TRT1 - 0100554-40.2024.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 15:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
08/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de COMPLEXO LOGISTICO MULTIMODAL ITATIAIA em 07/04/2025
-
08/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. em 07/04/2025
-
07/04/2025 23:14
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/03/2025 10:12
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 10:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
26/03/2025 10:12
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 10:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff6b1e1 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Provimento 001/2014, que passo a analisar os pressupostos de admissibilidade: Recurso Ordinário do 1º RÉU Souza Lima Segurança Patrimonial Ltda: IDc0166cb; ; Procuração/Subs.: ID 8f2b88c; Data da intimação: 25/02/2025; Data da Interposição: 13/03/2025; Sentença: IDfd18c1a ; Custas: ID70e13b2; Depósito recursal recolhido: ID191ab0d . Certifico, ainda, que foram também verificados os pressupostos de admissibilidade do: Recurso Ordinário do AUTOR: ID 0ae25b8 ; Data da intimação: 25/02/2025; Data da interposição do recurso: 12/03/2025; Sentença: ID fd18c1a; Procuração/Subs.: ID 63ce850 ; Ante o exposto, faço os presentes autos conclusos ao Exmo.
Juiz do Trabalho.
RESENDE/RJ ,24 de março de 2025 JOAO MARCELO VALERIANO FURTADO DECISÃO - PJE Vistos e etc.
Tendo em vista encontrarem-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos, admitido os Recursos interpostos pela 1ª Reclamada e pelo Reclamante.
Assim, aos recorridos.
Após, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
RESENDE/RJ, 24 de março de 2025.
VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. - COMPLEXO LOGISTICO MULTIMODAL ITATIAIA -
24/03/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) COMPLEXO LOGISTICO MULTIMODAL ITATIAIA
-
24/03/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.
-
24/03/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO TEODORO BRITO
-
24/03/2025 10:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. sem efeito suspensivo
-
24/03/2025 10:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LEANDRO TEODORO BRITO sem efeito suspensivo
-
17/03/2025 12:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
-
17/03/2025 12:19
Encerrada a conclusão
-
17/03/2025 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
-
14/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de COMPLEXO LOGISTICO MULTIMODAL ITATIAIA em 13/03/2025
-
13/03/2025 17:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
12/03/2025 21:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
24/02/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd18c1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 21 dias do mês de fevereiro do ano 2.025, às 15h23min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes LEANDRO TEODORO BRITO, acionante, e SOUZA LIMA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. e COMPLEXO LOGÍSTICO MULTIMODAL ITATIAIA, acionadas.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos etc.
Interpôs a parte autora ação trabalhista em face das rés, pleiteando os pedidos elencados na petição inicial (ID. 0a1fe59).
Deu à causa o valor de R$ 147.411,91.
As rés apresentaram contestação escrita (ID. 10d2024 e ID. 0c164a8), insurgindo-se contra a pretensão autoral.
Juntaram-se documentos.
Foi produzida prova oral.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
Em razões finais, reportaram-se as partes aos elementos constantes dos autos, permanecendo inconciliáveis.
Infrutíferas as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Para o Processo do Trabalho, ramo do direito processual pautado pela simplicidade, é apta a petição inicial que observa os requisitos do art. 840 da CLT.
Isto é, não se aplica aqui o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC).
Neste cenário, e apesar da nova redação conferida ao art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei n.º 13.467/2017, deve-se buscar, para além de uma interpretação estritamente gramatical e lógico-formal, uma interpretação sistemática do verdadeiro sentido, finalidade e alcance do dispositivo em análise, sob pena de, priorizando-se o rigorismo aritmético defendido pelas rés, menosprezar o princípio do acesso à Justiça.
Ademais, é fato que a apuração dos valores de alguns dos pedidos, assim como de eventuais reflexos sobre outras parcelas, depende, neste, como em muitos outros feitos em trâmite na Justiça do Trabalho, do acesso a documentos em posse do empregador e, não raro, vide a complexidade dos cálculos, da produção de prova pericial contábil.
Portanto, o art. 840, § 1º, da CLT, deve ser interpretado como uma exigência à parte autora para que, quando possível, realize uma estimativa preliminar do crédito que entende devido, não para que indique valores inflexivelmente precisos, o que não é nem um pouco razoável.
Este é, inclusive, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exposto no julgamento do AIRR-228-34.2018.5.09.0562.
Não por coincidência, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n.º 41/2018 dispõe que “... o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC”.
O mencionado art. 291 estabelece que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Pelo exposto, por se tratar de uma estimativa, rejeita-se a preliminar. 2.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Sendo a segunda ré a pessoa indicada pelo autor como uma das devedoras da relação jurídica material, este fato basta, por si só, para legitimá-la a figurar no polo passivo da relação processual, não importando se é ou não a verdadeira devedora do direito material.
Não confundir relação jurídica material com relação jurídica processual.
Nesta, a simples indicação, pela credora, de que a ré é a devedora do direito material basta para legitimá-la a responder a ação.
Afasta-se a preliminar. 3. PRESCRIÇÃO Reputam-se inexigíveis, por força da prescrição ora pronunciada, as pretensões vencidas anteriormente a 17 de julho de 2019, tendo em vista a prejudicial de mérito arguida pela parte ré em tempo e forma oportunos. 4.
TICKET REFEIÇÃO O autor alegou que o ticket refeição, no valor de R$ 36,08 por dia, não foi quitado desde janeiro de 2024, nem integrado ao salário, o que requereu.
A primeira ré impugnou as alegações.
No entanto, como o extrato juntado aos autos não comprovou o pagamento do valor devido (id 1c293f7), julga-se procedente o pedido para condenar a primeira ré ao pagamento do ticket refeição, de R$ 36,08 por dia trabalhado segundo os cartões de ponto juntados aos autos (id f75370e e id 10fef1c), exclusivamente no período de janeiro a maio de 2024, cujo valor total será apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
Por fim, na medida em que as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de auxílio-alimentação não incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário (CLT, art. 457, § 2º), não há falar em integração/reflexos desta verba sobre as demais parcelas. 5.
DIFERENÇAS SALARIAIS O autor alegou que trabalhara como vigilante motorista/motociclista (vigilante condutor), mas não recebera o respectivo piso salarial, apenas a gratificação transitória de 20% sobre o piso salarial de vigilante patrimonial, pelo que requereu o pagamento das diferenças salariais.
Já a ré alegou que o autor exercera a função de vigilante, mas recebera a gratificação quando trabalhara como vigilante condutor.
Pois bem.
Como não comprovado nos autos o piso ano a ano devido ao ocupante da função de vigilante condutor, ônus que competia ao autor, e em que pese a prova testemunhal produzida em audiência, julgam-se indevidas as diferenças requeridas. 6.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS O autor alegou que trabalhava em escala 12x36, de segunda a domingo, das 5h40min às 18h20min, mas, em média duas vezes por mês, até às 19h, sempre com uma hora de intervalo para refeição, e que, em média quatro vezes por mês, trabalhava em folgas, razão pela qual requereu o pagamento das horas excedentes à 8ª hora diária como extraordinárias.
Já a primeira ré alegou que o autor trabalhara em escala 12x36 devidamente instituída, das 6h às 18h ou das 7h às 19h, em jornadas registradas nos controles de ponto juntados aos autos, e impugnou o trabalho em folgas.
De início, observe-se constar do contrato de trabalho que o empregado concordou com a possibilidade de adoção da escala 12x36 (id fd1bd2c).
Observe-se, também, que os controles de ponto, ao contrário do alegado na réplica à contestação, mostram horários de início e de término da jornada de trabalho razoavelmente variáveis entre si, fato que lhes dá credibilidade.
No que se refere ao trabalho em folgas, a testemunha Amaurílio de Moraes disse que as folgas trabalhadas eram comuns.
Segundo disse, todos os vigilantes faziam, em média, 4 FT’s por mês, com revezamento.
Por sua vez, a testemunha Pablo de Oliveira Souza Santos disse que a ré tinha uma reserva de vigilantes para cobrirem folgas trabalhadas e afirmou não se recordar da frequência com que o autor trabalhava em folgas.
Não obstante o depoimento da testemunha Amaurílio, observe-se que o autor, na réplica à contestação, reconheceu a validade dos cartões de ponto no que se refere aos dias efetivamente trabalhados.
Sendo assim, devidamente instituída a escala 12x36 e não afastada a validade dos controles de ponto no que se refere não apenas aos dias trabalhados, mas também aos horários de início e de término da jornada, julga-se improcedente o pedido. 7.
FERIADOS O autor também alegou que não recebeu corretamente pelas horas trabalhadas nos feriados indicados na inicial, praticamente todos os feriados existentes, excetuando-se, afirmou, os que coincidiram com folgas.
A ré aludiu ao disposto no parágrafo único do art. 59-A da CLT.
Com razão a ré.
De acordo com o dispositivo mencionado, a remuneração mensal correspondente ao trabalho na que escala 12x36 tem por compensados eventuais feriados trabalhados.
Pelo exposto, julga-se improcedente o pedido. 8.
DANOS MORAIS Por fim, o autor alegou que o posto de serviço não contava com potável e que somente podia usar o banheiro após a rendição, pelo que requereu a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais em valor correspondente a 10 vezes a sua maior remuneração.
A primeira ré impugnou as alegações.
Em audiência, a testemunha Amaurílio de Moraes confirmou que a água era suja e, portanto, inviável ao consumo.
A testemunha também disse que era necessário aguardar a rendição para se usar o banheiro, mas que o tempo de espera era de, aproximadamente, 5 minutos, ou um pouco mais se o vigilante estivesse em ronda.
A testemunha Pablo de Oliveira Souza Santos disse que era necessário aguardar a rendição se não houvesse vigilante por perto e não sobre precisar o tempo de espera.
Pois bem.
Não comprovado nos autos que o autor se sujeitava a longos períodos de espera para usar o banheiro, não há falar em danos morais.
Não obstante, a falta de água potável no local de trabalho, confirmada pela testemunha, configura dano moral.
Com efeito.
Compete ao empregador prover um meio ambiente do trabalho saudável, o que naturalmente inclui o fornecimento de água potável, obrigação cujo descumprimento viola a dignidade, a saúde e a higidez física do trabalhador e, por isso, dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais.
Pelo exposto, condena-se a primeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Verba de natureza jurídica indenizatória. 9.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do contratado, em face dos empregados deste, exige a responsabilidade subsidiária do contratante, como forma de se assegurar que esta cuide da idoneidade daquele, sem prejuízo da ação regressiva pertinente e de seu direito de retenção cabível.
Com base no princípio da razoabilidade, que exige um grau de zelo na escolha e na fiscalização das empresas contratadas, bem como art. 455 da CLT, utilizado de forma analógica pelo fato de ser o único dispositivo consolidado que trata da hipótese de repasse de tarefas e também no § 5º do art. 5º da Lei 6.019/74, declara-se a responsabilidade subsidiária da segunda ré.
A licitude do contrato de terceirização não se incompatibiliza com a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas eventualmente inadimplidos, razão pela qual a tomadora dos serviços deverá permanecer no polo passivo da presente ação e, na inidoneidade ou na exaustão do patrimônio da prestadora, arcará, subsidiariamente, com as condenações havidas nesta sentença.
Fica assegurado o direito de regresso, bem como o benefício de ordem, facultando a nomeação de bens da primeira ré para responderem em primeiro lugar, nos termos da Súmula 12 do TRT da 1ª Região. 10.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da distribuição, a incidência da SELIC (juros e correção monetária).
Com relação ao dano moral, urge salientar que o valor fixado levou em conta a data da distribuição, razão pela qual não há falar em fase pré-judicial. 11.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável o Enunciado n.º 368 do TST, bem como a OJ 400 da SDI-I do TST. 12.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 13.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A ficam as rés condenadas ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
Tendo em vista a improcedência de alguns pedidos, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre a soma dos respectivos valores, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
O valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal. ANTE O EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de LEANDRO TEODORO BRITO em face de SOUZA LIMA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. e COMPLEXO LOGÍSTICO MULTIMODAL ITATIAIA para o fim de, reconhecida a responsabilidade subsidiária desta, condená-las ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas nesta sentença, conforme fundamentação, que passa a fazer parte integrante da conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias, a contar da publicação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação, inclusive no que se refere à prescrição.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas, pelas rés, de R$ 121,25, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 6.062,55.
Suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários por força do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após a publicação da presente sem pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação/citação.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo assinada na forma da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO TEODORO BRITO -
21/02/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPLEXO LOGISTICO MULTIMODAL ITATIAIA
-
21/02/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.
-
21/02/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO TEODORO BRITO
-
21/02/2025 15:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 121,25
-
21/02/2025 15:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEANDRO TEODORO BRITO
-
21/02/2025 15:22
Concedida a gratuidade da justiça a LEANDRO TEODORO BRITO
-
12/02/2025 09:05
Juntada a petição de Manifestação
-
10/02/2025 11:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
10/02/2025 10:58
Audiência de instrução realizada (10/02/2025 09:40 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
06/12/2024 19:02
Encerrada a conclusão
-
06/12/2024 16:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
05/12/2024 17:09
Juntada a petição de Manifestação
-
05/12/2024 16:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/11/2024 08:55
Juntada a petição de Manifestação
-
17/11/2024 12:54
Audiência de instrução designada (10/02/2025 09:40 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
14/11/2024 19:25
Audiência una realizada (14/11/2024 14:05 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
14/11/2024 12:37
Juntada a petição de Contestação
-
11/11/2024 12:54
Juntada a petição de Contestação
-
11/11/2024 12:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de COMPLEXO LOGISTICO MULTIMODAL ITATIAIA em 30/07/2024
-
31/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. em 30/07/2024
-
30/07/2024 08:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/07/2024 03:43
Decorrido o prazo de LEANDRO TEODORO BRITO em 26/07/2024
-
19/07/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE ATOrd 0100554-40.2024.5.01.0521 RECLAMANTE: LEANDRO TEODORO BRITO RECLAMADO: SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.
E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJeAUDIÊNCIA UNADESTINATÁRIO(S): LEANDRO TEODORO BRITOComparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una - Sala "01VT/RES": 14/11/2024 14:05 1ª Vara do Trabalho de ResendeAVENIDA MARCILIO DIAS, 773, JARDIM JALISCO, RESENDE/RJ - CEP: 27510-080 OBS: Novo endereço: 1ª Vara do Trabalho de Resende, localizada na Av.
Marcílio Dias, 773, Jardim Jalisco - Resende - RJ -CEP 27.510-080 (tel: 3388-3361).1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão.2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa.3) Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 136/2014, com a redação dada pela Resolução nº 154/2015 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.6) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma.8) Testemunhas: art. 825 CLT.ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.CABE AO ADVOGADO EFETIVAR, ALÉM DE SEU CADASTRAMENTO NO SISTEMA PJe-JT DE 1º E 2º GRAUS, SUA HABILITAÇÃO EM CADA PROCESSO EM QUE PRETENDA ATUAR. DescriçãoTipo de documentoChave de acesso**012 - REQUERIMENTO DE SEGURO DESEMPREGODocumento Diverso24071716490158900000205515011011 - COMPROVANTE DE PAGAMENTODocumento Diverso24071716490128800000205515009010 - AVISO PRÉVIOAviso Prévio24071716490113000000205515008009 - EXTRATO DE FGTSExtrato de FGTS24071716490080100000205515007008 - GUIAS FGTSDocumento Diverso24071716490018600000205515004006 - TRCTTermo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT)24071716485953000000205515000005 - CRACHÁDocumento Diverso24071716485902200000205514995004 - RECIBO DE SALÁRIOContracheque/Recibo de Salário24071716485859400000205514994003 - RGCarteira de Identidade/Registro Geral (RG)24071716485823300000205514993002 - PROCURAÇÃOProcuração24071716485793900000205514991Petição InicialPetição Inicial24071716472665000000205514640Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na páginahttp://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamATENÇÃO:1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2) Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje RESENDE/RJ, 18 de julho de 2024.JOAO MARCELO VALERIANO FURTADOAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 09:35
Expedido(a) intimação a(o) COMPLEXO LOGISTICO MULTIMODAL ITATIAIA
-
18/07/2024 09:35
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.
-
18/07/2024 09:35
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO TEODORO BRITO
-
17/07/2024 16:49
Audiência una designada (14/11/2024 14:05 - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
17/07/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100496-42.2024.5.01.0002
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sonia Triani Alvarez
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/05/2024 11:53
Processo nº 0100063-98.2023.5.01.0058
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cecilia Augusta de Souza Oliveira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/07/2024 11:43
Processo nº 0100063-98.2023.5.01.0058
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Larissa Gabriele Carneiro Canuto
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 28/11/2024 09:26
Processo nº 0100063-98.2023.5.01.0058
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cecilia Augusta de Souza Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/01/2023 21:43
Processo nº 0100674-53.2021.5.01.0080
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andressa Lopes Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/08/2021 11:48