TRT1 - 0100837-26.2021.5.01.0341
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 40
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/09/2025
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18/09/2025 14:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/09/2025 14:18
Incluído em pauta o processo para 15/10/2025 09:30 VIRTUAL. ()
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21/08/2025 18:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/08/2025 13:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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30/07/2025 19:07
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3cb6966 proferido nos autos. 2ª Turma Gabinete 40 Relator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO RECORRENTE: CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA RECORRIDO: MAILSON CESAR SECUNHA Vistos etc...
Trata-se de ação movida em face de CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA, julgada parcialmente procedente.
A ré, então, interpõe recurso ordinário, apresentando apólice de seguro-garantia emitida pela POTTENCIAL SEGURADORA S.A (ID. 908b93a).
Ocorre que, embora autorizada pela Lei 13.467/17, que acrescentou o §11 ao artigo 899 da CLT, a apólice deve observar os requisitos dispostos no Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1 de 2019, o que não ocorreu no caso em questão.
Isto porque algumas inconsistências impedem a aceitação deste documento para efeito de garantia do Juízo.
De acordo com o item 1.7 (“Definições”), o prêmio consiste no “valor devido pelo Tomador à Seguradora, a título de contraprestação pela aceitação do risco, e que deverá constar da Apólice e/ou Endosso”, sendo certo que, sem o pagamento inicial de tal valor, não há garantia da cobertura contratada, ainda que se estabeleça nas condições especiais a continuidade da vigência do seguro na hipótese de uma inadimplência futura.
Além disso, é imperativo que o pagamento do prêmio tenha sido efetuado dentro do prazo recursal, segundo a inteligência da Súmula nº 245 do C.
TST, a qual orienta que o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. É óbvio que sem o pagamento do prêmio não há garantia de seguro, na forma da CIRCULAR SUSEP Nº 659, DE 04 DE ABRIL DE 2022, uma vez que o desconto do valor por ocasião do sinistro é incompatível com a garantia do juízo, pois o valor deve ser do pagamento, se for o caso, deve ser integral.
Há, ainda, outra inconsistência no item 5.2 das Condições da Apólice, já que em desacordo com o artigo 880 da CLT: “5.2.
Comunicação do Sinistro: caracterizado o Sinistro, o Juízo competente determinará à Seguradora o pagamento do débito devidamente atualizado no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de contra a Seguradora prosseguir a execução nos próprios autos sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais por descumprimento da ordem judicial.
Art. 880.
Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.” Note-se que o art. 880 da CLT informa o prazo de 48 horas, enquanto o item 5.2 da apólice registra que o pagamento da indenização ocorrerá no prazo de 15 (quinze) dias.
Dessa forma, considerando as inconsistências apontadas, a apólice apresentada pela ré, de fato, não tem o condão de servir como garantia do juízo.
Conforme artigo 12 do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1 de 2019 (alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 29 de maio de 2020), deve o Magistrado deferir prazo razoável para a devida adequação.
Assim, intime-se a ré para regularizar o preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2025.
CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA -
21/07/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
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21/07/2025 12:07
Convertido o julgamento em diligência
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20/07/2025 22:27
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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20/07/2025 22:25
Encerrada a conclusão
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10/04/2025 12:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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10/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100837-26.2021.5.01.0341 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 40 na data 08/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040900300448700000119310871?instancia=2 -
08/04/2025 12:12
Distribuído por sorteio
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15/03/2023 07:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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15/03/2023 00:01
Decorrido o prazo de CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA em 14/03/2023
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15/03/2023 00:01
Decorrido o prazo de MAILSON CESAR SECUNHA em 14/03/2023
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02/03/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/03/2023
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02/03/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/03/2023
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02/03/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 10:38
Expedido(a) intimação a(o) CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
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01/03/2023 10:38
Expedido(a) intimação a(o) MAILSON CESAR SECUNHA
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28/02/2023 08:28
Conhecido o recurso de MAILSON CESAR SECUNHA - CPF: *50.***.*60-91 e provido
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24/01/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/01/2023
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23/01/2023 14:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 14:57
Incluído em pauta o processo para 08/02/2023 09:00 VIRTUAL 2 ()
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22/11/2022 09:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/11/2022 18:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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15/09/2022 06:55
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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14/09/2022 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 16:02
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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11/08/2022 00:01
Decorrido o prazo de CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA em 10/08/2022
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06/08/2022 00:06
Decorrido o prazo de MAILSON CESAR SECUNHA em 05/08/2022
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01/08/2022 18:05
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões CBSI)
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01/08/2022 18:05
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta CBSI)
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01/08/2022 18:04
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO REQUERIMENTO CBSI)
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01/08/2022 08:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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15/07/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2022
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15/07/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 13:58
Expedido(a) intimação a(o) CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
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14/07/2022 13:58
Expedido(a) intimação a(o) MAILSON CESAR SECUNHA
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01/07/2022 13:47
Conhecido o recurso de MAILSON CESAR SECUNHA - CPF: *50.***.*60-91 e provido
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28/05/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/05/2022
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27/05/2022 15:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 15:41
Incluído em pauta o processo para 08/06/2022 09:00 EM MESA CMSPS ()
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19/05/2022 18:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/05/2022 22:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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08/04/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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