TRT1 - 0100816-71.2022.5.01.0452
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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06/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCELO RIBEIRO DA SILVA em 05/05/2025
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14/04/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO RIBEIRO DA SILVA
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11/04/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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17/03/2025 14:45
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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06/03/2025 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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26/02/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) RIO ITA LTDA
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26/02/2025 14:08
Não admitido o Recurso de Revista de RIO ITA LTDA
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11/02/2025 14:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de RIO ITA LTDA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de MARCELO RIBEIRO DA SILVA em 06/02/2025
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22/01/2025 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a59c81 proferida nos autos.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s): RIO ITA LTDA.
Embargado(a)(s): MARCELO RIBEIRO DA SILVA Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por RIO ITA LTDA, em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 9a09d9a.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente nestes autos, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante, em apertada síntese, que não há falar em deserção quanto ao recurso de revista manejado, na medida em que não houve condenação em pecúnia em face dela.
Tem razão.
Melhor compulsando os autos, observa-se que a sentença originária julgou totalmente improcedentes os pedidos do autor, condenando-o ao pagamento das custas.
O acórdão recorrido, ao reformar a sentença, reconheceu a eficácia liberatória dos valores constantes do Termo de Conciliação Extrajudicial, e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja reaberta a instrução processual, no que tange ao adicional de insalubridade.
Efetivamente, pois, não houve condenação pecuniária, não havendo, assim, valores a título de depósito recursal a serem recolhidos, e portanto, não havendo deserção.
Ante o exposto, acolhem-se os embargos de declaração, com efeitos modificativos do julgado para, sanando o a contradição apontada, afastar a deserção imposta ao recurso de revista, e determinar o retorno deste para que seja reapreciado.
CONCLUSÃO ACOLHO os embargos de declaração, conforme fundamentação acima.
Intimem-se. /djo/ RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO RIBEIRO DA SILVA -
21/01/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) RIO ITA LTDA
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21/01/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO RIBEIRO DA SILVA
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21/01/2025 14:26
Acolhidos os Embargos de Declaração de RIO ITA LTDA
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21/01/2025 08:11
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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21/01/2025 08:11
Encerrada a conclusão
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17/01/2025 12:08
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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03/12/2024 12:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 16:22
Expedido(a) intimação a(o) RIO ITA LTDA
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02/12/2024 16:21
Não admitido o Recurso de Revista de RIO ITA LTDA
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02/08/2024 14:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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02/08/2024 12:43
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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02/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de MARCELO RIBEIRO DA SILVA em 01/08/2024
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30/07/2024 15:37
Juntada a petição de Recurso de Revista
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100816-71.2022.5.01.0452 3ª TurmaGabinete 39Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICHRECORRENTE: MARCELO RIBEIRO DA SILVARECORRIDO: RIO ITA LTDA Acórdão(Acórdão) - 94293cd: "...por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a prejudicial de mérito e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para dar eficácia liberatória somente em relação aos valores acordados no Termo de Conciliação Extrajudicial, autorizando a dedução dos valores satisfeitos aos mesmos títulos, e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para exame do pedido de adicional de insalubridade, com relação a todo o período laboral imprescrito, nos termos da fundamentação do voto do Exmo.
Desembargador Relator.
Mantidos os valores das custas e da condenação já fixados pela r. sentença recorrida." RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.MARCIA MOREIRA MACHADODiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2024
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20/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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20/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2024
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20/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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19/07/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) RIO ITA LTDA
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19/07/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO RIBEIRO DA SILVA
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26/06/2024 11:07
Conhecido o recurso de MARCELO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *32.***.*73-33 e provido em parte
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07/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/06/2024
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06/06/2024 15:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/06/2024 15:22
Incluído em pauta o processo para 18/06/2024 11:00 EHRVA VIRTUAL ()
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05/05/2024 16:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/03/2024 08:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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14/03/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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