agravo de petição com a mesma finalidade do mandado de segurança, incide, por analogia, o óbice da Orientação Jurisprudencial 54 da SBDI-2.
Recurso a que se nega provimento." (TRT 1, MSCiv nº 0102916-94.2022.5.01.0000, SEDI-2, Relatora: Desembargadora Glaucia Zuccari Fernandes Braga, data da disponibilização: 27/07/2023)."MANDADO DE SEGURANÇA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - DENEGAÇÃO DO WRIT - Denega-se o mandado de segurança, com fundamento no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, combinado com o artigo 267, inciso VI, do CPC, quando se constata que a impetrante ataca ato judicial que é corolário de pedido sucessivo por ela mesmo formulado, nos moldes do artigo 289 do CPC.
Além disso, constatando-se que em momento posterior ao ajuizamento do writ, a impetrante opôs embargos à execução, no juízo de origem, com a finalidade de discutir as mesmas matérias abordadas nesta ação, reforça-se a conclusão de que lhe falta interesse de agir, condição esta que se afigura imprescindível para a obtenção de um provimento final, de cunho meritório". (Processo: MS - 0002083-16.2011.5.06.0000, Redator: Patrícia Coelho Brandão Vieira, Data de julgamento: 16/01/2012, Tribunal Pleno, Data de publicação: 02/02/2012) (TRT-6 - MS: 00020831620115060000, Data de Julgamento: 16/01/2012, Tribunal Pleno).Com efeito, o interesse processual reside na exigência de que a tutela jurisdicional pretendida pela parte deve ser necessária e adequada.Portanto, diante do acima explanado, inexorável a carência do interesse processual do impetrante.Pelo exposto, nos termos dos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016 /2009, em conformidade com o art. 485, I e VI, do CPC, INDEFIRO, de plano, a petição inicial, EXTINGUINDO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a ação mandamental.Dê-se ciência desta decisão à autoridade apontada como coatora.Após, intime-se o impetrante.Tudo cumprido, remetam-se ao arquivo definitivo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 12:52
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/06/2024 12:51
Indeferida a petição inicial
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27/06/2024 12:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/06/2024 08:17
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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12/06/2024 08:17
Encerrada a conclusão
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06/06/2024 09:57
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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06/06/2024 09:57
Encerrada a conclusão
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06/06/2024 09:48
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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05/06/2024 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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