TRT1 - 0100499-86.2023.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:24
Decorrido o prazo de OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO em 17/09/2025
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18/09/2025 00:24
Decorrido o prazo de TERCIA CORREIA PAULA em 17/09/2025
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16/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO em 15/09/2025
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16/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de TERCIA CORREIA PAULA em 15/09/2025
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09/09/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3f068f proferido nos autos.
Fica retificada a data constante no despacho retro para 12/09/2025, 13 h, para anotação da CTPS.
NILOPOLIS/RJ, 08 de setembro de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO -
08/09/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NILOPOLIS
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08/09/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO
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08/09/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) TERCIA CORREIA PAULA
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08/09/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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05/09/2025 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 637af34 proferido nos autos.
Designo o dia 14/09/2025, 13 h, para anotação da CTPS.
NILOPOLIS/RJ, 04 de setembro de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TERCIA CORREIA PAULA -
04/09/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NILOPOLIS
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04/09/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO
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04/09/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) TERCIA CORREIA PAULA
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04/09/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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21/08/2025 18:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 18:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 18:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 18:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 09:20
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab68ba4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe Julgo extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC.
Arquive-se definitivamente.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO -
19/08/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NILOPOLIS
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19/08/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO
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19/08/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) TERCIA CORREIA PAULA
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19/08/2025 13:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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19/08/2025 10:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO REIS DE ABREU
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19/08/2025 10:33
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 8.459,22)
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19/08/2025 10:33
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 10.436,27)
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19/08/2025 10:33
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 19.326,37)
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01/08/2025 11:42
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NILOPOLIS em 28/07/2025
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03/07/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NILOPOLIS
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01/07/2025 09:33
Quitada a RPV (ID: 741602c) no valor de #Oculto#
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01/07/2025 09:32
Quitada a RPV (ID: 5f0753a) no valor de #Oculto#
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02/06/2025 09:02
Juntada a petição de Manifestação
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25/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NILOPOLIS em 24/05/2025
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08/04/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NILOPOLIS
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03/04/2025 01:21
Decorrido o prazo de TERCIA CORREIA PAULA em 02/04/2025
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26/03/2025 10:13
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NILÓPOLIS 0100499-86.2023.5.01.0501 : TERCIA CORREIA PAULA : OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO E OUTROS (4) DESTINATÁRIO(S): TERCIA CORREIA PAULA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição da RPV retro.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NILOPOLIS/RJ, 24 de março de 2025.
DANILO CARVALHO GARCIA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - TERCIA CORREIA PAULA -
24/03/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS GILBERTO MILHOMEN MONDEGO JUNIOR
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24/03/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NILOPOLIS
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24/03/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) TERCIA CORREIA PAULA
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10/03/2025 18:12
Expedido(a) ofício a(o) TERCIA CORREIA PAULA
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10/03/2025 18:12
Expedido(a) ofício a(o) TERCIA CORREIA PAULA
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10/03/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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12/02/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ad3fb5 proferido nos autos.
Expeça-se Alvará pelo valor depositado.
Expeça-se RPV pelo remanescente.
NILOPOLIS/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TERCIA CORREIA PAULA -
11/02/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NILOPOLIS
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11/02/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO
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11/02/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) TERCIA CORREIA PAULA
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11/02/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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15/01/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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15/01/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NILOPOLIS
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14/01/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO
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14/01/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) TERCIA CORREIA PAULA
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14/01/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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07/11/2024 08:50
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2024 15:05
Alterada a classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença (157) para Cumprimento de sentença (156)
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06/08/2024 00:24
Decorrido o prazo de MARCOS GILBERTO MILHOMEN MONDEGO JUNIOR em 05/08/2024
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06/08/2024 00:24
Decorrido o prazo de MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA em 05/08/2024
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06/08/2024 00:24
Decorrido o prazo de DIOGO JOSE REIS DO NASCIMENTO em 05/08/2024
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29/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NILÓPOLIS CumPrSe 0100499-86.2023.5.01.0501 REQUERENTE: TERCIA CORREIA PAULA REQUERIDO: OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO E OUTROS (4) EDITAL DE CITAÇÃO - PJeO/A MM.
Juiz(a) do Trabalho em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) CITADO(s) DIOGO JOSE REIS DO NASCIMENTO, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para pagar, no prazo de 48 horas, a quantia de R$ 91.325,24, sob pena da aplicação de imediata penhora via SISBAJUD.
NILOPOLIS/RJ, 25 de julho de 2024.JOSE CARLOS DINIZ DE LEMOSDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/07/2024 03:42
Publicado(a) o(a) edital em 29/07/2024
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27/07/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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27/07/2024 03:42
Publicado(a) o(a) edital em 29/07/2024
-
27/07/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
27/07/2024 03:42
Publicado(a) o(a) edital em 29/07/2024
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27/07/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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25/07/2024 17:14
Expedido(a) edital a(o) MARCOS GILBERTO MILHOMEN MONDEGO JUNIOR
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25/07/2024 17:14
Expedido(a) edital a(o) MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA
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25/07/2024 17:14
Expedido(a) edital a(o) DIOGO JOSE REIS DO NASCIMENTO
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24/07/2024 00:31
Decorrido o prazo de OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO em 23/07/2024
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24/07/2024 00:31
Decorrido o prazo de TERCIA CORREIA PAULA em 23/07/2024
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16/07/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d11a7b6 proferido nos autos. DESPACHO - PJe1- A requerimento da parte autora, determino a EXECUÇÃO do valor de R$ 91.325,24, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do CPC. Os réus que não têm advogado deverão ser citados por Edital.2 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).3 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).4 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT;5 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior;6 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT).7 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.8 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução.9 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.10 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. 11 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ.12 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa.13 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Ative-se, outrossim, o CNIB.14 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos.15 - Após o resultado das diligências do Renajud e Infojud positivas, mesmo antes da volta dos ofícios do ARISP, deverá ser marcada audiência especial em caso de bloqueio parcial de numerário junto ao SISBAJUD, em caso de restrição veicular e em caso de valor relativamente baixo, sem prejuízo da continuidade da execução.16 - Caso não seja determinada audiência ou em não havendo acordo na referida audiência, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens.17 – Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI.18 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente.19 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão.20 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, e ao SPC para negativação de todos os executados.
Ative-se o Convênio Serasajud, sem prejuízo da utilização de medidas atípicas.21 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução.
NILOPOLIS/RJ, 15 de julho de 2024.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO
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15/07/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) TERCIA CORREIA PAULA
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15/07/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
08/07/2024 08:18
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2024 00:31
Decorrido o prazo de MARCOS GILBERTO MILHOMEN MONDEGO JUNIOR em 03/07/2024
-
04/07/2024 00:31
Decorrido o prazo de MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA em 03/07/2024
-
04/07/2024 00:31
Decorrido o prazo de DIOGO JOSE REIS DO NASCIMENTO em 03/07/2024
-
29/06/2024 00:15
Decorrido o prazo de ALINE GUIMARAES MONDEGO em 28/06/2024
-
25/06/2024 00:16
Decorrido o prazo de ALINE GUIMARAES MONDEGO em 24/06/2024
-
25/06/2024 00:16
Decorrido o prazo de OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO em 24/06/2024
-
25/06/2024 00:16
Decorrido o prazo de TERCIA CORREIA PAULA em 24/06/2024
-
21/06/2024 02:07
Publicado(a) o(a) edital em 21/06/2024
-
21/06/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
-
21/06/2024 02:07
Publicado(a) o(a) edital em 21/06/2024
-
21/06/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
-
21/06/2024 02:07
Publicado(a) o(a) edital em 21/06/2024
-
21/06/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
-
21/06/2024 02:07
Publicado(a) o(a) edital em 21/06/2024
-
21/06/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
-
20/06/2024 13:49
Expedido(a) edital a(o) MARCOS GILBERTO MILHOMEN MONDEGO JUNIOR
-
20/06/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) ALINE GUIMARAES MONDEGO
-
20/06/2024 13:49
Expedido(a) edital a(o) MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA
-
20/06/2024 13:49
Expedido(a) edital a(o) DIOGO JOSE REIS DO NASCIMENTO
-
11/06/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
-
11/06/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
-
11/06/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
-
11/06/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
-
10/06/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NILOPOLIS
-
10/06/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) ALINE GUIMARAES MONDEGO
-
10/06/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO
-
10/06/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) TERCIA CORREIA PAULA
-
10/06/2024 12:55
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de ALINE GUIMARAES MONDEGO
-
10/06/2024 12:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de MARCOS GILBERTO MILHOMEN MONDEGO JUNIOR
-
10/06/2024 12:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de DIOGO JOSE REIS DO NASCIMENTO
-
10/06/2024 12:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA
-
10/06/2024 10:06
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a FERNANDO REIS DE ABREU
-
08/06/2024 00:46
Decorrido o prazo de MARCOS GILBERTO MILHOMEN MONDEGO JUNIOR em 07/06/2024
-
08/06/2024 00:46
Decorrido o prazo de MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA em 07/06/2024
-
08/06/2024 00:46
Decorrido o prazo de DIOGO JOSE REIS DO NASCIMENTO em 07/06/2024
-
30/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de MARCOS GILBERTO MILHOMEN MONDEGO JUNIOR em 29/05/2024
-
30/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de ALINE GUIMARAES MONDEGO em 29/05/2024
-
24/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de MARCOS GILBERTO MILHOMEN MONDEGO JUNIOR em 23/05/2024
-
18/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de ALINE GUIMARAES MONDEGO em 17/05/2024
-
15/05/2024 05:10
Publicado(a) o(a) edital em 15/05/2024
-
15/05/2024 05:10
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
-
15/05/2024 05:10
Publicado(a) o(a) edital em 15/05/2024
-
15/05/2024 05:10
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
-
15/05/2024 05:10
Publicado(a) o(a) edital em 15/05/2024
-
15/05/2024 05:10
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
-
14/05/2024 10:43
Expedido(a) edital a(o) MARCOS GILBERTO MILHOMEN MONDEGO JUNIOR
-
14/05/2024 10:43
Expedido(a) edital a(o) MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA
-
14/05/2024 10:43
Expedido(a) edital a(o) DIOGO JOSE REIS DO NASCIMENTO
-
14/05/2024 10:41
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: 9328f83) para Exceção de Pré-executividade
-
14/05/2024 09:34
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2024 17:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
08/05/2024 17:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
08/05/2024 17:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
04/05/2024 00:06
Decorrido o prazo de ALINE GUIMARAES MONDEGO em 03/05/2024
-
26/04/2024 08:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
25/04/2024 17:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
24/04/2024 22:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/04/2024 08:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
17/04/2024 08:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
15/04/2024 11:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
11/04/2024 10:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/04/2024 09:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
10/04/2024 09:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
05/04/2024 10:35
Juntada a petição de Manifestação
-
02/04/2024 15:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
02/04/2024 12:29
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/04/2024 12:27
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/04/2024 09:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/03/2024 01:22
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/03/2024 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NILOPOLIS em 25/03/2024
-
21/03/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/03/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/03/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/03/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/03/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/03/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/03/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/03/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/03/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/03/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/03/2024 12:20
Expedido(a) mandado a(o) MARCOS GILBERTO MILHOMEN MONDEGO JUNIOR
-
21/03/2024 12:20
Expedido(a) mandado a(o) ALINE GUIMARAES MONDEGO
-
21/03/2024 12:20
Expedido(a) mandado a(o) ALINE GUIMARAES MONDEGO
-
21/03/2024 12:20
Expedido(a) mandado a(o) MARCOS GILBERTO MILHOMEN MONDEGO JUNIOR
-
21/03/2024 12:20
Expedido(a) mandado a(o) MARCOS GILBERTO MILHOMEN MONDEGO JUNIOR
-
21/03/2024 12:20
Expedido(a) mandado a(o) ALINE GUIMARAES MONDEGO
-
21/03/2024 12:20
Expedido(a) mandado a(o) DIOGO JOSE REIS DO NASCIMENTO
-
21/03/2024 12:20
Expedido(a) mandado a(o) MARCOS GILBERTO MILHOMEN MONDEGO JUNIOR
-
21/03/2024 12:20
Expedido(a) mandado a(o) ALINE GUIMARAES MONDEGO
-
21/03/2024 12:20
Expedido(a) mandado a(o) MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA
-
21/03/2024 12:20
Expedido(a) mandado a(o) DIOGO JOSE REIS DO NASCIMENTO
-
13/03/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
-
13/03/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
13/03/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
-
13/03/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
12/03/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NILOPOLIS
-
12/03/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO
-
12/03/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) TERCIA CORREIA PAULA
-
12/03/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
08/03/2024 00:40
Decorrido o prazo de OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO em 07/03/2024
-
29/02/2024 09:18
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
29/02/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
-
29/02/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
-
29/02/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
-
29/02/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
-
28/02/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NILOPOLIS
-
28/02/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO
-
28/02/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) TERCIA CORREIA PAULA
-
28/02/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
23/11/2023 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NILOPOLIS em 22/11/2023
-
15/11/2023 00:13
Decorrido o prazo de OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO em 14/11/2023
-
15/11/2023 00:13
Decorrido o prazo de TERCIA CORREIA PAULA em 14/11/2023
-
07/11/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
-
07/11/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
-
07/11/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 00:15
Decorrido o prazo de OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO em 06/11/2023
-
06/11/2023 14:47
Expedido(a) intimação a(o) OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO
-
06/11/2023 14:47
Expedido(a) intimação a(o) TERCIA CORREIA PAULA
-
06/11/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
03/11/2023 14:42
Audiência de conciliação (execução) cancelada (25/10/2023 08:40 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
03/11/2023 12:23
Iniciada a execução
-
01/11/2023 10:28
Juntada a petição de Manifestação
-
25/10/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2023
-
25/10/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2023
-
25/10/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 14:49
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NILOPOLIS
-
24/10/2023 14:49
Expedido(a) intimação a(o) OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO
-
24/10/2023 14:49
Expedido(a) intimação a(o) TERCIA CORREIA PAULA
-
24/10/2023 14:48
Homologada a liquidação
-
24/10/2023 11:39
Audiência de conciliação (execução) designada (25/10/2023 08:40 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
24/10/2023 11:35
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência cancelada (25/10/2023 08:40 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
24/10/2023 11:35
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (25/10/2023 08:40 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
24/10/2023 11:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
24/10/2023 11:33
Encerrada a conclusão
-
24/10/2023 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
29/08/2023 12:40
Remetidos os autos para Contadoria para diligência
-
28/08/2023 11:02
Juntada a petição de Manifestação
-
15/08/2023 00:06
Decorrido o prazo de TERCIA CORREIA PAULA em 14/08/2023
-
04/08/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2023
-
04/08/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 18:31
Expedido(a) intimação a(o) TERCIA CORREIA PAULA
-
02/08/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
-
01/08/2023 06:32
Iniciada a liquidação
-
13/07/2023 14:35
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
13/07/2023 13:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
-
13/07/2023 10:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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