TRT1 - 0100435-51.2023.5.01.0283
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 14:14
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
07/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de CONCEPT PHARMA SAUDE EIRELI em 06/05/2025
-
29/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA GESTAO DE SAUDE COOPER LIFE LTDA em 28/04/2025
-
09/04/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) CONCEPT PHARMA SAUDE EIRELI
-
09/04/2025 10:36
Juntada a petição de Contraminuta
-
08/04/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 448ee59 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA GESTAO DE SAUDE COOPER LIFE LTDA - IASMIN DE OLIVEIRA NOGUEIRA -
07/04/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA GESTAO DE SAUDE COOPER LIFE LTDA
-
07/04/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) IASMIN DE OLIVEIRA NOGUEIRA
-
07/04/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 12:42
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
11/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 10/03/2025
-
03/02/2025 12:16
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: df958a4) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
31/01/2025 13:42
Juntada a petição de Manifestação (AGRAVO DE INSTRUMENTO)
-
30/01/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
-
30/01/2025 15:35
Não admitido o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
-
29/01/2025 15:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
29/01/2025 15:43
Encerrada a conclusão
-
30/09/2024 10:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
28/09/2024 22:28
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
28/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA GESTAO DE SAUDE COOPER LIFE LTDA em 27/09/2024
-
28/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de CONCEPT PHARMA SAUDE EIRELI em 27/09/2024
-
28/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de IASMIN DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 27/09/2024
-
23/09/2024 10:07
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
16/09/2024 16:11
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 2a5ac92) para Recurso de Revista
-
16/09/2024 15:29
Juntada a petição de Manifestação (RECURSO DE REVISTA)
-
16/09/2024 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/09/2024
-
16/09/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
16/09/2024 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/09/2024
-
16/09/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
16/09/2024 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/09/2024
-
16/09/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
13/09/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
13/09/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA GESTAO DE SAUDE COOPER LIFE LTDA
-
13/09/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) CONCEPT PHARMA SAUDE EIRELI
-
13/09/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) IASMIN DE OLIVEIRA NOGUEIRA
-
13/09/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
-
09/09/2024 14:04
Conhecido em parte o recurso de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES - CNPJ: 29.***.***/0001-61 e não provido
-
21/08/2024 11:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
19/08/2024 12:46
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/08/2024 12:23
Expedido(a) mandado a(o) CONCEPT PHARMA SAUDE EIRELI
-
17/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/08/2024
-
16/08/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
-
16/08/2024 12:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
16/08/2024 12:40
Incluído em pauta o processo para 02/09/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - ECGG ()
-
02/08/2024 13:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/07/2024 06:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
30/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA GESTAO DE SAUDE COOPER LIFE LTDA em 29/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2b63d2 proferido nos autos. 6ª TurmaGabinete 47Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMÁ GUIMARÃESRECORRENTES: MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA GESTÃO DE SAÚDE COOPER LIFE LTDARECORRIDOS: IASMIN DE OLIVEIRA NOGUEIRA, CONCEPT PHARMA SAUDE EIRELI, COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA GESTÃO DE SAÚDE COOPER LIFE LTDA Vistos, etc.Em 17/11/2023, a reclamada, COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA GESTÃO DE SAÚDE COOPERLIFE LTDA, recorreu da decisão proferida em 16/11/2023 (Id.d8c69f0), conforme razões recursais de Id. b057646, que julgou procedente a pretensão da reclamante, para declarar o vínculo entre a obreira e a primeira reclamada CONCEPT PHARMA SAUDE EIRELI, e condenou, solidariamente, a segunda reclamada, COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA GESTÃO DE SAÚDE COOPERLIFE LTDA; e subsidiariamente, o terceiro reclamado, o Município de Campos dos GoytacazesO magistrado de origem indeferiu a gratuidade de justiça à recorrente, sob o fundamento que “Às pessoas jurídicas não basta a alegação de insuficiência de recursos financeiros para que se obtenha o benefício da gratuidade de justiça, ao contrário do que ocorre em relação às pessoas físicas.
As entidades postulantes da Justiça Gratuita devem comprovar robustamente a efetiva carência econômico-financeira para arcar com as despesas do processo, o que não foi demonstrado pela reclamada. Não foram anexados documentos que pudessem provar, inequivocadamente, a dificuldade econômica. Os documentos anexados não são suficientes a comprovar a falta de recursos e justificar o deferimento da gratuidade de justiça. É necessário mais, muito mais, para demonstrar a suposta situação financeira difícil.
Quem quer se valer da excepcionalíssima benesse de não pagar as despesas do processo deve expor nos autos toda a sua vida financeira, de modo que não haja margem para dúvida sobre o real estado da situação financeira. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica somente é possível quando demonstrada de forma cabal a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Assim, indefiro o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita à segunda reclamada.”Em seu apelo, preambularmente, pugna pelo deferimento da gratuidade de justiça, para que não seja obrigado a implementar o preparo recursal.Considerando o conteúdo de seu requerimento, passo a transcrevê-lo em sua íntegra: “DA GRATUIDADE DE JUSTIÇACONSIDERANDO QUE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA ENVOLVE O PRÓPRIO MÉRITO DO RECURSO, REQUER A SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL, CONFORME ACIMA ABORDADO. O RECORRENTE É UMA COOPERATIVA, COM DESPESAS SUPERIORES À RECEITA, EM ESPECIAL PELA CRISE QUE ASSOLA O PAÍS DESDE 2020 COM A PANDEMIA E AGORA COM OS MAIS DE 240 PROCESSOS COM INTUITO DE ACABAR DE VEZ COM A COOPERATIVA. O RECORRENTE NÃO DISPÕE DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS NEM COM O DEPÓSITO RECURSAL SEM PREJUÍZO DA SAÚDE FINANCEIRA JÁ ABALADA, CONFORME CÓPIA DE INÚMEROS PROTESTOS QUE JUNTA EM ANEXO. ASSIM, REQUER NOVAMENTE SEJA APRECIADO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONFORME INÚMEROS PRECEDENTES SOBRE O TEMA: GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
SITUAÇÃO ECONÔMICA COMPATÍVEL COM O ALEGADO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
DECISÃO REFORMADA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP 21864554920178260000 SP 2186455-49.2017.8.26.0000, RELATOR: TASSO DUARTE DE MELO, 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 24/01/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ORDINÁRIO OBSTADO NA ORIGEM POR DESERÇÃO.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À MICROEMPRESA.
POSSIBILIDADE. É SABIDO QUE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO SEMPRE ESTEVE RELACIONADA À CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE DO TRABALHADOR QUE, IMPOSSIBILITADO DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO, ACABAVA POR VER RESTRINGIDO O SEU DIREITO DEACESSO À JUSTIÇA.
ENTREMENTES, A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA VEM RECONHECENDO A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE EM ESPEQUE AO EMPREGADOR, AINDA QUE PESSOA JURÍDICA OU MICROEMPRESA, CASO HAJA A DECLARAÇÃO DE POBREZA; OU MESMO ÀS DEMAIS EMPRESAS, DE MANEIRA EXCEPCIONAL, CASO SEJA CABALMENTE DEMONSTRADA A AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA O CUSTEIO DO PROCESSO.
COMPROVADA A CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA E PRESENTE A DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, RESTAM ATENDIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 790, § 3º, DA CLT PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇAGRATUITA AOS RECLAMADOS. (PROCESSO: AIRO – 0000598-02.2015.5.06.0271, REDATOR: RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA, DATA DE JULGAMENTO: 20/02/2017, TERCEIRA TURMA, DATA DA ASSINATURA: 21/02/2017, #43658611)AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AJG.
PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
A COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DEMICROEMPRESA PARTICIPANTE DO SIMPLES NACIONAL E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AGRAVO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº *00.***.*06-51, SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA, JULGADO EM 17/08/2016).AO DISCIPLINAR SOBRE O TEMA, GRANDES DOUTRINADORES ESCLARECEM:"PESSOA JURÍDICA E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
A PESSOA JURÍDICA QUE NÃO PUDER FAZER FRENTE ÀS DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DE SEU FUNCIONAMENTO TAMBÉM PODE BENEFICIAR-SE DAS ISENÇÕES DE QUE TRATA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. "FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA COM OU SEM FINS LUCRATIVOS QUE DEMONSTRAR SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS" (SÚMULA 481, STJ)." (MARINONI, LUIZGUILHERME.
ARENHART, SÉRGIO CRUZ.
MITIDIERO, DANIEL.
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO. 3ª ED.
REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2017.
VERS.
EBOOK.
ART. 98)AO ENTENDER, EQUIVOCADAMENTE, QUE O REQUERENTE NÃO SE ENQUADRA NAS CONDIÇÕES PREVISTAS EM LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, O RESPEITÁVEL MAGISTRADO DEIXOU DE CONSIDERAR PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS INDISPONÍVEIS PRECONIZADOS NO ARTIGO 5º, XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PELO QUAL ASSEGURA A TODOS O DIREITO DE ACESSO A JUSTIÇA EM DEFESA DE SEUS DIREITOS, INDEPENDENTE DO PAGAMENTO DE TAXAS.TAL PRINCÍPIO VEIO NOVAMENTE POSITIVADO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, QUE PREVIU EXPRESSAMENTE: ART. 99.
O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PODE SER FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, NA CONTESTAÇÃO, NA PETIÇÃO PARA INGRESSO DE TERCEIRO NO PROCESSO OU EM RECURSO.§ 1º - SE SUPERVENIENTE À PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA PARTE NA INSTÂNCIA, O PEDIDO PODERÁ SER FORMULADO POR PETIÇÃO SIMPLES, NOS AUTOS DO PRÓPRIO PROCESSO, E NÃO SUSPENDERÁ SEU CURSO.§ 2º - O JUIZ SOMENTE PODERÁ INDEFERIR O PEDIDO SE HOUVER NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE Assinado eletronicamente por: DANYELL BRAGA DIAS - Juntado em: 17/11/2023 10:23:05 – b057646 Fls.: 421GRATUIDADE, DEVENDO, ANTES DE INDEFERIR O PEDIDO, DETERMINAR À PARTE A COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REFERIDOS PRESSUPOSTOS.CABE POR FIM REITERAR, QUE A SIMPLES ATUAÇÃO POR MEIO DE ADVOGADO PARTICULAR NÃO CONFIGURA POR SI SÓ A CAPACIDADE PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS, SEM O COMPROMETIMENTO DA MANUTENÇÃO DO RECORRENTE.ESTE, INCLUSIVE, É O POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO NOS TRIBUNAIS:AGRAVO DE DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR.
O FATO DE O AUTOR ESTAR ASSISTIDO POR ADVOGADO PARTICULAR NÃO SE CONSTITUI EM OBSTÁCULO À OBTENÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA FINS DE DISPENSA DO PAGAMENTO DE CUSTAS. (TRT-1 - AIRO: 01000253220165010511, RELATOR: JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER, DATA DE JULGAMENTO: 15/02/2017, SÉTIMA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: 28/03/2017, #03658611) ASSIM, CONFORME DOCUMENTOS QUE JUNTA EM ANEXO, DEMONSTRA O RECORRENTE SE ENQUADRAR NOS PARÂMETROS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO REQUERIDO, REQUER SEJA CONCEDIDO.CASO ASSIM NÃO ENTENDA, REQUER A CONCESSÃO DO PRAZO NA FORMA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 269, DO COLENDO TST. (...)” Examino.Nos termos do estabelecido nos artigos 99, § 7º, e 101, § 1º, do CPC, passo a analisar, em sede de preliminar, o pedido de gratuidade de justiça formulado pela segunda reclamada.Observo, inicialmente, a aplicabilidade à presente hipótese das alterações promovidas pela Lei no 13.467/2017, quanto às regras de natureza processual, à luz da máxima latina, tempus regit actum. pois, a reclamada, COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA GESTÃO DE SAÚDE COOPERLIFE LTDA, recorreu da decisão proferida em 16/11/2023 (Id.d8c69f0), conforme razões recursais de Id.
B057646.O novel §3º, do artigo 790, da CLT, dispõe que é facultado aos órgãos julgadores conceder o benefício, a requerimento ou de ofício, a qualquer das partes que receberem salário igual ou inferior a quarenta por cento do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que atualmente equivale ao valor de R$3.114,40(40% sobre R$7.786,02), tudo conforme PORTARIA INTERMINISTERIAL MTP/ME Nº 261 de 10 de janeiro de 2024 . Por sua vez, o parágrafo 4º, do mesmo dispositivo legal, destaca que a gratuidade será concedida tanto à pessoa física, como à jurídica, que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Entretanto, diversamente da pessoa jurídica, o empregado não precisa comprovar previamente a sua miserabilidade. Entende-se que o repertório legal, introduzido pela reforma trabalhista, deve ser interpretado à luz do parágrafo 3º, do artigo 99, do CPC vigente, e dessa forma, deve-se concluir que há uma presunção relativa de hipossuficiência da pessoa física, pautada na sua simples afirmação de hipossuficiência financeira,Assim, quanto à possibilidade de concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, o § 4º do art. 790 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, afasta qualquer discussão a respeito, ao estabelecer que o benefício deve ser concedido "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No tocante à pessoa jurídica, à falta de um parâmetro legal, prevalece o entendimento dominante na jurisprudência de que a concessão de gratuidade de justiça exige prova contundente da insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. Nesse sentido estabelecem o item II, da Súmula nº 463 do TST, bem como a Súmula nº 481 do STJ, que dispõe que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." A primeira reclamada, contudo, não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia quanto à impossibilidade de suportar as despesas processuais, sem prejuízo de sua manutenção e desenvolvimento de suas atividades, já que a apresentação de débitos devidos a outrem não lhe retira a obrigação de recolher o preparo recursal nesta Especializada.A hipossuficiência econômica de pessoa jurídica deve ser provada mediante a apresentação de balanço patrimonial, demonstração contábil que, na forma da lei, retrata a situação patrimonial qualitativa e quantitativa de uma pessoa jurídica numa determinada data. Quando se trata de pessoa jurídica, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que, para fins de concessão do benefício em comento, não basta a simples declaração de pobreza, porque em favor dela não milita a presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, como se dá em relação à pessoa física (art. 99, § 3º, do CPC).Reitere-se que, ainda que a saúde financeira da cooperativa, fosse do tipo “claudicante”, a hipossuficiência econômica de pessoa jurídica deve ser provada mediante a apresentação de balanço patrimonial atualizado, uma demonstração contábil fidedigna que, na forma da lei, apta a retratar, em tempo real, a situação patrimonial qualitativa e quantitativa de uma pessoa jurídica, numa determinada data. É ônus da cooperativa comprovar robustamente nos autos sua precariedade financeira, mas assim, não o fez, tendo em vista que não há um documento sequer, ponderoso, que comprove seu atual passivo.Advirta-se que a novel legislação laboral isenta do pagamento das custas processuais a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as respectivas autarquias e fundações públicas ,que não explorem atividade econômica, e ao Ministério Público do Trabalho, além dos beneficiários da justiça gratuita, um rol NUMERUS CLAUSUS, no qual não transita a cooperativa.A lei não admite um rol NUMERUS APERTUS, no qual haveria uma interpretação extensiva da lei, não há espaço para mitigações do termo ISENÇÃO.Frise-se que o verdadeiro sistema cooperativista visa à geração de postos de emprego e a repartição da renda bruta conseguida entre seus próprios cooperados, o que não quer dizer que a cooperativa genuína não auferisse lucros com o serviço prestado, até porque, quando a cooperativa assume seu verdadeiro papel na sociedade, sem máscaras fraudulenta, o aumento da renda conseguida pelos próprios esforços de seus cooperados, retornaria para o bolso dos próprios cooperados.Nessa toada, descabe a concessão da gratuidade de justiça à recorrente, por não estar inserida nas circunstâncias excetivas da lei trabalhista.Sendo assim, à luz do Princípio do Acesso à Justiça e do inciso III, do artigo 932, do CPC vigente, indefiro a gratuidade de justiça requerida pela recorrente.
Em ato contínuo, intime-se a segunda reclamada, COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA GESTÃO DE SAÚDE COOPERLIFE LTDA, do presente despacho, bem como para comprovar o recolhimento do preparo recursal (depósito recursal + custas processuais), no prazo de 05 dias úteis, sob pena de não conhecimento do seu recurso ordinário.Tudo cumprido e certificado, retornem conclusos para nova análise.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
19/07/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA GESTAO DE SAUDE COOPER LIFE LTDA
-
19/07/2024 13:06
Convertido o julgamento em diligência
-
17/07/2024 19:27
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
17/07/2024 19:27
Encerrada a conclusão
-
16/07/2024 05:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
28/06/2024 14:46
Encerrada a conclusão
-
28/06/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
16/04/2024 12:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
16/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de CONCEPT PHARMA SAUDE EIRELI em 15/04/2024
-
16/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA GESTAO DE SAUDE COOPER LIFE LTDA em 15/04/2024
-
03/04/2024 14:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
03/04/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
-
03/04/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
-
02/04/2024 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/04/2024 13:29
Expedido(a) mandado a(o) CONCEPT PHARMA SAUDE EIRELI
-
02/04/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA GESTAO DE SAUDE COOPER LIFE LTDA
-
02/04/2024 11:46
Convertido o julgamento em diligência
-
02/04/2024 11:18
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
02/04/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100898-45.2020.5.01.0041
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marisa Barbieri Boralli
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/03/2024 19:57
Processo nº 0100679-47.2023.5.01.0002
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Flavio Guberman de Andrade
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/07/2023 17:15
Processo nº 0100050-86.2024.5.01.0051
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernando Cesar Gomes Motta
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/01/2024 16:28
Processo nº 0100878-19.2023.5.01.0051
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Suellen Cristina Lino Goncalves de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/09/2023 22:47
Processo nº 0100435-51.2023.5.01.0283
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo de Almeida Pereira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/05/2023 16:27