TRT1 - 0100973-52.2023.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d1819f proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime-se o agravado ao cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de junho de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FABIO DE SOUZA LOURENCO -
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e69102 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): 1. FÁBIO DE SOUZA LOURENÇO 2. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL Recorrido(a)(s): 1. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL 2. FÁBIO DE SOUZA LOURENÇO Recurso de: FÁBIO DE SOUZA LOURENÇO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16/12/2024 - Id. cb3734d ; recurso interposto em 18/12/2024 - Id. 5e4151f ).
Regular a representação processual (Id. 53d33b4 ).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / JULGAMENTO EXTRA/ULTRA/CITRA PETITA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 293 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 156; artigo 464.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 186; artigo 927.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16/12/2024 - Id. cb3734d ; recurso interposto em 31/01/2025 - Id. 7e4d1d1 ).
Regular a representação processual (Id. 0854a8b ).
Satisfeito o preparo (Id. 4566ed8, 3d411a0 e 89ae76c).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 80; nº 289 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790B; artigo 818; Código Civil, artigo 189; artigo 191, inciso II; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / LICENÇAS/AFASTAMENTOS De início, cabe registrar que a pretensão da recorrente já foi alcançada, conforme se pode ver do trecho do acórdão de Id d47d18d : "No que se refere aos afastamentos, a questão já foi decidida nos embargos declaratórios, no sentido de determinar a exclusão nos cálculos dos dias de gozo de férias e faltas.
Assim, nada a reformar, uma vez que já foi determinado o refazimento dos cálculos nesse sentido".
Diante desse contexto, patente a ausência de interesse em recorrer, restando prejudicada, portanto, a análise do tópico, por falta de interesse recursal.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /eam/1855 RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FABIO DE SOUZA LOURENCO -
16/09/2024 15:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/09/2024 10:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/09/2024 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
06/09/2024 10:01
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DE SOUZA LOURENCO
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06/09/2024 10:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
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03/09/2024 13:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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03/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de FABIO DE SOUZA LOURENCO em 02/09/2024
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31/08/2024 19:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/08/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
20/08/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 17:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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19/08/2024 17:05
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DE SOUZA LOURENCO
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19/08/2024 17:04
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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19/08/2024 17:04
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
19/08/2024 17:04
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de FABIO DE SOUZA LOURENCO
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13/08/2024 15:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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12/08/2024 12:15
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2024 13:15
Juntada a petição de Manifestação
-
02/08/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
-
02/08/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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02/08/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
-
01/08/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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01/08/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DE SOUZA LOURENCO
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01/08/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 15:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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26/07/2024 21:28
Juntada a petição de Manifestação
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26/07/2024 21:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/07/2024 08:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/07/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a822021 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, concedo a gratuidade de justiça, declaro a inexigibilidade das pretensões anteriores a 01/12/2018 e julgo procedentes os pedidos intentados pelo reclamante (FABIO DE SOUZA LOURENCO) em face da reclamada (COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL), nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o dispositivo, de acordo com o rol abaixo discriminado: - adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sobre o salário mínimo, na forma prevista no art. 192 da CLT, com repercussão em férias com acréscimo, décimo terceiro salário e FGTS. - retificação do PPP quanto à função exercida pelo reclamante e fatores de risco, conforme laudo adunado.- danos morais no valor de R$ 20.000,00.- honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, devidos pela Ré em favor do patrono do autor.Juros e Índice de correção monetária conforme acima explicitado. Os recolhimentos previdenciários e fiscais de acordo com os parâmetros acima fixados.
Os recolhimentos fiscais e previdenciários estão discriminados acima, declaro que tem natureza indenizatória para efeito previdenciário, as seguintes parcelas: férias com 1/3, FGTS e honoráriosCustas de R$ 2.242,07, pela Reclamada, calculadas sobre o valor apurado à condenação, de R$89.682,61, conforme planilhas de cálculos anexas, que ficam fazendo parte integrante da presente.
Intimem-se as partes. MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 08:58
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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18/07/2024 08:58
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DE SOUZA LOURENCO
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18/07/2024 08:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.242,07
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18/07/2024 08:57
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de FABIO DE SOUZA LOURENCO
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03/07/2024 14:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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03/07/2024 13:58
Audiência de instrução realizada (03/07/2024 11:15 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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08/06/2024 00:45
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 07/06/2024
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23/05/2024 10:30
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2024 00:16
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 22/05/2024
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22/05/2024 19:40
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
21/05/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
20/05/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
20/05/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DE SOUZA LOURENCO
-
20/05/2024 09:30
Audiência de instrução designada (03/07/2024 11:15 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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17/05/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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13/05/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
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13/05/2024 10:21
Juntada a petição de Impugnação
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08/05/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
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07/05/2024 13:21
Juntada a petição de Impugnação
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03/05/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
-
03/05/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
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03/05/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
-
03/05/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
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02/05/2024 13:46
Efetuado o pagamento de honorários periciais por cumprimento espontâneo (R$ 420,00)
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30/04/2024 17:45
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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30/04/2024 17:45
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DE SOUZA LOURENCO
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30/04/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
16/04/2024 15:41
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
10/04/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
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09/04/2024 00:16
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 08/04/2024
-
21/03/2024 00:24
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 20/03/2024
-
21/03/2024 00:24
Decorrido o prazo de FABIO DE SOUZA LOURENCO em 20/03/2024
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13/03/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
-
13/03/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
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13/03/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
-
13/03/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
12/03/2024 08:58
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
12/03/2024 08:58
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DE SOUZA LOURENCO
-
12/03/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
08/03/2024 13:34
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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07/03/2024 09:41
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
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06/03/2024 16:30
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2024 12:25
Audiência una realizada (28/02/2024 09:00 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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27/02/2024 09:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/02/2024 18:07
Juntada a petição de Contestação
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16/02/2024 10:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/12/2023 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2023
-
14/12/2023 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
-
12/12/2023 16:42
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
12/12/2023 16:42
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DE SOUZA LOURENCO
-
12/12/2023 14:31
Audiência una designada (28/02/2024 09:00 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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11/12/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
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05/12/2023 15:05
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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05/12/2023 14:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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01/12/2023 14:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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