TRT1 - 0100362-26.2023.5.01.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 12:09
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de JANAINA COUTINHO VINHAES em 02/08/2024
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03/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de LIDER SERVICOS GERAIS EIRELI em 02/08/2024
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23/07/2024 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2024
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23/07/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2024
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23/07/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100362-26.2023.5.01.0042 4ª TurmaGabinete 46Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIARECORRENTE: LIDER SERVICOS GERAIS EIRELIRECORRIDO: JANAINA COUTINHO VINHAES ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da sentença os seguintes comandos declaratórios e condenatórios: "1. declarar a ruptura do contrato por culpa do empregador: 2. condenar a reclamada nas seguintes obrigações de fazer: a) entregar as guias para habilitação ao seguro-desemprego e guias para saque do FGTS e chave de conectividade; 2. condenar a reclamada a pagar à reclamante: a) indenização por danos morais; b) verbas resolutórias; c) diferença de FGTS acrescido da indenização de 40%." Por conseguinte, tem-se como improcedentes todos os pedidos contidos na petição inicial, sendo incabível a condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita em honorários de sucumbência diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT declarada pelo STF no julgamento da ADI 5766/DF.
Custas de R$1.027,51, pela autora, incidentes sobre o valor original da causa, de cujo pagamento fica dispensada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.MONIQUE SANTOS SIMAODiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 11:58
Conhecido o recurso de LIDER SERVICOS GERAIS EIRELI - CNPJ: 23.***.***/0001-21 e provido
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22/07/2024 07:30
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA COUTINHO VINHAES
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22/07/2024 07:30
Expedido(a) intimação a(o) LIDER SERVICOS GERAIS EIRELI
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28/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/06/2024
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27/06/2024 09:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/06/2024 09:25
Incluído em pauta o processo para 15/07/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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20/06/2024 20:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/06/2024 08:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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20/06/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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