TRT1 - 0100804-36.2024.5.01.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:00
Incluído em pauta o processo para 01/10/2025 10:00 01-10-2025 SALA VIRTUAL EM MESA ()
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24/09/2025 09:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/09/2025 17:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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23/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de CELIO EDUINO OLIVEIRA em 22/09/2025
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17/09/2025 11:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/09/2025 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100804-36.2024.5.01.0501 5ª Turma Gabinete 25 Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS RECORRENTE: CELIO EDUINO OLIVEIRA RECORRIDO: EXPRESSO SAO FRANCISCO LTDA Tomar ciência do v. acórdão #id:545bc24: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reconhecer o vínculo empregatício pleiteado, deferindo os pedidos consectários pedidos na exordial (2 "a"- saldo de salário; 2 "b"- aviso prévio; 2 "d"- gratificação natalina/ 2 "e" e "f" - férias vencidas e proporcionais; 2 "g" - FGTS e multa de 40%; 4- multa do artigo 477 da CLT, tudo nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que a este dispositivo passa a integrar. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial e deverão observar a prescrição quinquenal. Quanto juros e correção monetária: Superado o paradigma fixado pelo E.
STF no bojo das ADCs 58 e 59, em razão da "solução legislativa" dada ao tema pela Lei no 14.905/2024, impõe-se a aplicação de juros e correção monetária na forma do que restou decidido pela SDI-1 do TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), ou seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, isoladamente; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3o do artigo 406. Autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título. Custas pela reclamada, fixada em R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 20.000,00. Condena-se a reclamada, ainda, ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, ainda que não expressamente mencionados na decisão, nos termos da OJ nº 118 da SDI-I e da Súmula nº 297, ambas do col.
TST. Também, ficam advertidas as partes de que a interposição de embargos declaratórios para revolver fatos e provas, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal ensejará a aplicação da multa cominada no § 2º do art. 1026 do CPC. Para efeito de eventual interposição de embargos declaratórios, ressalto que esta decisão observou estritamente o princípio tantum devolutum quantum apelatum (art. 1013, CPC). ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2025.
GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA GAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CELIO EDUINO OLIVEIRA -
08/09/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO SAO FRANCISCO LTDA
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08/09/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) CELIO EDUINO OLIVEIRA
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26/08/2025 10:43
Conhecido o recurso de CELIO EDUINO OLIVEIRA - CPF: *41.***.*54-70 e provido
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13/08/2025 14:23
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 13:49
Incluído em pauta o processo para 20/08/2025 10:00 20 - 08 - 2025 SALA PRESENCIAL ()
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17/06/2025 16:28
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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17/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/05/2025
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15/05/2025 19:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/05/2025 19:05
Incluído em pauta o processo para 11/06/2025 10:00 11 - 06 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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12/05/2025 17:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/05/2025 22:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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17/12/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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