TRT1 - 0100180-35.2021.5.01.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. em 14/05/2025
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15/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 14/05/2025
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15/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de CAROLINA PEIXOTO HERMES CALVI MATOS em 14/05/2025
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30/04/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfc59a4 proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 20 Relator: MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE RECORRENTE: CAROLINA PEIXOTO HERMES CALVI MATOS RECORRIDO: BANCO ORIGINAL S/A, ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
DECISÃO PJE - SOBRESTAMENTO DOS AUTOS Vistos, etc.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 1.532.603, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1389, no qual será apreciada a “competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade." Em decisão proferida em 14/4/2025, o Exmo.
Min.
Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que versem sobre a matéria objeto do referido recurso, até o julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal. Considerando que a controvérsia debatida nos presentes autos guarda estreita pertinência com o tema em discussão no referido leading case, determino a suspensão do julgamento do presente recurso, até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - CAROLINA PEIXOTO HERMES CALVI MATOS -
29/04/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
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29/04/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) BANCO ORIGINAL S/A
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29/04/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA PEIXOTO HERMES CALVI MATOS
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29/04/2025 14:02
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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29/04/2025 10:37
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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29/04/2025 10:36
Encerrada a conclusão
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10/04/2025 11:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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09/04/2025 15:46
Encerrada a conclusão
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13/12/2024 15:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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12/12/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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