TRT1 - 0100885-02.2022.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 12:09
Arquivados os autos definitivamente
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04/04/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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04/04/2025 11:20
Transitado em julgado em 27/03/2025
-
31/03/2025 11:32
Recebidos os autos para prosseguir
-
19/08/2024 16:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de TRANSPORTES BARRA LTDA em 16/08/2024
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16/08/2024 17:03
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO BARRETO em 13/08/2024
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05/08/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
05/08/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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02/08/2024 21:11
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES BARRA LTDA
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02/08/2024 21:11
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO BARRETO
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02/08/2024 21:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSE ROBERTO BARRETO sem efeito suspensivo
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02/08/2024 17:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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02/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de TRANSPORTES BARRA LTDA em 01/08/2024
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01/08/2024 11:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 018c78b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJATOrd nº 0100885-02.2022.5.01.0033 SENTENÇARELATÓRIOJOSÉ ROBERTO BARRETO ajuizou demanda trabalhista em face de TRANSPORTES BARRA LTDA, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, adicional de periculosidade, diferenças salariais pelo desvio de função, depósitos de FGTS e multa de 40%, multa do art. 477, §8º, CLT, indenização por danos morais e honorários advocatícios.Determinada a expedição de ofício à empresa RioCard, vindo a resposta na forma dos ID’s 44c8122 e seguintes.A Reclamada apresentou contestação na forma do ID ca1a540, arguindo preliminar de coisa julgada e prescrição quinquenal.
No mérito, defende a improcedência dos pedidos.Alçada fixada no valor da inicial.Na audiência de ID bbfb42b, foi homologada a desistência do pedido de adicional de periculosidade.
Além disso, foram ouvidos o Autor e o preposto da Reclamada em depoimento pessoal, bem como suas respectivas testemunhas. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução.Razões finais remissivas.Recusadas as propostas de conciliação.Adiado o feito sine die para prolação de sentença.É o relatório. FUNDAMENTAÇÃOPRELIMINAR DE COISA JULGADAA Reclamada argui preliminar de coisa julgada, sob a alegação de que o Reclamante aderiu ao Plano De Demissão Voluntária adorado pela empresa e devidamente homologado por esta Justiça Especializada através do PMPP nº 0104277-20.2020.5.01.0000 em audiência realizada no dia 15.12.2020, com a presença do Ministério Público do Trabalho, que ratificou os termos do acordo.
Sustenta que na oportunidade o reclamante outorgou à ex-empregadora geral e plena quitação quanto ao extinto contrato de trabalho, razão pela qual pretende a extinção do feito, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, V, CPC.Em sede de réplica, o Autor alega que foi coagido a aderir ao PDV, sob pena de ser demitido e não auferir nenhum valor a título de verbas resilitórias.
Afirma que próprio Plano de Demissão Voluntária, com o seus parcelamentos, já demonstra a má fé da Reclamada, que transfere o risco do negócio para os seus colaboradores, motivo pelo qual pugna pela nulidade do mesmo.Feitos os devidos apontamentos, passo a analisar.O Autor trabalhou para a reclamada de 13.09.2016 até 01.03.2021, na função de Fiscal, recebendo como último salário a quantia de R$ 1.671,17.Consultado o aludido processo, verifica-se que a Ré ajuizou o Pedido de Mediação Pré-Processual, tendo como requerido o sindicato da categoria, no qual entabularam acordo para pagamento das verbas resilitórias dos trabalhadores dispensados, com quitação geral passada pelos aderentes e devidamente homologado pela CEJUSC- CAP 2º GRAU/RJ.Logo, se o Autor anuiu aos termos do acordo, na forma do artigo 831, parágrafo único, da CLT, na hipótese de conciliação, "o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas", registrando-se que o termo individual de adesão assinado pelo reclamante contém cláusula expressa de quitação ampla, geral e irrestrita quanto ao extinto contrato de trabalho (ID 2a52d91).Em audiência, o reclamante não propôs a produção de prova acerca dos supostos vícios de vontade, não se desincumbindo do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito (artigo 818, I, da CLT).
Ainda, não se fala em violação à inafastabilidade da jurisdição, tendo em vista que o acordo foi homologado perante o CEJUSC, tendo sido exercida a tarefa imposta ao Poder Judiciário, sob o viés do Sistema de Justiça Multiportas.Por fim, o acordo judicial transita em julgado no momento no qual homologado, formando-se a coisa julgada em relação aos seus termos e limites, e só é passível de revisão por ação rescisória.Nesse sentido, inclusive, as Súmulas 100, item V e 259 do Colendo TST:"Súmula 100.
Item V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT.
Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial.""Súmula 259 - Termo de conciliação.
Ação rescisória.
Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT."Assim é a jurisprudência do TRT da 1ª região, senão vejamos:RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR.
TERMO INDIVIDUAL DE ADESÃO AO ACORDO CELEBRADO NOS AUTOS DO PMPP - PEDIDO DE MEDIAÇÃO PRÉ PROCESSUAL.
HOMOLOGAÇÃO PERANTE O JUIZ.
EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL.
DECISÃO IRRECORRÍVEL.
COISA JULGADA.
ALTERAÇÃO SOMENTE POR MEIO DE AÇÃO RESCISÓRIA.
ART. 831 DA CLT.
A homologação de acordo perante o Juiz possui eficácia liberatória geral, por se tratar de decisão irrecorrível, com força de sentença, produzindo coisa julgada (art. 831 da CLT).
Somente por meio de ação rescisória será possível rever seus termos, conforme Súmula 259 do TST.
Outrossim, a declaração de nulidade do pedido de mediação pré processual por meio de uma simples ação trabalhista não tem previsão no ordenamento jurídico, acarretando, ainda, o desprestígio dessa forma de composição e o retrocesso na busca pela paz social.
Apelo do autor não provido. (TRT-1 - ROT: 01002454020215010063, Relator: MARISE COSTA RODRIGUES, Data de Julgamento: 31/08/22, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-09-21).ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO NO CEJUSC.
COISA JULGADA.
QUITAÇÃO GERAL.
NULIDADE INEXISTENTE. 1.
A conciliação celebrada produz efeito jurídico dos mais profundo - a extinção do processo com julgamento do mérito -, consumado através da homologação da manifestação de vontade das partes pelo juízo, valendo, inclusive, por sentença irrecorrível (art. 831 da CLT).
Convola-se, pois, em coisa julgada imediatamente. 2.
A expressão "quitação geral quanto ao extinto contrato de trabalho" não pode ser interpretada como uma inutilidade que não gera efeitos.
A toda evidência, há manifestação de vontade do Reclamante no sentido de dar por cumpridas todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho extinto, o que está em consonância com os termos de seu depoimento pessoal.
Nego provimento. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0100560-79.2021.5.01.0027, Relator: ROSANE RIBEIRO CATRIB, Data de Julgamento: 15/03/2023, Nona Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-03-24).Ante o exposto, prevalece a força da coisa julgada, a menos que seja desconstituída por ação rescisória.
Assim sendo, extingue-se o presente processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no do artigo 485, V, do CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇAConcedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAISEmbora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar o Autor ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTERegistro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos.É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no artigo 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVOPelo exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, de acordo com a fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar.Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.Custas de R$ 1.890,33, pelo Reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 94.516,59, nos termos do art. 789, inciso II, da CLT, dispensado, face à gratuidade de Justiça deferida.Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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20/07/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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18/07/2024 17:45
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES BARRA LTDA
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18/07/2024 17:45
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO BARRETO
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18/07/2024 17:44
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.890,33
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18/07/2024 17:44
Extinto o processo por perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/07/2024 17:44
Concedida a assistência judiciária gratuita a JOSE ROBERTO BARRETO
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29/05/2024 14:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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28/05/2024 14:54
Audiência de instrução por videoconferência realizada (28/05/2024 11:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/02/2024 00:53
Decorrido o prazo de TRANSPORTES BARRA LTDA em 21/02/2024
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22/02/2024 00:53
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO BARRETO em 21/02/2024
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09/02/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
-
09/02/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
-
09/02/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
-
09/02/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
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08/02/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES BARRA LTDA
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08/02/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO BARRETO
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08/02/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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08/02/2024 13:50
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/05/2024 11:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/01/2024 01:53
Decorrido o prazo de TRANSPORTES BARRA LTDA em 29/01/2024
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30/01/2024 01:53
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO BARRETO em 29/01/2024
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18/01/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
18/01/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
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18/01/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
18/01/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
-
17/01/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES BARRA LTDA
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17/01/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO BARRETO
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17/01/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 10:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/11/2023 21:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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26/10/2023 09:04
Juntada a petição de Manifestação
-
19/10/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2023
-
19/10/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 15:41
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO BARRETO
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18/10/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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03/10/2023 00:05
Decorrido o prazo de TRANSPORTES BARRA LTDA em 02/10/2023
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26/09/2023 14:41
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2023 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2023
-
12/09/2023 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2023
-
12/09/2023 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2023 10:11
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES BARRA LTDA
-
08/09/2023 10:11
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO BARRETO
-
06/09/2023 15:52
Audiência una realizada (06/09/2023 12:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/09/2023 18:31
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2023 18:14
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2023 09:13
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2023 00:15
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO BARRETO em 04/09/2023
-
31/08/2023 13:50
Juntada a petição de Contestação
-
31/08/2023 13:49
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2023
-
26/08/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2023
-
26/08/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 13:27
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES BARRA LTDA
-
25/08/2023 13:27
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO BARRETO
-
25/08/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 11:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
25/08/2023 11:54
Audiência una designada (06/09/2023 12:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/08/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
18/08/2023 00:11
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO BARRETO em 17/08/2023
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16/08/2023 09:27
Juntada a petição de Manifestação
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09/08/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2023
-
09/08/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2023
-
09/08/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 21:57
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES BARRA LTDA
-
07/08/2023 21:57
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO BARRETO
-
07/08/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
02/08/2023 15:36
Juntada a petição de Manifestação
-
01/08/2023 09:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/07/2023 20:25
Juntada a petição de Manifestação
-
14/07/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2023
-
14/07/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2023
-
14/07/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 22:06
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES BARRA LTDA
-
12/07/2023 22:06
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO BARRETO
-
12/07/2023 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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12/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de TRANSPORTES BARRA LTDA em 11/07/2023
-
12/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO BARRETO em 11/07/2023
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22/06/2023 15:02
Juntada a petição de Manifestação
-
26/05/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2023
-
26/05/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2023
-
26/05/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 14:08
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES BARRA LTDA
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25/05/2023 14:08
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO BARRETO
-
25/05/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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22/05/2023 14:07
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (22/05/2023 09:20 VT 33/RJ-INSTRUÇÃO - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/05/2023 08:47
Juntada a petição de Manifestação
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20/04/2023 14:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/12/2022 00:11
Decorrido o prazo de TRANSPORTES BARRA LTDA em 06/12/2022
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02/12/2022 00:08
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO BARRETO em 01/12/2022
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17/11/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2022
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17/11/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 09:36
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES BARRA LTDA
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16/11/2022 09:36
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO BARRETO
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14/11/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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14/11/2022 13:32
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (22/05/2023 09:20 VT 33/RJ-INSTRUÇÃO - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/10/2022 16:22
Juntada a petição de Manifestação
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15/10/2022 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2022
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15/10/2022 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 18:57
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO BARRETO
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13/10/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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11/10/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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