TRT1 - 0100294-32.2021.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 09:37
Juntada a petição de Manifestação
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25/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de MAHINA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 24/09/2025
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02/09/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100294-32.2021.5.01.0047 RECLAMANTE: DARLAN FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: MAHINA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DESTINATÁRIO: MAHINA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Fica V.
Sa. notificado para intime(m)-se a(s) devedora(s) principal/principais, para efetuar o pagamento ATUALIZADO da dívida/diferença, no prazo de 15 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
BARBARA MARQUES DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MAHINA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
01/09/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) MAHINA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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01/09/2025 11:17
Encerrada a conclusão
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01/09/2025 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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21/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de MAHINA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 20/08/2025
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04/08/2025 10:26
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54c0d04 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando que não houve homologação do acordo mencionado em id. fdc0a42, não há que se falar em seu descumprimento.
Prossiga-se nos termos da decisão de id. d92f2d4, transcrita abaixo: "Determino a intimação das partes, devendo a Reclamada proceder a anotação do vínculo na CTPS do Reclamante, bem como a entrega das guias do Seguro Desemprego, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 1.500,00, tudo conforme previsto em sentença.
Ultrapassado o prazo fixado, sem prejuízo da multa em comento: a) deverá a Secretaria da Vara fazer as anotações em tela; b) a entrega das guias do seguro desemprego poderá ser convertida em indenização substitutiva, a ser apurada mediante liquidação complementar.
No mais, homologo os cálculos, nos termos da planilha anexa de Resumo do Demonstrativo do Cálculo, para, após a dedução do saldo atualizado do depósito recursal em favor do Reclamante (R$ 14.107,87, em 07/03/2025), fixar a quantia remanescente devida em R$ 64.773,09, atualizada até 28/02/2025, nos termos do demonstrativo a seguir.
Remanescente Líquido ao Reclamante: R$ 57.783,04 Honorários Sucumbenciais (adv RTE): R$ 3.709,56 INSS Total: R$ 3.280,49 Crédito do Reclamante sem incidência de imposto de renda, nos termos da IN RFB 1500/2014.
Dispensada a manifestação da Procuradoria Federal (INSS) nos termos da Portaria PFG/AGU 47/2023.
Convolo em penhora o depósito recursal de id 6d9ba17. 1) Intime-se o(a) autor(a) para que indique seus dados bancários ou de seu patrono (com poderes), para que a futura liberação do crédito ocorra mediante transferência (fica ciente de que a omissão na apresentação dos dados poderá ensejar a verificação da conta do titular do crédito via BACEN-CCS).
Paralelamente, intime(m)-se a(s) devedora(s) principal/principais, por carta, para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida/diferença, no prazo de 15 dias.
Em caso de pagamento dentro do prazo, intime-se o autor para ciência da garantia do Juízo e, sem oposição, expeçam-se alvarás, conforme valores homologados, observado, em seguida, o último item da presente decisão; 2) Na hipótese de omissão da(s) devedora(s) em relação à espontânea garantia da execução, intime-se o(a) autor(a) para que, no prazo de 15 dias, requeira o que for de seu interesse, na forma do artigo 878, da CLT, fluindo, a partir da intimação, o prazo de prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que primeiro ocorrer; 3) Provocado o início da execução pelo(a) autor(a) e tendo em vista que os atos executivos tratam-se de mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on-line, via SISBAJUD, com fulcro nos arts. 854 e 833-X, ambos do CPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada, desde já, sua convolação em penhora, observado o respectivo abatimento quando da realização do bloqueio; 4) Sendo negativa ou parcialmente positiva a tentativa de penhora, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT; 5) Convolado em penhora o depósito recursal e/ou feita a penhora por qualquer das modalidades acima, ainda que parcial, intimem-se as partes para o exercício da faculdade prevista no art. 884, caput, e parágrafo 3.º, da CLT, com as determinações de estilo, ciente(s) o(s) executado(s) de que, a oposição de embargos à execução exige prévia e integral garantia do Juízo; 6) Infrutífera a tentativa de bloqueio em face da(s) devedora(s) principal/principais e figurando do título executivo devedor subsidiário, proceda-se à sua intimação/intimações para que proceda(m) ao pagamento do valor devido, em 15 dias; 7) Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, ative-se o convênio JUCERJA (ou, subsidiariamente, o RCPJ) para obtenção do quadro societário atualizado da(s) sociedade(s) empresarial/empresariais reclamada(s) e, com a resposta nos autos, ainda que negativa, intime-se o(a) exequente para, querendo, ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento) ou indique outros meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que primeiro ocorrer; 8) Integralmente cumprida a obrigação, seja voluntariamente, seja na modalidade “forçada”, venham conclusos para a extinção da execução, oportunidade em que haverá deliberação acerca da retirada de restrições eventualmente impostas ao longo da marcha processual." RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MAHINA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
01/08/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) MAHINA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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01/08/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) DARLAN FERREIRA DA SILVA
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01/08/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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21/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de MAHINA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 20/05/2025
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12/05/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88f574f proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se a reclamada para pagamento, em 5 dias úteis, do valor inadimplido acrescido da multa e das custas previstas no acordo.
Alternativamente, poderá a parte ré comprovar já ter efetuado os pagamentos na forma que constou do termo de acordo.
Decorrido o prazo sem pagamento determino penhora via SISBAJUD, nos termos da Súmula nº 417 do C.
TST e da Súmula nº 11 do E.
TRT da 1ª Região, pelo valor das parcelas vencidas inadimplidas e vincendas, bem como da multa.
Se infrutífera a medida, voltem conclusos para inclusão da Executada no BNDT (Res.
Adm. nº 1470/2011 do C.
TST).
Após, intime-se o autor para indicar meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias úteis.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAHINA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
09/05/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) MAHINA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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09/05/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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08/05/2025 15:15
Encerrada a conclusão
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28/04/2025 08:15
Juntada a petição de Manifestação
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12/04/2025 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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12/04/2025 11:55
Iniciada a execução
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12/04/2025 11:55
Encerrada a conclusão
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12/04/2025 11:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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03/04/2025 01:01
Decorrido o prazo de MAHINA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 02/04/2025
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02/04/2025 22:20
Juntada a petição de Acordo
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11/03/2025 16:41
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d92f2d4 proferida nos autos.
Vistos etc.
Inicialmente, determino a intimação das partes, devendo a Reclamada proceder a anotação do vínculo na CTPS do Reclamante, bem como a entrega das guias do Seguro Desemprego, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 1.500,00, tudo conforme previsto em sentença.
Ultrapassado o prazo fixado, sem prejuízo da multa em comento: a) deverá a Secretaria da Vara fazer as anotações em tela; b) a entrega das guias do seguro desemprego poderá ser convertida em indenização substitutiva, a ser apurada mediante liquidação complementar.
No mais, homologo os cálculos, nos termos da planilha anexa de Resumo do Demonstrativo do Cálculo, para, após a dedução do saldo atualizado do depósito recursal em favor do Reclamante (R$ 14.107,87, em 07/03/2025), fixar a quantia remanescente devida em R$ 64.773,09, atualizada até 28/02/2025, nos termos do demonstrativo a seguir.
Remanescente Líquido ao Reclamante: R$ 57.783,04 Honorários Sucumbenciais (adv RTE): R$ 3.709,56 INSS Total: R$ 3.280,49 Crédito do Reclamante sem incidência de imposto de renda, nos termos da IN RFB 1500/2014.
Dispensada a manifestação da Procuradoria Federal (INSS) nos termos da Portaria PFG/AGU 47/2023.
Convolo em penhora o depósito recursal de id 6d9ba17. 1) Intime-se o(a) autor(a) para que indique seus dados bancários ou de seu patrono (com poderes), para que a futura liberação do crédito ocorra mediante transferência (fica ciente de que a omissão na apresentação dos dados poderá ensejar a verificação da conta do titular do crédito via BACEN-CCS).
Paralelamente, intime(m)-se a(s) devedora(s) principal/principais, por carta, para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida/diferença, no prazo de 15 dias.
Em caso de pagamento dentro do prazo, intime-se o autor para ciência da garantia do Juízo e, sem oposição, expeçam-se alvarás, conforme valores homologados, observado, em seguida, o último item da presente decisão; 2) Na hipótese de omissão da(s) devedora(s) em relação à espontânea garantia da execução, intime-se o(a) autor(a) para que, no prazo de 15 dias, requeira o que for de seu interesse, na forma do artigo 878, da CLT, fluindo, a partir da intimação, o prazo de prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que primeiro ocorrer; 3) Provocado o início da execução pelo(a) autor(a) e tendo em vista que os atos executivos tratam-se de mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on-line, via SISBAJUD, com fulcro nos arts. 854 e 833-X, ambos do CPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada, desde já, sua convolação em penhora, observado o respectivo abatimento quando da realização do bloqueio; 4) Sendo negativa ou parcialmente positiva a tentativa de penhora, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT; 5) Convolado em penhora o depósito recursal e/ou feita a penhora por qualquer das modalidades acima, ainda que parcial, intimem-se as partes para o exercício da faculdade prevista no art. 884, caput, e parágrafo 3.º, da CLT, com as determinações de estilo, ciente(s) o(s) executado(s) de que, a oposição de embargos à execução exige prévia e integral garantia do Juízo; 6) Infrutífera a tentativa de bloqueio em face da(s) devedora(s) principal/principais e figurando do título executivo devedor subsidiário, proceda-se à sua intimação/intimações para que proceda(m) ao pagamento do valor devido, em 15 dias; 7) Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, ative-se o convênio JUCERJA (ou, subsidiariamente, o RCPJ) para obtenção do quadro societário atualizado da(s) sociedade(s) empresarial/empresariais reclamada(s) e, com a resposta nos autos, ainda que negativa, intime-se o(a) exequente para, querendo, ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento) ou indique outros meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que primeiro ocorrer; 8) Integralmente cumprida a obrigação, seja voluntariamente, seja na modalidade “forçada”, venham conclusos para a extinção da execução, oportunidade em que haverá deliberação acerca da retirada de restrições eventualmente impostas ao longo da marcha processual.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAHINA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
07/03/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) MAHINA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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07/03/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) DARLAN FERREIRA DA SILVA
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07/03/2025 16:20
Homologada a liquidação
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07/03/2025 14:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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01/10/2024 17:26
Juntada a petição de Impugnação
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18/09/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) MAHINA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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30/07/2024 14:37
Juntada a petição de Manifestação
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19/07/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 331b8ba proferido nos autos.
DESPACHO - PJeIntime-se o(a) autor(a) para que, no prazo de 10 dias úteis, apresente seus cálculos de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente, se for o caso, nos termos do artigo 879, caput, da CLT, ciente de que os cálculos deverão ser apresentados no sistema homologado por este E.
TRT/RJ (PJeCalc), inclusive, com envio do arquivo “.pjc”, a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela Contadoria do Juízo, observando:a) planilha desmembrada mês a mês em valores históricos e atualizada com os índices fornecidos pelo C.
TST, à disposição no site www.tst.gov.br, observando a Súmula 381 do C.
TST;b) em caso de deferimento de horas extraordinárias, apresentar espelho de ponto demonstrativo de sua quantidade;c) os valores a título de contribuição previdenciária deverão também ser apresentados mês a mês, em valores históricos e atualizados com os índices fornecidos pelo C.
TST, à disposição no site www.tst.gov.br, observando a Súmula 381, do C.
TST.;d) o percentual de verbas tributáveis;Anoto ainda que instruções de envio do arquivo “.pjc” está disponível no link https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4.Vindo os cálculos do(a) autor(a), intime(m)-se a(s) ré(s) para, no prazo de 10 dias úteis, apresentar(em) impugnação fundamentada, sob pena de preclusão, nos termos do caput e §2º, do artigo 879, da CLT.Findo o prazo para impugnação, remetam-se os autos à Contadoria para verificação e eventual atualização, para posterior homologação pelo Juízo.Fica o(a) autor(a) ciente de que, no seu silêncio, o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte, conforme dispõe o art. 11-A, § 1º e art. 878, ambos da CLT. Transcorrido o prazo, sem qualquer manifestação, tornem os autos conclusos para decisão da prescrição intercorrente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.
MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 09:37
Expedido(a) intimação a(o) DARLAN FERREIRA DA SILVA
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18/07/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 00:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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18/07/2024 00:21
Iniciada a liquidação
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18/07/2024 00:21
Transitado em julgado em 17/05/2024
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20/05/2024 14:38
Recebidos os autos para prosseguir
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09/10/2023 21:07
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/10/2023 10:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/09/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2023
-
21/09/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 19:31
Expedido(a) intimação a(o) DARLAN FERREIRA DA SILVA
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19/09/2023 19:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MAHINA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA sem efeito suspensivo
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01/09/2023 17:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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26/08/2023 00:09
Decorrido o prazo de DARLAN FERREIRA DA SILVA em 25/08/2023
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23/08/2023 18:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/08/2023 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2023
-
15/08/2023 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2023
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15/08/2023 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2023 20:52
Expedido(a) intimação a(o) MAHINA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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11/08/2023 20:52
Expedido(a) intimação a(o) DARLAN FERREIRA DA SILVA
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11/08/2023 20:51
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MAHINA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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11/08/2023 20:51
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DARLAN FERREIRA DA SILVA
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26/06/2023 17:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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21/06/2023 17:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/06/2023 16:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/06/2023 12:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/06/2023 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2023
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13/06/2023 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2023
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13/06/2023 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 22:30
Expedido(a) intimação a(o) MAHINA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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09/06/2023 22:30
Expedido(a) intimação a(o) DARLAN FERREIRA DA SILVA
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09/06/2023 22:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.510,14
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09/06/2023 22:29
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de DARLAN FERREIRA DA SILVA
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10/02/2023 10:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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10/02/2023 09:03
Audiência de instrução por videoconferência realizada (09/02/2023 10:30 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/03/2022 00:18
Decorrido o prazo de MAHINA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 28/03/2022
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29/03/2022 00:18
Decorrido o prazo de DARLAN FERREIRA DA SILVA em 28/03/2022
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19/03/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2022
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19/03/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2022
-
19/03/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 11:17
Expedido(a) intimação a(o) MAHINA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
18/03/2022 11:17
Expedido(a) intimação a(o) DARLAN FERREIRA DA SILVA
-
18/03/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 15:08
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/02/2023 10:30 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/03/2022 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
12/03/2022 00:21
Decorrido o prazo de MAHINA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 11/03/2022
-
12/03/2022 00:21
Decorrido o prazo de DARLAN FERREIRA DA SILVA em 11/03/2022
-
11/03/2022 13:13
Juntada a petição de Manifestação (Manifestações)
-
04/03/2022 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2022
-
04/03/2022 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2022 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2022
-
04/03/2022 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2022 19:32
Expedido(a) intimação a(o) MAHINA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
25/02/2022 19:32
Expedido(a) intimação a(o) DARLAN FERREIRA DA SILVA
-
25/02/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
08/02/2022 01:52
Decorrido o prazo de MAHINA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 07/02/2022
-
08/02/2022 01:52
Decorrido o prazo de DARLAN FERREIRA DA SILVA em 07/02/2022
-
25/01/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2022
-
25/01/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2022
-
25/01/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2022 12:34
Expedido(a) intimação a(o) MAHINA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
24/01/2022 12:34
Expedido(a) intimação a(o) DARLAN FERREIRA DA SILVA
-
24/01/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 14:00
Audiência de instrução cancelada (24/02/2022 09:00 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/01/2022 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
24/08/2021 00:17
Decorrido o prazo de DARLAN FERREIRA DA SILVA em 23/08/2021
-
17/08/2021 17:45
Juntada a petição de Manifestação (Protesto antipreclusivo)
-
13/08/2021 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2021
-
13/08/2021 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2021 15:17
Expedido(a) intimação a(o) DARLAN FERREIRA DA SILVA
-
12/08/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
08/07/2021 00:48
Decorrido o prazo de MAHINA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 07/07/2021
-
08/07/2021 00:48
Decorrido o prazo de DARLAN FERREIRA DA SILVA em 07/07/2021
-
01/07/2021 17:38
Juntada a petição de Manifestação (Solicitação de oficio ao Detran)
-
30/06/2021 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2021
-
30/06/2021 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2021
-
30/06/2021 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2021 11:59
Expedido(a) intimação a(o) MAHINA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
29/06/2021 11:59
Expedido(a) intimação a(o) DARLAN FERREIRA DA SILVA
-
29/06/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 16:13
Audiência de instrução designada (24/02/2022 09:00 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/06/2021 13:19
Juntada a petição de Manifestação (Manifestações)
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24/06/2021 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
24/06/2021 00:02
Decorrido o prazo de DARLAN FERREIRA DA SILVA em 23/06/2021
-
12/06/2021 00:04
Decorrido o prazo de MAHINA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 11/06/2021
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31/05/2021 14:17
Juntada a petição de Manifestação (Rda especifica provas)
-
31/05/2021 14:16
Juntada a petição de Contestação (Contestação da Reclamada)
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31/05/2021 14:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de habilitação de advogado da Rda)
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11/05/2021 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2021
-
11/05/2021 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2021 14:49
Expedido(a) intimação a(o) MAHINA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
05/05/2021 14:49
Expedido(a) intimação a(o) DARLAN FERREIRA DA SILVA
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04/05/2021 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
17/04/2021 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2021
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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