TRT1 - 0100452-79.2023.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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08/09/2025 15:11
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 26/08/2025
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16/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 15/08/2025
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14/08/2025 00:50
Decorrido o prazo de WANES WANTUIL PEREIRA em 13/08/2025
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07/08/2025 11:33
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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05/08/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 016bd89 proferida nos autos.
Homologo os cálculos elaborados pela Contadoria.
Ciência as partes da homologação dos cálculos.
Conjugando-se os Princípios Constitucionais da Celeridade e Economia Processuais, bem como o novo Regramento Processual Civil de Execução, fica, desde já, intimada a ré, por diário oficial, através de seu patrono constituído nos autos, para pagar o valor homologado em 5 dias , ou garantir a execução (art. 880).
O reclamante fica ciente que deverá se manifestar quanto ao início de prosseguimento da execução, bem como quanto a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em caso de não pagamento no prazo de 05 dias deferido à ré. NOVA IGUACU/RJ, 01 de agosto de 2025.
MARIANE BASTOS SCORSATO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA -
01/08/2025 18:49
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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01/08/2025 18:49
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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01/08/2025 18:49
Expedido(a) intimação a(o) WANES WANTUIL PEREIRA
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01/08/2025 18:48
Homologada a liquidação
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01/08/2025 11:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
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31/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 30/07/2025
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25/07/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 17:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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24/07/2025 12:41
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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21/07/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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21/07/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) WANES WANTUIL PEREIRA
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21/07/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 12:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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21/07/2025 12:21
Iniciada a liquidação
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21/07/2025 12:21
Transitado em julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 11:54
Recebidos os autos para prosseguir
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27/03/2025 10:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por ter sido cumprida a diligência
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27/03/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa4d617 proferida nos autos.
DECISÃO Tutela de Urgência Trata-se de requerimento de tutela de urgência formulado pelo autor com a finalidade de obter a expedição de alvará judicial para movimentação dos valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS, nos termos da Medida Provisória nº 1.290, de 28 de fevereiro de 2025.
O autor sustenta que, à época da extinção do seu contrato de trabalho sem justa causa, tinha optado pela sistemática de saque-aniversário, o que inviabilizou o levantamento total dos valores depositados.
Alega que a referida Medida Provisória alterou as regras para saque, permitindo a movimentação do saldo vinculado em situações específicas, e que não há controvérsia quanto ao rompimento da relação de emprego, já reconhecida pela sentença de mérito que transitou em julgado.
Afirma ainda o risco de dano irreparável ou de difícil reparação em razão de sua situação econômica precária, uma vez que necessita dos recursos do FGTS para sanar dívidas acumuladas.
Requer, por fim, a concessão da tutela de urgência com base nos arts. 294 e 300, §2º, do CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento de três requisitos essenciais: (1) a probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e §3º, do CPC/2015).
No presente caso, destaca-se que a pretensão do autor está fundamentada na Medida Provisória nº 1.290/2025, a qual dispõe sobre as condições para movimentação do saldo vinculado ao FGTS para trabalhadores optantes pelo saque-aniversário.
Contudo, ao analisar o texto normativo aplicável, verifica-se que a mobilização dos valores tem regulamentação específica quanto à forma e aos prazos para pagamento, conforme estabelecido no arts. 2º e 3º.
O art. 2º da referida Medida Provisória autoriza a movimentação do FGTS aos trabalhadores que tenham optado pelo saque-aniversário em contratos de trabalho extintos ou suspensos entre 1º/1/2020 e a data de vigência da MP (28/2/2025).
Todavia, estabelece previsão expressa sobre os prazos e as formas de disponibilização dos valores, conforme cronograma delineado pelo art. 3º: Pagamentos automáticos de até R$ 3.000,00 em 6/3/2025;Pagamentos conforme calendário divulgado pela Caixa Econômica Federal para valores remanescentes;Pagamentos finais em 17/6/2025 ou conforme calendário oficial.
Constata-se que a norma vincula os saques ao cumprimento do cronograma, impondo condicionantes administrativas que, até o momento, não foram atendidas.
Assim, a alegação do autor para levantamento imediato dos valores em caráter de urgência encontra óbice na própria Medida Provisória.
Portanto, o pedido formulado pela parte autora contraria expressamente os termos e prazos fixados pelo legislador, não havendo previsão legal para antecipação do pagamento fora das condições estabelecidas.
No mais, ainda que o autor afirme sua necessidade econômica como razão para o pedido de urgência, este argumento, por si só, não é suficiente para afastar as disposições legais previstas pela MP nº 1.290.
Ademais, o cronograma mencionado prevê o pagamento inicial em março de 2025, o que mitiga o risco de dano irreparável, considerando que há horizonte temporal para satisfação parcial e integral dos valores pelo agente operador do FGTS.
Em relação à reserva de valores, frise-se que o rito administrativo de pagamento não acarreta prejuízo efetivo ao patrimônio do trabalhador, sendo apenas necessário obedecer às etapas e datas estipuladas.
Por fim, cabe ressaltar que a irreversibilidade da tutela pretendida impõe cuidados extras.
A concessão antecipada de alvará judicial contrariaria os termos da Medida Provisória, podendo gerar insegurança jurídica e injustificada alteração na sistemática de operacionalização do FGTS.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, INDEFIRO o pedido de tutela formulado pelo autor para expedição de alvará judicial para saque imediato dos valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS.
Deverá o autor aguardar o cumprimento do cronograma estabelecido pela Medida Provisória nº 1.290/2025, respeitando os prazos e as condições lá previstas.
Nos termos do despacho anterior, remetam-se os autos à instância superior “para análise e julgamento dos recursos”.
Ciência às partes.
NOVA IGUACU/RJ, 26 de março de 2025.
PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA -
26/03/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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26/03/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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26/03/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) WANES WANTUIL PEREIRA
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26/03/2025 09:24
Não concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de WANES WANTUIL PEREIRA
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25/03/2025 19:26
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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25/03/2025 19:25
Encerrada a conclusão
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25/03/2025 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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22/03/2025 21:00
Recebidos os autos para diligência
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11/09/2024 07:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 10/09/2024
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24/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 23/08/2024
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21/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 20/08/2024
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12/08/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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09/08/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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09/08/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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09/08/2024 09:15
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de WANES WANTUIL PEREIRA sem efeito suspensivo
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07/08/2024 20:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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30/07/2024 23:26
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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30/07/2024 22:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 23/07/2024
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19/07/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8bd27ea proferida nos autos.
DESPACHOPresentes os pressupostos de admissibilidade.
Aos Recorridos.Decorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, encaminhe-se ao segundo grau.
NOVA IGUACU/RJ, 18 de julho de 2024.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 15:56
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao RO)
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18/07/2024 08:57
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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18/07/2024 08:57
Expedido(a) intimação a(o) WANES WANTUIL PEREIRA
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18/07/2024 08:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
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17/07/2024 20:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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04/07/2024 00:29
Decorrido o prazo de WANES WANTUIL PEREIRA em 03/07/2024
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02/07/2024 10:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/07/2024 10:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/06/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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21/06/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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21/06/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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21/06/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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20/06/2024 08:03
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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20/06/2024 08:03
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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20/06/2024 08:03
Expedido(a) intimação a(o) WANES WANTUIL PEREIRA
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20/06/2024 08:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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20/06/2024 08:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de WANES WANTUIL PEREIRA
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20/06/2024 08:02
Concedida a assistência judiciária gratuita a WANES WANTUIL PEREIRA
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19/06/2024 10:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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18/06/2024 14:44
Audiência de instrução por videoconferência realizada (18/06/2024 14:00 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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11/06/2024 17:36
Encerrada a conclusão
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07/06/2024 08:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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06/06/2024 23:07
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
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08/05/2024 16:29
Juntada a petição de Réplica
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20/03/2024 10:13
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/06/2024 14:00 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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19/03/2024 17:06
Audiência una por videoconferência realizada (19/03/2024 13:05 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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14/03/2024 16:48
Juntada a petição de Contestação
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28/02/2024 00:09
Decorrido o prazo de WANES WANTUIL PEREIRA em 27/02/2024
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24/02/2024 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 23/02/2024
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06/02/2024 00:54
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP em 05/02/2024
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06/02/2024 00:54
Decorrido o prazo de WANES WANTUIL PEREIRA em 05/02/2024
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02/02/2024 21:51
Expedido(a) ofício a(o) WANES WANTUIL PEREIRA
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27/01/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2024
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27/01/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/01/2024
-
27/01/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2024
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27/01/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/01/2024
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26/01/2024 08:41
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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26/01/2024 08:41
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
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26/01/2024 08:41
Expedido(a) intimação a(o) WANES WANTUIL PEREIRA
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26/01/2024 08:40
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de WANES WANTUIL PEREIRA
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25/01/2024 22:36
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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25/01/2024 22:36
Encerrada a conclusão
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10/01/2024 22:14
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JOSE AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS
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10/01/2024 22:14
Encerrada a conclusão
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17/12/2023 21:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS
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15/12/2023 16:16
Juntada a petição de Tutela Antecipada Incidental
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05/12/2023 00:21
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP em 04/12/2023
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04/12/2023 23:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/11/2023 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2023
-
25/11/2023 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 17:08
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
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23/11/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS
-
23/11/2023 10:58
Encerrada a conclusão
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06/11/2023 18:05
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JOSE AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS
-
06/11/2023 18:05
Encerrada a conclusão
-
05/10/2023 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS
-
05/10/2023 15:18
Juntada a petição de Tutela Cautelar Incidental
-
03/10/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
-
03/10/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
-
03/10/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 15:06
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
-
02/10/2023 15:06
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
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02/10/2023 15:06
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
-
02/10/2023 15:06
Expedido(a) intimação a(o) WANES WANTUIL PEREIRA
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02/10/2023 14:52
Audiência una por videoconferência designada (19/03/2024 13:05 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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02/10/2023 14:52
Audiência una por videoconferência cancelada (04/10/2023 09:40 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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25/09/2023 16:31
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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05/07/2023 00:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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03/07/2023 18:30
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2023 17:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/06/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2023
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15/06/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 16:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/06/2023 15:34
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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14/06/2023 15:34
Expedido(a) mandado a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
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14/06/2023 15:34
Expedido(a) intimação a(o) WANES WANTUIL PEREIRA
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14/06/2023 14:48
Audiência una por videoconferência designada (04/10/2023 09:40 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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05/06/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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