TRT1 - 0100585-45.2024.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:15
Arquivados os autos definitivamente
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04/09/2025 10:14
Registrada a exclusão de dados de CAEL SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI no BNDT
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04/09/2025 10:14
Registrada a exclusão de dados de WORK SERVICOS GERAIS DE LIMPEZA E FACILITIES EIRELI no BNDT
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02/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de C&A MODAS S.A. em 01/09/2025
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02/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de WORK SERVICOS GERAIS DE LIMPEZA E FACILITIES EIRELI em 01/09/2025
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02/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de CAEL SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI em 01/09/2025
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02/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de TAINA VIEIRA SANTIAGO em 01/09/2025
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20/08/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
20/08/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
20/08/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04d60a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
Dispositivo Pelo exposto, esta MM. 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julga extinta a execução na forma do art.924, II do CPC - com pagamentos.
Intimem-se as partes para ciência do presente, bem como das expedições de alvarás.
Decorrido o prazo de 08 dias sem qualquer manifestação das partes e considerando que é condição para arquivamento definitivo do processo a inexistência de contas judiciais/recursais com valores disponíveis, determino à secretaria que verifique a existência de saldo remanescente, certificando o resultado da consulta e após: Inexistindo saldo de depósitos judicial/recursal, arquivem-se definitivamente os autos;Existindo saldo de depósitos judicial/recursal em valores até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), deverá ser dada ciência às partes, pessoalmente e por seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, manifestem seu interesse no levantamento do valor e informem os dados bancários para fins de expedição de ordem de transferência, em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos. No mesmo ato, dê-se ciência às partes de que, no silêncio, será determinada a conversão dos recursos em renda em favor da União Federal, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), sob o código 5891 - Valores oriundos de Depósito Judicial - Processo com Arquivamento Definitivo na Justiça do Trabalho - Projeto Garimpo.
Comprovada a transferência pela instituição bancária, o respectivo DARF deverá ser anexado aos autos. Realizada a ordem de transferência, deverá ser certificada a inexistência de saldos em depósitos judiciais ou recursais associados àquele processo e após, arquivado definitivamente o feito; Existindo saldo de depósito judicial/recursal em valor superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), o Juízo da Vara do Trabalho deverá proceder à pesquisa no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar execuções que tramitem em face do mesmo devedor inicialmente no âmbito da jurisdição deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Não constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), ou existindo inscrição com garantia do débito ou suspensão de exigibilidade, poderá o Juízo da Vara do Trabalho proceder à liberação dos saldos dos depósitos a seus respectivos titulares, com previsão de prazo de 30 (trinta) dias para saque, sob pena de cancelamento do alvará ou da ordem de transferência, com a posterior certificação, nos autos, da inexistência de saldos de depósitos e a determinação do arquivamento definitivo do processo. A parte beneficiária do crédito, interessada na transferência do valor diretamente para sua conta bancária, em até 10 (dez) dias antes da determinação do Juízo da Vara do Trabalho para a liberação, deverá fornecer os dados bancários para fins de expedição da ordem de transferência, em seu favor ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos.
Ultrapassado o prazo de 10 dias e cancelado o alvará ou a ordem de transferência, o Juízo da Vara do Trabalho determinará a utilização dos sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar o domicílio atual do referido titular do depósito, a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.
Esgotados todos os meios disponíveis para devolução do saldo e não localizadas contas do titular do depósito aptas ao recebimento dos recursos identificados no processo, determina-se a abertura de conta poupança na Caixa Econômica Federal em nome do executado, devendo a secretaria encaminhar a informação para a Corregedoria Regional, que publicará no site do Tribunal Regional do Trabalho respectivo edital permanente de informação das contas abertas em nome de executados para que, a qualquer tempo, possam vir a sacar os valores a eles creditados.Aplica-se o mesmo procedimento supra quando os créditos encontrados no processo pertençam ao credor das parcelas trabalhistas, advogados ou peritos judiciais, desde que, devidamente intimados, não procedam ao saque dos valores depositados nas contas judiciais no prazo de 30 (trinta) dias.Constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), sem garantia do débito, o Juízo da Vara do Trabalho deverá ofertar o saldo do depósito às demais varas do trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região por meio do sistema automatizado e-Garimpo, fornecendo-lhe a denominação da pessoa física ou jurídica que procedeu ao depósito e o número de sua inscrição no CPF/CNPJ.
Deverá a secretaria certificar nos autos o cumprimento da determinação.
Quanto ao prosseguimento do feito com fins de extinção da execução após a oferta de saldo por meio do sistema e-garimpo, determino: a)Esgotado eventual ciclo de ofertas neste Regional e havendo interessado(s), promova-se a transferência dos saldo remanescente à(s) vara(s) solicitantes de acordo com os informes do e-garimpo. b)Esgotado eventual ciclo de ofertas neste Regional e havendo devedores inscritos no BNDT em execuções em unidades de outros Regionais, liberem-se os valores aos depositantes. c) Esgotado eventual ciclo de ofertas neste Regional sem que haja aceitação por qualquer unidade, e ainda permaneça a inscrição do respectivo devedor no BNDT, determino a reiteração da oferta no sistema e-Garimpo.
Caso não haja interesse de qualquer unidade no crédito ofertado, certifique-se e libere-se o valor ao respectivo titular do crédito, observando-se todas as determinações listadas nos itens 1 a 5 supra.
Por fim, certificada a inexistência de saldo remanescente à disposição dos autos, arquive-se definitivamente o feito.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAEL SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI - C&A MODAS S.A. - WORK SERVICOS GERAIS DE LIMPEZA E FACILITIES EIRELI -
18/08/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) C&A MODAS S.A.
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18/08/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) WORK SERVICOS GERAIS DE LIMPEZA E FACILITIES EIRELI
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18/08/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) CAEL SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI
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18/08/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) TAINA VIEIRA SANTIAGO
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18/08/2025 09:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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15/08/2025 13:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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15/08/2025 13:24
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 4.278,58)
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15/08/2025 13:24
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 700,00)
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15/08/2025 13:24
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 413,69)
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15/08/2025 13:24
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 42.691,00)
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18/07/2025 16:06
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f8eb29 proferido nos autos.
DESPACHO PJE Diante da impossibilidade de satisfação do débito trabalhista pelos devedores principais, há que se redirecionar a execução imediatamente em face do devedor subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele.
Inteligência da Súmula nº 12/TRT1. Assim sendo: 1.
Intime-se a C&A MODAS S.A., CNPJ 45.***.***/0220-95, a/c do patrono, para que, em 15 dias, promova o pagamento do valor total devido ou garanta a execução, sob pena de penhora online, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
A garantia da execução deverá observar o que dispõe o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, modificado pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, sob pena de ser considerada inexistente. 2.
Tendo a parte executada efetuado pagamento espontâneo do valor devido, deverá a parte credora ser intimada para informar dados bancários, se desejar a transferência entre contas, com fins de expedição dos alvarás competentes.
Após a comprovação bancária dos recolhimentos previdenciários e fiscais porventura incidentes, através de GPS/GRU/DARF, arquivem-se os autos com baixa. 3.
Tendo a parte executada garantido a execução dentro do prazo legal, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de embargos à execução, na forma do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Por outro lado, não havendo garantia da execução no prazo legal ou não atendendo esta às disposições do artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, determino que seja procedida a penhora online, prevista no artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. 4.
Havendo sucesso no bloqueio on-line, dê-se ciência à ré e após decurso do prazo in albis, deverá a parte credora ser intimada para informar dados bancários, se desejar a transferência entre contas, com fins de expedição dos alvarás competentes. 5.
Restando infrutífera a penhora online, e em atenção ao artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, modificado pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, intime-se o autor para dar prosseguimento à execução, com indicação das medidas adequadas à satisfação de seu crédito, devendo observar, no entanto, que a execução será sempre promovida pelo modo menos gravoso para o executado. 6.
Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da citação, sem que tenha havido pagamento do valor devido ou garantia do Juízo, deverá a Secretaria incluir o(s) devedor(es) no cadastro do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, conforme determinação do Provimento nº 01/2019 da Corregedoria Regional deste Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de julho de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - C&A MODAS S.A. -
07/07/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) C&A MODAS S.A.
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07/07/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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23/06/2025 15:29
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) TAINA VIEIRA SANTIAGO
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17/06/2025 13:36
Iniciada a execução
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17/06/2025 12:27
Registrada a inclusão de dados de WORK SERVICOS GERAIS DE LIMPEZA E FACILITIES EIRELI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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17/06/2025 12:27
Registrada a inclusão de dados de CAEL SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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27/05/2025 17:42
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de WORK SERVICOS GERAIS DE LIMPEZA E FACILITIES EIRELI em 26/05/2025
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27/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de CAEL SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI em 26/05/2025
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09/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de C&A MODAS S.A. em 08/05/2025
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09/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de WORK SERVICOS GERAIS DE LIMPEZA E FACILITIES EIRELI em 08/05/2025
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09/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de CAEL SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI em 08/05/2025
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05/05/2025 12:24
Juntada a petição de Manifestação
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02/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 557edec proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc, Ante a expressa concordância, homologo os cálculos Id 7bee527, fixando o valor da condenação em: Líq. devido ao Rte: R$ 42.691,00 INSS Rte/Rda: R$ 413,69 Hon.
Adv.: R$ 4.278,58 Custas de sentença: R$ 700,00 Total devido pela Rda: R$ 48.083,27 1.
Intimem-se as partes, a/c de seus patronos, para ciência desta decisão, sendo a 1ª e 2ª reclamadas, solidárias também para que promovam o pagamento do valor total devido ou garanta a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de iniciar-se a execução forçada. A garantia da execução deverá observar o que dispõe o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, modificado pela Lei nº 13.467/2017, sob pena de ser considerada inexistente. 2.
Tendo a reclamada efetuado pagamento espontâneo do valor devido, intime-se a parte autora para informar dados bancários (agência/conta/instituição financeira) a fim de que possa ser expedida ordem de transferência dos valores diretamente à conta indicada.
Na hipótese de indicação de conta do patrono, deverá estar disponível nos autos eletrônicos a procuração com outorga de poderes para receber e dar quitação.
Fica a parte autora ciente de que, na inércia, será promovida a utilização do CCS para identificar a existência de conta bancária ativa a fim de proceder a transferência do numerário, conforme determina a Portaria nº 261 - SCR/2020. Disponibilizados os dados bancários, expeçam-se os respectivos alvarás conforme créditos acima discriminados. Após a comprovação bancária dos recolhimentos previdenciários e fiscais porventura incidentes, através de GPS/GRU/DARF, registrem-se os pagamentos para fins estatísticos e, certificada a inexistência de saldo remanescente, arquivem-se os autos definitivamente. 3.
Garantida a execução, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de embargos à execução e/ou impugnação à sentença de liquidação, na forma do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. 4.
Não havendo garantia da execução no prazo concedido, ou não atendendo esta às disposições do artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, proceda-se à penhora online. 5.
Restando infrutífera a penhora online, e em atenção ao artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, modificado pela Lei nº 13.467/2017, intime-se a parte autora para dar prosseguimento à execução, com indicação das medidas adequadas à satisfação de seu crédito, devendo observar, no entanto, que a execução será sempre promovida pelo modo menos gravoso para o executado. 6.
Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da intimação, sem que tenha havido pagamento do valor devido ou garantia do Juízo, deverá a Secretaria incluir o(s) devedor(es) no cadastro do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, conforme determinação do Provimento nº 01/2019 da Corregedoria Regional deste Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região.
A 3ª Rda C&A MODAS S.A. responde subsidiariamente pelos valores supra.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de maio de 2025.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CAEL SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI - WORK SERVICOS GERAIS DE LIMPEZA E FACILITIES EIRELI -
01/05/2025 21:02
Expedido(a) intimação a(o) WORK SERVICOS GERAIS DE LIMPEZA E FACILITIES EIRELI
-
01/05/2025 21:02
Expedido(a) intimação a(o) CAEL SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI
-
01/05/2025 21:02
Expedido(a) intimação a(o) TAINA VIEIRA SANTIAGO
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01/05/2025 21:01
Homologada a liquidação
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30/04/2025 17:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA MATTOSO
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30/04/2025 12:55
Juntada a petição de Manifestação
-
24/04/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
24/04/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
24/04/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
24/04/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
22/04/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) C&A MODAS S.A.
-
22/04/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) WORK SERVICOS GERAIS DE LIMPEZA E FACILITIES EIRELI
-
22/04/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) CAEL SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI
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22/04/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) TAINA VIEIRA SANTIAGO
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01/04/2025 00:23
Decorrido o prazo de WORK SERVICOS GERAIS DE LIMPEZA E FACILITIES EIRELI em 31/03/2025
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01/04/2025 00:23
Decorrido o prazo de CAEL SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI em 31/03/2025
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25/03/2025 16:58
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
13/03/2025 21:45
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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13/03/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100585-45.2024.5.01.0041 : TAINA VIEIRA SANTIAGO : CAEL SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): TAINA VIEIRA SANTIAGO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para comparecer na Secretaria da Vara no dia 21/03/2025, às 10h para a 1a ré proceder à baixa na CTPS da autora com data de 05/08/2024. As partes deverão apresentar os cálculos de liquidação, inclusive com discriminação da contribuição previdenciária incidente, nos termos do artigo 879, § 1º-B, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Concede-se o prazo comum de 10 (dez) dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
CRISTIANE RODRIGUES PINTO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - TAINA VIEIRA SANTIAGO -
12/03/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) C&A MODAS S.A.
-
12/03/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) WORK SERVICOS GERAIS DE LIMPEZA E FACILITIES EIRELI
-
12/03/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) CAEL SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI
-
12/03/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) TAINA VIEIRA SANTIAGO
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06/03/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 08:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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06/03/2025 08:57
Iniciada a liquidação
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06/03/2025 08:57
Transitado em julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de C&A MODAS S.A. em 24/02/2025
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25/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de WORK SERVICOS GERAIS DE LIMPEZA E FACILITIES EIRELI em 24/02/2025
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25/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de CAEL SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI em 24/02/2025
-
25/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de TAINA VIEIRA SANTIAGO em 24/02/2025
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11/02/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
07/02/2025 22:01
Expedido(a) intimação a(o) C&A MODAS S.A.
-
07/02/2025 22:01
Expedido(a) intimação a(o) WORK SERVICOS GERAIS DE LIMPEZA E FACILITIES EIRELI
-
07/02/2025 22:01
Expedido(a) intimação a(o) CAEL SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI
-
07/02/2025 22:01
Expedido(a) intimação a(o) TAINA VIEIRA SANTIAGO
-
07/02/2025 22:00
Acolhidos os Embargos de Declaração de C&A MODAS S.A.
-
07/02/2025 22:00
Acolhidos os Embargos de Declaração de TAINA VIEIRA SANTIAGO
-
07/02/2025 09:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAFAEL SILVA PERES
-
07/02/2025 00:34
Decorrido o prazo de WORK SERVICOS GERAIS DE LIMPEZA E FACILITIES EIRELI em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:34
Decorrido o prazo de CAEL SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI em 06/02/2025
-
03/02/2025 16:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
29/01/2025 18:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
24/01/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/01/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
24/01/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/01/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
23/01/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) C&A MODAS S.A.
-
23/01/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) WORK SERVICOS GERAIS DE LIMPEZA E FACILITIES EIRELI
-
23/01/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) CAEL SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI
-
23/01/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) TAINA VIEIRA SANTIAGO
-
23/01/2025 15:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 700,00
-
23/01/2025 15:32
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de TAINA VIEIRA SANTIAGO
-
23/01/2025 15:32
Concedida a gratuidade da justiça a TAINA VIEIRA SANTIAGO
-
23/01/2025 08:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL SILVA PERES
-
23/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de TAINA VIEIRA SANTIAGO em 22/01/2025
-
16/12/2024 18:34
Juntada a petição de Manifestação
-
11/12/2024 10:35
Juntada a petição de Razões Finais
-
10/12/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) TAINA VIEIRA SANTIAGO
-
10/12/2024 10:50
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (10/12/2024 10:30 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/12/2024 16:14
Juntada a petição de Contestação
-
09/12/2024 15:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/11/2024 16:20
Juntada a petição de Contestação
-
02/08/2024 15:38
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
23/07/2024 16:50
Expedido(a) ofício a(o) TAINA VIEIRA SANTIAGO
-
22/07/2024 15:58
Expedido(a) alvará a(o) TAINA VIEIRA SANTIAGO
-
19/07/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba808af proferida nos autos.
Pretende a parte autora que seja deferida tutela provisória para levantamento dos valores constantes do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego.O artigo 300 do Código de Processo Civil – CPC condiciona a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Comprovada a dispensa imotivada da parte autora, defiro a tutela provisória, determinando à Secretaria da Vara que:- expeça alvará para saque dos valores constantes do FGTS; e- expeça ofício para habilitação no programa do seguro-desemprego.Dê-se ciência à parte autora.Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) TAINA VIEIRA SANTIAGO
-
18/07/2024 09:23
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de TAINA VIEIRA SANTIAGO
-
12/07/2024 07:58
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
11/07/2024 22:20
Juntada a petição de Tutela Antecipada Incidental
-
14/06/2024 10:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/06/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
-
09/06/2024 16:57
Expedido(a) notificação a(o) C&A MODAS S.A.
-
09/06/2024 16:57
Expedido(a) intimação a(o) C&A MODAS S.A.
-
09/06/2024 16:57
Expedido(a) notificação a(o) WORK SERVICOS GERAIS DE LIMPEZA E FACILITIES EIRELI
-
09/06/2024 16:57
Expedido(a) notificação a(o) CAEL SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI
-
09/06/2024 16:57
Expedido(a) notificação a(o) TAINA VIEIRA SANTIAGO
-
09/06/2024 16:54
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (10/12/2024 10:30 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/05/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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