TRT1 - 0100181-06.2024.5.01.0522
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 00:56
Decorrido o prazo de Usuário do Sistema em 26/09/2025
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16/09/2025 12:37
Expedido(a) alvará a(o) USUARIO DO SISTEMA
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12/09/2025 00:29
Decorrido o prazo de EVANDRO BATISTA DA SILVA em 11/09/2025
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09/09/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE ATOrd 0100181-06.2024.5.01.0522 RECLAMANTE: EVANDRO BATISTA DA SILVA RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
ALVARÁ SIF - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO: EVANDRO BATISTA DA SILVA Tomar ciência da(s) ordem(ns) de pagamento/transferência realizada(s). Ciente a parte de que o alvará será remetido ao banco para cumprimento no prazo de 10 dias.
Deverá a parte acompanhar a disponibilização do crédito em conta.
RESENDE/RJ, 08 de setembro de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA MagistradoIntimado(s) / Citado(s) - EVANDRO BATISTA DA SILVA -
08/09/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO BATISTA DA SILVA
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02/09/2025 14:17
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 1.671,45)
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02/09/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a894b4c proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Diante da manifestação da CAEX, ID 666d073 , determina-se a transferência do saldo para a conta judicial vinculada ao processo piloto nº 0100210-65.2017.5.01.0081 é a 200108446481, no Banco do Brasil, Agência 2234. Determina-se, ainda, que as informações acerca da transferência sejam encaminhadas para o e-mail [email protected] Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se.
RESENDE/RJ, 01 de setembro de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
01/09/2025 08:12
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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01/09/2025 08:12
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO BATISTA DA SILVA
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01/09/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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16/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 15/08/2025
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16/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de EVANDRO BATISTA DA SILVA em 15/08/2025
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14/08/2025 12:43
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44b1a61 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe-JT Determina-se a expedição de alvará, observando os créditos devidos e os dados bancários informados, uma vez que decorrido o prazo do artigo 884 da CLT em 17/07/2025, sem interposição de incidentes pelas partes.
Devolva-se o saldo à ré.
Em face do valores apurados/executados, desnecessária a notificação da União, nos termos Portaria Normativa PGF 47 de 07/07/2023, c/c artigo 832, § 4º, da CLT.
Cumpridas as obrigações, julgo extinta a presente execução.
Determina-se à Secretaria a certificação, quanto: ao registro das obrigações pagas para fins estatísticos (exequente, custas, cota previdenciária, etc);o pagamento dos honorários periciais, em caso de realização de perícia;à ausência de saldo e/ou créditos não sacados pelas partes.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
30/07/2025 08:08
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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30/07/2025 08:08
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO BATISTA DA SILVA
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30/07/2025 08:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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29/07/2025 15:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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29/07/2025 15:06
Encerrada a conclusão
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18/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de EVANDRO BATISTA DA SILVA em 17/07/2025
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10/07/2025 12:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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09/07/2025 17:42
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 10:05
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 10:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 10:05
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 10:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b84aee0 proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte ré.
Inicialmente, ressalta-se que operada a preclusão, nos termos do artigo 879, §2ª, da CLT, quanto aos pontos não impugnados.
Tendo em vista que transcorrido o prazo do artigo 879, §2ª da CLT e que os cálculos retro confeccionados pela Contadoria do Juízo encontram-se alinho com a res judicata, homologo os cálculos de Id f62caf5, fixando os valores da condenação conforme discriminado abaixo: Valor devido ao Reclamante em 18/06/2025..……….não há;Honorários ao patrono do reclamante………………….R$1.671,45;Contr.
Prev. a ser recolhida..………........................……não há;Custas (guia GRU cód.18740-2)...................................já recolhidas;Total Geral devido pela Ré..............................…...R$1.671,45.Depósito(s) disponível(is) nos autos...................……...(R$2.936,25); Valor devido pelo reclamante (condição suspensiva) Honorários ao patrono da reclamada………………….R$7.718,92; Ademais, tendo em vista que o valor do(s) depósito(s) recursal(is) efetuados pela Ré é suficiente para a garantia da execução, convolo-o em penhora.
Desta forma, deverão as partes tomar ciência da garantia do Juízo, nos termos do artigo 884 da CLT.
Dados bancários indicados pela parte autora: Banco do Brasil, agência 0262-3, conta corrente: 106,473-8, NERE NOLLI PEREIRA ADVOCACIA ESPECIALIZADA, CNPJ: 22.***.***/0001-46.
Publique-se o presente.
Transcorrido o prazo in albis, determina-se a expedição de alvará aos credores.
Em caso de saldo e não havendo inscrição no BNDT, devolva-se o saldo à Reclamada.
Tudo cumprido, voltem conclusos para registro da extinção da execução.
Publique-se.
RESENDE/RJ, 08 de julho de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
08/07/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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08/07/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO BATISTA DA SILVA
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08/07/2025 12:49
Homologada a liquidação
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08/07/2025 12:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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08/07/2025 12:01
Encerrada a conclusão
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08/07/2025 12:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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08/07/2025 12:00
Encerrada a conclusão
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08/07/2025 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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08/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 07/07/2025
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07/07/2025 15:02
Juntada a petição de Manifestação
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07/07/2025 15:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/06/2025 09:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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26/06/2025 09:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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26/06/2025 09:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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26/06/2025 09:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19d49d1 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
DA MANIFESTAÇÃO SOBRE OS CÁLCULOS Adequado os cálculos na forma do acordão.
Nos termos do art. 879 da CLT, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para apresentar manifestações sobre os cálculos do juízo de ID f62caf5, no prazo comum de 08 (oito) dias.
Em caso de discordância quanto à alteração dos cálculos (sentença líquida reformada) deve ser apresentada impugnação fundamentada juntamente com planilha de cálculos dos valores que entende ser devidos, sob pena de preclusão. Destaque-se que trata-se de sentença líquida reformada, portanto que NÃO há de se falar, neste momento, em impugnação à sentença de liquidação ou embargos à execução (art. 884 da CLT).
Ressalta-se que somente serão analisadas as manifestações referentes aos pontos reformados pelo Eg.
Tribunal, tendo em vista a coisa julgada sobre os demais pontos. Fica dispensada a intimação do INSS, considerado a natureza das verbas. DA POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO Ademais, visando à solução consensual, e evitando assim gastos prematuros, inclusive com juros de mora, deverá a Reclamada informar se há possibilidade de conciliação, sem prejuízo da manifestação quanto aos cálculos.
Transcorrido o prazo, voltem conclusos para homologação dos cálculos de liquidação.
RESENDE/RJ, 23 de junho de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EVANDRO BATISTA DA SILVA -
23/06/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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23/06/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO BATISTA DA SILVA
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23/06/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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17/06/2025 14:39
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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17/06/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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17/06/2025 10:47
Iniciada a liquidação
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17/06/2025 10:47
Transitado em julgado em 26/05/2025
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16/06/2025 20:11
Recebidos os autos para prosseguir
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22/08/2024 23:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/08/2024 16:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/08/2024 15:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/08/2024 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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09/08/2024 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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08/08/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO BATISTA DA SILVA
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08/08/2024 14:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. sem efeito suspensivo
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08/08/2024 14:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EVANDRO BATISTA DA SILVA sem efeito suspensivo
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08/08/2024 08:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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07/08/2024 17:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/08/2024 16:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/08/2024 03:48
Decorrido o prazo de EVANDRO BATISTA DA SILVA em 31/07/2024
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26/07/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
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26/07/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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26/07/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
-
26/07/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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25/07/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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25/07/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO BATISTA DA SILVA
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25/07/2024 15:53
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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24/07/2024 19:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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24/07/2024 19:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/07/2024 19:08
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b04529 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVOAnte o exposto, a 2ª Vara do Trabalho de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para reconhecer a nulidade da dispensa e condenar a reclamada SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. nas seguintes obrigações de fazer, nos termos da fundamentação:- Restabelecer, no prazo de 05 dias, independentemente do trânsito em julgado e enquanto subsistir o contrato, o plano de saúde do reclamante nos mesmos moldes em que era feito antes da suspensão e em igualdade de condições com os demais empregados,Deverá a Ré comprovar nos autos o restabelecimento do plano de saúde, sob pena de multa a ser fixada oportunamente.Deverá a Reclamada, ainda, proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono da parte autora.Concedido a reclamante o benefício da gratuidade de justiça.Suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono das reclamadas, em face da gratuidade de justiça deferida nos termos da fundamentação.Custas pela reclamada no importe de R$37,50 (sendo incluídas nesta as custas pela liquidação de sentença), calculadas sobre o valor da condenação de R$1.500,00, conforme planilha de cálculos em anexo, que é parte integrante da sentença.Nada mais.Publique-se. GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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16/07/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO BATISTA DA SILVA
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16/07/2024 15:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 37,50
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16/07/2024 15:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EVANDRO BATISTA DA SILVA
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16/07/2024 15:12
Concedida a assistência judiciária gratuita a EVANDRO BATISTA DA SILVA
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16/07/2024 15:12
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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10/07/2024 08:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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09/07/2024 14:47
Audiência de instrução por videoconferência realizada (09/07/2024 10:20 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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09/07/2024 09:51
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2024 12:47
Juntada a petição de Manifestação
-
10/06/2024 19:58
Juntada a petição de Manifestação
-
06/06/2024 12:37
Juntada a petição de Manifestação
-
30/05/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
30/05/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
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29/05/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
29/05/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO BATISTA DA SILVA
-
28/05/2024 19:28
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/07/2024 10:20 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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28/05/2024 15:33
Audiência una por videoconferência realizada (28/05/2024 10:00 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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27/05/2024 14:34
Juntada a petição de Contestação
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03/04/2024 00:15
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 02/04/2024
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25/03/2024 12:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/03/2024 00:32
Decorrido o prazo de EVANDRO BATISTA DA SILVA em 20/03/2024
-
19/03/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
-
19/03/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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18/03/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO BATISTA DA SILVA
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18/03/2024 08:02
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
18/03/2024 08:02
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO BATISTA DA SILVA
-
18/03/2024 08:01
Não concedida a tutela provisória de evidência de EVANDRO BATISTA DA SILVA
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16/03/2024 12:59
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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16/03/2024 11:32
Audiência una por videoconferência designada (28/05/2024 10:00 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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15/03/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do Servidor Calculista • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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