TRT1 - 0100834-53.2020.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 11:48
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de ROSANGELA GONCALVES DA SILVA em 28/11/2024
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11/11/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 16:59
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA GONCALVES DA SILVA
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08/11/2024 16:58
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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08/11/2024 11:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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08/11/2024 10:58
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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29/10/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 19:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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28/10/2024 19:12
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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26/10/2024 08:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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26/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de ROSANGELA GONCALVES DA SILVA em 25/10/2024
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23/10/2024 10:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20ece19 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100834-53.2020.5.01.0035 Aos 13 dias do mês de outubro do ano de 2024, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes ROSANGELA GONCALVES DA SILVA (parte autora) e COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A ROSANGELA GONCALVES DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, postulando o exposto na peca de ingresso. Primeira tentativa conciliatória frustrada. O réu apresentou defesa escrita, requerendo o exposto na respectiva peça. Laudo pericial apresentado. Realizado o depoimento da autora. Sem outras provas a produzir, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas e frustrada a última tentativa conciliatória. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO PREÂMBULO NECESSÁRIO Inicialmente, cumpre registrar que as novas regras processuais, decorrentes da Lei 13.467/2017, têm aplicação imediata com o início da vigência das referidas normas. Entretanto, para afastar qualquer controvérsia, ressalta-se que as atuais regras de cunho material e, ainda, aquelas de cunho processual híbrido (apenas, no entendimento deste Juízo, no caso dos honorários sucumbenciais, em razão do Princípio da Não Surpresa – artigos 9 e 10 do CPC), inseridas no ordenamento jurídico na chamada "Reforma Trabalhista", encontram-se afastadas no caso em tela. No caso dos honorários sucumbenciais, a incidência da nova regra processual do trabalho ocorrerá apenas para os processos distribuídos a partir de 11/11/2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, em respeito ao Princípio da Não Surpresa (artigos 9 e 10 do CPC). Já as regras de cunho material deverão observar a lei vigente à época da relação de trabalho. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL De acordo com o art. 7º XXIX da CRFB/88, estão prescritas as pretensões anteriores ao prazo de cinco anos no curso do contrato laboral, tendo como marco prescricional a data da propositura de ação – corrobora este entendimento a Súmula 308, I, do TST. Assim, ressaltando que esta prescrição não atinge os pleitos de natureza declaratória, determino a exclusão da condenação das eventuais pretensões porventura deferidas de exigibilidade anterior a 21/10/2015 (o ajuizamento da ação ocorreu em 21/10/2020), uma vez que tais lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal.
Em relação ao recolhimento do FGTS, deverá ser observada a modulação dos efeitos da decisão do STF no ARE 709.212/DF, bem como a redação atual da Súmula 362 do TST (alterada pela Resolução 198, de 09/06/2015, do TST). DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Verifica-se a seguinte conclusão no laudo pericial: “Em razão das constatações periciais e do contido na legislação trabalhista, conforme anexo XIV da NR 15, inserido pela portaria do MTE nº 595 em 07 de maio de 2015, concluo que as atividades laborais desenvolvidas pelo Reclamante para a Reclamada, descritas neste laudo e correlatadas no ambiente acima detalhado, foram exercidas em ambiente INSALUBRE em grau médio 20%, uma vez que houve a comprovação de exposição ao agente calor e foi maior que o determinado em Norma Regulamentadora. Foi verificado ainda que durante o período pandêmico em que as aulas estiveram suspensas a reclamante não esteve exposta ao agente calor.” Diante do exposto, julgo procedente o pleito de pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o piso salarial na forma apontada nos ACTs juntados nos autos.
Defiro, ainda, a incidência de reflexos sobre 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Por fim, considerando o contrato ativo da autora (com a comprovação de continuidade do labor em condições insalubres mesmo após o ajuizamento da ação, na forma apontada em prova pericial), cumpre esclarecer que a condenação apontada neste capítulo consiste no período do marco prescricional (21/10/2015) até a data da presente sentença (na forma postulada na inicial), exceto o período da pandemia, conforme exposto na prova pericial.
Assim, fica excluído da presente condenação o período de 19/03/2020 a 31/08/2021, conforme depoimento da própria autora. DO INTERVALO INTRAJORNADA Inicialmente, cumpre esclarecer que o pleito em tela limita-se ao período até o ajuizamento da presente ação. Considerando o labor da autora no período entre o marco prescricional (21/10/2015) e a data do ajuizamento da ação 21/10/2020, Verifica-se que a parte autora sempre usufruiu do intervalo intrajornada de 1 hora (tanto com marcação quanto com pré-assinalação), ressaltando os controles de ponto juntados com a assinatura da obreira, sem prova para afastar a veracidade da referida documentação. Julgo improcedente o pleito de pagamento de intervalo intrajornada. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como o autor preenche os requisitos legais previstos no art. 790, § 3º da CLT (já observada a nova redação com a vigência da Lei 13.467/2017), defiro a gratuidade de justiça requerida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, DEJT: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, DEJT: 09/12/2021). DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelos honorários periciais é da parte sucumbente no objeto da perícia realizada (no caso em tela, o réu), na forma do art. 790-B, da CLT. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados pelo reclamante ROSANGELA GONCALVES DA SILVA em face do reclamado COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, para condená-lo no pagamento das verbas deferidas na presente sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Aplica-se à ré o exposto no art. 173, § 1º, II e § 2º, da CRFB. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT (já observada a nova redação dada pela Lei 13.467/2017). Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. A responsabilidade pelos honorários periciais é da parte sucumbente no objeto da perícia realizada (no caso em tela, a parte ré), na forma do art. 790-B, da CLT. Liquidação por simples cálculos, observada a dedução dos valores pagos pela parte ré sob os mesmos títulos das verbas deferidas nesta sentença. Juros e correção monetária na forma da lei, observado o julgamento do STF nas ADC's 58 e 59, bem como nas ADI's 5.867 e 6.021. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Os descontos fiscais, observados os limites constantes na tabela própria, incidentes sobre as verbas de natureza salarial serão recolhidos aos cofres da União, através de guia própria, devendo ser observado o exposto no art. 12-A da Lei 7.713/88.
Observe-se a Orientação Jurisprudencial n° 400 da SDI-I do TST. As contribuições previdenciárias, observado o teto, incidentes constantes sobre os efeitos econômicos desta decisão, serão apuradas nestes autos e a responsabilidade é do empregador-reclamado, alcançando ambas as partes, sob pena de execução (art. 114, § 3º da CF c/c art. 876 da CLT c/c art. 33, § 5º da Lei 8.212/91).
Observe-se, ainda, a Súmula 368 do TST. Intime-se a União para os fins das disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 832 da CLT, com suas redações atuais. Custas, pelo réu, no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
13/10/2024 16:07
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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13/10/2024 16:07
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA GONCALVES DA SILVA
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13/10/2024 16:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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13/10/2024 16:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROSANGELA GONCALVES DA SILVA
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13/10/2024 16:06
Concedida a gratuidade da justiça a ROSANGELA GONCALVES DA SILVA
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17/09/2024 16:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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16/09/2024 13:22
Audiência de instrução realizada (16/09/2024 10:40 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/09/2024 00:30
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 09/09/2024
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10/09/2024 00:30
Decorrido o prazo de ROSANGELA GONCALVES DA SILVA em 09/09/2024
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07/09/2024 00:47
Decorrido o prazo de ROSANGELA GONCALVES DA SILVA em 06/09/2024
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05/09/2024 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
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05/09/2024 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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05/09/2024 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
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05/09/2024 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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04/09/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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04/09/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA GONCALVES DA SILVA
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04/09/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 12:39
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2024 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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04/09/2024 09:59
Audiência de instrução designada (16/09/2024 10:40 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/08/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
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29/08/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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29/08/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
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29/08/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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28/08/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA GONCALVES DA SILVA
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28/08/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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24/07/2024 00:31
Decorrido o prazo de ROSANGELA GONCALVES DA SILVA em 23/07/2024
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24/07/2024 00:31
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 23/07/2024
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16/07/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100834-53.2020.5.01.0035 RECLAMANTE: ROSANGELA GONCALVES DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB DESTINATÁRIO(S):COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURBFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da petição do perito de ID 01c6c0a.Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.ALEXANDRE RODRIGUES DOS SANTOSAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA GONCALVES DA SILVA
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15/07/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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12/07/2024 00:30
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 11/07/2024
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11/07/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
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11/07/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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11/07/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
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11/07/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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10/07/2024 02:08
Expedido(a) intimação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
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10/07/2024 02:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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10/07/2024 02:08
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA GONCALVES DA SILVA
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10/07/2024 02:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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08/07/2024 11:53
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2024 09:22
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
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06/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 05/07/2024
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20/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 19/06/2024
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20/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de ROSANGELA GONCALVES DA SILVA em 19/06/2024
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12/06/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
12/06/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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11/06/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
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11/06/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
11/06/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA GONCALVES DA SILVA
-
11/06/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2024 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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29/05/2024 03:02
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 28/05/2024
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10/05/2024 02:21
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 09/05/2024
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10/05/2024 02:21
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 09/05/2024
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10/05/2024 02:21
Decorrido o prazo de ROSANGELA GONCALVES DA SILVA em 09/05/2024
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01/05/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
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01/05/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
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01/05/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
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01/05/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
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30/04/2024 12:20
Expedido(a) intimação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
30/04/2024 12:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
30/04/2024 12:20
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA GONCALVES DA SILVA
-
30/04/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
29/04/2024 10:42
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
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28/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 26/04/2024
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17/04/2024 11:32
Juntada a petição de Manifestação
-
15/04/2024 16:49
Juntada a petição de Manifestação
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13/04/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
-
13/04/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
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13/04/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
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13/04/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
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12/04/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
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12/04/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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12/04/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA GONCALVES DA SILVA
-
12/04/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 02:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
09/04/2024 08:56
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
02/04/2024 13:27
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
26/03/2024 08:54
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
26/03/2024 08:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/03/2024 12:54
Audiência de instrução realizada (25/03/2024 10:40 Sala Nova - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/03/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
-
12/03/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
-
12/03/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
-
12/03/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
-
08/03/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
08/03/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA GONCALVES DA SILVA
-
08/03/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
07/03/2024 14:47
Audiência de instrução designada (25/03/2024 10:40 Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/03/2024 14:47
Audiência de instrução cancelada (20/03/2024 09:20 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/09/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2023
-
05/09/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2023
-
05/09/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 13:34
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
04/09/2023 13:34
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA GONCALVES DA SILVA
-
04/09/2023 13:32
Audiência de instrução designada (20/03/2024 09:20 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/09/2023 13:32
Audiência de instrução cancelada (12/02/2024 09:40 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/05/2023 20:14
Audiência de instrução designada (12/02/2024 09:40 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/05/2023 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2023
-
16/05/2023 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2023
-
16/05/2023 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2023 20:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
14/05/2023 20:16
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA GONCALVES DA SILVA
-
14/05/2023 20:15
Proferida decisão de saneamento e organização do processo
-
10/05/2023 18:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
10/05/2023 18:38
Encerrada a conclusão
-
10/05/2023 18:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
03/03/2023 00:17
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 02/03/2023
-
17/02/2023 08:18
Juntada a petição de Manifestação
-
17/02/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2023
-
17/02/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2023
-
17/02/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 17:53
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
15/02/2023 17:53
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA GONCALVES DA SILVA
-
15/02/2023 17:52
Proferida decisão de saneamento e organização do processo
-
15/02/2023 17:52
Proferida decisão
-
13/02/2023 10:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
15/01/2023 16:33
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (30/05/2023 10:30 Pauta virtual - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/07/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2022
-
09/07/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2022
-
09/07/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 12:23
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA GONCALVES DA SILVA
-
08/07/2022 12:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
08/07/2022 12:22
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/05/2023 10:30 Pauta virtual - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/07/2022 12:15
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA GONCALVES DA SILVA
-
08/07/2022 12:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
08/07/2022 11:54
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (23/05/2023 10:30 Pauta virtual - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/07/2022 09:11
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA GONCALVES DA SILVA
-
08/07/2022 09:11
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
08/07/2022 09:06
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/05/2023 10:30 Pauta virtual - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/07/2022 09:06
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (11/07/2022 09:45 Pauta virtual - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/05/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2022
-
26/05/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2022
-
26/05/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 10:16
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA GONCALVES DA SILVA
-
25/05/2022 10:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
25/05/2022 10:10
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/07/2022 09:45 Pauta virtual - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/05/2022 10:09
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (11/07/2022 09:30 Pauta virtual - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/08/2021 17:09
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/07/2022 09:30 Pauta virtual - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/05/2021 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 26/05/2021
-
27/05/2021 00:02
Decorrido o prazo de ROSANGELA GONCALVES DA SILVA em 26/05/2021
-
20/04/2021 17:28
Juntada a petição de Manifestação (manifestações)
-
14/04/2021 07:32
Juntada a petição de Manifestação (Manifestações)
-
14/04/2021 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2021
-
14/04/2021 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2021
-
14/04/2021 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2021 13:42
Juntada a petição de Manifestação (Réplica e Requerimento)
-
12/04/2021 23:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
12/04/2021 23:52
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA GONCALVES DA SILVA
-
11/02/2021 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 10/02/2021
-
03/02/2021 16:30
Juntada a petição de Contestação (contestação)
-
03/02/2021 16:30
Juntada a petição de Contestação (contestação)
-
03/02/2021 15:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
28/01/2021 00:19
Decorrido o prazo de ROSANGELA GONCALVES DA SILVA em 27/01/2021
-
05/01/2021 11:06
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento de prova emprestada)
-
12/12/2020 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2020
-
12/12/2020 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2020 01:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
11/12/2020 01:19
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA GONCALVES DA SILVA
-
10/11/2020 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 22:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
09/11/2020 22:35
Encerrada a conclusão
-
23/10/2020 09:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
21/10/2020 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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