TRT1 - 0102415-80.2017.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 09:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/02/2025 00:57
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 25/02/2025
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24/02/2025 20:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/02/2025 17:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/02/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fcb352c proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O. - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a), sendo este tempestivo e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme #id. 04d92e5.
Certifico, ainda, que foram também verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré, sendo este tempestivo e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme #id. 796c71e.
Depósito recursal e custas em #id. 899806f e #id. 005b514, corretamente recolhidas pela Ré. DECISÃO Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, conferidos, subam os autos ao Eg.
TRT com as cautelas e formalidades de estilo.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
11/02/2025 20:48
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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11/02/2025 20:48
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA
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11/02/2025 20:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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11/02/2025 20:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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22/01/2025 09:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LARISSE THAIS BRAGA
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21/01/2025 18:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/01/2025 18:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/01/2025 18:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/12/2024 14:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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09/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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07/12/2024 22:42
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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07/12/2024 22:42
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA
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07/12/2024 22:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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02/12/2024 22:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LARISSE THAIS BRAGA
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02/12/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 16:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSE THAIS BRAGA
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02/12/2024 16:09
Encerrada a conclusão
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17/10/2024 15:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a THIAGO MAFRA DA SILVA
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17/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA em 16/10/2024
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11/10/2024 10:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/10/2024 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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03/10/2024 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98b0c3a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA, devidamente qualificado, propôs, em, 08-11-2017, ação trabalhista em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, pleiteando, com fundamentos de fato e de direito, o constante na exordial, acompanhada de documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 45.000,00.
A ré apresentou contestação com documentos.
Realizada audiência, foi deferido à ré prazo para complementação de documentos.
Em nova audiência, foi determinada a suspensão do processo.
Dessobrestado o feito, as partes requereram a produção de prova oral.
Realizada audiência de instrução, foi tomado o depoimento do preposto da ré.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais, por memoriais.
Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL As normas processuais, via de regra, têm imediata aplicabilidade aos processos em curso (NCPC, art. 14 c/c art. 769 da CLT), entretanto, eventuais exceções serão tratadas em tópico específico.
Com relação às normas de direito material, verifica-se que o contrato de trabalho foi celebrado antes da entrada em vigor da lei 13.467/17.
Assim, considerando-se o princípio da irretroatividade das normas (art. 5º, XXXVI, da CRFB), bem como o quanto disposto no art. 468 da CLT, tenho que inaplicáveis as alterações introduzidas pela lei em questão ao presente caso.
LIMITAÇÃO DA RESSALVA NO TRCT - ADESÃO AO PIDV A ré argui o reconhecimento da limitação da condenação aos valores ressalvados pelo autor no TRCT.
Assevera que o autor aderiu ao programa de incentivo ao desligamento voluntário, ciente de que estava quitando todo o contrato de trabalho, ao menos, no que se refere às parcelas descritas no TRCT.
A parte autora, manifestando-se após a contestação, confirmou a adesão ao PIDV.
No entanto, argumentou que a simples adesão não confere quitação geral do contrato de trabalho, nem renúncia dos direitos trabalhistas.
Consoante dispõe a OJ 272, da SDI-1 do TST: “a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo” (grifei).
No presente caso, a demanda versa, dentre outros, sobre a existência de diferenças de verbas discriminadas no TRCT, a exemplo das horas extras.
De se ressaltar, ainda, que, quanto ao desconto no valor de R$ 4.546,52, o autor formalizou ressalva no próprio TRCT, discordando.
Logo, a adesão do autor ao PDIV, com o recebimento dos valores constantes no TRCT de fl. 1325 implica quitação apenas daquelas verbas e valores ali discriminados - e não da totalidade das verbas - de modo que o eventual deferimento de verba constante no TRCT deverá observar a dedução dos valores já quitados.
De se ressaltar, por oportuno, que não se aplica ao caso a hipótese do tema 152 do STF, que estabelece que “a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado”, uma vez que não há, no PIDV de 2016 - ao qual o autor aderiu (ID 3834702 ) - nenhuma cláusula expressa conferindo a quitação irrestrita.
Assim, rejeito a preliminar.
PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO Tendo havido a manifestação expressa da parte ré (art. 193 do CC c/c art. 8º, parágrafo único, da CLT, Súmula 153 do TST), pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis anteriormente a 08-11-2012 (Súmula 308, item II, do TST), extinguindo-as, com resolução do mérito (art. 487, II, do NCPC c/c art. 769 da CLT), à exceção das meramente declaratórias (art. 11, § 1º, da CLT) e das que tenham o FGTS como parcela principal (art. 23, § 5º, da Lei 8.036/90, Súmulas 206 e 362 do TST, ARExt 709.212/DF).
MÉRITO DIFERENÇAS DE RMNR A parte autora pretende o pagamento de diferenças da parcela denominada “remuneração mínima por nível e regime - RMNR”.
Aduz que, de acordo com o ACT 2015/2017, a complementação da RMNR deveria ser calculada com base na diferença entre o salário-base e o valor atribuído à RMNR, estipulado em tabela gerada pela própria ré, podendo resultar em valores superiores à RMNR.
Expõe que a ré vem aplicando de forma equivocada o cálculo da complementação, aplicando a tabela da RMNR sobre o salário-básico acrescido de todas as parcelas que integram a remuneração.
A ré refuta a pretensão, defendendo a validade da forma de cálculo da parcela.
Aduz que “encontram-se inseridos no conceito da RMNR as parcelas salário base, Vantagem Pessoal-ACT, Vantagem Subsidiária (VP-SUB) e todos os adicionais dos regimes especiais e/ou condições especiais de trabalho, conforme previsão expressa na cláusula 4ª, parágrafos 2º e 3º, do Termo Aditivo ao ACT de 2005 (doc anexo), atual cláusula 38ª, parágrafos 3º e 4º, do ACT vigente”.
A questão controvertida se amolda àquela discutida no RE 1251927, cujo acórdão, transitado em julgado em 1-3-2024, deu provimento aos recursos extraordinários interpostos pela Petrobras para reconhecer a validade da forma de cálculo da parcela RMNR, conforme estabelecida nas negociações coletivas, nos termos do voto do Relator, Min.
Alexandre de Moraes, que transcrevo parcialmente: [...] o COMPLEMENTO RMNR representa a diferença entre a remuneração mínima adotada e a soma de determinadas rubricas.
Porém, esse valor mínimo, como se denota das tabelas juntadas aos autos (Vol. 4, fls. 100-104; 149-176; Vol. 8, fl. 48) não é fixo e varia de acordo com nível, região de lotação e regime e/ou condição especial de trabalho, tendo a norma objeto do acordo coletivo previsto, expressamente, no parágrafo 4º, que o “o mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes.” Essa variação demonstra ter sido conferido tratamento razoavelmente diferenciado aos empregados que trabalham em situações mais gravosas e recebem adicionais constitucionais e legais, em face dos que não têm direito a essas parcelas.
Veja-se que, sendo o valor mínimo estipulado a partir do regime de trabalho, infere-se que a variação contempla a maior remuneração auferida por força das condições especiais de trabalho.
O valor do "Complemento da RMNR" é diferente entre os empregados da empresa, dependendo do que cada um perceba como a Remuneração Mínima por Nível e Função – a qual, por sua vez, considera o nível e o regime de trabalho do empregado.
Os critérios são isonômicos, razoáveis e proporcionais. [...] Portanto, não há violação aos princípios da isonomia.
Da mesma maneira, patente o respeito ao princípio da razoabilidade, uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade (AUGUSTIN GORDILLO (Princípios gerais do direito público.
São Paulo: RT, 1977, p. 183 ss; ROBERTO DROMI. Derecho administrativo. 6.
Ed.
Buenos Aires: Ciudad Argentina, 1997, p. 36 ss).
Acrescento, ainda, que não houve supressão ou redução de qualquer direito trabalhista, pois, como admite o próprio TST, a instituição do RMNR não retirou os adicionais daqueles trabalham em situações mais gravosas; apenas essas parcelas são computadas na base de cálculo da complementação da RMNR, por tratar-se de verbas remuneratórias que têm o intuito de individualizar os trabalhadores submetidos a uma determinada condição, em relação aos que não não se submetem à mesma penosidade.
Efetivamente, o complemento da RMNR agrega à remuneração do empregado determinada quantia, quando as parcelas salariais não atingem aquele mínimo assegurado.
Além disso, como consignado na sentença, esse “plus” remuneratório “redundou também na majoração de recolhimentos ao fundo privado de complementação de aposentadoria, da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - a PETROS, ou seja, mais um benefício a favor da grande maioria de empregados da Petrobrás”.
Em razão de todo o exposto, e nos termos dos precedentes deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, o acórdão recorrido merece reforma, não se vislumbrando qualquer inconstitucionalidade nos termos do acordo coletivo livremente firmado entre as empresas recorrentes e os sindicatos dos petroleiros.
Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DOU PROVIMENTO AOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS, para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Ficam prejudicadas as Petições 26.153/2020, 27.167/2020, 27.329/2020 e 30.892/2020 (RE 1251927 - Relator: Ministro Alexandre de Moraes - DJE 11-03-2024).
O TST já se posicionou a respeito: AGRAVO.
RECURSO DE REVISTA.
PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO DO FEITO.
A matéria posta nos autos (base de cálculo para apuração do complemento da RMNR) já foi definida pelo STF no julgamento do RE 1.251.927/RN.
Logo, não há mais motivo para manter o sobrestamento do feito.
Agravo não provido.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A decisão regional, ainda que contrária aos interesses da parte, está devidamente fundamentada no tocante à inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo para apuração do complemento da RMNR, não havendo falar em sua nulidade.
Agravo não provido.
COMPLEMENTO DA RMNR.
BASE DE CÁLCULO.
NORMA COLETIVA.
ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir se os adicionais constitucionais e legais devem integrar a base de cálculo para apuração do complemento da RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime), pago pela Petrobras aos seus empregados. 2.
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar em 21/6/2018 o IRR - 21900-13.2011.5.21.0012, de relatoria do Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, entendeu que "os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do ' complemento da RMNR' , sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva.
Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres do império do "jus cogens", podem ser absorvidos pelo cálculo em testilha" . 3.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.251.927/RN, transitado em julgado em 1º/3/2024, com relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, concluiu que os critérios de cálculo adotados pela Petrobras em relação ao complemento da RMNR atendem aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual deve ser reconhecida a negociação coletiva no aspecto, nos termos do art. 7.º, XXVI, da CF.
Prevaleceu, portanto, o entendimento de que os adicionais percebidos pelo empregado devem ser incluídos no cálculo da parcela. 4.
No caso, o Tribunal Regional entendeu que o adicional de periculosidade percebido pelos empregados deve ser incluído na base de cálculo para apuração do complemento da RMNR, o que está em consonância com o entendimento vinculante do STF sobre o tema.
Agravo não provido (Ag-RR-829-15.2011.5.20.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/08/2024) (grifei).
Ante o exposto, considerando o caráter vinculante da decisão proferida no recurso extraordinário citado, reconheço como correta a forma de cálculo da parcela RMNR, consoante balizas estabelecidas nos acordos e convenções coletivas de trabalho e, por conseguinte, julgo improcedente o pedido de diferenças formulado pela parte autora.
CONCESSÃO DE NÍVEIS A parte autora requer o reconhecimento ao direito à concessão de níveis na carreira, aduzindo que a ré promoveu, no plano de cargos e salários de 2007, o enquadramento de 3 níveis aos empregados da categoria júnior ingressantes, sem, contudo, promover igual ajuste aos empregados já contratados.
Assevera que no PCS/2007 os profissionais de nível técnico pleno tiveram enquadramento mínimo de 3% sem ascender nenhum nível, enquanto que os técnicos mais novos receberam até 48%.
Expõe que em 2011 a ré iniciou o plano de aceleração da carreira júnior, objetivando reduzir o tempo de permanência de novos empregados nesta categoria.
Sustenta que a decisão da ré em conceder reajustes apenas a determinados empregados fere os princípios da igualdade e da isonomia.
Postula, em decorrência, a recomposição salarial e o pagamento das diferenças correspondentes, com reflexos.
A ré refuta a pretensão, ao argumento de que possui um plano de aceleração de carreira júnior, no qual os empregados recém-admitidos recebem os primeiros níveis de forma mais célere que os posteriores.
Aduz que os níveis concedidos aos juniores não são retirados da mesma verba para concessão dos níveis dos demais empregados.
Argumenta que, durante o contrato de trabalho, o autor recebeu vários avanços de níveis na carreira. O Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento consolidado, ao qual me filio, no sentido de que o plano de aceleração da categoria não ofende o princípio da isonomia salarial, na medida em que buscou recompor salários das carreiras iniciais.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
PETROBRAS.
AVANÇO DE NÍVEIS.
PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DA CATEGORIA JÚNIOR.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA.
O Tribunal Regional entendeu que não fere o princípio da isonomia a criação do Programa de Aceleração da Categoria Júnior, direcionado apenas aos empregados que estejam no início da carreira.
Esta Corte tem entendimento consolidado de que não configura discriminação a instituição do referido programa, com previsão de benefícios não concedidos aos empregados enquadrados nas demais categorias .
Incidência da Súmula 333 do TST.
Também não se há falar em violação dos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC, uma vez que a discussão acerca das regras de distribuição do ônus da prova somente tem relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não é o caso dos autos.
Agravo de instrumento não provido. (AIRR-70-67.2014.5.05.0032, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 25/02/2022).
Igual posicionamento adota o TRT1: PETROBRAS.
PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DA CATEGORIA JÚNIOR.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
O Programa de Aceleração da Categoria Júnior de 2011 tem como escopo a recomposição salarial dos empregados inseridos no estágio inicial da carreira na Petrobras frente aos salários praticados por outras companhias do ramo de petróleo e gás.
Por se tratar de medida de adequação remuneratória com a realidade dos padrões salariais pagos pelo mercado de trabalho, buscando atrair novos empregados e conter a saída de potenciais talentos para empresas concorrentes, não se vislumbra intuito remuneratório na política implantada, não havendo falar em ofensa ao princípio da isonomia (RO 0102513-16.2017.5.01.0481 - 2ª Turma - Relator: VALMIR DE ARAUJO CARVALHO - DEJT 12-04-2022).
RECURSO ORDINÁRIO.
PETROBRAS.
PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DA CATEGORIA JÚNIOR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
INEXISTÊNCIA.
O Programa de Aceleração da Categoria Júnior não representa violação ao princípio da isonomia material.
Trata-se de incentivo concedido pelo empregador com vistas à manutenção dos empregados recém-contratados na empresa - os quais, após serem promovidos à categoria "Pleno", observarão as mesmas regras de promoção dos demais empregados (RO 0101478-18.2017.5.01.0482 - 3ª Turma - Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO - DEJT: 24-08-2019.
Assim, não configurada ofensa ao princípio da isonomia, julgo improcedente o pedido de recomposição salarial.
INTEGRAÇÃO DA PARCELA PL DO DECRETO-LEI Nº 1971/1982 O autor pretende que seja reconhecida a natureza salarial da parcela denominada “PL/DL-1971”, com a condenação da ré ao pagamento dos reflexos correspondentes.
Sustenta que a parcela mencionada não se refere à vantagem prevista no art. 7º, XI, da CRFB, mas de parcela instituída através do Decreto-Lei 1.971/1982 e paga desde sua admissão. Assevera que, por força do decreto instituidor e por ser paga em duodécimos, pagos em mais de duas vezes ao ano, a parcela tem natureza salarial.
A ré rechaça o pedido, defendendo que a parcela em questão não possui natureza salarial.
Sustenta que “ainda que posteriormente (no ano de 1982) tal verba haja sido duodecimada por força do D.L. 1.971/82 5 , isto é, por força de norma legal cogente, passando a ser paga mensalmente sob a rubrica VP-DL após o Acordo Coletivo 84/85 (anexo), cláusula 35, tal circunstância não teve o condão de alterar a natureza da verba”.
A parcela a que se refere o autor foi instituída através da lei 2.0041/1953 e, posteriormente, assegurada pelo Decreto-Lei 1.971/1982 aos empregados admitidos até 30-11-1982, como vantagem pessoal.
Antes do advento da Constituição Federal de 1988, o pagamento de parcela relativa à participação nos lucros da empresa tinha reconhecido caráter salarial, conforme entendimento consolidado na então vigente Súmula 251 do TST.
Com a promulgação da CRFB, a parcela passou a ser desvinculada da remuneração (art. 7º, IX).
Assim, a parcela referente ao PL do Decreto-Lei 1.971/1982 mantém incólume a sua natureza salarial, já que não se confunde com a participação nos lucros instituída após a promulgação da Carta Magna.
Contudo, no caso dos autos, o autor foi admitido em 01-10-1992, portanto, após o prazo estabelecido no Decreto-Lei 1.971/1982 e também após a promulgação da CRFB.
Observando as fichas financeiras apresentadas aos autos (ID 2ccd377 ), não constato o pagamento da parcela denominada PL-DL1971 em nenhuma competência, mas apenas o pagamento da parcela “PLR”.
Assim, julgo improcedente o pedido de integração da parcela.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL A parte autora postula o reconhecimento da equiparação salarial, com reflexos, em relação ao paradigma Epaminondas Doukas Filho.
Aduz que trabalhou na mesma função e nas mesmas condições, com a mesma produtividade e perfeição que o paradigma, porém este recebia salário superior.
A ré rebate o pedido de equiparação, argumentando que possui plano de cargos e salários, com carreiras previamente normatizadas.
Aduz que inexiste identidade de funções entre o autor e o paradigma.
Manifestando-se após a contestação, a parte autora aduziu que a ré não juntou o plano de carreira ou qualquer documento do paradigma e, ainda que se juntasse, não seria válido, pois não foi elaborado por ato administrativo de autoridade competente.
Dispunha o art. 461 da CLT, com a redação dada pela lei nº 1.723/1952 (vigente durante o contrato de trabalho): Art. 461.
Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. § 1º Trabalho de igual valor, para os fins dêste capítulo, será o que fôr feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não fôr superior a dois anos. § 2º Os dispositivos dêste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento. § 3º No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional.
A ficha financeira do autor (ID 318ab57 ) comprova que durante a contratualidade progrediu na carreira de acordo com plano de cargos e salários, sendo beneficiado com avanços de níveis por desempenho e antiguidade, alternadamente.
O plano de cargos e salários da ré, embora não juntado aos autos, foi convalidado por negociação coletiva, conforme extraio dos acordos coletivos de trabalho 2011, 2013/2015 e 2015/2017, tendo em vista que integra tais acordos a tabela de progressão de níveis (fls. 82, 156 e 242).
Dessa forma, a equiparação salarial encontra óbice legal no art. 461, §2º, da CLT, já destacado.
Sobre o tema, cito aresto do TST: PETROBRAS.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
AVANÇO DE NÍVEL.
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS CONVALIDADO POR NORMA COLETIVA.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICE PROCESSUAL DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de considerar válido o plano de cargos e salários convalidado por norma coletiva, ainda que não homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, tendo em vista a autonomia privada coletiva conferida pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 2.
Entretanto, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial nº 418 da SbDI-1 deste Tribunal, para que se possa conferir validade ao plano de cargos e salários, ainda que referendado por norma coletiva, necessário que nele estejam contempladas as promoções por antiguidade e por merecimento, pressuposto de sua regularidade, a teor do disposto no art. 461, § 2º, da CLT. 3.
No caso concreto, o Tribunal Regional, consignou que “ O quadro de carreira impugnado pelo recorrente foi negociado por várias entidades sindicais do Brasil, como pode ser visto no documento 107 do 1° volume de documentos, e nele foram fixados critérios de avaliação dos trabalhadores por merecimento (cláusula 5ª) e por antiguidade (cláusula 6ª), com validade a partir de 1/1/2007“ (destacou-se).
Portanto, havendo previsão de alternância entre os critérios de promoção por merecimento e por antiguidade, tal como estabelece o art. 461, § 2º, da CLT, o plano de cargos e salários instituído pela recorrida constitui óbice à equiparação salarial. 4.
Para se chegar à conclusão diversa daquela exposta pelo Tribunal Regional, forçoso seria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula n. 126 desta Corte. 5.
Os arestos colacionados são inespecíficos na medida em que consignam a tese de invalidade do quadro de carreiras da empresa em razão da ausência de um dos critérios de promoção, circunstância fática distinta do que foi registrado pela Corte a quo .
Incide o disposto na Súmula nº 296, item I, desta Corte, a afastar a possibilidade de conhecimento ao apelo por divergência jurisprudencial.
Recurso de revista não conhecido. (RR-74400-82.2007.5.02.0252, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 11/09/2023).
Em idêntico sentido é o posicionamento do TRT1: EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA.
Para o reconhecimento da equiparação salarial, exige o art. 461 da CLT o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) que reclamante e paradigma sejam empregados da mesma empresa; (b) que exerçam a mesma função; (c) que a produtividade de ambos seja idêntica; (d) que haja identidade na perfeição técnica; (e) que a diferença no tempo da função seja inferior a dois anos; e (f) que os serviços sejam prestados na mesma localidade.
O fato constitutivo do direito do autor é o exercício de função idêntica à do paradigma, de modo que o ônus da prova recai sobre o trabalhador.
Os demais requisitos são fatos impeditivos ao direito do autor, sendo o ônus probatório da ré.
No caso concreto, o Plano de Cargos e Salários autorizado pela própria entidade sindical da categoria profissional independe de homologação pelo Ministério do Trabalho, com fulcro na norma do artigo 7º, XXIV, da CRFB, motivo pelo qual não prospera a pretensão de equiparação salarial, nos termos do art. 461, § 2º, da CLT (RO 0010764-41.2015.5.01.0204 - 1ª Turma - Relatora: MARIA HELENA MOTTA - DEJT 21-03-2023).
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de equiparação salarial em relação ao paradigma apontado.
DURAÇÃO DO TRABALHO A parte autora postula o pagamento de diferenças de horas extras, intervalos suprimidos, adicional noturno e horas in itinere.
Aduz que foi contratado em 01-10-1992, exercendo a função de técnico de operação, perdurando o contrato de trabalho até 15-05-2017. Expõe que trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento, nos horários das 7h às 15h; das 15h às 23h e das 23h às 7h, sem intervalo intrajornada.
Refere que não tinha escala fixa de trabalho, trabalhando, em média, na escala 5x2.
Argumenta que, em média três vezes ao mês, realizava “dobra de turno”, trabalhando, nestes dias, por 16 horas ininterruptas, e, em outras quatro ocasiões, trabalhava cerca de 12 horas ininterruptamente.
Sustenta que não gozava do intervalo mínimo de 24 horas de descanso subsequente a cada 3 turnos de oito horas de trabalho.
Assevera que, além da jornada já declinada, elastecia sua jornada diária em 30 minutos antes e 30 minutos ao final de cada turno, em razão da troca de turno.
Afirma que não era observado o intervalo de 1 hora para descanso, nem o intervalo interjornadas, este último quando dobrava o turno.
Argumenta que, para se deslocar de casa para o trabalho e vice-versa, utilizava transporte fornecido pela ré, sendo que o deslocamento demandava em torno de 1h30min na ida e o mesmo tempo na volta.
A parte ré rebate a pretensão, aduzindo que respeita fielmente o regime de trabalho a que o autor estava submetido, sendo improcedente o pedido de pagamento de horas extras. Assevera que “as atividades laborais exercidas pelo Obreiro são regulamentadas, além da Constituição Federal, pelos Acordos Coletivos de Trabalho celebrados entre a Ré e os Sindicatos representativos das categorias profissionais, e também pela Lei nº 5.811/72, esta última, de caráter especial, recepcionada pela Constituição Federal, a qual regulamenta o regime de trabalho dos empregados da indústria do petróleo”.
Sustenta que referida lei não prevê o pagamento, como extra, do intervalo de 24 horas a cada 3 turnos de trabalho, bem como não existe previsão na lei de que o gozo do intervalo deve ser após 3 turnos consecutivos de labor, autorizando a elaboração de escala pelo empregador.
Expõe que o autor estava submetido ao regime de trabalho de 168h mensais e 33h36min semanais, conforme ajustado em acordo coletivo de trabalho, folgando, em média, 14 dias por mês. Sustenta que, por se tratar de lei específica, as disposições acerca da jornada de trabalho do autor constantes na Lei nº 5.811/1972 são taxativas, impedindo a inclusão de outras previstas na CLT - norma geral.
Afirma que, por este motivo, está desobrigada de remunerar como extras as horas excedentes da jornada de trabalho e intervalos, conforme postulado.
A parte ré apresentou, no ID a6f88f8 , os controles de jornada do período não prescrito.
O autor impugnou tais registros, aduzindo que os documentos apresentados, além de apócrifos, eram manipulados pela ré, de forma unilateral. Em depoimento pessoal, o preposto da ré demonstrou total desconhecimento dos fatos alegados pelo autor e da realidade do contrato de trabalho, conforme destaco: Que não sabe informar o regime de trabalho do autor nem seu local de trabalho; que não sabe informar as atividades do Sr.
Epaminondas, nem seu local de trabalho; que não sabe se o autor registrava o porto através de catraca; que reconhece o documento de Id c0bd4b0 como sendo o registro de frequência do autor; que não sabe se o supervisor conseguia lançar por códigos a jornada laboral do autor nesses registros; que não sabe informar a jornada de trabalho do autor, nem se havia compensação de horário em turno ininterrupto de revezamento.
O desconhecimento dos fatos, pelo preposto ou representante da ré, equipara-se à recusa em depor, culminando com a aplicação da confissão ficta sobre a matéria de fato, consoante iterativa jurisprudência do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DAS LEIS NºS 13.105/2015 E 13.467/2017.
CONFISSÃO FICTA.
O Tribunal Regional deixou expresso que " Em audiência de instrução realizada à fl. 4.324, o preposto demonstrou desconhecimento dos fatos ".
Sendo assim, manteve a confissão ficta aplicada na sentença.
Dessa forma, o Colegiado decidiu em consonância com o artigo 843, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe: " é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente ". É que, nessa hipótese, o desconhecimento dos fatos alegados na inicial pelo preposto da empresa equipara-se à recusa em depor, fazendo incidir a confissão ficta sobre a matéria de fato, nos moldes do art. 843, § 1º, da CLT, desobrigando a parte, a quem aproveita a confissão, de produzir provas a respeito da matéria.
Precedentes.
Agravo de instrumento desprovido (RRAg-1758-46.2012.5.15.0100, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/06/2024).
AGRAVO DA PARTE RECLAMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
CONFISSÃO FICTA.
PREPOSTO.
DESCONHECIMENTO DOS FATOS.
A Corte Regional, ao rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, consignou que foi aplicada confissão ficta em razão do desconhecimento dos fatos controvertidos pela preposta que compareceu à audiência.
Consignou também que não houve prova capaz de elidir a confissão imposta.
Nos termos do art. 843, § 1º, da CLT e da jurisprudência desta Corte, o desconhecimento dos fatos pelo preposto gera presunção relativa de veracidade das alegações iniciais, salvo prova em contrário, o que não ocorreu.
Precedentes.
A decisão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST.
Agravo não provido. (Ag-AIRR-960-82.2017.5.23.0037, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/10/2023).
A confissão, neste caso, possui presunção relativa, podendo ser elidida por prova pré-constituída em contrário. Nada obstante, diante da impugnação autoral acerca dos controles de ponto apresentados, não há nos autos nenhuma prova hábil a desconstituir a penalidade aplicada.
Por conseguinte, considero verdadeira a jornada delineada na petição inicial, inclusive quanto às ausências de intervalos.
Entendo que o regime de trabalho instituído pela Lei (quando seguida do número, deve ser com inicial maiúscula) nº 5.811/1972 não obsta o acesso do empregado aos direitos previstos na legislação infraconstitucional geral (CLT), até porque os direitos trabalhistas assegurados na consolidação decorrem de garantias constitucionais, atribuídas indistintamente a todos os trabalhadores.
Assim, a lei específica não impede a aplicação de quaisquer outros direitos, mas apenas se sobrepõe à lei geral naquilo que for manifestamente incompatível entre ambas.
Ademais, importante ressaltar que os acordos coletivos de trabalho de 2013 e 2015 preveem o pagamento de horas extras pelo descumprimento do regime previsto na Lei (inicial maiúscula) nº 5.811, a exemplo das cláusulas 17ª, 23ª e 24ª do ACT 2013/2015 - ID d9da829 .
Dito isto, entendo viável o pagamento das horas extras decorrentes das trocas de turno, sendo 30 minutos antes e 30 minutos após, descontado o limite de tolerância de 10 minutos para a entrada e 10 minutos para a saída, consoante disposto nos ACTs.
Devido, também, o pagamento de horas extras decorrentes das dobras de turno, assim como do intervalo interjornadas previsto no art. 66 da CLT, este último observando-se a ausência de regramento pela norma especial (precedente: TST Ag-RR - 1060-25.2015.5.05.0161 - 1ª Turma - Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior - Publicado em 26-08-2024).
Tendo em vista a jornada reconhecida, por certo que há diferenças de adicional noturno, já que eventual quitação da verba levou em conta a jornada registrada nos cartões de ponto.
Com relação ao intervalo intrajornada, contudo, observo que a Lei nº 5.811 prevê o pagamento em dobro do período de alimentação suprimido, nos casos de turno ininterrupto de revezamento de 8 horas (art. 3º, II, da Lei 5.811/72), razão pela qual entendo que esta parcela já se encontra quitada, inclusive, com condição mais benéfica ao obreiro.
No mesmo norte, há previsão expressa de fornecimento de transporte gratuito, pela empregadora, para deslocamento dos empregados, o que torna inviável o pagamento das horas in itinere.
Cito o entendimento do TST: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1.
RECURSO DE REVISTA QUE ESBARRA NOS ÓBICES DO ART. 896, §7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST QUANTO AOS TEMAS: 1.1.
PETROLEIRO.
ADICIONAL DE HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO - AHRA.
FLEXIBILIZAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA.
LEI Nº 5.811/72.
NORMA COLETIVA MAIS FAVORÁVEL.
DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
I.
Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos.
II.
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (AIRR-0100152-83.2018.5.01.0483, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/08/2024).
II - RECURSO DE REVISTA.
LEI 13.467/17.
PETROLEIRO.
HORAS IN ITINERE.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. É indevido o reconhecimento de horas in itinere a empregado da indústria petroquímica, enquadrado na Lei nº 5.811/72, a qual, no seu art. 3º, IV, assegura transporte gratuito aos petroleiros.
Referido benefício não constitui liberalidade da empregadora, mas imposição dessa lei que regula as condições específicas de trabalho da categoria.
Recurso de revista conhecido por violação do art. 3.º, IV, da Lei n.º 5.811/72 e provido (RRAg-11310-38.2015.5.01.0482, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2022).
No mesmo sentido, já se posicionou o TRT1, no julgamento do RO 0102357-22.2017.5.01.0483 - DEJT 2023-02-09 - 4ª Turma - Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES - DEJT: 09-02-2023.
Diante do exposto, julgo procedente em parte os pedidos e condeno a ré a pagar à parte autora: horas extras decorrentes da troca de turno, observado o limite de tolerância previsto nos ACTs, enquanto vigentes;horas extras decorrentes das dobras de turno;intervalo interjornada de 11h, com adicional de 50%, com reflexos, observada a OJ 355 do TST e a redação original do art. 71, §4º, da CLT - vigente à época do contrato;diferenças de adicional noturno.No cálculo das horas extras deverão ser considerados os seguintes critérios: divisor 168; adicional convencional de 100%; os dias efetivamente laborados e a Súmula 264 do TST.
Por habituais, as parcelas deferidas neste tópico geram reflexos em repouso semanal remunerado e, com a diferença destes, gratificação natalina, férias com 1/3 e, quanto a todas as parcelas anteriores, também em FGTS.
Autorizo a dedução das parcelas pagas ao mesmo título, consoante as fichas financeiras do autor juntadas aos autos (ID 4ec5960 ).
DIFERENÇAS DO PLANO INCENTIVADO DE DESLIGAMENTO O autor requer o pagamento das diferenças da indenização do plano incentivado de desligamento voluntário de que participou.
Aduz que, em decorrência da integração das parcelas postuladas, faz jus ao recebimento de diferenças.
Assevera, ainda, que a ré não pagou corretamente a atualização monetária da indenização, conforme previsto no regulamento, que deveria ser pelo IPCA desde março de 2016 até a rescisão contratual.
A ré rechaça a pretensão, argumentando que não há diferenças em favor do autor, tendo em vista que nenhuma integração é devida.
Assevera que a indenização foi corretamente paga, conforme previsão em regulamento.
Conforme o regulamento do PIDV 2016 (ID 3834702 ), o cálculo da indenização leva em consideração, dentre outros fatores, o salário-básico do empregado.
Assim, as integrações deferidas na presente demanda que refletem no salário básico acarretam, por lógica, diferenças na indenização devida ao autor.
Contudo, em relação à atualização monetária da indenização, desde a adesão até a efetiva demissão, competia ao autor demonstrar as diferenças em seu favor, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual julgo improcedente o pedido, no particular.
Assim, julgo procedente em parte o pedido para condenar a ré ao pagamento de diferenças de indenização do PIDV 2016, considerando-se as integrações deferidas nesta demanda. FGTS Eventuais reflexos em FGTS foram deferidos juntamente com o tópico que tratou da verba principal.
DESCONTOS INDEVIDOS NO TRCT E MULTA DO ART. 477 DA CLT O autor postula a devolução de valores descontados no TRCT sob a rubrica 115.4, aduzindo que a ré efetuou o desconto sem justificativa prévia.
Postula, ainda, o pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT.
A ré alega que o desconto se refere a faltas apuradas no banco de horas, de conhecimento do autor.
Diante da ressalva firmada pelo autor no TRCT de ID 2898c1a, e considerando que a ré não apresentou o demonstrativo de horas negativas apuradas no banco de horas (razão apontada para o desconto), julgo procedente o pedido para condenar a ré a ressarcir o valor de R$ 4.546,52.
Improcede o pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT, porquanto não houve pagamento intempestivo das parcelas rescisórias.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A ré postula a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má fé.
Não tendo sido configurada nenhuma das hipóteses legais do art. 793-B da CLT, julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA Aplico, à hipótese, as novas disposições acerca da matéria, trazidas pela Lei 13.467/2017, uma vez que se trata de ação proposta após a vigência da referida lei.
O art. 790, § 3º, da CLT, com a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, estabelece que “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.
Considerando-se que a análise do requerimento está sendo feita por ocasião da prolação da sentença, deve ser levada em conta a situação econômica atual da autora.
Ressalte-se que o art. 99, § 3º, do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho (art. 15 do CPC), estabelece que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Nesse sentido, inclusive, o entendimento predominante no âmbito do E.Tribunal Superior do Trabalho: BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO.
AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 463, ITEM I, DO TST.
No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo reclamado não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o recurso de revista do reclamante foi provido para conceder-lhe o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT e da Súmula nº 463, item I, do TST, ante a apresentação de declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural.
Verifica-se que, tal como consignado na decisão agravada, o entendimento deste Tribunal Superior é o de que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte.
Logo, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. (ARR - 1000988-23.2018.5.02.0703. 3 Turma.
Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta.
Acórdão publicado em 26-03-2024) Além disso, não há provas de que a parte autora esteja trabalhando, tampouco de que receba salário atual superior a R$ 3.114,40 (correspondente a 40% do limite máximo do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, atualmente fixado em R$ 7.786,02, nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF n. 2 de 11 de janeiro de 2024).
Sendo assim, não infirmada a presunção legal estabelecida no art. 790, § 3º, da CLT, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, isentando-a do pagamento das custas do processo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a data da propositura da ação, o tema dos honorários advocatícios deve ser analisado sob a ótica da chamada “reforma trabalhista”.
Nesse sentido, o art. 791-A da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017, estabelece que: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” A despeito das profundas alterações e dos inúmeros debates gerados na sociedade, não se pode olvidar de que a nominada “reforma trabalhista”, no contexto da pirâmide normativa, trata-se de lei ordinária e que, assim sendo, como qualquer outra norma, deve ser interpretada sob o filtro da Constituição da República Federativa do Brasil.
Nesse aspecto, o art. 5º, LXXIV, da CRFB é assertivo ao determinar, como direito humano fundamental, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ou seja, a literalidade da norma constitucional bem circunscreve os moldes em que a assistência jurídica será prestada aos economicamente hipossuficientes: de forma “integral e gratuita”.
Assim, por força de determinação constitucional expressa, o beneficiário da justiça gratuita não suportará o ônus das despesas do processo, no que incluem, por certo, os honorários advocatícios, conforme explicitado pelo art. 98, VI, do CPC.
Trata-se, com efeito, de corolário do direito de acesso a uma ordem jurídica justa, conforme previsto no art. 5º, XXXV, da CRFB.
Neste ponto, oportuno o registro acerca do tratamento restritivo e limitador do acesso à justiça conferido pela Lei 13.467/2017 quando comparado à disciplina legal do CPC.
Vale dizer, no processo civil, em que não verificada, entre as partes do processo, o desnível econômico verificado no âmbito da relação de emprego, admite-se abertamente, ao beneficiário da justiça gratuita, a dispensa quanto ao pagamento dos honorários advocatícios (salvo a hipótese do § 3º do art. 98 do CPC), ao passo que, no processo do trabalho, tal tratamento não é deferido ao autor beneficiário da justiça gratuita (geralmente, desempregados quando da propositura da demanda). Não fosse o bastante, o conjunto normativo da Lei 13.467/2017, analisando internamente, conferiu tratamento diverso ao tema do benefício da justiça gratuita, a depender se empregado ou empregador.
Com efeito, ao mesmo tempo em que se procurou esvaziar a extensão do benefício da justiça gratuita em relação ao empregado, o legislador da reforma trabalhista, quanto ao empregador, previu que o benefício da justiça alcança a isenção quanto ao recolhimento do depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT), que, nesta Especializada, não possui natureza de despesa processual, mas de efetiva garantia da execução, ou seja, de valor destinado a resguardar a solvabilidade de dívida de natureza alimentar.
Some-se a isso, por fim, o decidido pelo E.STF na ADI 5766.
Por todos esses argumentos, não está, a parte autora, na condição de beneficiária da justiça gratuita, sujeita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da parte beneficiária, nos termos e limites do disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT e do decidido na ADI 5766.
Ainda, condeno a ré ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, a partir do que resultar da liquidação da sentença.
DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Liquidação por cálculos.
Natureza jurídica das parcelas (art. 832, § 3º, da CLT) conforme o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91, cabendo à ré efetuar e comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, autorizada a retenção da quota-parte do autor (OJ 363 da SBDI-I do TST).
Descontos fiscais, pela autora, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e da Súmula 368 do TST, cabendo à ré efetuar e comprovar o respectivo recolhimento.
Observe-se o disposto na OJ 400 da SBDI-I do TST. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Por força do caráter vinculante da decisão (art. 102, § 2º, da CRFB e art. 927, I, do CPC c/c art. 769 da CLT), aplicável o decidido no voto conjunto, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, proferido nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e a o art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017.
Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. De se ressaltar que, por ocasião do julgamento da ADC 58, o STF não afastou a aplicabilidade dos juros contidos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, o que se constata pelo trecho do voto do Ministro Gilmar Mendes, sem insurgência a respeito pelos demais ministros, que transcrevo: [...] 6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). (grifei).
Quanto ao termo inicial de aplicação da SELIC, estabeleceu-se, pelo decidido nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, a “incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”.
Parece haver um consenso semântico no sentido de que, a partir da propositura da ação perante o Poder Judiciário, dá-se início à chamada fase “judicial”.
Raciocínio diverso daria margem à insólita hipótese em que o trabalhador, além de obrigado a propor ação judicial para fins de ver cumprido um direito seu e de, com isso, sofrer uma desvalorização do seu crédito por conta do desnível entre o IPCA-E na fase pré-judicial e a SELIC na fase judicial, também amargar o interregno entre a data da propositura da ação e a citação do réu sem qualquer correção monetária e juros de mora sobre o valor judicialmente reconhecido, malferindo-se, inevitavelmente, o direito de propriedade e a devida proteção da coisa julgada.
Assim, com amparo também no art. 883 da CLT, no art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991 e na interpretação analógica do art. 240, § 1º, do CPC c/c art. 769 da CLT, é de se concluir que a incidência da SELIC retroage à data da propositura da ação.
Nesse sentido, inclusive, a decisão em sede de embargos de declaração na ADC 58, no sentido de “estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).
Diante de todo o exposto, concluo e determino que a atualização monetária e os juros de mora serão aplicados da seguinte forma: - até o dia anterior ao da propositura da ação (fase “pré-judicial”), incidência do IPCA-E, acrescido de juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991: "juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento"; - a partir da data da propositura da ação (inclusive), incidência da SELIC.
Quanto à atualização monetária, observem-se, ainda, os arts. 459, § 1º e 477, § 6º, da CLT, bem como a Súmula 381 do TST.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação proposta por FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, decido: pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis anteriormente a 08-11-2012 (Súmula 308, item II, do TST), extinguindo-as, com resolução do mérito (art. 487, II, do NCPC c/c art. 769 da CLT), à exceção das meramente declaratórias (art. 11, § 1º, da CLT) e das que tenham o FGTS como parcela principal (art. 23, § 5º, da Lei 8.036/90, Súmulas 206 e 362 do TST, ARExt 709.212/DF).
No mérito, julgar procedentes em parte os pedidos para condenar a ré ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer, nos termos da fundamentação: De pagar: horas extras decorrentes da troca de turno, observado o limite de tolerância previsto nos ACTs, enquanto vigentes, com reflexos;horas extras decorrentes das dobras de turno, com reflexos;intervalo interjornada de 11h, com adicional de 50%, com reflexos, observada a OJ 355 do TST e a redação original do art. 71, §4º, da CLT - vigente à época do contrato;diferenças de adicional noturno, com reflexos;diferenças de indenização do PIDV 2016;devolução do desconto efetuado no TRCT, no valor de 4.546,52.honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, a partir do que resultar da liquidação da sentença.Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da parte beneficiária, nos termos e limites do disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT e do decidido na ADI 5766.
Descontos fiscais e previdenciários conforme item específico da fundamentação.
Juros e correção monetária nos termos do item específico da fundamentação.
Custas, pela parte ré, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 30.000,00.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
THIAGO MAFRA DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
01/10/2024 22:50
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
01/10/2024 22:50
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA
-
01/10/2024 22:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
01/10/2024 22:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA
-
22/08/2024 19:47
Juntada a petição de Razões Finais
-
22/08/2024 17:15
Juntada a petição de Razões Finais
-
22/08/2024 12:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a THIAGO MAFRA DA SILVA
-
09/08/2024 07:51
Audiência de instrução por videoconferência realizada (08/08/2024 09:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
08/08/2024 11:23
Juntada a petição de Manifestação
-
16/07/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0102415-80.2017.5.01.0206 RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRANotificação PJe Comparecer à audiência TELEPRESENCIAL no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: Instrução por videoconferênciaData e hora: 08/08/2024 09:30 6a Vara do Trabalho de Duque de Caxias - As partes e advogados deverão acessar a Plataforma Zoom, no dia 08/08/2024 09:30, pelo link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt06.dc?pwd=bEU4UGY2eDV3cW1Oc1l4T1Y0bDNaUT09 - Senha: 122614 - ID: 305 184 4521Fica V.
Sª. ciente de que deverá prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.O acesso em telefones celulares e tablets pode ser feito com a instalação do aplicativo.
Recomenda-se o uso de fone de ouvido.Fica vedada a divulgação ou reprodução da audiência em qualquer meio, principalmente redes sociais, para preservação da imagem dos participantes, a fim de proteger o direito de imagem e com base na LGPD, sob as penas da lei.Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 15 de julho de 2024.CLARECI ANDRADE DE OLIVEIRAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA
-
15/07/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
15/07/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA
-
03/07/2024 06:19
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/08/2024 09:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
03/07/2024 06:19
Audiência de instrução cancelada (27/08/2024 10:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
16/03/2024 00:10
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 15/03/2024
-
14/03/2024 00:25
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 13/03/2024
-
08/03/2024 15:02
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
-
06/03/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
-
06/03/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
-
06/03/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
-
05/03/2024 09:22
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
05/03/2024 09:22
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA
-
05/03/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 06:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
-
01/03/2024 16:49
Encerrada a conclusão
-
01/03/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
-
01/03/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
-
01/03/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
-
01/03/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
-
29/02/2024 18:49
Audiência de instrução designada (27/08/2024 10:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
29/02/2024 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
-
29/02/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
29/02/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA
-
29/02/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 15:26
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2024 15:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/02/2024 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
-
28/02/2024 00:47
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 27/02/2024
-
27/02/2024 18:05
Juntada a petição de Manifestação
-
20/02/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
-
20/02/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
-
20/02/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
-
20/02/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
-
16/02/2024 17:57
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
16/02/2024 17:57
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA
-
16/02/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 17:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
-
16/02/2024 17:55
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
16/02/2024 17:55
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/12/2023 12:08
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
01/12/2023 12:02
Encerrada a conclusão
-
29/11/2023 16:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
-
29/11/2023 16:29
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
29/11/2023 16:29
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por recurso extraordinário com repercussão geral
-
23/06/2021 20:16
Suspenso ou sobrestado o processo por recurso extraordinário com repercussão geral (Tema nº 13)
-
05/09/2018 12:47
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
04/09/2018 17:26
Audiência instrução realizada (04/09/2018 13:20 - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
13/06/2018 15:36
Juntada a petição de Manifestação
-
25/05/2018 18:17
Juntada a petição de Impugnação
-
10/05/2018 19:42
Juntada a petição de Manifestação
-
10/05/2018 19:32
Juntada a petição de Manifestação
-
19/04/2018 15:03
Audiência instrução designada (04/09/2018 13:20 - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
17/04/2018 15:27
Audiência una realizada (17/04/2018 13:35 - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
16/04/2018 17:26
Juntada a petição de Contestação
-
16/04/2018 17:19
Juntada a petição de Contestação
-
12/12/2017 00:12
Decorrido o prazo de FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA em 11/12/2017 23:59:59
-
11/12/2017 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2017 16:37
Conclusos os autos para despacho a RENATA JIQUIRICA
-
24/11/2017 00:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/11/2017
-
24/11/2017 00:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2017 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2017 13:02
Conclusos os autos para despacho a RENATA JIQUIRICA
-
08/11/2017 19:47
Audiência una designada (17/04/2018 13:35 - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
08/11/2017 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2017
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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