TRT1 - 0100023-18.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:03
Arquivados os autos definitivamente
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01/07/2025 01:03
Decorrido o prazo de DOM ATACAREJO S.A. em 30/06/2025
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01/07/2025 01:03
Decorrido o prazo de ANA PAULA ALVES DA SILVA em 30/06/2025
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11/06/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATSum 0100023-18.2024.5.01.0241 RECLAMANTE: ANA PAULA ALVES DA SILVA RECLAMADO: DOM ATACAREJO S.A.
Tomar ciência da expedição de alvará.
NITEROI/RJ, 10 de junho de 2025.
ANA PAULA CALVAO TEIXEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA ALVES DA SILVA -
10/06/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) DOM ATACAREJO S.A.
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10/06/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA ALVES DA SILVA
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10/06/2025 18:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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10/06/2025 10:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELLEN BALASSIANO
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10/06/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA ALVES DA SILVA
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09/06/2025 09:41
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 90,36)
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05/06/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 16:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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05/06/2025 14:45
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 00:21
Decorrido o prazo de DOM ATACAREJO S.A. em 04/06/2025
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03/06/2025 20:42
Expedido(a) alvará a(o) ANA PAULA ALVES DA SILVA
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26/05/2025 18:03
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6fc9927 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução.
Custas de R$ 44,26, pela embargada, dispensado o recolhimento. Intime-se a ré a comprovar o pagamento dos honorários sucumbenciais, mediante depósito em conta da patrona (#id:ae34d8b) .
Expeça-se alvará à autora para levantar os valores depositados na conta vinculada ao FGTS.
Tudo cumprido, voltem para extinção.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA ALVES DA SILVA -
21/05/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) DOM ATACAREJO S.A.
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21/05/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA ALVES DA SILVA
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21/05/2025 08:52
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Embargos à Execução) de DOM ATACAREJO S.A.
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20/05/2025 13:09
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROBERTA LIMA CARVALHO
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20/05/2025 13:09
Encerrada a conclusão
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19/05/2025 11:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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16/05/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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05/05/2025 16:37
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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30/04/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d829a4f proferida nos autos.
Ante as alegações contidas nos embargos à execução, à Contadoria para manifestação.
Voltem conclusos, oportunamente.
NITEROI/RJ, 28 de abril de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DOM ATACAREJO S.A. -
28/04/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) DOM ATACAREJO S.A.
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28/04/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA ALVES DA SILVA
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28/04/2025 11:04
Proferida decisão
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25/04/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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24/04/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 13:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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23/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de ANA PAULA ALVES DA SILVA em 22/04/2025
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08/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0279a2a proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT À embargada.
NITEROI/RJ, 07 de abril de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA ALVES DA SILVA -
07/04/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA ALVES DA SILVA
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07/04/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 16:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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04/04/2025 16:54
Iniciada a execução
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04/04/2025 14:47
Juntada a petição de Embargos à Execução
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04/04/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 17:46
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) DOM ATACAREJO S.A.
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03/04/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA ALVES DA SILVA
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03/04/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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03/04/2025 13:25
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 13:24
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7bbba7 proferida nos autos.
Observa-se que os cálculos apresentados pelo autor, pelos valores históricos, estão adequados à coisa julgada, devendo ser feitos os seguintes ajustes: 1- Considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no qual foi reconhecida a inconstitucionalidade da TR como índice de atualização (inclusive do art. 879, §7º, CLT),e não havendo manifestação expressa no título executivo judicial transitado em julgado quanto ao índice de correção monetária e a taxa de juros, será aplicável o mesmo critério de juros e correção utilizado nas condenações cíveis em geral, qual seja, o IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC.
Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices.
Considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, bem como o posicionamento do C.
TST no julgamento do RR n. 11345-85.2014.5.03.0026, será aplicável o IPCA-e e os juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. 2- Apurar o imposto de renda conforme §1º do art. 12-A da Lei 7.713/88; 3- Apurar a contribuição previdenciária sobre 'salários devidos vencidos antes de 05/03/2009' sem acréscimo de juros e multa, conforme Art. 276, caput do Decreto nº 3.048/99 e contribuições sociais sobre 'salários devidos vencidos a partir de '05/03/2009' com acréscimo de juros desde a prestação do serviço e de multa a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento (Súmula nº 66 do TRT da 1ª Região). Niterói, 7 de março de 2025.
Gabriela F.
F.
Casseres Secr.
Esp.
Calculista DECISÃO Acolho a promoção supra da Contadoria. Estando corretos e adequados ao julgado, homologo os cálculos apresentados, devidamente retificados e atualizados pela Contadoria, fixando o valor da condenação em 28/02/2025: Valor devido R$ Reclamante Líquido 1.804,63 Imposto de Renda (cod. 5936) 0,00 Honorários Advocatícios – DEVIDO AO ADV AUTOR 90,23 IRPF SOBRE HONORÁRIOS PARA ADV DO AUTOR 0,00 INSS RTE/RDA (cod. 2909) 0,00 Custas (cod. 18740-2) 0,00 Total devido RDA: 1.894,86 Cite(m)-se a(s) Ré(s), ao pagamento do valor homologado, em 15 dias, observada a inclusão de valor suficiente para garantia de JMCM relativo ao período entre o cálculo e o depósito, bem como das custas e da contribuição previdenciária, ambas em guias próprias, sendo certo que eventual valor de sobejo ser-lhe-á devolvido.
Dê-se ciência ao(à) autor(a) da presente homologação.
Decorrido o prazo para pagamento, à penhora via SISBAJUD, inclusive com repetição automática da ordem (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, ou até que se garanta a execução. Fica desde já determinado o protocolo de novas ordens judiciais de bloqueio de valores do executado, a qualquer tempo, ainda que os autos estejam no arquivo provisório, observando-se o limite necessário para COMPLEMENTAR a garantia do Juízo e autorizada a inclusão dos CNPJs de todas as filiais da(s) executada(s), a ser(m) informada(s) pela parte interessada, para a realização do SISBAJUD, consoante tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 614, ressaltando-se que o mero cadastro do CNPJ raiz (oito primeiros dígitos) no SISBAJUD não é suficiente para a ordem de bloqueio alcançar eventuais contas bancárias de titularidade das filiais, em razão de inabilitada, por ora, tal funcionalidade. Por sua vez, tratando-se de executado Pessoa Física, o bloqueio deve recair inclusive sobre eventual conta-salário, mediante habilitação do campo específico no SISBAJUD. Se infrutífera a penhora online, e não havendo garantia do juizo, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias, inclua(m)-se a(o)s Ré(u)s no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), bem como no SERASA, conforme preconiza art. 883-A da CLT.
NITEROI/RJ, 11 de março de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DOM ATACAREJO S.A. -
11/03/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) DOM ATACAREJO S.A.
-
11/03/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA ALVES DA SILVA
-
11/03/2025 13:13
Homologada a liquidação
-
07/03/2025 13:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
11/02/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 09:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
07/02/2025 09:02
Encerrada a conclusão
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07/02/2025 09:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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07/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de DOM ATACAREJO S.A. em 06/02/2025
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15/01/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) DOM ATACAREJO S.A.
-
14/01/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 11:32
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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13/01/2025 21:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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13/01/2025 18:32
Juntada a petição de Manifestação
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18/12/2024 00:16
Decorrido o prazo de ANA PAULA ALVES DA SILVA em 17/12/2024
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04/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
04/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
03/12/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) DOM ATACAREJO S.A.
-
03/12/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA ALVES DA SILVA
-
03/12/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
03/12/2024 11:47
Iniciada a liquidação
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03/12/2024 11:47
Transitado em julgado em 26/11/2024
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03/12/2024 09:31
Recebidos os autos para prosseguir
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19/08/2024 12:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de DOM ATACAREJO S.A. em 14/08/2024
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05/08/2024 17:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/08/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
01/08/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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31/07/2024 19:11
Expedido(a) intimação a(o) DOM ATACAREJO S.A.
-
31/07/2024 19:11
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA ALVES DA SILVA
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31/07/2024 19:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DOM ATACAREJO S.A. sem efeito suspensivo
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31/07/2024 15:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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29/07/2024 18:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/07/2024 14:48
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7422257 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓIProc.
RTSum 100023-18.2024 ATA DE AUDIÊNCIAAos 11 dias do mês de julho de 2024, foi apreciado o processo em que são partes: ANA PAULA ALVES DA SILVA, reclamante, e DOM ATACAREJO S.A., reclamado. Partes ausentes.Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença:Dispensado o relatório na forma do art. 852-H da CLT, decido.FUNDAMENTAÇÃO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CLTNo que tange ao recolhimento fundiário, o exame do documento ID 5db9434 evidencia a ausência de recolhimento do mês de outubro de 2023, bem como o não pagamento da multa fundiária.Destaca-se à ré que o documento ID 4514cea se trata de mera guia de recolhimento rescisório do FGTS, desprovida de autenticação bancária, pelo que inservível à comprovação do valor ali indicado.À luz de tais elementos, defiro o pleito de pagamento do FGTS da competência de outubro de 2023, bem como a indenização de 40%, conforme se apurar em liquidação.Não tendo as verbas resilitórias sido pagas até a presente data, sobretudo diante do reconhecimento à multa de 40% do FGTS, defiro o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º da CLT, no importe de um salário da reclamante (R$ 1.447,20). HORAS EXTRAORDINÁRIASEm que pese a insurgência inaugural quanto ao cumprimento de sobrelabor impago, a reclamada anexou controles de ponto com marcações variáveis, os quais foram reconhecidos como idôneos pela parte autora, haja vista que, em manifestação sobre a defesa, na sessão ID 3afa50d, a insurgência da parte obreira se restringiu à existência de diferenças decorrentes da não concessão de folga semanal.Veja-se, nesse sentido, que a peça de ingresso relata, como fundamento para o pedido de pagamento de horas extras acima das 44 horas semanais, a ocorrência de apenas duas folgas semanais, até a 1a quinzena de maio de 2023, inexistindo controvérsia sobre a regularidade das horas trabalhadas e pagas no período posterior.Sob tal ângulo, e atendo-se ao período em discussão, os demonstrativos de cálculos apresentados pela obreira indicam a existência de diversos períodos com carga horária semanal acima de 44 horas, sem a correspondente compensação.A ré, por sua vez, argumenta em razões finais que os contracheques efetuaram o pagamento dos domingos trabalhados, mas olvida que a exordial persegue o pagamento das horas que excedem ao módulo semanal de 44 horas.Ora, os controles de ponto da admissão a maio de 2023 sequer indicam a quantidade de horas creditadas e debitadas, mensalmente, no banco de horas da reclamante, o que até prejudica a análise pela própria empregada quanto à exatidão do sistema compensatório utilizado.Logo, não possibilitando a ré a conferência, pela empregada, das horas creditadas e debitadas, tomo o banco de horas como inválido.No mesmo sentido, é o entendimento da Mais Alta Corte Trabalhista:EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - BANCO DE HORAS - NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTROLE DE SALDO - INVALIDADE DO REGIME A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido da invalidade do banco de horas em que não permitido ao trabalhador acompanhar a apuração entre o crédito e débitos de horas, diante da impossibilidade de verificar o cumprimento das obrigações previstas na norma coletiva que instituiu o regime .
Precedentes de todas as Turmas do TST.
Embargos conhecidos e providos. (TST - E-RRAg: 00218255820155040221, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 01/06/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 09/06/2023)Sendo assim, considerando os horários e frequências constantes dos controles de ponto, defiro o pedido de pagamento de horas extras, da admissão à primeira quinzena de maio de 2023, assim consideradas as excedentes à 44a semanal (até o limite indicado na planilha de diferenças anexada pela autora), as quais deverão ser calculadas com o salário-hora resultante da integração de todas as parcelas salariais (Súmula n. 264 do TST); com adoção do divisor 220; com observância da evolução salarial; dos dias efetivamente laborados; e dos adicionais previstos nas convenções coletivas da categoria, limitados aos respectivos períodos de vigência, e, na sua falta, do adicional mínimo de 50% estabelecido no artigo 7o, XVI, da Constituição Federal.Face à habitualidade, as horas extras hão de ser computadas para efeito de cálculos de todas as parcelas contratuais, pelo que, devidas as diferenças, pela média apurada, de acordo com entendimento contido na Súmula n. 347 do TST, de FGTS e indenização de 40%, conforme requerido, por seu recálculo sobre as horas extraordinárias ora deferidas, observando a variação salarial, e deduzidas as verbas pagas sob igual título, conforme se apurar em liquidação.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISPostula a parte obreira o pagamento de indenização por danos morais, em razão dos fatos narrados na presente demanda.Os requisitos configuradores da responsabilidade civil são o evento danoso, o nexo de causalidade, a culpa do agente e o dano.
Comprovados tais elementos, exsurge para o autor do dano a obrigação de indenizar.
Registre-se que em se tratando de dano moral não é necessária a prova de sua ocorrência, pois a respectiva percepção decorre do senso comum(presunção hominis), tendo-se em conta os valores de homem médio, mas persiste a obrigação de comprovar os demais elementos configuradores da responsabilidade civil. Dano moral é aquele que atinge a esfera interna do indivíduo, constituindo lesão que afeta os direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade e o bom nome, como se infere dos arts. 1º, inciso III e 5º, incisos V e X da CRFB, e acarreta ao lesado dor, vergonha, humilhação.Feitas tais considerações, e a despeito da insurgência esposada na peça de estreia, a reclamante não fez prova de que teria sido impedida pela ré de buscar imediato atendimento médico após sofrer um acidente durante o expediente, no dia 16.06.2023, e tampouco esclareceu qual suporte lhe teria sido recusado pelo empregador (NCPC, art. 373, II c/c art. 818 da CLT), razão pela qual não verifico ato apto a ensejar reparação por suposto dano à esfera extrapatrimonial.
Indefiro. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃORejeito o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOSIndefiro o requerimento de expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, vez que não se verificam irregularidades que os justifiquem. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema.
No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(…)§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal). Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.No caso dos autos, ocorreu a sucumbência recíproca, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita.Quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré (art. 98, §2o, do CPC), adoto os termos do entendimento da Ilustre Juíza MARIA JOSÉ RIGOTTI BORGES, do E.
TRT da 3a Região, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova, como razão de decidir:“No caso concreto, de forma incidental, faz-se o controle difuso de constitucionalidade do §4o do art. 791-A da CLT, para dar interpretação conforme à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, pelas razões abaixo expostas.A interpretação literal do dispositivo levaria à ofensa ao princípio da isonomia processual (art. 5o, caput, da CF), por estabelecer, no tocante à exigibilidade dos honorários advocatícios ao litigante beneficiário da justiça gratuita, tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada processual e em patamar inferior ao previsto no processo civil comum.Em que pese o novo dispositivo da CLT e o CPC se equiparem quanto à responsabilidade da parte sucumbente pelos honorários sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita (art.791-A, §4o, primeira parte, CLT e 98, §2o, CPC), diferem quanto à exigibilidade, e é nesse ponto que se verifica o tratamento processual discriminatório, caso seja dada interpretação literal ao dispositivo.Diversamente do CPC, o legislador reformista (art. 791-A, §4o, da CLT), introduziu exigibilidade dos honorários de sucumbência os quais ficarão em condição suspensiva, “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, impondo, assim, condicionante processual mais danosa e de injustificável discriminação, com claro efeito mitigador do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa via Poder Judiciário Trabalhista.Acentua a desproporção do inconstitucional tratamento processual aos litigantes na Justiça do Trabalho a se considerar que, sem que se afaste a condição de pobreza que justificou o benefício, se preveja o empenho de créditos trabalhistas, cuja natureza é alimentar superprivilegiada em relação a todos os demais créditos, com a marca de intangibilidade garantida por todo o ordenamento jurídico (arts. 100, par. 1o, e 7o, X, da CF; 83, I, da Lei 11.101/2005; 186 do CTN e 833, IV, do CPC).Por ter o crédito trabalhista natureza alimentar, é verba da qual o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família, não podendo ser objeto de “compensação” para pagamento de honorários advocatícios.Ademais, não é possível concluir que os créditos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais sejam “capazes de suportar” o pagamento de honorários advocatícios, considerando não apenas a natureza alimentar que lhe é intrínseca, mas também a condição da parte reclamante como beneficiária da justiça gratuita.A interpretação literal do dispositivo também resultaria em ofensa ao princípio da isonomia em face do tratamento proeminente dado ao crédito do advogado da parte ré, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento do crédito do trabalhador oriundo de verbas trabalhistas.O art. 85, §14, do CPC, é expresso ao estabelecer que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.”Assim, a mesma premissa normativa, que estabelece o direito dos advogados a que o crédito oriundo de honorários advocatícios não seja reduzido para pagamento de débitos respectivos das partes, deve ser utilizada aos créditos trabalhistas, de natureza alimentar superprivilegiada.
Assim, por coesão interpretativa de todo o ordenamento jurídico, há que se concluir pela impossibilidade de compensação de créditos alimentares trabalhistas do reclamante para pagamento de honorários advocatícios.A interpretação literal do dispositivo também levaria à ofensa à garantia fundamental de gratuidade judiciária à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família e ao direito ao amplo acesso à jurisdição (arts. 5o, XXXV, LXXIV, CF e art. 8o, 1, do Pacto de São José da Costa Rica).A norma desconsidera que o mero fato de o trabalhador ter percebido crédito trabalhista em ação judicial não elide, de forma genérica e por si só, a situação de miserabilidade jurídica.Não se pode concluir que o trabalhador, ao perceber verbas trabalhistas devidas pela parte ré por inadimplemento decorrente do contrato de trabalho, tenha passado a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.Vale dizer, ainda que haja responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2o, do CPC), a exigibilidade não pode estar atrelada à percepção de créditos trabalhistas decorrentes de comando judicial na Justiça do Trabalho, já que se trata de verba alimentar de que o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repita-se.Por oportuno, colaciona-se entendimento do STF quanto à impossibilidade de compensação de créditos com encargos sucumbenciais de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita:DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO.
ALEGAÇÕES DE PERDA DE EFICÁCIA DE MEDIDAS PROVISÓRIAS E DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AGRAVANTES.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A questão agora suscitada, relacionada à alegada perda de eficácia das medidas provisórias, não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, sem embargos declaratórios para que a omissão restasse sanada, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 2.
No mais, como ressaltado pela decisão agravada: "em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita". 3.
Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e honorários, ficando, é claro, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950. 4.Agravo improvido (AI 304693 AgR, Relator(a): Min.
SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 09/10/2001, DJ 01-02-2002 PP-00089 EMENT VOL-02055-05 PP-00973).Cite-se, nesse sentido, a lição da mais abalizada doutrina do eminente jurista, professor e Ministro do C.
TST, Mauricio Godinho Delgado, e da eminente jurista, professora e advogada Gabriela Neves Delgado, em comentário à regra em análise:“A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucionais da justiça gratuita (art. 5o, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, CF).
Se não bastasse, desconsidera as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo (…) Agregue-se a esses novos desafios a regra jurídica já analizada (§4o do art. 791-A da CLT) concernente à esterilização dos efeitos da justiça gratuita no temário dos honorários advocatícios” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à Lei n.13.467/2017, São Paulo:LTr, 2017, p. 327 e 329).Nessa linha, merece também atenção o entendimento exarado do Enunciado 100 da 2a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho-ANPT, pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas- ABRAT e pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho-SINAIT:“É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4o, e 790-B, § 4o, da CLT, com a redação dada pela Lei no 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado e à proteção do salário (arts. 5o, LXXIV, e 7o, X, da Constituição Federal)”.Ante todo o exposto, deve-se dar interpretação sistemática conforme a Constituição no sentido de que, no caso concreto, eventuais créditos percebidos pela trabalhadora neste ou em outro processo trabalhista são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o §4o do art. 791-A da CLT.”Isenta, portanto, a parte autora beneficiária da justiça gratuita quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré, arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos.Defiro, no entanto, honorários em favor do advogado autoral, a cargo da ré, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º).DISPOSITIVOPelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA PAULA ALVES DA SILVA para condenar DOM ATACAREJO S.A. a pagar, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra.Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título.A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST.Considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, bem como o posicionamento do C.
TST no julgamento do RR n. 11345-85.2014.5.03.0026, será aplicável o IPCA-e e os juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.Para tanto, a empregadora deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214, parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99.Os cálculos de IR e cota previdenciária devem observar o regime de competência, nos termos da Súmula nº 368 do C.
TST.O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art.30 da Lei 8212/91 (dia dois do mês seguinte ao do pagamento efetivado ao trabalhador de parcelas integrantes do salário de contribuição), momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros e a multa calculados pelos critérios previstos na legislação previdenciária.Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). Custas pela Reclamada de R$ 120,00, calculadas sobre o valor de R$ 6.000,00, ora atribuído à condenação.Intimem-se as partes.E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) DOM ATACAREJO S.A.
-
16/07/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA ALVES DA SILVA
-
16/07/2024 15:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 120,00
-
16/07/2024 15:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANA PAULA ALVES DA SILVA
-
16/07/2024 15:14
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANA PAULA ALVES DA SILVA
-
12/06/2024 15:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
11/06/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 13:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
11/06/2024 00:33
Decorrido o prazo de ANA PAULA ALVES DA SILVA em 10/06/2024
-
03/06/2024 17:41
Juntada a petição de Manifestação
-
30/05/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
30/05/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
29/05/2024 15:46
Expedido(a) intimação a(o) DOM ATACAREJO S.A.
-
29/05/2024 15:46
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA ALVES DA SILVA
-
29/05/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
28/05/2024 14:44
Juntada a petição de Manifestação
-
18/05/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
-
18/05/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
-
17/05/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA ALVES DA SILVA
-
16/05/2024 14:31
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (16/05/2024 10:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
15/05/2024 17:11
Juntada a petição de Contestação
-
15/05/2024 16:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/01/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/01/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/01/2024
-
19/01/2024 10:42
Expedido(a) notificação a(o) DOM ATACAREJO S.A.
-
19/01/2024 10:42
Expedido(a) notificação a(o) ANA PAULA ALVES DA SILVA
-
18/01/2024 19:10
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (16/05/2024 10:00 - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
18/01/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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