TRT1 - 0101087-51.2023.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101087-51.2023.5.01.0030 4ª TurmaGabinete 46Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIARECORRENTE: AMANDA TEOFILO DA SILVA, JANIO DE AVELAR MELO, LUCIANA DA SILVA REIS MOREIRA, MARINALVA ROCHA GOMES, PAULO ROBERTO DOS SANTOS REISRECORRIDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, por maioria, DAR-LHE PROVIMENTO para: 1) condenar a ré a pagar aos autores os valores devidos a título de diferenças salariais decorrentes do reenquadramento e correspondentes progressões desejadas, a partir de outubro/2018 e até a efetiva elevação salarial, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários e depósitos do FGTS, conforme pedidos contidos na inicial, que serão apurados em liquidação da sentença, com juros e correção monetária na forma das diretrizes traçadas pelo Excelso STF no âmbito do julgamento da ADC 58, observados os limites estabelecidos na fundamentação do voto do Relator.
As contribuições fiscais e previdenciárias referentes a verbas remuneratórias devem ser recolhidas pelo empregador e incidirão sobre o total das parcelas condenatórias tributáveis.
Deduzam-se os valores quitados sob idênticos títulos, evitando-se o decantado enriquecimento ilícito.
Fica autorizada a dedução do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre a quota-parte do empregado.
Inteligência da Súmula nº 368, II, do TST.
O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015. É o que estabelece a Súmula nº 368, VI, do TST.
Não haverá incidência de imposto de renda sobre juros, nos termos do art. 404 do Código Civil e da Súmula nº 400 do TST.
Os recolhimentos previdenciários observarão os critérios de apuração previstos no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91 que determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.
Incidência da Súmula nº 368, III, do TST.
O fato gerador da contribuição previdenciária é a data da prestação de serviços, conforme preceitua o artigo 43, §2º, da lei 8.212/91, marco a ser adotado quanto aos acréscimos legais decorrentes da atualização monetária e juros de mora.
Por sua vez, a multa prevista no art. 61, § 1º, da Lei nº 9.430/96 apenas deve incidir depois de exaurido o prazo da intimação para o seu pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%.
Nesse sentido dispõe a Súmula nº 368, V, do TST; 2) excluir a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos do reclamado.
Nos termos do art. 791-A da CLT, condena-se a reclamada a pagar aos patronos do reclamante honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 5% sobre o montante final da liquidação.
A teor do que prescreve a Instrução Normativa 3/93 do C.
TST, arbitra-se à condenação o valor de R$100.000,00 (cem mil reais), sendo as custas, no percentual de R$ 2.000,00, de responsabilidade da reclamada.
Vencido o Juiz José Mateus Alexandre Romano que negava-lhe provimento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.MONIQUE SANTOS SIMAODiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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17/06/2024 17:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/06/2024 15:07
Juntada a petição de Contraminuta
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05/06/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
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05/06/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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05/06/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
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05/06/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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04/06/2024 07:32
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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04/06/2024 07:32
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DOS SANTOS REIS
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04/06/2024 07:32
Expedido(a) intimação a(o) MARINALVA ROCHA GOMES
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04/06/2024 07:32
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DA SILVA REIS MOREIRA
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04/06/2024 07:32
Expedido(a) intimação a(o) JANIO DE AVELAR MELO
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04/06/2024 07:32
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA TEOFILO DA SILVA
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04/06/2024 07:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARINALVA ROCHA GOMES sem efeito suspensivo
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31/05/2024 20:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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28/05/2024 00:17
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 27/05/2024
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16/05/2024 18:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/05/2024 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
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15/05/2024 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
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15/05/2024 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
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15/05/2024 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
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13/05/2024 21:33
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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13/05/2024 21:33
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DOS SANTOS REIS
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13/05/2024 21:33
Expedido(a) intimação a(o) MARINALVA ROCHA GOMES
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13/05/2024 21:33
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DA SILVA REIS MOREIRA
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13/05/2024 21:33
Expedido(a) intimação a(o) JANIO DE AVELAR MELO
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13/05/2024 21:33
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA TEOFILO DA SILVA
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13/05/2024 21:32
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.415,90
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13/05/2024 21:32
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PAULO ROBERTO DOS SANTOS REIS
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13/05/2024 21:32
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARINALVA ROCHA GOMES
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13/05/2024 21:32
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCIANA DA SILVA REIS MOREIRA
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13/05/2024 21:32
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JANIO DE AVELAR MELO
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13/05/2024 21:32
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de AMANDA TEOFILO DA SILVA
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13/05/2024 21:32
Concedida a assistência judiciária gratuita a PAULO ROBERTO DOS SANTOS REIS
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13/05/2024 21:32
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARINALVA ROCHA GOMES
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13/05/2024 21:32
Concedida a assistência judiciária gratuita a LUCIANA DA SILVA REIS MOREIRA
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13/05/2024 21:32
Concedida a assistência judiciária gratuita a JANIO DE AVELAR MELO
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13/05/2024 21:32
Concedida a assistência judiciária gratuita a AMANDA TEOFILO DA SILVA
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06/05/2024 14:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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28/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de AMANDA TEOFILO DA SILVA em 26/04/2024
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04/04/2024 18:05
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA TEOFILO DA SILVA
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02/04/2024 13:59
Audiência una por videoconferência realizada (02/04/2024 09:10 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/04/2024 20:18
Juntada a petição de Contestação
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31/03/2024 20:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/02/2024 15:31
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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30/01/2024 01:00
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO DOS SANTOS REIS em 29/01/2024
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30/01/2024 01:00
Decorrido o prazo de MARINALVA ROCHA GOMES em 29/01/2024
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30/01/2024 01:00
Decorrido o prazo de LUCIANA DA SILVA REIS MOREIRA em 29/01/2024
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30/01/2024 01:00
Decorrido o prazo de JANIO DE AVELAR MELO em 29/01/2024
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30/01/2024 01:00
Decorrido o prazo de AMANDA TEOFILO DA SILVA em 29/01/2024
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30/01/2024 01:00
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 29/01/2024
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13/01/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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13/01/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
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13/01/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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13/01/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
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13/01/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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13/01/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
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13/01/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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13/01/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
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13/01/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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13/01/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
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13/01/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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13/01/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
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11/01/2024 19:55
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DOS SANTOS REIS
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11/01/2024 19:55
Expedido(a) intimação a(o) MARINALVA ROCHA GOMES
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11/01/2024 19:55
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DA SILVA REIS MOREIRA
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11/01/2024 19:55
Expedido(a) intimação a(o) JANIO DE AVELAR MELO
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11/01/2024 19:55
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA TEOFILO DA SILVA
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11/01/2024 19:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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11/01/2024 19:53
Audiência una por videoconferência designada (02/04/2024 09:10 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/11/2023 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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