TRT1 - 0101525-31.2023.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 12:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/05/2025 18:38
Juntada a petição de Contrarrazões
-
24/04/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
24/04/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) RIO SUL CAMPOS ELISEOS SERVICO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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22/04/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ EDUARDO DE MELO COSTA
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22/04/2025 11:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RIO SUL CAMPOS ELISEOS SERVICO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA sem efeito suspensivo
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21/04/2025 13:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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17/04/2025 11:03
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) RIO SUL CAMPOS ELISEOS SERVICO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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11/04/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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11/04/2025 11:32
Encerrada a conclusão
-
11/04/2025 09:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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10/04/2025 16:07
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa4c1f8 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se a reclamada para apresentar o recolhimento de custas mediante Guia de Recolhimento da União – GRU Judicial, conforme ATO CONJUNTO Nº 21/TST.CSJT.GP.SG, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2010.
Prazo de 05 dias.
Após, venham conclusos para admissibilidade do recurso.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 07 de abril de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIO SUL CAMPOS ELISEOS SERVICO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA -
07/04/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) RIO SUL CAMPOS ELISEOS SERVICO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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07/04/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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07/04/2025 10:47
Encerrada a conclusão
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07/04/2025 09:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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07/04/2025 09:56
Transitado em julgado em 04/04/2025
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05/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de RIO SUL CAMPOS ELISEOS SERVICO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 04/04/2025
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05/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de LUIZ EDUARDO DE MELO COSTA em 04/04/2025
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24/03/2025 10:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fff9dba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV - Conclusão Pelo exposto, resolve este Juízo julgar PROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos pelo embargante, tudo conforme fundamentação supra, que é parte integrante deste decisum. A presente decisão passa a integrar a decisão embargada.
Custas majoradas para R$638,88, arbitradas sobre a condenação retificada para R$31.944,24. Intimem-se as partes. Encerrou-se. Duque de Caxias, 19 de março de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIO SUL CAMPOS ELISEOS SERVICO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA -
21/03/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) RIO SUL CAMPOS ELISEOS SERVICO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
-
21/03/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ EDUARDO DE MELO COSTA
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21/03/2025 14:54
Acolhidos os Embargos de Declaração de LUIZ EDUARDO DE MELO COSTA
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15/03/2025 21:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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15/03/2025 00:46
Decorrido o prazo de RIO SUL CAMPOS ELISEOS SERVICO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 14/03/2025
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06/03/2025 22:33
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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05/03/2025 12:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/02/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) RIO SUL CAMPOS ELISEOS SERVICO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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28/02/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 00:24
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 27/02/2025
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27/02/2025 20:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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25/02/2025 13:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/02/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce2288a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta; julgam-se PROCEDENTES os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por LUIZ EDUARDO DE MELO COSTA em face de RIO SUL CAMPOS ELISEOS SERVIÇO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA para condenar o reclamado ao pagamento: a) adicional de insalubridade e 20%, apurado sobre o salário mínimo, bem como seus reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%; b) horas extras, fixando-se a jornada do autor como sendo de segunda-feira a sábado com folgas às sextas-feiras, das 11h às 22h, e intervalo de 1 hora para descanso/alimentação; a partir de 01/07/2023 até a dispensa de segunda-feira a sábado de 12h às 22h, com intervalo de 1 hora para descanso/alimentação, aos domingos alternados, sendo dois domingos das 06h às 14h e dois domingos das 12h às 19h, com intervalo de 1 hora para descanso/alimentação, deferindo-se o pagamento das horas extraordinárias excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, o que for mais benéfico, acrescidas do adicional constitucional de 50% de segunda a sábado e de 100% aos domingos - ante a ausência de folga compensatória em parte do período -, por todo o pacto laboral, observada a jornada acima delimitada; c) reflexos dessas horas extras nas parcelas de aviso prévio, RSR, férias com 1/3, 13º salários e FGTS e multa de 40%; d) horas extras equivalentes àquelas horas subtraídas do intervalo mínimo de 11 horas estabelecido no art. 66 da CLT, nas ocasiões em que assim constatado, conforme jornada acima fixada, em face do disposto nos artigos 66 e 67 da CLT analisados de forma conjunta; Para a apuração das horas extras acima deferidas, devem ser observados os seguintes critérios: a) o acréscimo do adicional 50% de segunda a sábado e de 100% aos domingos, ante a ausência de folga compensatória em parte do período; b) as horas efetivamente trabalhadas, considerando-se assiduidade absoluta ante a ausência dos controles de ponto; c) a fixação de jornada acima; d) a evolução salarial do reclamante e) divisor 220, f) remuneração composta pelo salário fixo e demais verbas de natureza salarial, na forma da Súmula 264 do TST.
A evolução salarial será apurada conforme documentos existentes nos autos e, na ausência de algum mês, de acordo com a evolução do salário mínimo ao longo do período, de forma proporcional. e) indenização por danos morais no importe de R$5.000,00; f) honorários periciais a serem pagos ao Perito do Juízo, no importe de R$3.500,00.
Ante a sucumbência da ré, pagará ainda ao advogado do reclamante 10% (dez por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, considerando a média complexidade da demanda (art. 791-A da CLT).
Autoriza-se a dedução, nos termos das Leis nº 8.620/93 e 8.541/92, da cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, em conformidade com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e com a Súmula nº 368 e a OJ nº 363 da SDI-I, do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, sendo as demais indenizatórias.
Em relação Imposto de Renda, cuidando a hipótese rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), autoriza-se a retenção do tributo, se for o caso, observado o disposto no Provimento 01/1996 da CGJT, no artigo 46 da Lei nº 8.541/92 c/c o artigo 12-A da Lei 7.713/88, além da Instrução Normativa 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado que os juros de mora, por não possuírem a natureza jurídica de renda ou provento, não integram a base de cálculo do Imposto de Renda, de acordo com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1, do C.
TST.
Constitui obrigação da ré comprovar nos autos, em 15 dias após a retenção, os respectivos recolhimentos.
As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação nos termos do artigo 459, parágrafo único da CLT e da Súmula 381 do C.
TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-1 do C.
TST).
No caso da indenização por danos morais arbitrados judicialmente, a correção monetária passa a incidir quando há a constituição em mora do devedor com o reconhecimento do direito à verba indenizatória, ou seja, a partir do arbitramento, na prolação da sentença, conforme Súmula 439 do C.
TST.
A atualização monetária é devida até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução, nos termos Súmula 4 do E.
TRT da 1ª Região. Índices de correção monetária e de juros observando-se os critérios definidos na ADC 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação.
Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
Custas pelo reclamado, no importe de R$569,98, calculadas sobre R$28.498,85, valor ora arbitrado para a condenação.
Prazo de oito dias para cumprimento. Intimem-se as partes. Duque de Caxias, 14 de fevereiro de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ EDUARDO DE MELO COSTA -
17/02/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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17/02/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) RIO SUL CAMPOS ELISEOS SERVICO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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17/02/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ EDUARDO DE MELO COSTA
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17/02/2025 12:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 569,98
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17/02/2025 12:11
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de LUIZ EDUARDO DE MELO COSTA
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07/02/2025 17:00
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 14:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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04/02/2025 13:13
Decorrido o prazo de RIO SUL CAMPOS ELISEOS SERVICO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 03/02/2025
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03/02/2025 15:32
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0101525-31.2023.5.01.0207 RECLAMANTE: LUIZ EDUARDO DE MELO COSTA RECLAMADO: RIO SUL CAMPOS ELISEOS SERVICO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA DESTINATÁRIO(S): LUIZ EDUARDO DE MELO COSTA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestar-se acerca do laudo pericial.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 21 de janeiro de 2025.
GRIGORIO PEREIRA DE SOUZA FILHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ EDUARDO DE MELO COSTA -
21/01/2025 18:22
Expedido(a) intimação a(o) RIO SUL CAMPOS ELISEOS SERVICO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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21/01/2025 18:22
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ EDUARDO DE MELO COSTA
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05/12/2024 00:10
Decorrido o prazo de RIO SUL CAMPOS ELISEOS SERVICO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 04/12/2024
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05/12/2024 00:10
Decorrido o prazo de LUIZ EDUARDO DE MELO COSTA em 04/12/2024
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30/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 29/11/2024
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30/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de RIO SUL CAMPOS ELISEOS SERVICO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 29/11/2024
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26/11/2024 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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26/11/2024 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
26/11/2024 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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26/11/2024 00:17
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 25/11/2024
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25/11/2024 10:44
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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25/11/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) RIO SUL CAMPOS ELISEOS SERVICO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
-
25/11/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ EDUARDO DE MELO COSTA
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21/11/2024 14:30
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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19/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 18/11/2024
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07/11/2024 11:55
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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07/11/2024 10:03
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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06/11/2024 17:14
Juntada a petição de Manifestação
-
05/11/2024 12:19
Juntada a petição de Contestação
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04/11/2024 15:08
Juntada a petição de Manifestação
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01/11/2024 11:36
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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30/10/2024 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
-
30/10/2024 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
30/10/2024 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
-
30/10/2024 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
29/10/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) RIO SUL CAMPOS ELISEOS SERVICO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
-
29/10/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ EDUARDO DE MELO COSTA
-
29/10/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 11:02
Juntada a petição de Manifestação
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23/10/2024 10:15
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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23/10/2024 00:41
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 21/10/2024
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17/10/2024 15:51
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2024 15:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 16/10/2024
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15/10/2024 17:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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15/10/2024 12:40
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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15/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 14/10/2024
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14/10/2024 12:59
Expedido(a) intimação a(o) RIO SUL CAMPOS ELISEOS SERVICO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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10/10/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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09/10/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ EDUARDO DE MELO COSTA
-
09/10/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 08:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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08/10/2024 10:11
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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16/09/2024 16:05
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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12/09/2024 13:13
Audiência una por videoconferência realizada (12/09/2024 09:20 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/08/2024 15:07
Expedido(a) notificação a(o) RIO SUL CAMPOS ELISEOS SERVICO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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19/07/2024 00:25
Decorrido o prazo de LUIZ EDUARDO DE MELO COSTA em 18/07/2024
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16/07/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0101525-31.2023.5.01.0207 RECLAMANTE: LUIZ EDUARDO DE MELO COSTA RECLAMADO: RIO SUL CAMPOS ELISEOS SERVICO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA DESTINATÁRIO(S): LUIZ EDUARDO DE MELO COSTANOTIFICAÇÃO DEJTComparecer à audiência PRESENCIAL no dia, horário e local abaixo indicados, incumbindo ao patrono dar ciência ao seu cliente, observando as instruções que se seguem:Tipo: Una presencial, conforme Despacho de id 34d0ab3Data e hora: 12/09/2024 09:20Local: 7ª Vara de Duque de Caxias, sito à Av.
Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 6º andar, Duque de Caxias - RJ – CEP: 25.071-182.1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão.2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa.3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital.5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.6) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC/2015 e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC/2015 e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma.8) As testemunhas deverão ser trazidas na forma do art. 455, do CPC9) A reclamada DEVERÁ cadastrar seus patronos e habilitá-los no processo para fins de notificações futuras, não havendo necessidade de intervenção da Secretaria para essa finalidade.Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 15 de julho de 2024.PATRICIA HELENA DE OLIVEIRA SILVAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) RIO SUL CAMPOS ELISEOS SERVICO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
-
15/07/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ EDUARDO DE MELO COSTA
-
15/07/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ EDUARDO DE MELO COSTA
-
11/07/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
-
11/07/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
-
10/07/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ EDUARDO DE MELO COSTA
-
10/07/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 09:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
10/07/2024 09:08
Audiência una por videoconferência designada (12/09/2024 09:20 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
10/07/2024 09:08
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (12/09/2024 09:20 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
01/07/2024 18:31
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/09/2024 09:20 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
01/07/2024 18:31
Audiência inicial por videoconferência cancelada (05/09/2024 09:05 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
19/05/2024 02:05
Audiência inicial por videoconferência designada (05/09/2024 09:05 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
19/05/2024 02:05
Audiência inicial por videoconferência cancelada (15/08/2024 08:40 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
12/05/2024 00:06
Audiência inicial por videoconferência designada (15/08/2024 08:40 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
12/05/2024 00:06
Audiência inicial por videoconferência cancelada (30/10/2024 09:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
05/02/2024 00:43
Audiência inicial por videoconferência designada (30/10/2024 09:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/01/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2024 01:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
-
27/12/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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